RECURSO CÍVEL Nº 5076334-07.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, relativo à concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos decorrentes de aposentadoria a portador de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88, bem como restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Em suas razões recursais, em suma, sustenta ser portador de alienação mental e que, portanto, enquadra-se nas hipóteses de isenção previstas no art. 6º, da Lei nº 7.713/1988. Destaca que o termo "alienação mental" não corresponde a uma doença específica na Classificação Internacional de Doenças (CID), mas sim a um conceito jurídico-legal que abrange um estado de profunda perturbação mental que afeta a capacidade de autogestão e discernimento do indivíduo. A própria impugnação ao laudo (Evento 54) já destacava que a gravidade, a cronicidade e a irreversibilidade do quadro depressivo do Recorrente são suficientes para caracterizar a alienação mental. Ainda, postula a manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
Gratuidade judiciária
Inicialmente, verifico que o benefício da gratuidade judiciária já foi deferido à parte autora no e, diante da ausência de impugnação da parte contrária, desnecessária a reapreciação de sua concessão.
Do mérito recursal
A matéria relativa à outorga de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos decorrentes de aposentadoria a portador de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88 já foi julgada por esta Turma Recursal, nos autos de número 5007563-70.2013.404.7108, de Relatoria do Juiz Andrei Pitten Velloso, de modo que adiro integralmente às razões lançadas no aludido julgamento, que ora são adotadas como fundamentos de decidir:
"Da isenção de imposto de renda por doença grave
O artigo 6º, XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves, no que diz com os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma:
Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992)
A Lei nº 9.250/1995, por sua vez, dispõe sobre a comprovação das moléstias supracitadas, determinando que seja feita mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Já o artigo 39, § 5º, do Decreto n.º 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) dispõe acerca do momento a partir do qual a isenção deve ser reconhecida na esfera administrativa:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Quanto à exegese do artigo 6º XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988, cumpre assinalar que as normas de isenção devem ser interpretadas à luz dos critérios literal, histórico, genético, sistemático e teleológico, como quaisquer outras normas jurídicas. Dessa interpretação pode resultar um alcance mais restrito (interpretação restritiva) ou mais amplo (interpretação extensiva), desde que respeitado o limite imposto pelo "sentido literal possível" (mögliche Wortsinn), utilizado por Karl Larenz para estabelecer a distinção entre interpretação stricto sensu e desenvolvimento do Direito (LARENZ, Karl; CANARIS, Claus-Wilhelm. Methodenlehre der Rechtswissenchaft. 3ª ed., Berlim: Springer, 1995, pp. 187 ss).
Destarte, a previsão do Código Tributário Nacional de que a "outorga de isenção" será interpretada "literalmente" (art. 111, II) há de ser compreendida como uma determinação de respeito ao "sentido literal possível" e, consequentemente, como uma proibição da aplicação analógica de isenções, fundada no princípio da isonomia, o que não obsta a interpretação extensiva, realizada, por definição, dentro dos limites semânticos das expressões empregadas pelo legislador.
Essa linha de raciocínio se harmoniza, em sua essência, com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol contido no art. 6, XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativo:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
Por consequência, o alcance objetivo da norma de isenção também deve ser respeitado, limitando-se aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, expressamente indicados no artigo 6º XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988, consoante entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. MARCO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFORME O ART. 111, II, DO CTN. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, o recorrido, servidor público, foi acometido por paralisia incapacitante, que foi constatada por perícia médica em 22.12.2002, tendo se aposentado em 15.9.2005. O Tribunal a quo concedeu a isenção pleiteada retroagindo seus efeitos à data da constatação da doença.
2. À vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, ao conceder a isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença, a Corte a quo isentou a remuneração do servidor, o que vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1059290/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E NÃO REMUNERAÇÃO. ART. 111, II, DO CTN. NORMA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Entende o agravante fazer jus à concessão da isenção de imposto de renda obtida desde a data da contração da moléstia grave e não apenas desde a data da concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
2. Conforme consignado na análise monocrática, o Tribunal a quo decidiu de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção do imposto de renda em função de moléstia grave restringe-se aos proventos de aposentadoria ou reforma, não se estendendo aos rendimentos relativos a período anterior à aposentação, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/88.
3. "É cediço nesta Corte que, à vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, a concessão de isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração". (REsp 1243165/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) 4. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que fique configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1350977/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014)" grifei.
As razões apresentadas pelo recorrente são insuficientes para modificar a sentença recorrida, motivo pelo qual colho o ensejo para me reportar aos seus fundamentos, porquanto em conformidade com o entendimento deste Colegiado, adotando-os para decidir ():
(...)
II – FUNDAMENTAÇÃO
Sobre o direito à isenção do Imposto de Renda em razão de moléstia grave, importa analisar os dispositivos que regulam a matéria.
Dispõe o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 8.541/1992, alterada pela Lei nº 11.052/2004, sobre a isenção do imposto de renda:
Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Ademais, é sabido e consabido que o juiz não se encontra adstrito ao comando do art. 30 da Lei nº 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma vez que a ausência de tal requisito pode ser afastada mediante a presença de elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade.
Na hipótese em análise, o laudo pericial acostado aos autos (evento ) demonstra que a parte autora é portador de moléstia CID 10 f33 - transtorno depressivo decorrente. Contudo, tal moléstia não está enquadrada na legislação de regência como isentiva:
QUESITOS DO JUIZO
a) A parte autora é portadora de doença grave expressamente elencada no rol descrito no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988?
Não foi identificada doença supracitada. Não apresenta quadro clínico passível de enquadramento no conceito de alienação mental.
b) Caso não apresente na atualidade alguma das doenças previstas no rol, já foi portadora em algum momento? Quando?
Não é o caso.
c) Em caso positivo, qual a moléstia apresentada?
Não se aplica.
Nas conclusões do laudo, assim restou consignado:
CONCLUSÃO PERICIAL Fundamentado no histórico da doença atual descrito acima pelo periciado V. D. C., no motivo alegado, no exame do estado mental atual, na história natural da moléstia, na evolução clínica apresentada, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima o examinado NÃO apresentou evidências clínicas de alienação mental. Possui quadro clínico compatível com CID 10 F33 (Transtorno depressivo recorrente). Não foram identificados personalidade deteriorada, comprometimento grave dos juízos de valor e realidade, assim como da autodeterminação do pragmatismo.
Tratando-se de uma isenção tributária, sua interpretação deve ser restritiva, conforme estabelece o art. 111, II, do CTN, de tal sorte que não cabe aplicar o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a outras doenças não previstas nessa norma de isenção.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se carcateriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, RESP 1116620, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 25/08/2010, DECTRAB VOL.:00194 PG:00019)
Nesse sentido é o entendimento do TRF4:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. 1. A isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige a comprovação do diagnóstico de uma das moléstias graves elencadas no referido dispositivo legal. 2. É indevida a isenção de imposto de renda a beneficiária de aposentadoria diagnosticada com doença que não se encontra entre as arroladas taxativamente no artigp 6º da Lei nº 7.713, de 1988. 3. Naqueles casos em que, pelas suas especiais características, o arbitramento dos honorários em conformidade com a previsão do artigo 85, §3º, do CPC, resultar em montante manifestamente excessivo e incompatível com o trabalho exigido do advogado, justifica-se, com base na razoabilidade - princípio norteador do juiz na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º do CPC) -, que a fixação da verba seja feita por apreciação equitativa, observadas as balizas do artigo 85, § 2º, do mesmo Código, evitando-se assim o enriquecimento sem causa do seu beneficiário. (TRF4, AC 5003814-73.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/07/2020)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DOENÇA NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DA LEI 7.713/1988. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige a comprovação do diagnóstico de uma das moléstias graves elencadas no referido dispositivo legal. 2. É indevida a isenção de imposto de renda a beneficiária de aposentadoria diagnosticada com doença que não se encontra entre as arroladas taxativamente no artigp 6º da Lei nº 7.713, de 1988. 3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 4. Mantida sentença de improcedência. (TRF4, AC 5037132-04.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 14/11/2019)
Logo, não se amoldando à previsão legal, não faz jus a parte autora à isenção pretendida. Não é demasia ressaltar que as regras concessivas de isenção, em matéria tributária, submetem-se ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, §6º, da Constituição Federal, motivo pelo qual, inclusive, comportam interpretação literal, na forma do art. 111, II, do CTN. Assim, é defeso ao juiz, sob qualquer pretexto ou fundamento, criar hipótese anômala de isenção, ao arrepio das regras legais.
Nesse contexto, em que pesem as condições de saúde apresentadas pelo demandante e as eventuais dificuldades que provavelmente enfrente por força desse quadro, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial por ausência de suporte legal.
Ainda, não prospera a insurgência vertida na petição do evento , uma vez que a perícia foi suficientemente fundamentada, não havendo nos autos comprovação irrefutável que possa infirmar as conclusões externadas no laudo.
Com isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com análise do mérito, forte no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
O argumento básico do recurso interposto está na afirmação de que o autor é portador da doença grave Alienação Mental, desde julho de 2019.
Entretanto, o referido argumento restou rechaçado pelo perito judicial, profissional da confiança do Juízo e equidistante às partes, que, após análise de todas as provas coligidas ao feito, concluiu que "o examinado NÃO apresentou evidências clínicas de alienação mental. Possui quadro clínico compatível com CID 10 F33 (Transtorno depressivo recorrente) - .
Acrescento que a desconsideração do laudo pericial judicial, somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames e outras provas que fossem conclusivas acerca da incidência da isenção, que não produzidas unilateralmente e que efetivamente colocassem em dúvida a conclusão do perito nomeado pelo Juízo, o que não é o caso dos autos.
Assim, considerando que a alienação mental reflete o estado de alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tenho que os laudos periciais juntados aos autos não demonstram que a doença da parte autora (Transtorno depressivo recorrente) tenha atingido a gravidade necessária para configurar alienação mental.
Pelo exposto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Conclusão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025690861v3 e do código CRC 5ee1e210.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 14/09/2026, às 19:53:00