RECURSO CÍVEL Nº 5033840-30.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva:
a. A declaração do direito autoral a obter os proventos de pensão calculados com base na ultima remuneração da aposentadoria do instituidor conforme o art. 2 da lei 10.887/04, observado que a gratificação de desempenho deve ser paga na mesma pontuação atribuída aos servidores ativos em face do caráter de generalidade desta, conforme exposto na fundamentação in retro;
b. A revisão dos proventos de pensão desde a data em que foi instituído o benefício, condenando a incorporação da diferença de proventos de pensão, bem como as diferenças de proventos retroativas, observada a prescrição intercorrente (art. 3 do Decreto 20.910/32 c/c Sum. 85 STJ), eis que trata de nítida relação de trato sucessivo;
A sentença julgou procedentes os pedidos, para ():
a) DECLARAR o direito da autora à revisão da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte recebida, instituída por Claro Ayrton da Trindade Santos, considerando no cálculo que na data do óbito o instituidor da pensão fazia jus à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o art. 2º da Lei 10.887/2004;
b) DETERMINAR à União que proceda à correção dos proventos recebidos pela parte autora, nos termos do item "a", mediante a inclusão da diferença em folha de pagamento; e
c) CONDENAR a União ao pagamento das diferenças devidas à parte autora, decorrentes do direito reconhecido no item 'a', a partir de 06/06/2020.
(...)
A parte ré interpôs recurso no qual, prejudicialmente, defende a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, argumentando que o pedido de modificação da base salarial do instituidor falecido há mais de dezoito anos constitui ato único de efeitos concretos inapto a atrair a contagem de trato sucessivo. Requer a reforma total do julgado para que os pedidos sejam julgados inteiramente improcedentes, ou, sucessivamente, a extinção da lide na forma do art. 487, II, do CPC. Alega que o questionamento sobre a base remuneratória pretérita do instituidor deveria ter sido exercido por ele em vida, sendo inviável a sua alteração na atualidade. Sustenta ainda que eventual direito à paridade da gratificação de desempenho (GDPST) encontra limite temporal na data de homologação do primeiro ciclo de avaliações do órgão de origem (Ministério da Saúde), ocorrida em 13/02/2012 por meio da Portaria CGESP nº 101/2012, de sorte que todas as diferenças reclamadas foram atingidas pela prescrição por se situarem antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento. No mérito, alega que as gratificações de desempenho possuem natureza jurídica de verba pro labore faciendo e caráter variável, o que obsta sua incorporação na base de cálculo da pensão regulada pelo art. 2º da Lei nº 10.887/2004, o qual compreende tão somente as rubricas de caráter permanente. Sustenta também que, diante da instituição de aposentadoria com proventos proporcionais por parte do instituidor, as demais gratificações e vantagens agregadas devem obrigatoriamente observar o mesmo coeficiente de proporcionalidade, em obediência às normas de previdência (art. 40 da CF, art. 186 da Lei nº 8.112/90) e para preservação do equilíbrio atuarial do sistema. Por fim, prequestiona expressamente as matérias constitucionais e infraconstitucionais invocadas na peça recursal ().
Em suas contrarrazões, a parte autora defende o desprovimento do apelo e a consequente manutenção integral do julgado. Alega a inocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que a lide versa sobre revisão de cálculo de benefício previdenciário de trato sucessivo, hipótese em que a conduta omissiva da Administração se renova mês a mês e atrai apenas o prazo parcelar quinquenal da Súmula nº 85 do STJ. No mérito, sustenta que a renda mensal inicial deve refletir a totalidade dos proventos do instituidor na data do óbito, conforme o art. 2º, I, da Lei nº 10.887/2004. Sustenta também que, na data do óbito (11/08/2009), a GDPST não estava regulamentada e as avaliações de desempenho dos servidores ativos não haviam sido homologadas no âmbito do Ministério da Saúde, configurando o caráter geral da vantagem e justificando o pagamento no patamar de 80 pontos, e cita a Súmula Vinculante nº 20 do STF e precedentes deste colegiado no mesmo sentido ().
É o breve relato. Passo à decisão.
Prejudicial de prescrição do fundo do direito
Nas prestações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, como é o caso em análise, prescrevem tão-somente as parcelas que se vencerem no período anterior a cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com redação similar, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça expressa:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Analisando demanda semelhante, a Turma Nacional de Uniformização afastou a tese defendida pela Administração Pública acerca da prescrição do fundo de direito, o que fez nos seguintes termos (PUIL 5001083-53.2020.4.04.7101, Relatora Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, julgado em 19/10/2023):
(...)
A prescrição de fundo do direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido, ou em casos de existência de Lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.
Da detida análise dos autos, verifica-se que inexiste manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, pelo que não há que se falar em prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
Isso porque, ao contrário do que alega a recorrente, o ato administrativo de concessão de aposentadoria do servidor público não configura, por si só, "ato administrativo de efeito concreto e imediato, que não se renova periodicamente, definindo, de forma permanente, o valor do benefício auferido pelos autores".
É o que dispõe a tese firmada no Tema 1.017 do STJ, segundo o qual:
“o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.”
Ademais, o pedido de revisão da renda mensal inicial de um benefício previdenciário tem, por via de regra, implicação nas prestações futuras, admitindo-se apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:
'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo consignou: "O pedido de recalculo dos proventos tem, em tese, implicação nas prestações futuras. Nesse passo, não há se falar na prescrição de fundo do direito, admitindo-se apenas a prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe : 'Nas relações jurídicas de trato sue essivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'. Também esse o posicionamento nos seguintes julgados AgRg no Ag 1343591/SP e EDcl no AgRg no Ag 1070468/ SP". 3. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão a quo está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 4. Além disso, o STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súmula 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). 5. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ que, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou pacífica jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.573.053/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015; AgRg no REsp. 1.468.203/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014; e REsp. 1.508.994/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.8.2015. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
(...)
Desse modo, resta afastada a alegação de prescrição do fundo de direito.
Mérito
A pretensão da parte autora consiste de dois pontos: i) declaração de que o instituidor da pensão fazia jus à gratificação de desempenho na mesma pontuação devida aos servidores ativos na data de seu falecimento, em razão da inexistência de avaliações na época; ii) revisão dos proventos do pensionamento, a fim de que a respectiva renda mensal seja fixada na forma do art. 2º da Lei nº 10.887/04, observado que, na estrutura remuneratória do instituidor, deve ser atribuído o valor da gratificação de desempenho sobre a pontuação adequada.
A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) foi instituída pela Medida Provisória nº 431/08, convertida na Lei nº 11.784/08, que assim disciplinou:
Art. 39. O art. 5º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; e
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.
§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação." (NR)
Art. 40. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 5º-A. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D desta Lei.
§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 2º O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.”
“Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.
§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.”
Conforme os documentos anexados ao processo, a parte autora é pensionista de servidor do Ministério da Saúde falecido em 11/08/2009. O instituidor da pensão era aposentado desde 03/04/1998, com proventos integrais e paridade remuneratória em relação aos servidores em atividade, nos termos do art. 40, inc. III, al. "a", da Constituição Federal, na redação vigente à época, e do art. 192, inc. II, da Lei nº 8.112/90 ().
Também foi demonstrado que, à época do óbito, o instituidor recebia a GDPST no valor correspondente a 30 (trinta) pontos ().
Em relação às gratificações de desempenho, concluído o julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.406, na sistemática da repercussão geral (Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito), o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito dos aposentados à extensão dos percentuais pagos aos servidores ativos somente teria fim quando homologado o resultado das avaliações do primeiro ciclo avaliativo, a partir de quando tais gratificações passariam a ter caráter pro labore faciendo. Na ocasião, o STF fixou a seguinte tese jurídica (Tema nº 664):
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.052.570 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito), também na sistemática da repercussão geral, quando o STF fixou a seguinte tese jurídica (Tema nº 983):
I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.408.525 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito), na sistemática da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese jurídica (Tema nº 1.289):
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
Aplicando tais entendimentos ao caso em análise, e considerando que a própria recorrente afirma que a homologação do primeiro ciclo de avaliações do órgão de origem (Ministério da Saúde) ocorreu somente 13/02/2012 por meio da Portaria CGESP nº 101/2012, é evidente que, na data do óbito, em 11/08/2009, a GDPST ainda ostentava natureza de gratificação de caráter geral, razão pela qual os servidores inativos tinham direito à percepção da referida gratificação no mesmo patamar pago aos ativos.
Já a pensão da parte autora foi concedida com termo inicial em 11/08/2009, posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, sem as garantias da paridade e da integralidade, de modo que o cálculo de seus proventos deve observar o disposto no art. 2º, inc. I, da Lei nº 10.887/04:
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
(...)
Em resumo, considerando que o instituidor da pensão, aposentado em 03/04/1998, tinha direito à paridade com os servidores da ativa, bem como que a pensão da parte autora teve como termo inicial a data de 11/08/2009, quando a GDPST ainda ostentava natureza de gratificação de caráter geral, tem-se que a pretensão trazida na petição inicial é procedente.
Portanto, tendo como base de cálculo a totalidade dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão na data anterior ao óbito, o cálculo da renda mensal inicial da pensão deve levar em consideração o valor da GDPST devida ao servidor aposentado no mesmo patamar dos servidores em atividade. A partir de então, a renda mensal da pensão está sujeito à atualização na forma prevista no art. 15 da Lei nº 10.887/04.
No mesmo sentido o entendimento adotado por este Colegiado no julgamento do Recurso Cível nº 5034168-57.2025.4.04.7100 (Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 21/08/2026).
A sentença recorrida está em harmonia com esse entendimento. Dessa forma, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/01. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.
Conclusão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, inc. III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/01. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no art. 4º, inc. I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025877150v7 e do código CRC 5c9d254b.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 16/09/2026, às 15:46:09