Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5068681-51.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, pensionista de servidor público federal aposentado, objetiva a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte, mediante consideração da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) no equivalente a 100% (cem por cento) do seu valor máximo, em paridade com os servidores ativos na data do óbito do instituidor.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (evento 31, SENT1): 

a) declarar o direito da Parte Autora à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte instituída em 17/05/2007, mediante consideração da GDPGTAS no percentual de 80% do valor máximo da gratificação vigente na data do óbito do instituidor, observada sua classe e padrão;

b) condenar a União a revisar o benefício da Parte Autora, implantando em folha a renda mensal resultante da revisão ora reconhecida, com incidência, a partir da RMI revisada, dos reajustes legais aplicáveis às pensões sem paridade;

c) condenar a União ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma externada na fundamentação, observada a prescrição das parcelas anteriores a 23/10/2020, bem como o abatimento de eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título.

Em seu recurso, a parte ré, preliminarmente, defende a carência de interesse processual da parte autora quanto aos pleitos de afastamento de proporcionalidade e de aplicação automática de reajustes pelo RGPS. Requer o acolhimento da prefacial com a extinção parcial do feito, alegando que o benefício de pensão foi concedido com cota integral (100%), de forma simétrica aos proventos do instituidor (proporção de 35/35), e que a atualização pelos índices do RGPS já é implementada regularmente na via administrativa nos termos do art. 15 da Lei nº 10.887/04. Prejudicialmente, defende a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. Requer a extinção do feito na forma do art. 487, inc. II, do CPC, alegando que a autora pretende alterar o vencimento-base do servidor falecido em 2007 para repercutir dezoito anos depois na pensão, o que configura ato único de efeitos concretos inapto a atrair a contagem de trato sucessivo prevista na Súmula nº 85 do STJ. Sustenta ainda que, caso superada a tese, eventual direito de paridade estaria limitado no tempo até a homologação do primeiro ciclo de avaliações da gratificação (ocorrido há mais de dez anos no âmbito do Ministério das Comunicações), o que fulmina todas as diferenças pretendidas pela prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2020. No mérito, defende a improcedência integral do pedido inicial. Alega que o direito de inativos perceberem gratificação de desempenho de forma isonômica aos ativos possui natureza precária e transitória, cessando imediatamente com a implantação de avaliações institucionais e individuais, consoante a tese jurídica fixada no Tema 983 do STF. Sustenta também que o art. 2º da Lei nº 10.887/04 assegura apenas o cálculo sobre verbas de natureza permanente do cargo efetivo (art. 41 da Lei nº 8.112/90), o que exclui parcelas pro labore faciendo caracterizadas pela variabilidade. Por fim, prequestiona as matérias constitucionais e infraconstitucionais deduzidas no recurso (evento 50, RecIno1).

No evento 45, SENT1, o juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela União para esclarecer que a evolução da renda mensal decorrente da revisão deve seguir estritamente os critérios legais aplicáveis às pensões sem paridade, sem que isso represente direito autônomo à revisão de todos os índices do benefício, devendo eventuais duplicidades com outros feitos ser solvidas na fase de cumprimento de sentença.

Em suas contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta a subsistência do interesse de agir, argumentando que a discussão repousa unicamente na base de cálculo da GDPGTAS na RMI e não em reajustes gerais ou proporcionalidade. Alega a inocorrência da prescrição do fundo de direito, visto que a pretensão versa sobre benefício de trato sucessivo cujas diferenças se renovam mês a mês, aplicando-se apenas a prescrição parcelar nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Defende, no mérito, a aplicabilidade da paridade à GDPGTAS no patamar de 80% até a homologação das avaliações, sob o argumento de que, na data do óbito do instituidor (17/05/2007), inexistia regulamentação ou processamento de avaliação no órgão de origem (Ministério das Comunicações), circunstância que atrai a isonomia assegurada na Súmula Vinculante nº 20 do STF e mantida sob a vigência temporária do Tema 983 do STF, citando precedentes do TRF4 e das Turmas Recursais no mesmo sentido (evento 58, CONTRAZ1).

É o breve relato. Passo à decisão.

Preliminar. Interesse processual 

Argumenta a União que não há proporcionalidade aplicada no benefício de pensão da autora, tampouco estão sendo negados os reajustes com base nos índices aplicados ao RGPS, inexistindo interesse processual quanto a esses pedidos. 

Quanto à primeira alegação, consigno que não há discussão concreta nos autos acerca de proporcionalidade da pensão. Ao contrário, na petição inicial, a parte autora afirma que tanto a aposentadoria do instituidor quanto a pensão de sua titularidade foram concedidas de forma integral, de acordo com a legislação vigente em cada uma das oportunidades.

Do mesmo modo, inexiste pretensão ou controvérsia acerca da forma como o valor da renda mensal da pensão vem sendo reajustado desde a sua concessão. A ressalva contida na sentença concerne ao fato de que, uma vez recalculada a renda mensal do benefício, com a inclusão na sua base de cálculo do valor correspondente à diferença da GDPGTAS, os reajustes devem ser efetuados nos termos previstos no art. 15 da Lei nº 10.887/04.

Assim, rejeito a preliminar.

Prejudicial de prescrição do fundo do direito

Nas prestações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, como é o caso em análise, prescrevem tão-somente as parcelas que se vencerem no período anterior a cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Com redação similar, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça expressa:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Analisando demanda semelhante, a Turma Nacional de Uniformização afastou a tese defendida pela Administração Pública acerca da prescrição do fundo de direito, o que fez nos seguintes termos (PUIL 5001083-53.2020.4.04.7101, Relatora Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, julgado em 19/10/2023):

(...)

A prescrição de fundo do direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido, ou em casos de existência de Lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.

Da detida análise dos autos, verifica-se que inexiste manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, pelo que não há que se falar em prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).

Isso porque, ao contrário do que alega a recorrente, o ato administrativo de concessão de aposentadoria do servidor público não configura, por si só, "ato administrativo de efeito concreto e imediato, que não se renova periodicamente, definindo, de forma permanente, o valor do benefício auferido pelos autores".

É o que dispõe a tese firmada no Tema 1.017 do STJ, segundo o qual:

“o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.” 

Ademais, o pedido de revisão da renda mensal inicial de um benefício previdenciário tem, por via de regra, implicação nas prestações futuras, admitindo-se apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:

 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo consignou: "O pedido de recalculo dos proventos tem, em tese, implicação nas prestações futuras. Nesse passo, não há se falar na prescrição de fundo do direito, admitindo-se apenas a prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe : 'Nas relações jurídicas de trato sue essivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'. Também esse o posicionamento nos seguintes julgados AgRg no Ag 1343591/SP e EDcl no AgRg no Ag 1070468/ SP". 3. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão a quo está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 4. Além disso, o STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súmula 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). 5. Recurso Especial não provido. 

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ que, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou pacífica jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.573.053/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015; AgRg no REsp. 1.468.203/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014; e REsp. 1.508.994/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.8.2015. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido

Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

(...)

Desse modo, resta afastada a alegação de prescrição do fundo de direito.

Todavia, a data de início do benefício de titularidade da parte autora coincide com a data do óbito do respectivo instituidor, ocorrido em 17/05/2007 (evento 18, ANEXO10), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 23/10/2025, evidenciando, assim, a prescrição das parcelas vencidas antes de 23/10/2020, o que já foi reconhecido na sentença impugnada.

Mérito

A pretensão da parte autora consiste de dois pontos: i) declaração de que o instituidor da pensão fazia jus à gratificação de desempenho na mesma pontuação devida aos servidores ativos na data de seu falecimento, em razão da inexistência de avaliações na época; ii) revisão dos proventos do pensionamento, a fim de que a respectiva renda mensal seja fixada na forma do art. 2º da Lei nº 10.887/04, observado que, na estrutura remuneratória do instituidor, deve ser atribuído o valor da gratificação de desempenho sobre a pontuação adequada.

A GDPGTAS foi criada pela Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.357/06, a qual, em sua redação original, assim dispunha:

Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei. 

§ 1º A GDPGTAS será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, considerando o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e

II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, em função do atingimento de metas institucionais.

§ 2º A GDPGTAS será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGTAS.

(...)

Conforme os documentos anexados ao processo, a parte autora é pensionista de servidor do Ministério das Comunicações falecido em 17/05/2007. O instituidor da pensão era aposentado desde 30/11/1993, com proventos integrais e paridade remuneratória em relação aos servidores em atividade, nos termos dos arts. 101, inc. III, e 102, inc. I, al. "a", da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de dezembro de 1969 (evento 18, ANEXO7).

Também foi demonstrado que, à época do óbito, o instituidor recebia a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), instituída pela Medida Provisória nº 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, no valor de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do seu valor integral, de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) (evento 18, ANEXO6, p. 6):

Na petição inicial, a parte autora alega que o instituidor da pensão tinha direito à percepção da GDPGTAS em seu valor integral (R$ 525,00), uma vez que o ciclo de avaliações ainda não havia sido iniciado. Por conta disso, afirma que os proventos recebidos pelo então aposentado, no período anterior ao óbito, seriam inferiores ao montante que lhe era efetivamente devido, repercutindo negativamente no cálculo da RMI da pensão que lhe foi concedida.

Em relação às gratificações de desempenho, concluído o julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.406, na sistemática da repercussão geral (Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito), o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito dos aposentados à extensão dos percentuais pagos aos servidores ativos somente teria fim quando homologado o resultado das avaliações do primeiro ciclo avaliativo, a partir de quando tais gratificações passariam a ter caráter pro labore faciendo. Na ocasião, o STF fixou a seguinte tese jurídica (Tema nº 664):

O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.052.570 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito), também na sistemática da repercussão geral, quando o STF fixou a seguinte tese jurídica (Tema nº 983):

I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.408.525 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito), na sistemática da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese jurídica (Tema nº 1.289):

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

Aplicando tais entendimentos ao caso em análise, e considerando que não foi comprovada a efetiva avaliação do desempenho dos servidores antes da extinção da GDPGTAS em 31/12/2008, quando foi instituída a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) pela Medida Provisória nº 431/08, convertida na Lei nº 11.784/08, que incluiu o art. 7º-A na Lei nº 11.357/06, tem-se que os servidores inativos tinham direito à percepção da GDPGTAS, no período de 1º/07/2006 até sua extinção, em 31/12/2008, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados os respectivos padrão e classe, na forma do § 7º do art. 7º da Lei nº 11.357/06.

Cabe destacar, a propósito, que as avaliações referidas pela União em sua contestação e na peça recursal referem-se a ciclos avaliativos posteriores à extinção da GDPGTAS e, portanto, relacionadas à GDPGPE, conforme se verifica no evento 18, ANEXO12, e no evento 18, ANEXO13.

Assim, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 17/05/2007, antes, portanto, da extinção da GDPGTAS, em 31/12/2008, deveria ter recebido a referida gratificação em paridade com os servidores ativos, ou seja, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo.

Já a pensão da parte autora foi concedida com termo inicial em 17/05/2007, posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, sem as garantidas da paridade e da integralidade, de modo que o cálculo de seus proventos deve observar o disposto no art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.887/04:

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; 

(...)

Em resumo, considerando que o instituidor da pensão, aposentado em 30/11/1993, tinha direito à paridade com os servidores da ativa, bem como que a pensão da parte autora teve como termo inicial a data de 17/05/2007, quando a GDPGTAS ainda ostentava natureza de gratificação de caráter geral, tem-se que a pretensão da parte autora é parcialmente procedente.

Portanto, tendo como base de cálculo a totalidade dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão na data anterior ao óbito, o cálculo da renda mensal inicial da pensão deve levar em consideração o valor da GDPGTAS devida ao servidor aposentado, ou seja, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo. A partir de então, a renda mensal da pensão está sujeito à atualização na forma prevista no art. 15 da Lei nº 10.887/04. 

No mesmo sentido o entendimento adotado por este Colegiado no julgamento dos Recursos Cíveis nºs 5016444-74.2024.4.04.7100 (Relator Giovani Bigolin, julgado em 12/03/2026), 5043115-37.2024.4.04.7100 (Relator Giovani Bigolin, julgado em 27/11/2025) e 5036379-03.2024.4.04.7100 (de minha relatoria, julgado em 30/10/2025).

A sentença recorrida está em harmonia com esse entendimento. Dessa forma, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/01. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.

Conclusão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, inc. III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/01. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no art. 4º, inc. I ou II, da Lei nº 9.289/96. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025868578v21 e do código CRC 4ce9ae9a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 16/09/2026, às 15:46:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:58:31.


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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5068681-51.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026110349v2 e do código CRC 66461f7f.

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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 28/09/2026, às 10:40:23



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5068681-51.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 668, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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