Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000420-46.2026.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recursos inominados, um interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e, outro, pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação que busca indenização por danos materiais e morais decorrentes da extravio de encomenda, para: 

a) Condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao pagamento de indenização por danos materiais, individualizados da seguinte forma:

b) Condenar a ECT ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, individualmente, acrescido de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a majoração do valor da indenização referente aos danos morais sofridos.

De seu turno, a ECT, preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa do autor FTP. No mérito, requer a reforma integral da sentença, alegando ausência de provas idôneas acerca do conteúdo dos objetos postais extraviados, sustentando que as imagens juntadas na inicial são de natureza unilateral. Defende que assim, inexistiu defeito na prestação do serviço, uma vez que o objeto chegou ao seu destino, sem qualquer contestação por parte de quem recebeu. Sustenta, ainda, que os produtos alegados como postados não se tratam de equipamentos de uso necessário ou útil, mas de mero deleite e entretenimento, do que não se pode presumir existência de dano moral. Requer, ao final, a absolvição da recorrente e, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização por danos morais.

É o breve relato.

Legitimidade ativa

O entendimento que se firmou neste Colegiado é de que tanto o remetente quanto o destinatário da correspondência são considerados consumidores finais do serviço prestado pela ECT, de modo que, uma vez demonstrado o prejuízo material - que, no caso, decorre do extravio -, cabe a qualquer deles pleitear a justa reparação.

No mesmo sentido já se pronunciou a Turma Nacional de Uniformização:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' E AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÕES ENTRE A ECT E OS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA, AINDA QUE NÃO HAJA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO DO PRODUTO ENVIADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Remetente e destinatário devem ser considerados como consumidores dos serviços prestados pela ECT, na medida em que ambos podem ser perfeitamente caracterizados como utilizadores do serviço prestado, na qualidade de destinatários finais dele. Ambos têm legitimidade ativa e interesse processual em pleitear a indenização por danos decorrentes da prestação inadequada do serviço oferecido, desde que alegada e provada a existência de prejuízo. 2. Provada ou presumida a existência do fato danoso, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar por parte da ECT, por força das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. 3. Comprovado o fato danoso, presume-se a existência do dano moral, já que a prova deste não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. 4. Recurso improvido. (PEDILEF 200238007090331, GUILHERME MENDONCA DOEHLER, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJMG, julgado em 27/11/2002 - grifei)

Nesse mesmo sentido, cito o RECURSO CÍVEL Nº 5074739-12.2021.4.04.7100/RS, julgado na sessão de 24/01/2023 a 31/01/2023 e RECURSO CÍVEL Nº 5003334-66.2024.4.04.7113/RS, julgado na sessão de 23/10/2025 a 30/10/2025, ambos de minha relatoria. 

Diante disso, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do autor FTP, passando à análise do mérito recursal.

Mérito recursal

Sentença recorrida:

Quanto aos pontos impugnados nas razões recursais, a sentença deu a seguinte solução à lide:

(...)

Caso concreto

O conjunto probatório é robusto e confere suporte à narrativa dos autores. Foram juntados aos autos o DANFE do aparelho, o comprovante de postagem via SEDEX com contratação de valor declarado, registros de rastreamento (SRO), boletins de ocorrência lavrados no Rio Grande do Sul e na Bahia, fotografias da embalagem e reclamações administrativas formuladas perante órgãos de defesa do consumidor.

Destacam-se os registros audiovisuais produzidos pelas partes. O vídeo da agência postal em Erechim/RS demonstra a postagem do aparelho celular, seu acondicionamento na embalagem adquirida na própria agência, o respectivo lacre e a pesagem inicial de 0,471 kg. Já o vídeo produzido pelo destinatário em Ilhéus/BA evidencia que, diante da percepção de peso inferior ao esperado, a abertura da encomenda foi filmada, constatando-se a ausência do aparelho em seu interior.

Tais elementos permitem reconstituir a sequência dos fatos e corroboram a alegação de que o objeto foi postado com o aparelho e entregue sem seu conteúdo.

A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. Tratando-se de obrigação de resultado, incumbia à transportadora entregar a encomenda nas mesmas condições em que a recebeu.

No caso, os autores demonstraram que o aparelho foi regularmente postado, inclusive com contratação do serviço de valor declarado. O valor segurado de R$ 5.700,00 coincide com o valor constante da Nota Fiscal nº 2004, emitida pouco antes da postagem, corroborando o conteúdo informado.

A ECT sustenta que a embalagem foi entregue sem sinais externos de violação e que os registros internos de pesagem permaneceram compatíveis com o peso inicial. Contudo, tais circunstâncias não afastam a responsabilidade da ré. A integridade aparente do invólucro não é incompatível com a subtração do conteúdo durante a cadeia de custódia, tampouco os controles internos de rastreamento e pesagem se mostram suficientes para infirmar o conjunto probatório produzido pelos autores.

Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo suportado, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, nos termos do art. 21 da Lei nº 6.538/78 e do art. 6º, VI, do CDC.

O prejuízo encontra-se devidamente comprovado e deve ser ressarcido conforme a titularidade de cada desembolso. Ao primeiro autor (FTP) é devida a restituição de R$ 257,19, correspondente ao frete e às taxas postais por ele suportadas. Ao segundo autor (FTPJ) é devido o ressarcimento de R$ 5.700,00, correspondente ao valor do aparelho celular de sua propriedade, conforme nota fiscal juntada aos autos.

Dano moral

O Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional de Uniformização e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul firmaram entendimento pacífico de que o extravio de correspondência gera, por si só, dano moral in re ipsa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015). 3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.441/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifei)

O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in se ipsa. (Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0521857-27.2016.4.05.8013/AL, relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, acórdão publicado em 14/09/2018, afetado como representativo da controvérsia)

5008266-73.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 22/03/2024

5000567-38.2022.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 01/03/2024

5062016-58.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 01/09/2023

Assim, assiste à parte autora o direito à indenização, pois restou caracterizada a falha na prestação do serviço, não havendo qualquer causa excludente de responsabilidade da ré.

O valor da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do juiz e ser fixado sem excesso, observando-se o caráter punitivo-pedagógico, bem como as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Deve ser arbitrado um valor que represente sanção ao lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva. Deste modo, o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades, nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada.

Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor.

O valor observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e as particularidades do caso. Quanto ao primeiro autor (pai), considera-se a frustração do serviço contratado e os esforços empreendidos para solução administrativa do problema. Em relação ao segundo autor (filho), pesa o impacto decorrente da violação da encomenda e da constatação da subtração do bem.

Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, o montante fixado mostra-se adequado e suficiente à reparação dos danos suportados.

(...)

Danos materiais

A indenização do dano material depende da comprovação do objeto extraviado e de seu valor, o que, em regra, ocorre com a declaração do objeto quando da postagem.

Cumpre ressaltar, que a Turma Nacional de Uniformização decidiu no sentido de que a ausência de declaração do objeto postado não constitui óbice à fixação de indenização, admitida a comprovação por outras possibilidades de prova em direito admitidas (TNU, PEDILEF n.º 05008833620114058500, Rel. Juiz Fed. Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, julgado em 25/04/2012). Referida compreensão amadureceu nesse órgão judiciário uniformizador do sistema dos Juizados Especiais Federais, a ponto de se editar a SÚMULA N.º 59, segundo a qual "a ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito". 

No caso em apreço, o acervo probatório carreado aos autos pelos autores demonstra que a correspondência extraviada continha o objeto indicado na inicial, especialmente em atenção às informações da nota fiscal do produto (evento 21, NFISCAL2) e ao comprovantge de envio dos Correios (evento 1, COMP8):

Como se vê, as informações apresentadas acerca da entrega convergem com o comprovante de compra trazido à inicial, o que corrobora a afirmação de que o conteúdo da correspondência era mesmo um iPhone 16.

Ademais, as imagens acostadas aos autos no evento 1, VIDEO21 mostram, claramente, a entrega de um celular pelo remetente à funcionária dos Correios.

Outrossim, o arquivo de vídeo juntado em evento 1, VIDEO23, demonstra que, mesmo que ainda lacrada, já era possível perceber que não havia qualquer objeto dentro da caixa de entrega.

Reconhecida, à luz da orientação da TNU, a suficiência do conjunto probatório para a responsabilização, especialmente quanto aos danos materiais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, no ponto.

Adiciono que o tema não é novo nesta Turma, conforme precedentes: RECURSO CÍVEL Nº 5003334-66.2024.4.04.7113/RS, de minha relatoria e RECURSO CÍVEL Nº 5008521-87.2021.4.04.7104/RS, de relatoria do Juiz Federal Paulo Vieira Aveline.

Danos morais

Sobre a configuração de dano moral indenizável decorrente do extravio de encomenda, a Turma Nacional de Uniformização tem apreciado a matéria desde a perspectiva do regime de privilégio em que é prestado o serviço postal e da função pedagógico-punitiva de que se deve revestir a reparação por danos extrapatrimoniais, consoante se denota deste julgado:

RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL - EXTRAVIO DE ENCOMENDA SEDEX COM VALOR NÃO DECLARADO E SEM CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DANO MATERIAL INDENIZADO CONFORME LEGISLAÇÃO POSTAL - DANO MORAL AUTÔNOMO DECORRENTE DA FALHA DO SERVIÇO E NÃO DO SUPOSTO CONTEÚDO DA ENCOMENDA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO FIXADA EM PATAMAR MODERADO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PÚBLICA QUE DETÉM MONOPÓLIO DO SERVIÇO E QUE DEVE ZELAR PARA ATINGIR NÍVEL ZERO DE FALHAS - PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer do pedido de uniformização da interpretação de lei federal e deixar de provê-lo. (TNU, PEDILEF n.º 00162335920104014300, Rel. Juiz Fed. Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 20/02/2013 - grifei)

A leitura do voto do relator, acompanhado pela maioria da Turma Nacional de Uniformização, esclarece a forma como a reparação extrapatrimonial, no caso, encontra fundamento principal na falha do serviço prestado em regime de monopólio:

"Os Correios parecem considerar que um extravio é apenas um extravio e nada mais, mas não é assim. Ainda que não tenha valor econômico indenizável, correspondências carregam sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades e tantas outras coisas do mundo invisível, nem por isso, menos importantes de nossas almas. E sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades, se não respondidos, se não correspondidos, podem gerar, separação, dor, sofrimento, frustração, culpa, ira, ódio e tantos outros sentimentos do reverso daqueles. Como esclarecer se a autora realmente se sente frustrada a ponto de ser ou não compensada em danos morais? Creio que até um patamar razoável, a compensação pelos danos morais deve ser mantida, pois se presume ocorrente o dano pelo fato da falha na prestação do serviço, ainda mais serviço sensível como esse dos Correios [...] A autonomia do dano moral em relação ao dano material é uma conquista do Direito, que deve ser mantida, não se reconhecendo aos bens materiais prevalência sobre os bens imateriais. A compensação foi fixada em valor que não guardou qualquer relação com os bens materiais supostamente postados pela autora, não havendo, portanto, nenhuma contradição com a negativa de indenização de danos materiais e nem tentativa de substituição, ante a fragilidade das provas" (grifei)

Essa compreensão jurisprudencial, externada pela Turma Nacional de Uniformização, sublinha a independência e autonomia de cada uma das espécies de dano, no caso de restar incontroverso o extravio da encomenda ou da correspondência. Nessa situação, como deixa evidente o voto do relator, inexiste qualquer contradição na decisão judicial que, por inexistir declaração de conteúdo ou valor da encomenda extraviada ou prova substitutiva desta, deixa de condenar a ECT a título de danos materiais, mas julga procedente o pedido de indenização a título de danos morais.

Tais observações adquirem maior importância quando o usuário/consumidor contrata o serviço de "REGISTRO" - "forma de postagem qualificada, na qual o objeto é confiado ao serviço postal contra emissão de certificado" (art. 47, Lei n.º 6.538/1978) -, através do qual o objeto é identificado pela aplicação de numeração específica, que possibilita acompanhar o seu trâmite por meio do Sistema de Rastreamento de Objetos (SRO).

Tal entendimento restou confirmado pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0521857-27.2016.4.05.8013/AL (relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, acórdão publicado em 14/09/2018,), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese:

"O EXTRAVIO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) DE CORRESPONDÊNCIA OU ENCOMENDA REGISTRADAS, E SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA."

Saliento, a propósito, que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também admitiu a configuração do dano moral independentemente de prova (in re ipsa) no caso de extravio de correspondência registrada, em acórdão que restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA.

EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa. 2. Tendo o consumidor optado por enviar carta registrada, é dever dos Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de recebimento ao remetente. Afinal, quem faz essa espécie de postagem possui provável interesse no rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da carta pelo destinatário, por isso paga mais. 3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n.º 1097266/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 07/02/2013 - grifei)

Viável, portanto, reconhecer a ocorrência de danos morais no caso presente.

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada do ato lesivo e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Feitas essas considerações, ressalto que, para a hipótese de extravio de correspondência registrada, esta Turma Recursal adota como parâmetro de indenização o valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos na data do arbitramento. 

Desse modo, merece provimento o recurso dos autores para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.105,00, (oito mil, cento e cinco reais) para cada autor.

Conclusão

O voto é por negar provimento ao recurso da ECT e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação retrolançada.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ECT e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000420-46.2026.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ECT e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026110770v2 e do código CRC a973e636.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000420-46.2026.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 557, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ECT E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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