RECURSO CÍVEL Nº 5012001-34.2025.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
A ação tem por objeto, em síntese, (a) a redução da taxa de juros real do contrato de FIES a zero; (b) o afastamento da capitalização mensal dos juros e do sistema de amortização francês (Tabela Price); e (c) a restituição dos valores eventualmente pagos a maior.
Sobreveio sentença de improcedência, em face da qual a parte autora interpõe recurso inominado onde sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial contábil seria imprescindível para apurar a existência de amortização negativa. No mérito, defende a possibilidade de aplicação do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 ao seu contrato de FIES, para que a taxa de juros aplicada sobre o saldo devedor do financiamento seja reduzida a zero. Postula, ainda, o reconhecimento da existência de amortização negativa e o recálculo do saldo devedor, bem como o afastamento da capitalização mensal dos juros e do sistema de amortização francês.
Preliminar de Cerceamento de Defesa
A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, pois visa formar o seu livre convencimento acerca da lide proposta, de forma que o deferimento de uma determinada prova e/ou diligência vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade de sua produção, diante do conjunto probatório já existente.
Ademais, ausente comprovação de prejuízo a ensejar a nulidade da sentença recorrida, porquanto o magistrado a quo expressamente se manifestou sobre os pontos que reputou essenciais para firmar a sua convicção acerca dos fatos em julgamento.
Cumpre salientar, neste ponto, que o microssistema dos JEF apresenta, entre suas notas diferenciadoras do procedimento ordinário, a liberdade do magistrado para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 5º, Lei n.º 9.099/1995).
No caso específico, não há cerceamento de defesa em vista do indeferimento da perícia contábil requerida pela parte autora, sobretudo porque a controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
A corroborar com este entendimento, cito o seguinte precedente do TRF4:
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. 1. Se as questões tratadas foram exclusivamente de direito, e há nos autos elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do juiz, é desnecessária a produção de perícia contábil ou maior dilação probatória, sem, com isto, ficar configurado cerceamento de defesa, tampouco prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de perícia indeferido. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de financiamento estudantil. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN em 17 de junho de 2010, consolidou a Colenda Primeira Seção do E. STJ o entendimento de que o contrato firmado no âmbito do fies não admite capitalização dos juros. Todavia, partindo da premissa de que deve ser aplicada a taxa prevista em lei vigente à data da assinatura do contrato (que no caso dos autos é de 9%), não há óbice à capitalização dos juros de um percentual mensal que, ao final, não supera aquela taxa efetiva mensal prevista em lei. Refira-se que tal discussão restou simplicada nos casos de contratos celebrados a partir da edição da Lei nº. 12.431/2011, que alterou a redação da Lei nº 10.260/2001, para permitir a capitalização (art. 5º, II). 3. Não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Francês, mais conhecido como Tabela Price, quando ela não importa em elevação da taxa de juros efetiva firmada no contrato. A Tabela Price não comporta a aplicação de juros sobre juros, o que só vem a ocorrer na hipótese de amortizações negativas, ou seja, quando o mutuário passa, a partir de dado momento, a pagar só a parcela de juros (sem amortização), e, na continuidade, a prestação já não comporta nem mesmo o pagamento dos juros, que são pagos somente em parte, e o restante é jogado para o saldo devedor. 4. Todos os contratos do FIES firmados a partir da edição da Resolução n. 3.842, de 10 de março de 2010 passaram a ser pactuados pela taxa de juros de 3,4% ao ano e os saldos devedores dos contratos já em andamento passaram a ser atualizados também por esse percentual, ou seja, a dívida foi evoluída conforme as taxas vigentes à época e somente a partir do início da vigência da resolução é que incidiu a taxa de 3,4%. 5. Não contém qualquer nulidade a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida. (TRF4, AC 5008878-94.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/04/2017)
Portanto, a improcedência dos pedidos decorreu da análise do conjunto probatório apresentado ao magistrado, o qual entendeu ser suficiente para o julgamento do feito.
Redução da taxa de juros real do contrato a zero
No que tange à matéria central discutida nos autos, esta 5ª Turma Recursal adotava entendimento no sentido de possibilitar a aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, para financiamentos concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: 5002808-58.2022.4.04.7117, 5002667-20.2023.4.04.7112, 5000088-39.2022.4.04.7111, 5006412-45.2022.4.04.7111, entre outros.
Entretanto, no julgamento do RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5011692-59.2024.4.04.7100/RS, de minha relatoria, anotado como precedente relevante, sessão virtual de 21/06/2024 a 28/06/2024, este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização no tocante à impossibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero para contratos firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018:
FIES. PRETENSÃO DE ZERAMENTO DA TAXA DE JUROS REAL APLICADA AO CONTRATO. FINANCIAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TRU. PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CASSADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
1. A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
2. Este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que fixou a seguinte tese: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal.
3. Recurso de medida cautelar provido.
4. Cassada a tutela de urgência deferida na origem.
(RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5011692-59.2024.4.04.7100/RS, Relatora: Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, julgado na sessão virtual de 21/06/2024 a 28/06/2024)
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 5011385-39.2023.4.04.7004/PR (Tema 381), pacificou a matéria em discussão nos autos, firmando a seguinte tese:
A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Nos termos da tese fixada pela instância uniformizadora nacional, a interpretação que se extrai dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001 conduz à impossibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero para financiamentos estudantis contratados até o segundo semestre de 2017.
Na mesma linha, vem decidindo o E. TRF4:
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. NOVO FIES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME ANTERIOR. O novo FIES, instituído pela MP n.º 785/17, convertida na Lei n.º 13.530/17, trata-se de modalidade distinta de financiamento, cujas condições não são aplicáveis aos contratos firmados em momento anterior. Nesse sentido, a previsão de juro zero incide apenas nos financiamentos contratados a partir de 01/01/2018, como dispõe o caput do art. 5º-C da referida lei. (TRF4, AC 5002847-59.2021.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/08/2024)
No caso em exame, o contrato de FIES da parte autora foi firmado em 11/07/2011 (), razão pela qual improcede o pedido revisional de zeramento da taxa de juros.
Capitalização dos juros. Tabela Price.
Em reforço, apenas acrescento que não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Francês, mais conhecido como Tabela Price, quando ela não importa em elevação da taxa de juros efetiva firmada no contrato. A Tabela Price não comporta a aplicação de juros sobre juros, o que só vem a ocorrer na hipótese de amortizações negativas, ou seja, quando o mutuário passa, a partir de dado momento, a pagar só a parcela de juros (sem amortização), e, na continuidade, a prestação já não comporta nem mesmo o pagamento dos juros, que são pagos somente em parte, e o restante é jogado para o saldo devedor.
Por outro lado, é admitida a capitalização de juros em contrato de financiamento estudantil celebrado após a vigência da Lei nº 12.431/2011, como é o caso do contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, é firme a jurisprudência:
CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.431/2011 (POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STJ), QUE INCLUIU A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS DO FIES (ARTIGO 5º, II). DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.431/2011. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. 1. A Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, prevendo a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES), para contratos firmados a partir daquela data. (TRF4, AC 2005.71.00.039842-3, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 30/06/2016). 2. Na hipótese sub judice, o contrato foi celebrado em março de 2012 e sua cláusula sétima expressamente prevê a possibilidade de capitalização mensal dos juros, inexistindo, portanto, qualquer abusividade. Ainda, uma vez possível a capitalização mensal de juros, a adoção da tabela price não é vedada. (5001375-36.2019.4.04.7016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 02/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIES. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. ADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES). 1. Pedido de realização de prova pericial contábil não conhecido sob pena de supressão de instância. 2. Inexiste a probabilidade de direito na alegação de existência de abusividade no que tange aos consectários previamente pactuados ou na pretendida aplicação reatroativa da Lei nº 13.530/217 . 3. A Lei nº 12.431/2011 passou a admitir a capitalização de juros nos contratos firmados a partir de sua vigência, não fosse isso, já está sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price. 4. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES) de forma reatroativa, apenas no que tange à previsao de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financeiramento, com uma série de disposições distintas. 5. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TRF4, AG 5000043-57.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 28/06/2024)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. TABELA PRICE. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A homologação de acordo judicial para permitir que o devedor pague parcialmente a dívida não implica novação do negócio jurídico. 2. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. 3. Ausente a comprovação da má-fé da parte exequente, não se encontram presentes os requisitos capazes de ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 940 do Código Civil. 4. É lícita a cumulação de multa, juros de mora e juros remuneratórios no cálculo do débito por possuírem natureza jurídica distinta, o que não caracteriza dupla punição do devedor. (TRF4, AC 5034074-22.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/06/2021)
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Conclusão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025825134v2 e do código CRC 1bca468b.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
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