RECURSO CÍVEL Nº 5000918-54.2026.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, relativo à concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos decorrentes de aposentadoria a portador de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88, bem como restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a distinção semântica entre "doença do trabalho" e "moléstia profissional" se torna uma filigrana jurídica irrelevante diante do fato de que, em ambos os casos, a patologia foi adquirida em razão do ofício e impõe ao trabalhador aposentado um ônus financeiro contínuo. No presente caso, o nexo causal é inequívoco, comprovado pela CAT emitida em 1996 e pelos laudos médicos que atestam as CIDs M77.1 e M75.1. Argumenta que exigir que a aposentadoria seja concedida especificamente por invalidez decorrente da moléstia profissional seria uma restrição não prevista em lei, violando o princípio da legalidade e a própria lógica do sistema. Defende que uma vez preenchidos os requisitos – ser aposentado e portador de moléstia profissional comprovada –, o direito à isenção é medida que se impõe, independentemente da modalidade de aposentadoria. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A matéria relativa à outorga de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos decorrentes de aposentadoria a portador de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88 já foi julgada por esta Turma Recursal, nos autos de número 5007563-70.2013.404.7108, de Relatoria do Juiz Andrei Pitten Velloso, de modo que adiro integralmente às razões lançadas no aludido julgamento, que ora são adotadas como fundamentos de decidir:
"Da isenção de imposto de renda por doença grave
O artigo 6º, XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves, no que diz com os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma:
Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992)
A Lei nº 9.250/1995, por sua vez, dispõe sobre a comprovação das moléstias supracitadas, determinando que seja feita mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Já o artigo 39, § 5º, do Decreto n.º 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) dispõe acerca do momento a partir do qual a isenção deve ser reconhecida na esfera administrativa:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Quanto à exegese do artigo 6º XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988, cumpre assinalar que as normas de isenção devem ser interpretadas à luz dos critérios literal, histórico, genético, sistemático e teleológico, como quaisquer outras normas jurídicas. Dessa interpretação pode resultar um alcance mais restrito (interpretação restritiva) ou mais amplo (interpretação extensiva), desde que respeitado o limite imposto pelo "sentido literal possível" (mögliche Wortsinn), utilizado por Karl Larenz para estabelecer a distinção entre interpretação stricto sensu e desenvolvimento do Direito (LARENZ, Karl; CANARIS, Claus-Wilhelm. Methodenlehre der Rechtswissenchaft. 3ª ed., Berlim: Springer, 1995, pp. 187 ss).
Destarte, a previsão do Código Tributário Nacional de que a "outorga de isenção" será interpretada "literalmente" (art. 111, II) há de ser compreendida como uma determinação de respeito ao "sentido literal possível" e, consequentemente, como uma proibição da aplicação analógica de isenções, fundada no princípio da isonomia, o que não obsta a interpretação extensiva, realizada, por definição, dentro dos limites semânticos das expressões empregadas pelo legislador.
Essa linha de raciocínio se harmoniza, em sua essência, com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol contido no art. 6, XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativo:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
Por consequência, o alcance objetivo da norma de isenção também deve ser respeitado, limitando-se aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, expressamente indicados no artigo 6º XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988, consoante entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. MARCO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFORME O ART. 111, II, DO CTN. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, o recorrido, servidor público, foi acometido por paralisia incapacitante, que foi constatada por perícia médica em 22.12.2002, tendo se aposentado em 15.9.2005. O Tribunal a quo concedeu a isenção pleiteada retroagindo seus efeitos à data da constatação da doença.
2. À vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, ao conceder a isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença, a Corte a quo isentou a remuneração do servidor, o que vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1059290/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E NÃO REMUNERAÇÃO. ART. 111, II, DO CTN. NORMA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Entende o agravante fazer jus à concessão da isenção de imposto de renda obtida desde a data da contração da moléstia grave e não apenas desde a data da concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
2. Conforme consignado na análise monocrática, o Tribunal a quo decidiu de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção do imposto de renda em função de moléstia grave restringe-se aos proventos de aposentadoria ou reforma, não se estendendo aos rendimentos relativos a período anterior à aposentação, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/88.
3. "É cediço nesta Corte que, à vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, a concessão de isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração". (REsp 1243165/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) 4. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que fique configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1350977/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014)" grifei.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
As razões apresentadas pelo recorrente são insuficientes para modificar a sentença recorrida, motivo pelo qual colho o ensejo para me reportar aos seus fundamentos, porquanto em conformidade com o entendimento deste Colegiado, adotando-os para decidir ():
Dispensado o relatório. Decido.
O exercício do direito de ação quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa (TRF4, AC 5006967-36.2020.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/05/2021).
O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Tratando-se de isenção tributária, sua interpretação deve ser restritiva, conforme estabelece o art. 111, II, do CTN, não sendo isentos do imposto de renda os proventos percebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (Tema 250 do STJ).
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ).
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ).
No caso concreto, a parte autora alega ter sido emitido, em 18/06/1996, "CAT pelo empregador devido acidente de trabalho por 'movimentos repetitivos causando lesão no membro superior esquerdo.' Em razão da impossibilidade em manter a atividade laboral, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho, o autor foi submetido a exame médico, que entendeu em afasta-lo diante da 'incapacidade temporária'. Ocorre que o quadro de saúde o autor foi se agravando de tal forma que acabou ficando afastado das atividades durante o ano 1996 até 1998, quando foi reabilitado da função de economiário tendo sido concedido benefício de auxilio acidente por acidente de trabalho. (...) Em todas as ocasiões de retorno o demandante era submetido a exame médico que atestou ao longo dos anos pela sua incapacidade em razão da mesma moléstia profissional. Assim sendo, estando o autor enquadrada no rol das patologias quais fazem jus à isenção do imposto de renda, nos termos na lei 7.713/1988, ajuíza a presente demanda" (). Sustentou ser portadora de Epicondilite Lateral (CID M77.1) e de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) (). Comprovou perceber proventos de "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" do INSS () e da FUNCEF (), ambos desde 04/10/1999.
Nas hipóteses de acidente em serviço, o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, é claro ao exigir que a inatividade seja motivada especificamente por "acidente em serviço", o que não se verifica neste caso, considerando que a parte autora percebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição. Cita-se, nesse sentido, excerto do Juízo A da Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul (Turmas Recursais, RCIJEF 5010876-13.2025.4.04.7110, Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul , Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES , julgado em 26/02/2026):
(...)
Melhor sorte não lhe assiste ao informar que de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, se deu apenas formalmente, uma vez que a existência do acidente de trabalho, por si só, não autoriza a isenção pretendida.
A legislação é clara ao exigir que a inatividade seja motivada especificamente por 'acidente em serviço', o que não se verifica neste caso. Outrossim, a sequela traumática sofrida pelo autor não pode ser equiparada a 'doença do trabalho', visto que a limitação funcional não consta na lista oficial do órgão ministerial competente (conforme o art. 20, I, da Lei n.º 8.213/1991)
Assim, diante do contexto probatório, não restou comprovado enquadrar-se a autora nas hipóteses legalmente previstas e taxativas do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, ainda que portador de enfermidade, não fazendo jus ao benefício de isenção do imposto de renda.
Em igual sentido, colaciona-se o julgamento do RCIJEF 5005228-82.2025.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 30/10/2025.
Assim, tendo solucionado adequadamente a lide em conformidade com os precedentes desta Turma, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).
Decisão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, na forma da fundamentação.
Quanto às definições de moléstia profissional e doença do trabalho cita-se excerto extraído do RECURSO CÍVEL Nº 5016620-49.2021.4.04.7200/SC, RELATOR: JUIZ FEDERAL ADRIANO VITALINO DOS SANTOS, julgado na sessão presencial de 05/06/2023:
No caso dos autos, de fato, não há demonstração da existência de moléstia profissional. A moléstia profissional não se confunde com a doença do trabalho, que acomete a parte autora.
As definições de moléstia profissional e doença do trabalho estão previstas, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 20 da Lei n. 8.213/1991, verbis (grifei):
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Pra melhor elucidar a questão, destaco da doutrina:
"[...]
36.3 DOENÇAS OCUPACIONAIS
As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo. Valendo-se do conceito oferecido por Sthefans, são as que "resultam de constante exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado dos novos recursos tecnológicos, como os da informática"8. Dividem-se em doenças profissionais e do trabalho.
Classifica-se como doença profissional aquela decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores, relacionada como tal no Decreto n. 3.048/199, Anexo II, ou, caso comprovado o nexo causal entre a doença e a lesão, aquela que seja reconhecida pela Previdência, independentemente de constar na relação. São também chamadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias. São comuns aos profissionais de certa atividade, como, por exemplo, a pneumoconiose, entre mineiros.
Denomina-se doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, estando elencada no referido Anexo II do Decreto n. 3.048/1999, ou reconhecida pela Previdência. É o caso, verbi gratia, de um empregado de casa noturna cujo "som ambiente" supere os limites de tolerância; a atividade profissional que desempenha não geraria nenhuma doença ou perturbação funcional auditiva, porém, pelas condições em que exerce o seu trabalho, está sujeito ao agente nocivo à sua saúde - ruído excessivo. Também é o exemplo dos "Distúrbios do Sistema Osteomuscular Relacionados ao Trabalho" - DORT, dos quais as lesões por esforços repetitivos são o principal evento; são casos em que as condições inadequadas, sob o prisma da ergonomia, desenvolvem problemas típicos. A prevenção, no caso, deve ser baseada na limitação do tempo da exposição (duração da jornada e concessão de pausas regulares), na alteração do processo e organização do trabalho (evitando excessos de demanda) e na adequação máquinas, mobília, equipamentos e ferramental do trabalho às características ergonômicas dos trabalhadores. São as chamadas mesopatias. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 21ª ed., rev. atual e ampl., Rio de Janeiro, Forense, 2018.)
Em resumo, pode-se afirmar que a doença profissional está relacionada à natureza da atividade profissional e os riscos que lhe são inerentes, enquanto a doença do trabalho relaciona-se ao ambiente em que o trabalho é exercido.
Com efeito, o entendimento firmado pelas Turmas Recursais, especializada em matéria tributária, é no sentido de que a interpretação da expressão "moléstia profissional", constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, deve se limitar às patologias provocadas exclusivamente pelo trabalho, não incluindo moléstias comuns que são desencadeadas pelas condições especiais em que o trabalho é realizado.
Nessa linha, os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. 1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Hipótese em que não restou plenamente comprovado que a autora é portadora de moléstia profissional, causada exclusivamente pelo trabalho desempenhado, não fazendo jus à isenção do imposto de renda. (TRF4, AC 5009338-51.2021.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/04/2024)
AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. MOLÉSTIA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TRF4, AC 5005489-40.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 27/02/2024)
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. LEI 7713/88 ART. 6º.MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. . DESCABIMENTO. Hipótese em que não restou demonstrada pela parte demandante que as patologias desenvolvidas foram causadas pelo trabalho, dado que, conforme o laudo médico, a patologia apresenta causa multifatorial. Caso em que incabível, a concessão do benefício da isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. (TRF4, AC 5008162-37.2021.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2023)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. Considerando que as patologias desenvolvidas pela parte autora não foram causadas exclusivamente pelo trabalho e, tampouco, caracterizam invalidez para o mesmo, não cabe o benefício da isenção do imposto de renda, previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. (TRF4, AC 5016147-73.2015.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/12/2016)
Da análise do caso concreto, portanto, verifica-se que a parte autora é acometida por doença do trabalho (Epicondilite Lateral - CID M77.1 - e de Síndrome do Manguito Rotador - CID M75.1), uma vez que adquiridas em circunstâncias relacionadas ao trabalho, com demonstração de nexo causal entre as atividades desempenhadas e as doenças alegadas, o que se refere às "condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente" de que tratam o art. 20, II, da Lei nº 8.213/1991, não havendo demonstração que as doenças que acometem a parte autora tratam-se de moléstia profissional.
Cabe referir, ainda, diante da ausência de apresentação de contestação pela parte ré, que não são aplicáveis os efeitos da revelia à Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 345, II, do CPC:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
(...)
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Portanto, a parte autora não faz jus à isenção do imposto de renda.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
(...)
O julgador de origem proferiu sentença de improcedência, cujas bem lançadas razões de decidir destacaram a falta de enquadramento legal para a isenção de imposto de renda, prevista pelo art. 6, XIV, da Lei nº 7.713/88, sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor.
O argumento básico da petição inicial da parte autora é que se enquadra nas hipóteses concessivas de isenção (Lei 7713/89, art. 6º, inciso XIV), por ser portadora de moléstia profissional, tendo sido diagnosticada com Epicondilite Lateral (CID M77.1) e de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), conforme comprovado no .
Não obstante, a distinção entre doença profissional e do trabalho está prevista no art. 20 da Lei n.º 8.213/1991:
(...) I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
A relação de que tratam os incisos consta do Anexo II do Regulamento da Previdência Social - Decreto n.º 3.048/1999.
Embora o tratamento previdenciário seja o mesmo para ambas as hipóteses, para fins tributários, não é o que se vê, tanto que a Lei n.º 7.713/88 expressamente contempla, como ensejadores da isenção, o acidente em serviço e, também, a moléstia profissional, sem repetir a previsão para os casos de doença do trabalho.
Para além das definições previstas nos incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.313/91, reproduzidos acima, a doutrina bem esclarece a distinção:
DOENÇA DO TRABALHO. Espécie de infortúnio do trabalho, que se distingue do acidente do trabalho tipo, pelo fato de não acontecer subitamente mas se instalar paulatinamente no organismo do trabalhador. Divide-se em doenças 'típicas', também denominadas 'profissionais', que são próprias de determinados tipos de atividades, só podendo contraí-las quem exerce essas atividades (...). As doenças do trabalho 'atípicas' são moléstias comuns como, por exemplo, a tuberculose, neoplasia maligna, etc., que podem atingir qualquer pessoa, as quais, porém, são provocadas por condições especiais em que o trabalho é realizado. Neste caso, é necessário que fique comprovada a relação entre causa (trabalho) e efeito (doença) ao passo que para as 'típicas' o nexo está implícito (...) (CARDONE, Marly A Pequeno Dicionário de Direito Previdencial. São Paulo: LTR, 1983, p. 51)
Frisa ainda CÉLIO DE ARRUDA JÚNIOR, reproduzindo os ensinamentos de JOSÉ MARTINS CATARINO: "As condições em que o trabalho é prestado permite a classificação de certas doenças comuns como do trabalho, chamadas mesopatias (doenças indiretamente profissionais ou doenças de condições de trabalho), em oposição às idiopatias ou tecnopatias (doenças profissionais propriamente ditas ou diretamente profissionais). As primeiras não têm no trabalho sua causa única ou exclusiva. Classificam-se como do trabalho por força de um nexo de concausalidade, composto de duas causas, a principal e a instrumental, ambas eficientes na produção de um só efeito. O ambiente do trabalho, fator ecológico, é o 'quid' que põe a causa mórbida em condições de produzir as lesões. As segundas, ao contrário, têm no trabalho a sua causa única, eficiente (FINOCCHIARO, José. Causas e Prevenção dos Acidentes e das Doenças do Trabalho em São Paulo: Estudo de 5.000 casos. São Paulo: LEX Editora, 1976, p. 25).
Em linhas gerais, pode-se afirmar que a doença profissional está relacionada à natureza da atividade profissional e os riscos que lhe são inerentes, enquanto a doença do trabalho relaciona-se ao ambiente em que o trabalho é exercido.
Com efeito, o entendimento majoritário firmado por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especializada em matéria tributária, é no sentido de que a interpretação da expressão "moléstia profissional", constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, deve se limitar às patologias provocadas exclusivamente pelo trabalho, não incluindo moléstias comuns que são desencadeadas pelas condições especiais em que o trabalho é realizado.
Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. 1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Hipótese em que não restou plenamente comprovado que a autora é portadora de moléstia profissional, causada exclusivamente pelo trabalho desempenhado, não fazendo jus à isenção do imposto de renda. (TRF4, AC 5009338-51.2021.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/04/2024)
AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. MOLÉSTIA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TRF4, AC 5005489-40.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 27/02/2024)
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. LEI 7713/88 ART. 6º.MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. . DESCABIMENTO. Hipótese em que não restou demonstrada pela parte demandante que as patologias desenvolvidas foram causadas pelo trabalho, dado que, conforme o laudo médico, a patologia apresenta causa multifatorial. Caso em que incabível, a concessão do benefício da isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. (TRF4, AC 5008162-37.2021.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2023)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. Considerando que as patologias desenvolvidas pela parte autora não foram causadas exclusivamente pelo trabalho e, tampouco, caracterizam invalidez para o mesmo, não cabe o benefício da isenção do imposto de renda, previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. (TRF4, AC 5016147-73.2015.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/12/2016)
A Terceira Turma Recursal de Santa Catarina, inclusive, decidiu recentemente nesse sentido (Recurso Cível nº 5001618-47.2023.4.04.7207/SC, Relator Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, julgado em 12/07/2024).
Logo, não há, portanto, demonstração de que a doença que acomete a parte autora se trata de moléstia profissional — esta, por certo, não se confunde com a doença do trabalho da qual, eventualmente, a parte autora possa ser portadora.
Nessa linha, já decidiu esta Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul (RMC nº 5056892-31.2020.4.04.7100, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 01/03/2021).
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Conclusão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025861325v3 e do código CRC 6acfe6ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 14/09/2026, às 20:10:08