RECURSO CÍVEL Nº 5000667-24.2026.4.04.7118/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
A ação tem por objeto, em síntese, (a) redução da taxa de juros real do contrato de FIES a zero; (b) o afastamento da capitalização mensal dos juros; e (c) a renegociação do saldo devedor, com amparo nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023.
Sobreveio sentença de improcedência, em face da qual a parte autora interpõe recurso inominado onde defende, em síntese, a redução de até 99% do valor da dívida, nos termos das Leis 14.375/2022 e 14.719/2023. Postula, ainda, o reconhecimento da existência de amortização negativa, circunstância que autoriza o afastamento da capitalização mensal dos juros.
Redução do valor da dívida contratual
A possibilidade de renegociação do contrato de FIES aos estudantes inadimplentes, por meio da concessão de descontos incidentes sobre o saldo devedor da dívida, foi inicialmente introduzida pela Lei 14.375/2022, a qual reformulou substancialmente o art. 5º-A da Lei 10.260/2001. Posteriormente, sobreveio a Lei 14.719/2023, que ampliou o marco temporal para fins de aferição do período de inadimplência, estabelecendo como referência a data de 30 de junho de 2023. Transcrevo os dispositivos:
Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
Como se observa, os percentuais de desconto levam em consideração o período de inadimplência, observado o marco temporal definido pela Lei (30/06/2023), assim como a situação socioeconômica do estudante (se inscrito no CadÚnico ou beneficiário do Auxílio Emergencial 2021).
No caso específico dos autos, no entanto, não foi acostada qualquer documentação que demonstre a elegibilidade ao benefício, de modo que a legislação citada não contempla a situação da parte autora.
Em se tratando de critério objetivo eleito pelo legislador, não pode ser ampliado, sob pena de interferência indevida no propósito da lei, que foi o de garantir a sustentabilidade do FIES e a necessidade de retomada econômica dos estudantes contemplados pelo financiamento e que estavam inadimplentes com o programa, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o rol de beneficiários.
Nesse sentido, colhem-se precedentes do E. TRF4:
MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. REVISÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.090/2021. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÕES DIVERSAS. 1. A parte autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. Não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, na medida em que essas são questões se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016882-71.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 31/07/2024)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. (TRF4, AC 5003621-94.2022.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/02/2024)
Da 1ª Turma Recursal do Paraná:
ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESCONTO INSTITUÍDO PELA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece os requisitos necessários à obtenção de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a existência de débitos vencidos e não pagos. 2. Referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida. 3. Caso em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da renegociação pretendida, uma vez que não se verifica a situação de inadimplemento contratual. 4. Recurso a que se nega provimento. ( 5001659-48.2022.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/03/2024)
Assim também vem entendendo a 3ª Turma Recursal de SC, como se pode ver no RC nº 5014602-18.2022.4.04.7201/SC, Relator JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES, acórdão unânime de 13 de julho de 2023.
Capitalização dos juros. Tabela Price.
Em reforço, apenas acrescento que não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Francês, mais conhecido como Tabela Price, quando ela não importa em elevação da taxa de juros efetiva firmada no contrato. A Tabela Price não comporta a aplicação de juros sobre juros, o que só vem a ocorrer na hipótese de amortizações negativas, ou seja, quando o mutuário passa, a partir de dado momento, a pagar só a parcela de juros (sem amortização), e, na continuidade, a prestação já não comporta nem mesmo o pagamento dos juros, que são pagos somente em parte, e o restante é jogado para o saldo devedor.
Por outro lado, é admitida a capitalização de juros em contrato de financiamento estudantil celebrado após a vigência da Lei nº 12.431/2011, como é o caso do contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, é firme a jurisprudência:
CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.431/2011 (POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STJ), QUE INCLUIU A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS DO FIES (ARTIGO 5º, II). DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.431/2011. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. 1. A Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, prevendo a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES), para contratos firmados a partir daquela data. (TRF4, AC 2005.71.00.039842-3, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 30/06/2016). 2. Na hipótese sub judice, o contrato foi celebrado em março de 2012 e sua cláusula sétima expressamente prevê a possibilidade de capitalização mensal dos juros, inexistindo, portanto, qualquer abusividade. Ainda, uma vez possível a capitalização mensal de juros, a adoção da tabela price não é vedada. (5001375-36.2019.4.04.7016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 02/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIES. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. ADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES). 1. Pedido de realização de prova pericial contábil não conhecido sob pena de supressão de instância. 2. Inexiste a probabilidade de direito na alegação de existência de abusividade no que tange aos consectários previamente pactuados ou na pretendida aplicação reatroativa da Lei nº 13.530/217 . 3. A Lei nº 12.431/2011 passou a admitir a capitalização de juros nos contratos firmados a partir de sua vigência, não fosse isso, já está sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price. 4. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES) de forma reatroativa, apenas no que tange à previsao de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financeiramento, com uma série de disposições distintas. 5. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TRF4, AG 5000043-57.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 28/06/2024)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. TABELA PRICE. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A homologação de acordo judicial para permitir que o devedor pague parcialmente a dívida não implica novação do negócio jurídico. 2. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. 3. Ausente a comprovação da má-fé da parte exequente, não se encontram presentes os requisitos capazes de ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 940 do Código Civil. 4. É lícita a cumulação de multa, juros de mora e juros remuneratórios no cálculo do débito por possuírem natureza jurídica distinta, o que não caracteriza dupla punição do devedor. (TRF4, AC 5034074-22.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/06/2021)
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Conclusão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025907217v4 e do código CRC 16c6ba75.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 09/09/2026, às 17:23:55