Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5009462-04.2025.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para fins de:

a) declarar o direito de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão recebidos pela parte Autora (INSS, Exército e IPERGS), a contar da data do diagnóstico em relação à aposentadoria percebida do IPERGS (29/09/2017) e a contar do início da percepção comprovada do recebimento dos benefícios  - novembro/2019, relativamente à pensão recebida do Exército e 03/2024 da aposentadoria recebida do INSS.

b) condenar a Fazenda Nacional à restituição do indébito, atualizado pela taxa SELIC (art. 13 da Lei nº 9.065/95), a contar do efetivo recolhimento, observando-se os critérios acima estabelecido. 

c) condenar o Estado do Rio Grande do Sul  à restituição do valor por ele retido a título de imposto de renda sobre a aposentadoria paga pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (IPERGS) à parte autora, atualizado pela taxa SELIC (art. 13 da Lei nº 9.065/95).

Em suas razões de recurso, postula a reforma da sentença no tocante à prescrição. Argumenta, em suma, que o direito de pleitear a restituição (actio nata) surge a cada retenção indevida na fonte, pois é nesse momento que o patrimônio do contribuinte é atingido. Condicionar o início do prazo prescricional a um evento futuro e anual (a entrega da declaração) viola a segurança jurídica e a própria lógica do instituto da prescrição. Assim, defende que o pronunciamento judicial deve ser corrigido para estabelecer que o prazo prescricional de cinco anos para a repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte conta-se da data de cada retenção mensal, e não da data da entrega da declaração de ajuste.

Pois bem, a causa tem por objeto a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão da parte autora, uma vez que é portadora de doença grave (neoplasia maligna), e a restituição do indébito tributário a contar da data de diagnóstico da moléstia isentiva.

Quanto à isenção tributária, a União e o Estado do Rio Grande do Sul não apresentaram recurso. Assim, a discussão que remanesce em grau recursal é atinente à aplicação do prazo prescricional.

Vejamos.

Da prejudicial de prescrição

No que respeita ao aspecto impugnado, a sentença deu a seguinte solução à lide (evento 47, SENT1):

(...)

1. Prescrição

O STF, em 2011, no RE 566.621/RS, definiu o entendimento, ao qual me filio, no sentido de que a aplicabilidade ou não do prazo de cinco anos deve tomar como referência, apenas, a data do ajuizamento da ação (de repetição de indébito), em confronto com a data da vigência da LC 118/2005 (09/06/2005). Assim, todas as ações de repetição de indébito ajuizadas após 09/06/2005 sujeitam-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Esclareço que, conforme entendimento firmado pelo STJ, ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013.

(...)

Com efeito, na ação de repetição de tributo sujeito a lançamento por homologação, proposta após o advento da Lei Complementar nº 118, com vigência a partir de 09/06/2005, a contagem da prescrição, na esteira de entendimento firmado pelo STJ, deve observar os seguintes parâmetros: (a) a partir da vigência da LC, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data do pagamento do tributo, independentemente da data do fato gerador do tributo; (b) anteriormente à vigência da LC, a prescrição obedecerá ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova, ou seja, 09/06/2010 (REsp 873.364/SP, 1ª T., Rel. Min. Teori A. Zavascki, DJe 03/04/2008). Portanto, irrelevante a discussão acerca da configuração, ou não, de homologação expressa, pois isso em nada influenciará na definição ou na contagem do prazo prescricional.

Com relação ao termo inicial do prazo prescricional, este Colegiado vinha entendendo que, caso tenha havido a retenção na fonte e o imposto recolhido esteja sujeito ao ajuste anual, nos termos do item 27, alínea "d", do Parecer Normativo nº 6º da Receita Federal, disponibilizado no DOU de 05/08/2014, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos que o contribuinte possui para pleitear a restituição do IRRF sujeito ao ajuste anual, relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do IRPF, consoante entendimento inaugurado por esta Turma Recursal, a partir do julgamento nos autos de número 5006418-70.2013.404.7110/RS, da Relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, sessão de 31/10/2014.

Na Sessão de Julgamento de 27/07/2017, porém, ao julgar o RECURSO CÍVEL Nº 5016167-39.2016.4.04.7100/RS, de Relatoria do Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, esta Turma Recursal alterou seu posicionamento sobre o ponto, filiando-se ao recentemente decidido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região definiu entendimento de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito relativo a imposto de renda retido na fonte, por conta do caráter complexivo do fato gerador do tributo, o prazo prescricional somente tem início após o encerramento do período de apresentação da declaração de ajuste anual:

TRIBUTÁRIO.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação ao imposto de renda, ainda que possa ter havido ao longo de cada ano o recolhimento antecipado de parte do imposto devido pelo contribuinte, por meio da técnica de retenção na fonte, o "momento do pagamento antecipado" a que se refere o art. 3º da LC nº 118/2005, para fins de contagem do prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN, corresponde ao dia do vencimento do prazo para o pagamento do imposto anual, ou seja, 30 de abril do ano seguinte. 2. Incidente provido para uniformizar a seguinte tese: no caso de ação ajuizada após o período de vacatio da LC nº 118/05, o prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito de Imposto de Renda retido na fonte e sujeito a ajuste anual inicia no dia 30 de abril do ano seguinte àquele em que ocorrida a retenção. (5039839-81.2013.404.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator NICOLAU KONKEL JUNIOR, juntado aos autos em 04/04/2017)

A mesma é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A RETENÇÃO DO IMPOSTO, PELA FONTE PAGADORA, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto em 29/09/2015, contra decisão publicada em 24/09/2015.

II. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (denominada tese dos 5+5).

III. Numa linha de entendimento compatível com o art. 9º do Decreto-lei 94/96, reproduzido pelo art. 837 do Decreto 3.000/99, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 136.553/RS (Rel.

p/ acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU de 05/02/2001), deixou consignado que "o contribuinte, onerado com o desconto ilegal do imposto de renda na fonte, não tem, ipso facto, direito à respectiva devolução, se já decorrido o ano-base; precisa, para esse efeito, apresentar a declaração anual do ajuste, a qual esclarecerá se tudo quanto lhe foi descontado na fonte constitui indébito tributário, ou se parte disso representou antecipação do imposto de renda devido".

IV. A Segunda Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.472.182/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/07/2015), endossou a orientação firmada, pela Primeira Turma desta Corte, nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2013), no sentido de que a retenção do imposto de renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. A quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, dito pagamento antecipado, porque se dá sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da respectiva correção (CTN, art. 150, caput).

V. Com efeito, no aludido REsp 1.472.182/PR, a Segunda Turma do STJ decidiu que, "ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013" (STJ, REsp 1.472.182/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).

VI. Na presente Ação de repetição de Indébito, em que a petição inicial foi ajuizada em 08/10/2009, o contribuinte pleiteia a restituição do imposto de renda retido na fonte, a título de antecipação, e recolhido aos cofres públicos, pela fonte pagadora, em 15/09/2004. Logo, o direito de pleitear a restituição do mencionado imposto, por meio desta Ação, não se encontra atingido pela prescrição.

VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)

Assim, nessa hipótese (restituição do IRRF sujeito ao ajuste anual), o prazo prescricional quinquenal é contado a partir do dia de encerramento do prazo para entrega da declaração anual de ajuste do ano seguinte ao que ocorreu a retenção do tributo.

À luz dessas premissas e do fato de a presente demanda ter sido ajuizada após 9 de junho de 2005 (distribuição em 05/08/2025), constata-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 01/01/2020, uma vez que o prazo para entrega da declaração de ajuste anual em relação ao ano base de 2019 encerrou em 31/06/2020 (IN RFB nº 1.930/2020).

Pelo exposto, a sentença não merece reparos.

O recurso da parte ré, portanto, deve ser desprovido.

Conclusão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025906204v5 e do código CRC 6b91e2cb.

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RECURSO CÍVEL Nº 5009462-04.2025.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026110313v2 e do código CRC 64423bfb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009462-04.2025.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 633, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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