RECURSO CÍVEL Nº 5040647-03.2024.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, objetiva o reconhecimento do direito à percepção do Adicional de Periculosidade a partir da edição da Medida Provisória nº 765/2016 (convertida na Lei nº 13.464/2017), que extinguiu a remuneração por subsídio e restabeleceu o vencimento básico, bem assim a implementação do adicional (10%) e o pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de outubro de 2017 (data do requerimento administrativo) a março de 2019 ().
A sentença () julgou parcialmente procedente o pedido para :
a) declarar que o autor faz jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 10% sobre o vencimento básico do cargo efetivo de Auditor-Fiscal do Trabalho, a contar da data do requerimento administrativo (30/10/2017). A obrigação de implementar o adicional de periculosidade subsiste apenas enquanto mantidas as condições de risco que ensejam sua percepção, nos termos do art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.
b) condenar a União na obrigação de fazer consistente na implementação do Adicional de Periculosidade, bem como no pagamento das respectivas parcelas;
c) condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas do adicional a partir de outubro de 2017 até março de 2019, atualizado nos termos da fundamentação, com a exclusão dos períodos de afastamento/licenças em que não houve exposição e a compensação de valores eventualmente já pagos a idêntico título, incumbindo à parte ré comprovar o pagamento efetuado.
A parte ré interpôs recurso no qual, preliminarmente, suscita a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 2019. No mérito, alega, com base em precedentes selecionados, que o adicional possui natureza de "salário-condição", exigindo comprovação de exposição habitual por meio de laudo técnico oficial e contemporâneo. Sustenta que o laudo de 2000 é desatualizado e genérico, e que a prova emprestada não analisa a situação individualizada do autor. Por fim, defende a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional a período anterior à confecção do laudo pericial, invocando o PUIL 413/RS do STJ ().
Em suas contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, argumentando que a prescrição foi suspensa pelo requerimento administrativo formulado em 30/10/2017. Sustenta a validade do laudo do SESI (2000) e da prova pericial emprestada da ACP nº 5089157-52.2021.4.04.7100, ressaltando que a periculosidade não exige laudo individualizado por servidor, mas sim por cargo/função. Afirma a legalidade do pagamento retroativo com base no Tema 367 da TNU. Por fim, colaciona acórdãos paradigmas da própria Turma Recursal que mantiveram sentenças de procedência em casos idênticos de Auditores-Fiscais do Trabalho no RS ().
É o breve relato. Passo à decisão.
Prejudicial de Prescrição
Trata-se de hipótese típica de prescrição quinquenal, regida pelo Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
No exame da questão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a regra do art. 4º do Decreto nº 20910/32 comporta duas interpretações, a saber:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA POR SONEGAÇÃO DE COBERTURA CAMBIAL. EXPORTAÇÃO. DOSAGEM PERCENTUAL DA MULTA. ART. 6º DO DECRETO N. 23.258/33. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A CARGO DO BACEN. FATO INTERRUPTIVO. DECRETO N. 20.910/1932.
(...)
7. A primeira interpretação é pertinente ao caso de o pronunciamento a ser dado pela administração ser provocado pelo administrado, antes de qualquer ato por parte da administração; nessa hipótese e nos expressos termos do referido decreto, há suspensão do prazo prescricional que corre em favor do administrado, pois, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, não se exige a prévia provocação administrativa para se buscar o direito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo a hipótese de impetração de mandado de segurança, conforme o art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009.
8. A segunda interpretação decorre da observância ao princípio da isonomia. Pelo fato de os atos administrativos serem vinculados, quando a própria administração dá início aos atos necessários ao regular exercício de seu poder de polícia, a instauração do procedimento administrativo é causa de interrupção do prazo prescricional que corre contra ela, pois, como acima sustentado, é fato que inaugura seu agir, consubstanciado num ato inequívoco de apuração dos fatos.
(REsp n. 1.099.647/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 1/7/2010; grifei)
No presente caso, houve provocação da Administração por meio do processo nº 46218.016710/2017-63, deflagrado em 30/10/2017 (), que foi decidido conjuntamente com o processo 19964.105145/2021-79, protocolado pela Associação Gaúcha dos Auditores-Fiscais do Trabalho (AGITRA), em 03/01/2023 (), o que caracteriza a hipótese de suspensão do prazo prescricional, conforme bem analisado na sentença recorrida. Assim, ajuizada a ação em 02/09/2024, não há parcelas prescritas.
Rejeito, pois, a prejudicial.
Mérito
Do adicional de periculosidade
A respeito do adicional de periculosidade devido ao servidor público, a Lei nº 8.112/90 dispõe:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Por sua vez, ao tratar do tema, assim prescreve a Lei nº 8.270/91:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
(...)
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
(...)
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
De acordo com a referida legislação, a concessão do adicional de periculosidade, à exceção do percentual de cálculo fixado no próprio texto legal, rege-se pelas normas legais e regulamentares aplicáveis aos trabalhadores em geral. Assim, a solução da controvérsia exige a análise da matéria à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)
(...)
Embora o dispositivo preveja que as atividades perigosas dependem de regulamentação, a norma administrativa é dispensável no caso sob exame. A caracterização da periculosidade não exige a ocorrência concreta de ameaça à integridade física, bastando a exposição a risco acentuado.
De todo modo, a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego possui caráter meramente exemplificativo. Logo, ainda que a atividade não esteja expressamente arrolada no texto regulamentar, a demonstração do perigo é suficiente para configurar o fato gerador do adicional de periculosidade.
Nesse sentido, registro o entendimento do STJ, exposto no seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 68 da Lei 8.112/90, por se tratar de regra de eficácia imediata e plena, não necessita de regulamentação. Precedente: REsp 378.953/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 13/5/02.
2. Diversamente da base de cálculo, o Regime Jurídico dos servidores públicos não definiu os demais parâmetros para a concessão da vantagem, tais como os percentuais devidos a cada adicional, tampouco especificou quais seriam as atividades albergadas. Dessa forma, para aferição dos demais pressupostos, deve ser observado o disposto na legislação trabalhista, nos moldes do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.873/81.3. A ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de percepção de adicional, desde que as instâncias ordinárias tenham como comprovada sua periculosidade, como na espécie.4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1375562/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
Também se mostram pertinentes para a solução do caso em apreço os seguintes dispositivos da CLT:
Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(...)
Com efeito, a eventual alteração das atividades desempenhadas pelo servidor ou das condições ambientais de trabalho afasta o suporte fático necessário à percepção do adicional. Resta demonstrado, assim, o caráter precário da parcela, cujo pagamento subsiste apenas enquanto persistir o risco à saúde ou à integridade física.
Dessa forma, qualquer modificação nos riscos da atividade ou do ambiente laboral exige a confecção de novo laudo pericial, seja para a concessão, a cessação ou a reclassificação do adicional de insalubridade ou periculosidade.
Por outro lado, conforme prevê o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da periculosidade exigem a realização de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, inexistindo qualquer obrigatoriedade de que o profissional seja servidor público.
A Orientação Normativa nº 04/2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, extrapolou o poder regulamentar ao exigir que o laudo seja elaborado por servidor público (federal, estadual, distrital ou municipal) ou militar, ocupante de cargo ou posto de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho (Art. 10, § 2º, inc. I).
Em atenção à legislação de regência (art. 2º do Decreto nº 97.458/89), os laudos técnicos devem ser elaborados por profissionais habilitados e preencher os seguintes requisitos:
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Quanto ao tempo de permanência na área de risco, o trânsito habitual do servidor pelo local no decorrer da jornada de trabalho caracteriza o contato permanente, ainda que intermitente. Quanto ao ponto, destaco que o adicional de periculosidade, ao contrário do adicional de insalubridade por exposição do trabalhador a agente agressivo, que está relacionado ao tempo de exposição, não tem o mesmo parâmetro, porque o risco existe igualmente em um segundo ou em várias horas (RCIJEF 5008025-98.2020.4.04.7102, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora Joane Unfer Calderaro, julgado em 29/07/2022).
Da evolução legislativa das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Antes de analisar a exposição do autor ao agente nocivo, é necessário examinar brevemente a evolução legislativa pertinente à sua remuneração e ao respectivo adicional de periculosidade.
Até junho de 2008, a remuneração dos Auditores-Fiscais do Trabalho era disciplinada pelas Leis nº 10.593/2002 e nº 10.910/2004. Com o advento da Lei nº 11.890, de 1º de julho de 2008, os proventos da categoria passaram a ser pagos sob a forma de subsídio, modalidade que vedou expressamente o recebimento de adicional por atividades perigosas. A redação legal assim dispunha:
Art. 2o A Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1o acrescido do seguinte parágrafo único e acrescida dos seguintes dispositivos:
(...)
"Art. 2o-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
(...)"
"Art. 2o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2o-E."
Posteriormente, contudo, o regime estipulado sofreu nova alteração: a partir de janeiro de 2017, restabeleceu-se o regime de remuneração com o advento da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017:
Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.
§ 1º Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:
I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987 , e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 ;
II - o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 ;
III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 ;
IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 ;
V - a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
VI - a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (Gdat), de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;
VII - a retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 ;
VIII - a Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;
IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;
X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou às pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
(...)
Em suma, a vedação estipulada no art. 2º-C da Lei nº 10.910/04, incluído pela Lei nº 11.890/08, restringe-se às parcelas incompatíveis com o regime de subsídio. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.464/17, os Auditores-Fiscais do Trabalho deixaram de ser remunerados por subsídio, restabelecendo-se a possibilidade de percepção de gratificações e adicionais, nos termos do caput do art. 27 da referida norma. Desse modo, não constando o adicional de periculosidade no rol exaustivo de vedações do § 1º do mesmo dispositivo, não há óbice ao pagamento da vantagem ao servidor.
Do termo inicial e efeitos financeiros da concessão do adicional
Quanto ao termo inicial da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a despeito de já ter adotado entendimento diverso acompanhando a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, a jurisprudência atual deste Colegiado encontra-se alinhada ao entendimento uniformizado em nível nacional pela Turma Nacional de Uniformização, a qual consolidou o entendimento de que não cabe o pagamento do adicional de insalubridade "pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (Pedido de Uniformização Nacional nº 5004663-35.2013.4.04.71.02).
A posição da TNU consolidou-se a partir de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições. Da jurisprudência do STJ, cito os seguintes precedentes:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da União, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. 3. Quanto aos elementos de convicção para concessão do adicional de insalubridade ao grau máximo, a Corte a quo resolveu a quaestio com base nas provas dos autos e na análise do laudo pericial, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessário reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.11.2015). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (REsp 1652391/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1400637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1648791/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1606212/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO QUE REGULA O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Os temas insertos nos arts. 15 e 159 do CC/16 não foram debatidos pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF. 3. No tocante à divergência jurisprudencial, tem-se que não foi demonstrada; verifica-se que o precedente colacionado pelos Recorrentes, embora se refira ao adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar Paulista 432/1985, trata de situação ocorrida antes do advento da Lei Estadual 835/1197, de São Paulo, a qual prevê em seu art. 3o.-A a necessidade de homologação do laudo pericial para que ocorra o pagamento do adicional de insalubridade. 4. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp. 1.400.637/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.11.2015). 5. Agravo Regimental dos Servidores desprovido. (EDcl no AgRg no REsp 1284438/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS.1. No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90. Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido. 2. A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Recurso especial improvido. (REsp 1400637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Cumpre assinalar que, em ao menos dois precedentes, o Superior Tribunal de Justiça analisou argumentos frequentemente invocados perante este Colegiado para afastar a limitação do pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade à data do laudo pericial, quais sejam: a) que desde antes do laudo, ou seja, desde o requerimento administrativo não houve alteração da atividade exercida; b) que desde antes do ato da administração que concedeu o adicional, o servidor encontrava-se exposto, no seu labor diário, a situações que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade; e c) que o atraso na elaboração de laudo pericial, por omissão da própria administração pública, não pode prejudicar os servidores que têm direito a perceber o adicional de insalubridade/periculosidade retroativamente.
Extraem-se do relatório e do voto do Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413-RS, tanto as razões defensivas da parte autora quanto os fundamentos do relator para rejeitá-las:
“RELATÓRIO
(...)
Intimada a se manifestar, a parte autora sustenta em suas razões que ficou comprovado que o servidor, desde antes do ato da administração que concedeu o adicional de periculosidade, encontrava-se exposto, no seu labor diário, a situações que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, descabendo, portanto, limitar o pagamento à data do laudo realizado na via administrativa. Afirma também que o atraso na elaboração de laudo pericial, por omissão da própria administração pública, não pode prejudicar os servidores que têm direito a perceber o adicional de insalubridade retroativamente.”
(...)
VOTO
(...)
Assim, cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
É ressabido que o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especial, devendo haver o efetivo trabalho, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias toxicas para ter direito ao referido adicional.
Dentre outros direitos sociais, o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores um "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
Referido dispositivo veio a ser regulamentado pela Lei n. 8.112/1990 (RJU), determinando, nos artigos 68 e 70, o seguinte:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Por sua vez, o artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades e periculosidades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento" (grifei).
Como se denota, o pagamento do adicional de insalubridade é feito conforme laudo pericial expedido por autoridade competente, estando os servidores que fazem jus ao referido acréscimo sujeitos à atualização permanente do respectivo laudo.
Anote-se que a questão aqui não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.284.438/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.
No caso dos autos, o requerente exerce a função de Professor Engenheiro Agrônomo/área agronomia, Nível/padrão E-101, Coordenação Acadêmica, na Fundação Universidade do Pampa, campus Itaqui, sendo que, a partir de Laudo Técnico Pericial n. 41/2011, foi constatado que suas atividades são desempenhadas sob condições insalubres. Assim, foi reconhecido administrativamente o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.
Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, merece prosperar a irresignação da Fazenda Pública.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
Do voto do Ministro Og Fernandes, relator do REsp nº 1.606.212/ES, destaca-se o seguinte excerto pertinente ao caso sob exame:
(...)
Nos termos do acórdão impugnado e das alegações da recorrente, constata-se a existência de laudo pericial, datado de 2009 e elaborado por Junta Trabalhista da UFES, revelando que o recorrido exerce atividade enquadrada como insalubre em grau máximo.
Conclui o Tribunal de origem, então, que, como ficou provado o exercício da mencionada atividade, deve ser concedido o adicional desde a data do requerimento administrativo, qual seja, julho de 2005.
Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
(...)
Como visto, mesmo sopesando peculiaridades dos casos concretos, o E. STJ manteve a exigência de laudo pericial que atesta efetivamente as condições insalubres/perigosas a que estão submetidos os servidores, como condição para o pagamento dos respectivos adicionais.
Nesse contexto, alinhando-me à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, considero a matéria pacificada. O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade é condicionado ao laudo pericial que ateste formalmente as condições nocivas de trabalho, sendo indevido o pagamento relativo ao período anterior à sua confecção. Desse modo, afasta-se a presunção de insalubridade em épocas passadas, vedada a atribuição de efeitos retroativos ao laudo técnico atual.
Feitas essas considerações, analisa-se a alegada periculosidade no ambiente de trabalho da parte autora.
Do caso concreto
No que tange aos fatos controversos, reporto-me aos fundamentos da sentença, a qual examinou com precisão o conjunto probatório:
(...)
Requisitos legais e probatórios: laudo técnico
A concessão do adicional exige respaldo técnico, nos termos do Decreto-Lei 1.873/1981, do Decreto nº 97.458/1989, dos arts. 68 a 70 da Lei 8.112/1990, do art. 12 da Lei 8.270/1991 e da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022. Esta última, em seu art. 10, §3º, dispõe que o laudo técnico não possui prazo de validade, devendo ser refeito apenas diante de alteração do ambiente, dos processos de trabalho ou da legislação vigente.
Nos autos, foi juntado o Laudo SESI/2000 (, p. 7/8), que caracteriza a periculosidade nas atividades típicas dos Auditores-Fiscais do Trabalho, com exposição habitual a agentes perigosos conforme a NR-16:
O mesmo laudo ainda elucida que a exposição a agentes perigosos ocorria de forma habitual e permanente (, p. 10):
Embora realizado no ano 2000, a Instrução Normativa SGP/SEGGG /ME nº 15/20221, art. 10, §3º, dispõe que o laudo não tem prazo de validade e só deve ser refeito se houver alteração do ambiente ou do processo de trabalho:
Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Instrução Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das NR nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978.
(...)
§ 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.
O referido laudo de 2000 foi posteriormente ratificado pela própria Administração, no Despacho do processo nº 10264.102929/2022-49, que reconheceu sua aplicabilidade por ausência de mudanças fáticas que justificassem novo estudo ():
Dos laudos técnicos produzidos na ação coletiva nº 5089157-52.2021.4.04.7100/RS
No evento 34, foi juntado traslado de peças do processo nº 5089157-52.2021.4.04.7100/RS, utilizado nestes autos como prova emprestada.
Consta do referido traslado o laudo pericial técnico (), datado de 27 de julho de 2025, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho no âmbito da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria.
A perícia foi realizada mediante inspeções in loco em diversas unidades no Estado do Rio Grande do Sul, com análise qualitativa das atividades desempenhadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho à luz do art. 193 da CLT e da NR-16 (Anexos 1, 2 e 4).
O laudo concluiu pela caracterização de periculosidade, em razão do ingresso habitual dos Auditores-Fiscais em áreas de risco envolvendo:
a) armazenamento e manuseio de inflamáveis (Anexo 2 da NR-16);
b) fabricação ou armazenamento de explosivos (Anexo 1 da NR-16); e
c) ingresso em ambientes com instalações energizadas, conforme as condições verificadas (Anexo 4 da NR-16).
Destacou-se que a exposição permanente, para fins de periculosidade, não exige contato contínuo durante toda a jornada, bastando a habitualidade e inerência da exposição à função, em consonância com a regulamentação técnica e a jurisprudência consolidada.
No laudo complementar, consignou-se que não houve alteração nas atribuições do cargo nem em 2008, com a instituição do regime de subsídio, nem em 2017, quando restabelecido o vencimento básico, tratando-se de mudanças exclusivamente remuneratórias ().
Registrou-se, ainda, a inexistência de modificação das tarefas desempenhadas ou dos locais fiscalizados, bem como a continuidade da exposição a riscos envolvendo explosivos, inflamáveis e energia elétrica. O perito afirmou que o laudo de 2025 ratifica e dá continuidade técnica aos laudos produzidos em décadas anteriores, evidenciando a permanência das condições de risco, inexistindo notícia de laudo posterior a 2008 que tenha fundamentado a exclusão do adicional de periculosidade.
Assim, considerados o laudo principal de 27/07/2025 e o laudo complementar de 26/08/2025, que reafirma a continuidade das condições de risco, revela-se adequada e pertinente a utilização da prova emprestada, evidenciando a manutenção das condições caracterizadoras da periculosidade no exercício das atribuições do cargo.
A utilização da prova emprestada mostra-se admissível no caso concreto, pois houve observância do contraditório e oportunidade de manifestação das partes, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Portanto, a prova constante dos autos, especialmente os laudos técnicos produzidos, aliados à manifestação administrativa juntada no evento 52, que reconheceu não haver diferença entre as atividades desempenhadas pelo autor e aquelas examinadas na ação coletiva (), é suficiente para demonstrar que o autor exerce suas funções sob condições de periculosidade, preenchendo os requisitos legais para a percepção do adicional.
(...)
A título de complementação, cumpre destacar que, embora realizado em Porto Alegre no ano de 2000, o levantamento efetuado pelo SESI teve como objetivo verificar as condições de periculosidade nas atividades dos Auditores-Fiscais do Trabalho lotados na SEGUR e na SFISC da Delegacia do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul. Portanto, a abrangência de suas conclusões técnicas não se circunscreve ao Município de Porto Alegre, aplicando-se às atividades desempenhadas pelos auditores em todo o Estado.
Prova disso é que a declaração administrativa que atestou que não houve alterações nas condições de trabalho dos Auditores Fiscais e ratificou a validade do laudo pericial de 2000 integra processo administrativo autuado por servidor da Gerência Regional do Trabalho em Pelotas/RS (nº 10264.102929/2022-49) e data de 24/05/2022 ()
Portanto, se a própria Administração reconhece a validade do laudo pericial elaborado pelo SESI em 2000, e não há prova técnica em contrário a demonstrar a cessação das condições nocivas, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373 do CPC, está configurado o direito do autor ao adicional de periculosidade.
Destaco, ainda, precedentes deste Colegiado que reconheceram a validade do referido laudo pericial em casos análogos, envolvendo Auditor-Fiscal do Trabalho lotado no Setor de Inspeção do Trabalho da Gerência Regional do Trabalho em Pelotas/RS (RCIJEF 5002897-54.2021.4.04.7105, minha relatoria, julgado em 30/09/2022; RCIJEF 5000217-91.2024.4.04.7105, Relator Gustavo Schneider Alves, julgado em 18/12/2024; RCIJEF 5000277-49.2024.4.04.7110, Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 30/04/2026).
No mesmo sentido em relação a Auditores-Fiscais do Trabalho lotados na Grtência Regional do Trabalho de Caxias do Sul (RCIJEF 5009582-32.2025.4.04.7107, Relator Giovani Bigolin, julgado em 01/06/2026; RCIJEF 5012093-37.2024.4.04.7107, Relator Giovani Bigolin, julgado em 30/04/2026).
Ademais, o laudo técnico pericial produzido na ação coletiva nº 5089157-52.2021.4.04.7100, realizado em julho/2025 () e complementado em agosto/2025 (), por meio do qual foram avaliadas a atividades dos Auditores-Fiscais do Trabalho no âmbito da SRTE/RS, adotado pelo juízo de origem como prova emprestada, com amparo no art. 372 do CPC, reforçou a conclusão acerca da caracterização da periculosidade decorrente da exposição a explosivos, na forma do Anexo I da NR-16.
Por fim, visto que o laudo pericial do SESI (2000) foi confeccionado antes do marco inicial fixado na condenação (a data do requerimento administrativo), não há falar em pagamento referente a período anterior ao reconhecimento formal das condições nocivas, ao contrário do que alega a parte recorrente.
A sentença recorrida está em harmonia com esse entendimento. Dessa forma, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/01. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.
Conclusão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, inc. III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/01. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no art. 4º, inc. I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025968376v25 e do código CRC ad5e9240.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 15/09/2026, às 08:33:00