Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008772-48.2025.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a condenação da União ao pagamento de indenização por 5 (cinco) períodos integrais de férias e 7/12 avos de férias proporcionais, adquiridos e não fruídos durante sua atividade funcional, acrescidos do terço constitucional, com base na última remuneração que recebeu na ativa, abatidos os valores pagos administrativamente (evento 1, INIC1).

A sentença (evento 14, SENT1) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar o direito do autor à conversão em pecúnia de 4 (quatro) períodos integrais de férias não gozadas; (b) condenar a União ao pagamento da indenização de férias correspondente a quatro meses, devendo cada um deles tomar por base a última remuneração do autor na ativa (incluídos vencimento básico, anuênios, gratificações, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e abono de permanência), acrescida do terço constitucional, com incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação; (c) condenar a União ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do abono de permanência e do auxílio-alimentação na base de cálculo dos 7/12 avos de férias indenizadas em agosto/2021, acrescidos de correção monetária e juros nos termos da fundamentação.

A União interpôs recurso no qual defende a ocorrência da prescrição de todas as pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2020. Alega que, pela teoria da actio nata, o prazo prescricional para indenização de férias inicia-se quando extrapolado o limite legal de acumulação previsto no art. 77 da Lei nº 8.112/90, e não apenas na aposentadoria. Sustenta ainda a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, argumentando que incumbia à parte autora o ônus de provar que não usufruiu as férias (art. 373, inc. I, do CPC) e que registros administrativos do SIAPE atestam a inexistência de pendências. Quanto à base de cálculo, defende a impossibilidade de inclusão do auxílio-alimentação e do abono de permanência, alegando a natureza indenizatória e propter laborem da primeira verba (Súmula Vinculante nº 55 do STF) e o caráter compensatório da segunda. Prequestiona, por fim, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o art. 77 da Lei nº 8.112/90, o art. 373 do CPC, o art. 22 da Lei nº 8.460/92 e a Súmula Vinculante nº 55 do STF (evento 22, RecIno1).

Em suas contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o termo inicial da prescrição para indenização de férias não gozadas é a data da aposentadoria, conforme o entendimento fixado pelo STF no Tema 635. Alega que a presunção de legitimidade dos registros da União foi ilidida pelo próprio extrato do sistema SIAPE, que demonstra lacunas de fruição nos anos reconhecidos pelo juízo a quo. Defende, por fim, a inclusão do auxílio-alimentação e do abono de permanência na base de cálculo da indenização, argumentando que tais rubricas possuem natureza remuneratória e caráter permanente, citando precedentes do STJ e do TRF4 no mesmo sentido (evento 27, CONTRAZ1).

É o breve relato. Passo à decisão.

Prejudicial de prescrição

Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No exame da questão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516).

Posteriormente, esse entendimento foi estendido à pretensão de indenização por férias não usufruídas, conforme se verifica nos seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. ACÓRDÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público" (AgInt no REsp 1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020 DJe de 18/6/2020).
2. A razão de decidir referente ao termo inicial da prescrição se aplica não apenas às licenças-prêmio, mas também às férias.
3.O fato das férias terem sido suspensas, sem motivo aparente, não afasta o referido entendimento, uma vez que não houve a negativa prévia do direito, tendo ocorrido simplesmente a sua suspensão.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.248.914/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026)

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO REFERENTE A FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte possui orientação segundo a qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria (2ª T., AgRg no REsp n. 1.453.813/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23.9.2015).
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.196.805/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025)

No caso em exame, o autor aposentou-se em 30/07/2021 (evento 1, FICHIND8), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 31/08/2025, evidenciando, assim, a inocorrência de prescrição.

Mérito. Férias não usufruídas. Indenização

Acerca das férias dos servidores públicos, a Lei nº 8.112/90 prescreve:

Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

Conforme expressa o dispositivo legal acima reproduzido, é permitida a acumulação máxima de dois períodos de férias. Acaso ultrapassado esse limite, os períodos não gozados devem ser indenizados, sob pena de enriquecimento injustificado da Administração Pública. Presume-se, ainda, que a acumulação ocorreu por necessidade do serviço, sendo desnecessária prova efetiva dessa circunstância.

Ao analisar a questão na sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013), fixou a seguinte tese jurídica (Tema nº 635):

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

No caso em análise, os documentos anexados aos autos demonstram que o autor ingressou no serviço público em 02/01/1979 e aposentou-se em 30/07/2021 (evento 1, FICHIND8). Em relação a esse intervalo, o Sistema de Administração de Pessoal (SIAPE) contém as seguintes informações quanto às férias usufruídas pelo autor (evento 1, EXTR9):  

Exercício

Período Aquisitivo

Parcela

Período de Férias (Início e Fim)

Quantidade de Dias

1980

02/01/1979 a 01/01/1980

1

11/12/1980 a 09/01/1981

30

1981

01/01/1981 a 31/12/1981

1

01/07/1981 a 30/07/1981

30

1982

01/01/1982 a 31/12/1982

1

01/07/1982 a 20/07/1982

20

1983

01/01/1983 a 31/12/1983

1

30/12/1983 a 28/01/1984

30

1984

01/01/1984 a 31/12/1984

1

31/12/1984 a 29/01/1985

30

1985

01/01/1985 a 31/12/1985

1

26/12/1985 a 24/01/1986

30

1989

01/01/1989 a 31/12/1989

1

26/12/1989 a 24/01/1990

30

1991

01/01/1991 a 31/12/1991

1

03/01/1992 a 22/01/1992

20

1992

01/01/1992 a 31/12/1992

1

11/12/1992 a 30/12/1992

20

1993

01/01/1993 a 31/12/1993

1

03/01/1994 a 22/01/1994

20

1994

01/01/1994 a 31/12/1994

1

26/12/1994 a 14/01/1995

20

1995

01/01/1995 a 31/12/1995

1

02/01/1996 a 31/01/1996

30

1996

01/01/1996 a 31/12/1996

1

02/01/1997 a 31/01/1997

30

1997

01/01/1997 a 31/12/1997

1

02/02/1998 a 11/02/1998

10

1997

01/01/1997 a 31/12/1997

2

26/10/1998 a 14/11/1998

20

1998

01/01/1998 a 31/12/1998

1

04/01/1999 a 13/01/1999

10

1998

01/01/1998 a 31/12/1998

2

14/06/1999 a 23/06/1999

10

1998

01/01/1998 a 31/12/1998

3

20/12/1999 a 29/12/1999

10

1999

01/01/1999 a 31/12/1999

1

01/03/2000 a 30/03/2000

30

2000

01/01/2000 a 31/12/2000

1

02/01/2001 a 31/01/2001

30

2001

01/01/2001 a 31/01/2001

1

14/01/2002 a 12/02/2002

30

2002

01/01/2002 a 31/12/2002

1

01/03/2003 a 30/03/2003

30

2003

01/01/2003 a 31/12/2003

1

01/12/2003 a 30/12/2003

30

2004

01/01/2004 a 31/12/2004

1

02/02/2004 a 02/03/2004

30

2005

01/01/2005 a 31/12/2005

1

03/01/2005 a 01/02/2005

30

2006

01/01/2006 a 31/12/2006

1

01/02/2006 a 10/02/2006

10

2006

01/01/2006 a 31/12/2006

2

01/06/2006 a 10/06/2006

10

2006

01/01/2006 a 31/12/2006

3

01/08/2006 a 10/08/2006

10

2007

01/01/2007 a 31/12/2007

1

01/02/2007 a 02/03/2007

30

2008

01/01/2008 a 31/12/2008

1

02/06/2008 a 01/07/2008

30

2009

01/01/2009 a 31/12/2009

1

04/03/2009 a 02/04/2009

30

2010

01/01/2010 a 31/12/2010

1

01/02/2010 a 02/03/2010

30

2011

01/01/2011 a 31/12/2011

1

31/01/2011 a 01/03/2011

30

2012

01/01/2012 a 31/12/2012

1

30/01/2012 a 28/02/2012

30

2013

01/01/2013 a 31/12/2013

1

04/02/2013 a 05/03/2013

30

2014

01/01/2014 a 31/12/2014

1

03/02/2014 a 04/03/2014

30

2015

01/01/2015 a 31/12/2015

1

05/01/2015 a 03/02/2015

30

2016

01/01/2016 a 31/12/2016

1

25/01/2016 a 29/01/2016

5

2016

01/01/2016 a 31/12/2016

2

06/06/2016 a 30/06/2016

25

2017

01/01/2017 a 31/12/2017

1

30/01/2017 a 28/02/2017

30

2018

01/01/2018 a 31/12/2018

1

02/01/2018 a 31/01/2018

30

2019

01/01/2019 a 31/12/2019

1

05/03/2019 a 03/04/2019

30

2020

01/01/2020 a 31/12/2020

1

15/01/2020 a 29/01/2020

15

2020

01/01/2020 a 31/12/2020

2

16/03/2020 a 30/03/2020

15

2021

01/01/2021 a 31/12/2021

1

01/02/2021 a 15/02/2021

15

2021

01/01/2021 a 31/12/2021

2

01/03/2021 a 15/03/2021

15

A partir de tais informações, extraídas de sistema administrativo da própria ré (SIAPE), é possível constatar que o autor não usufruiu das férias nos anos de 1986, 1987, 1988 e 1990. Nos anos de 1982, 1991, 1992, 1993 e 1994, o sistema registra que o autor usufruiu 20 (vinte) dias de férias e recebeu abono pelos 10 (dez) dias restantes. Quanto ao ano de 1990, a ficha financeira anexada pela União (evento 7, ANEXO2) evidencia que houve antecipação de férias e respectivo adicional, cujos valores constam, igualmente, como estornados. Não foi comprovado o pagamento da indenização em outra oportunidade.

Desse modo, ausente comprovação da fruição e/ou indenização, ônus que competia à União, detentora dos registros funcionais dos seus servidores, a parte autora faz jus à indenização de quatro períodos de férias, relativos aos anos de 1986, 1987, 1988 e 1990, tal como reconhecido na sentença recorrida.

Da base de cálculo da indenização

Quanto ao ponto, a Lei nº 8.112/90 assim dispõe:

Art. 78.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. 

§ 1° e § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

Do auxílio-alimentação

A Lei nº 8.112/90 estabelece que o período de férias é considerado como de efetivo exercício:

Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

I - férias;

(...)

Por essa razão, não há supressão do pagamento do auxílio-alimentação durante as férias do servidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS. ART. 102 DA LEI 8.112/90. PAGAMENTO DEVIDO. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.
2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10).
3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1211687/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013)

Logo, se o auxílio-alimentação seria devido no período de férias do servidor, a verba em questão deve integrar a base de cálculo da indenização quando ocorrer sua conversão em pecúnia.

Para os fins do art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC, é pertinente registrar que o entendimento manifestado no parágrafo anterior não contraria a Súmula Vinculante nº 55 do STF (O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.), pois o caso em exame trata da base de cálculo da indenização devida ao servidor por férias não usufruídas durante seu período de atividade, embora tal pagamento ocorra apenas após sua aposentadoria.

Do abono de permanência

Conforme entendimento deste Colegiado, o abono de permanência é verba remuneratória de caráter permanente, pois é devida aos servidores que implementam os requisitos à aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em atividade, desde a data em que poderiam se aposentar até quando, de fato, ingressem na inatividade. Isto é, não se trata de verba provisória de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, com enquadramento no art. 41 da Lei nº 8.112/1990  (RCIJEF 5001277-13.2021.4.04.7103, de minha relatoria, julgado em 03/09/2021). 

Em que pese tratar-se de tribunal externo ao microssistema dos Juizados Especiais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reiteradamente, tem proclamado a obrigatoriedade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização das férias não usufruídas, conforme se verifica nos seguintes julgados: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. "SAÚDE SUPLEMENTAR" E "BÔNUS DE EFICIÊNCIA". INCLUSÃO. [...] 2. Diante do entendimento firmado em precedentes do E. STJ e desta Corte, e considerando a última remuneração da parte autora quando em exercício do cargo de "Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil", conclui-se que a base de cálculo da indenização a que faz jus deve ser composta pelos valores refentes ao auxílio-alimentação, ao abono de permanência, à saúde suplementar, ao bônus de eficiência e ao adicional de férias e à gratificação natalina proporcionais. (TRF4, AC 5027968-78.2018.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 13/11/2019).

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 1086 DO STJ. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. EXCEÇÃO APLICADA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE.  FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO. 1. Em sessão de julgamento realizada em 22/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 'Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço'. 2. Logo, é possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para contagem de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo.   3. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, o terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-alimentação,  saúde suplementar e/ou abono permanência. 4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ. 5. A questão das férias vencidas e não gozadas e das férias proporcionais segue a mesma lógica das licenças-prêmio não gozadas, as quais são passíveis de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. (TRF4, AC 5037779-67.2015.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 07/09/2023; grifei) 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. TEMA 1.075 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em repercussão geral, a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. 3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva para a apreciação do pleito de não incidência tributária sobre os valores da condenação, por se tratar de pedido acessório. 4. Aplicação do Tema nº 516 do STJ de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 5. O STJ, apreciando o Tema nº 1.086, fixou a seguinte tese: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 6. Apenas a licença-prêmio não usufruída de nenhum modo é suscetível de conversão em pecúnia, razão pela qual não pode ser convertida em pecúnia a licença-prêmio utilizada para obtenção de abono de permanência. 7. A base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia deve ser composta por todas as rubricas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde suplementar, 13º salário e auxílio-transporte, se for o caso. 8. Somente as férias adquiridas e não gozadas podem integrar a base de cálculo dos valores devidos, não cabendo a inclusão das férias indenizadas, eis que não têm o caráter permanente, não compondo a remuneração do servidor. 9. Aplicação do Tema nº 1.075 do STF que assim estabelece: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". 10. Juros de mora e correção monetária de acordo com a tese firmada no Tema 810 do STF e conforme EC 113/2021, a partir de sua vigência. 11. A jurisprudência do STJ, pelo critério da simetria, entende que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TRF4, AC 5019938-92.2020.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 31/08/2023; grifei) 

No mesmo sentido o entendimento adotado por este Colegiado no julgamento dos Recursos Cíveis nºs 5014369-96.2023.4.04.7100 (Relator Giovani Bigolin, julgado em 26/04/2024), 5003669-55.2023.4.04.7102 (Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 14/11/2023) e 5049126-53.2022.4.04.7100 (de minha relatoria, julgado em 01/03/2024).

A sentença recorrida está em harmonia com esse entendimento. Dessa forma, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/01. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.

Conclusão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, inc. III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/01. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no art. 4º, inc. I ou II, da Lei nº 9.289/96. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025683909v24 e do código CRC 52c82b83.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008772-48.2025.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026110388v2 e do código CRC 812375d0.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008772-48.2025.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 697, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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