RECURSO CÍVEL Nº 5008380-26.2025.4.04.7105/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em ação visando, em síntese, a aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre os valores resgatados de plano de previdência complementar em razão de rescisão contratual.
Os pedidos foram assim dispostos na petição inicial:
(a) declarar o direito ao recálculo do IRPF incidente, através da incidência do art. 12-A e §§ da Lei Federal n° 7.713/88, sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão;
(b) sucessivamente, declarar o direito de recálculo do IRPF, redistribuindo-se os valores correspondentes às contribuições nas respectivas competências de retenção em folha, observadas as alíquotas à época vigentes, incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão;
(c) com o deferimento do pedido de letra “a” ou “b”, condenar a União Federal à restituição do tributo recolhido a maior, devidamente atualizado pela variação da taxa SELIC, até o efetivo pagamento.
Sobreveio sentença de improcedência.
A parte recorrente sustenta, em suma, que a tributação do Imposto de Renda sobre o resgate de seus valores de previdência complementar deve observar o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e não o regime de caixa. Argumenta que por ocasião da ruptura do contrato de trabalho, operou-se a extinção prematura da relação previdenciária junto à Fundação CORSAN, implicando na opção pelo resgate das contribuições, recolhidas exclusivamente pelo trabalhador, as quais sofreram incidência de tributação mais gravosa, em desconformidade com a sua capacidade contributiva. Aduz que a relação jurídica alcança décadas de contribuições que, se individualmente consideradas em suas competências, representariam impacto fiscal inexpressivo, mas que, acumuladamente, alcançam elevada carga tributária, atingindo como regra a alíquota de 27,5%. Destaca que não há a obtenção de riqueza nova e, em especial não ocorre alteração na capacidade contributiva a justificar tributação mais gravosa! Por fim, defende que ainda que não se entenda pela isenção da verba recebida, igualmente não é proporcional fixar-se patamar arrecadatório mais elevado do que ocorreria à época em que deduzidas as contribuições no contracheque.
A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide ():
(...)
II - Fundamentação
Trata-se de ação em que a parte Autora postula a aplicação do regime de tributação RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) para o cálculo de imposto de renda incidente sobre o resgate/saque do plano de previdência privada junto à Fundação Corsan (FUNCORSAN).
Passo à análise.
Tratando-se de resgate de plano de previdência privada, aplicam-se as disposições da Lei nº 11.053/2004, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário; vejamos:
Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos quotistas que ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI a partir de 1º de janeiro de 2005;
II - aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.
§ 2º O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerando-se o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados.
§ 4º Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor.
§ 5º As opções de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão exercidas pelos
participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal na forma por ela disciplinada.
§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável. (Redação dada pela Lei nº 14.803, de 2024)
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.803, de 2024)
§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate. (Incluído pela Lei nº 14.803, de 2024) [g.n.]
Em análise ao extrato do resgate (), verifico que o plano era classificado como de "benefício definido" (informação "PLANO: PLANO BD Nº001"), e não contribuição definida ou contribuição variável - aos quais restritas a opção pela tributação nos termos do art 1º da Lei nº 11.053/2004.
Tal situação é corroborada pela consulta ao regulamento do citado plano no endereço eletrônico da FUNCORSAN (https://www.funcorsan.com.br/wp-content/uploads/2024/01/Regulamento-do-Plano-BD-001-2024.pdf):
"REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO DA FUNDAÇÃO CORSAN PLANO BD Nº 001
(...)
Artigo 1º. O presente Plano de Benefícios Previdenciários, doravante denominado de Plano BD nº 001 ou simplesmente de Plano, é um Plano de Previdência Complementar da modalidade de Benefício Definido gerido pela Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense De Saneamento – Corsan, doravante designada por Fundação, regido por este Regulamento,pelo Estatuto da Fundação e pela Legislação Aplicável.
(...)
Artigo 9º. O Plano concederá os seguintes Benefícios na modalidade de Benefício Definido: (...)"
Os planos de contribuição definida, contribuição variável e benefício definido são tipos diferentes de planos de previdência, conforme a Resolução CNPC nº 41/2021 (link, pg. 149), a qual regulamenta os planos de benefícios de caráter previdenciário das entidades fechadas de previdência complementar:
"(...) Art. 2º Entende‐se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.
Parágrafo único. Não será considerado para fins da classificação de que trata o caput o benefício adicional ou acréscimo do valor de benefício decorrente de contribuições eventuais ou facultativas.
Art. 3º Entende‐se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
Art. 4º Entende‐se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido." [g.n.]
Porém, independente do tipo de plano de previdência do Autor, inaplicável a tributação pelo regime de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 pois o resgate do saldo do plano de previdência complementar por seu desligamento () não se confunde com rendimentos/parcelas mensais que deveriam ter sido recebidas ao longo de diversos meses mas que, por alguma razão, foram pagas acumuladamente em atraso (que é o regime de RRA.
Pela mesma razão, não se aplica o decidido no Tema 368/STF, que tratou de incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente.
Nesse mesmo sentido, o E. TRF4:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à apuração do IRPF sobre valores decorrentes de acordo de transação firmado com a Fundação Banrisul de Seguridade Social e a dedução de honorários advocatícios e periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicar o regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a valores recebidos por meio de acordo de transação com fundo de previdência complementar; e (ii) a dedução de honorários advocatícios e periciais da base de cálculo do IRPF.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os valores recebidos pela autora correspondem a resgate de plano de previdência complementar, e não a rendimentos periódicos ou parcelas de trato sucessivo, conforme evidenciado pela Notificação de Lançamento, extrato da fonte pagadora e manifestações da contadoria judicial.4. O resgate de previdência complementar possui regime de tributação distinto do RRA, sendo regido pelos arts. 1º ou 3º, I, da Lei nº 11.053/2004. No caso, não havendo opção pela tributação definitiva, aplica-se a retenção na fonte de 15% como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, conforme o art. 3º da Lei nº 11.053/2004 e o código 3540 da DIRF.5. Para a aplicação do regime RRA, seria necessário que os valores correspondessem a verbas periódicas, devidamente discriminadas por valor, composição e número de meses, o que não foi comprovado pela autora, nem constou no acordo entabulado. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 11.053/2004, arts. 1º e 3º, I; Lei nº 9.250/1995, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003390-65.2015.4.04.7000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 2ª Turma, j. 04.10.2017. (TRF4, AC 5020214-80.2021.4.04.7100, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 27/02/2026) [g.n].
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, CPC).
(...)
Com efeito, a jurisprudência desta Turma é reiterada no sentido de que a tributação, no caso dos autos, deve seguir as normas previstas na Lei 11.053/2004, não se aplicando ao resgate do fundo de previdência privada o regime do art. 12-A da Lei 7.713.
Veiculando esse entendimento, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes deste Colegiado: Recursos Cíveis nºs 5008388-03.2025.4.04.7105 e 5009546-78.2025.4.04.7110, ambos de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgados na sessão virtual de 25/05/2026 a 01/06/2026.
Por fim, também não encontra amparo o pedido subsidiário trazido na inicial de "declarar o direito de recálculo do IRPF, redistribuindo-se os valores correspondentes às contribuições nas respectivas competências de retenção em folha, observadas as alíquotas à época vigentes, incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão", uma vez que o valor pago de forma integral à parte autora quando da extinção da relação previdenciária com o Fundo de Pensão não pode ser confundido com a hipótese de recebimento acumulado de montante que não teria sido pago na época própria, pois não houve acumulação artificial de rendimentos anteriormente exigíveis, mas apenas liquidação de uma relação previdenciária complementar, cujo fato jurídico gerador da disponibilidade ocorreu no momento do resgate.
Dessa forma, inaplicável a sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e inaplicável a ratio decidendi do Tema 368/STF, que tratou da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente em razão de pagamentos realizados de forma tardia, hipótese na qual valores que deveriam ter sido pagos mês a mês acabam concentrados em um único período fiscal por circunstância alheia ao contribuinte; devendo, portanto, prevalecer a disciplina tributária específica aplicável aos resgates de previdência complementar, nos termos da Lei nº 11.053/2004.
Tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Conclusão
Logo, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025771383v4 e do código CRC 6592d573.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 14/09/2026, às 20:06:04