Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5032042-97.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte impetrante contra decisão monocrática terminativa que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança contra ato judicial praticado em fase de cumprimento de sentença.

Os fundamentos do indeferimento da peça exordial estão explicitados nas decisões proferidas nos eventos 4 e 10:

evento 4, DESPADEC1

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença pelo juízo condutor do feito originário (nº 5018722-82.2023.4.04.7100), que não recebeu o recurso interposto pelo Banco Daycoval em razão de intempestividade (evento 187, DESPADEC1).

O impetrante, parte requerida no feito originário, requer a concessão da segurança para reconhecer a nulidade da decisão que rejeitou os embargos declaratórios por negativa de prestação jurisdicional, a natureza sentencial do pronunciamento proferido no evento 227 dos autos originários e determinar a reabertura do prazo para interposição do recurso cabível. 

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, extingue-se o direito de requerer mandado de segurança no prazo de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Com efeito, o prazo decadencial de cento e vinte dias para a impetração do mandado de segurança tem início com o conhecimento do ato ilegal. E, em se tratando de prazo decadencial, é pacífica a jurisprudência de que não incidem quaisquer das causas de interrupção ou de suspensão.

Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas que seguem:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE UTILIDADE PÚBLICA. PRAZO DECADENCIAL. FLUÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRRÊNCIA.1. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança flui a partir da ciência do ato capaz de produzir lesão ao direito do impetrante.2. É pacífico o entendimento do STJ de que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão do pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, exceto quando concedido efeito suspensivo.3. segurança denegada.(STJ, Primeira Seção, MS n. 15158/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Dje de 01-09-2010)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE INDEFERIU SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI 1.533/51.1 a 3. Omissis;4. A fluência do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado, independentemente da interposição de eventual pedido de reconsideração ou de recurso administrativo, exceto se for recebido com efeito suspensivo.5. 'Pedido de reconsideração é mero desdobramento do ato coator anterior, e não uma nova violação de direito líquido e certo.6. Caracterizada a prejudicial de mérito da decadência, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise do recurso ordinário.(STJ, Primeira Turma, RMS n. 28030/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Dje de 20-11-2009)

No mesmo passo já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especificamente em relação ao prazo para impetração de mandado de segurança contra ato judicial, nos termos do fragmento extraído do MS 2009.04.00.021675-9 (Primeira Seção, Relator João Surreaux Chagas, D.E. 02/07/2009), verbis:

Nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51, o direito de requer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso, a impetrante teve ciência do ato impugnado - a decisão judicial que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido - em 16 de fevereiro de 2009, data da publicação do ato no Diário Eletrônico. Portanto, o prazo decadencial de cento e vinte dias para impetrar mandado de segurança encerrou-se em 16 de junho de 2009.Tendo sido a ação mandamental ajuizada em 22 de junho de 2009, operou-se a decadência do direito da impetrante de valer-se da via mandamental para a proteção do alegado direito líquido e certo.O fato de ter sido formulado pedido de reconsideração da decisão, que foi indeferido em 03 de março de 2009 (decisão publicada no Diário Eletrônico de 09 de março), é irrelevante para a contagem do prazo decadencial. Com efeito, em se tratando o ato impugnado de decisão judicial, aplica-se por analogia o enunciado da Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.A propósito, transcrevo excertos de decisão proferida pelo eminente Desembargador Federal Vilson Darós, apreciando situação em tudo semelhante à que se apresenta nestes autos, cujos fundamentos, muito bem lançados, também adoto como razões de decidir:(...)Mas, aqui o problema é ainda outro, porquanto, ainda que se considerasse possível o ajuizamento de mandado de segurança contra a conversão de agravo de instrumento em agravo retiro, a pretensão da impetrante não poderia ser veiculada por mandado de segurança, porquanto fulminado pela decadência esse meio. Vejamos. Nos dizeres da impetrante, após a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, opôs embargos de declaração, que posteriormente foram recebidos como pedido de reconsideração, cuja decisão foi publicada em 14 de abril de 2008. Na seqüência, ajuizaram o recurso de agravo regimental, que foi rejeitado por decisão publicada em 30 de abril de 2008. Desse modo, entendem que a contagem do prazo decadencial deve se iniciar em 1º de maio de 2008. Sem razão, contudo. É que, ajuizado o presente mandado de segurança em 29 de agosto de 2008 (fl. 02) e dizendo expressamente a impetrante que a ciência do ato impugnado se deu em 22 de janeiro de 2008 (fl. 08) - há mais de 120 dias, portanto -, o direito de requerer, pela via do mandamus, está extinto, nos termos do art. 18 da Lei nº 1.533/51. E não se diga que, por ser a impetração dirigida contra ato judicial, os embargos de declaração e o agravo regimental ajuizados teriam interrompido o prazo decadencial. Ora, o segundo sequer tem o condão de interromper o prazo para a interposição de recursos, e o primeiro, julgado já há mais de 120 dias (14 de abril de 2008), não interrompe o prazo fatal para a interposição do Mandado de Segurança, que é ação, não é recurso e tampouco sucedâneo recursal. Ademais, não pode o impetrante, após sustentar neste mandamus que é cabível a impetração contra o ato judicial - uma exceção somente aceitável quando não há recurso possível -, pretender seja acolhida a tese que o mandado de segurança não decaiu porquanto houve dois recursos após a prolação da decisão apontada como coatora. E ressalto, eles não servem, em hipótese alguma, para interromper o prazo fatal para o ajuizamento de ação mandamental. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do prazo decadencial, nos termos do voto proferido pelo Min. Celso de Mello: 'A estipulação, em sede legal, de prazo para a oportuna impetração do mandado de segurança não tem o condão de ofender a natureza constitucional desse ´remedium juris´, cuja relevante função processual consiste em viabilizar, desde que tempestivamente utilizado nos termos em que o disciplina a lei, a pronta, eficaz e imediata reparação a direitos líquidos e certos eventualmente lesados por comportamento arbitrário da Administração Pública.' (STF, RMS, 21362, rel. Min. Celso de Mello, DJU 26/6/1992, p. 10104). Na mesma linha, também decidiu o STJ: 'O mandado de segurança deve ser impetrado até 120 dias do ato impugnado. Não o fazendo, ocorre a decadência do direito' (STJ, 3ª Seç., MS 4866/DF, rel. Min. Vicente Cernicchiaro. DJU 2/6/1997, p. 23753). Isso posto, com base nos artigos 8º e 18 da Lei 1.533, de 1951, no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 165 do Regimento Interno desta Corte, indefiro a inicial, extinguindo a presente ação mandamental, pela decadência, com resolução do mérito, determinando a baixa e arquivamento dos autos, com as devidas cautelas legais. Int. Intime-se. Publique-se. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.(TRF4, MS 2008.04.00.032977-0, Primeira Seção, Relator Vilson Darós, D.E. 08/09/2008)Portanto, configurada inequivocamente a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, a ação não merece prosperar.Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido, com base no art. 18 da Lei 1.533/51, c/c art. 165 do Regimento Interno do Tribunal.

Além disso, impende dizer que a decadência é instituto de direito material e não processual, decorrendo de lei e contando-se conforme as regras do Direito Civil (art. 132 do CCB).

No caso, a insurgência suscitada na presente impetração refere-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a intempestividade do recurso manejado pela instituição financeira, cujas razões recursais discutem a natureza do ato decisório impugnado e, no mérito, impugnam o cálculo realizado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais.

Portanto, é a decisão que consta no processo 5018722-82.2023.4.04.7100/RS, evento 187, DESPADEC1 a que deve ser considerada como o suposto ato ilegal objeto da presente ação de segurança.

Firmada essa premissa, é possível concluir que, em relação a tal decisão, proferida em 04/08/2025, o prazo decadencial de 120 dias para ajuizamento de ação mandamental já se encontrava esgotado na data da presente impetração (22/05/2026), visto que a intimação da decisão impetrada foi publicada no DJEN no dia 04/08/2025  (ev. 188), iniciando a contagem do prazo em 07/08/2025 e findando em 05/12/2025. 

Ademais, apenas para não restar qualquer dúvida, saliento que a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela instituição financeira junto ao mov. 224 - apreciada no evento 227, DESPADEC1 - assemelha-se ao conteúdo das razões recursais contidas no evento 170, RecIno1 e o julgamento dos embargos de declaração dos eventos 200, 215 e 251 não têm o condão de devolver o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança, haja vista que a contagem se dá a partir da ciência do ato impugnado, o que, na hipótese, ocorreu em 07/08/2025.

Não custa repisar que o prazo decadencial tem natureza material, e não processual, de modo que não se sujeita à sistemática do art. 219 do CPC/2015, nem à suspensão prevista no art. 220 ou à interrupção de prazo recursal contemplada no art. 1.026 do mesmo diploma legal. 

Em outras palavras, trata-se de prazo contado em dias corridos, não apenas em dias úteis. E nem poderia ser de outro modo, visto que, por se tratar de prazo pré-processual, a decadência se opera antes mesmo da existência de um processo, durante o qual, aí sim, poder-se-ia cogitar da aplicação da sistemática prevista na Lei 13.105/2015.

Em face de tais considerações e disposições normativas, a pretensão mandamental não merece ser processada, em face da decadência.

Nesse contexto, tenho por indeferir a inicial, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

evento 10, DESPADEC1

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo impetrante contra decisão proferida em evento 8, EMBINFNUL1 pretendendo rediscutir questões decididas.

Os embargos de declaração são cabíveis para atacar erro material, omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão ou no acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do NCPC.

Todavia, no caso, não se verificam as hipóteses acima.

A insurgência apresentada por meio dos embargos revela, em verdade, mera desconformidade com o julgamento, que reconheceu a decadência do direito do demandante em impugnar o ato mediante mandado de segurança.

A discussão acerca da correção, ou não, do entendimento exarado na decisão deve ser suscitada mediante interposição de recursos cabíveis, uma vez que os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.

Ademais, cumpre salientar que não constitui omissão/contradição suprível por embargos a não manifestação expressa acerca de todas as alegações tecidas pela parte, pois conforme entendimento do STJ, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (REsp 717265, 4ª T, DJU1 12/3/2007, p. 239). No mesmo sentido: "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).

A exigência de fundamentação do art. 93, X, da Constituição se satisfaz com a exposição das razões que suportam a conclusão judicial, sem exigir manifestação expressa e minuciosa acerca de todas as alegações da parte, haja vista que as decisões judiciais se destinam a dirimir a lide, e não a rebater todas as teses suscitadas pelos procuradores das partes.

A respeito, trago à colação os seguintes precedentes do STF e do TRF4:

'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inexistência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III - Agravo regimental improvido' (STF, 1ª Turma, AI-AgR 642.287, j. em 2.10.2007).

PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambigüidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 619 do CPP, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. O magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Admite-se a rejeição implícita de tese jurídica quando o 'decisum' restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
3. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambigüidade ou obscuridade), a simples pretensão de prequestionamento não tem o condão de viabilizar os embargos declaratórios (TRF4, 8ª Turma, EDACR 2002.71.07.013033-5, j. em 23.01.2008).'

Dessa forma, não há reparos a serem feitos.

Ressalto, por fim, que a reiteração de embargos incabíveis ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Analisando as razões contidas na petição de agravo, não vislumbro motivação para alterar o entendimento exposto na decisão monocrática ora recorrida. Como já destacado na decisão agravada, é a decisão que consta no processo 5018722-82.2023.4.04.7100/RS, evento 187, DESPADEC1 a que deve ser considerada como o suposto ato ilegal objeto da presente ação de segurança. Dessa forma, uma vez que o prazo decadencial de 120 dias para ajuizamento de ação mandamental já se encontrava esgotado na data desta impetração, é o caso de indeferimento da petição inicial.

Assim, deve ser negado provimento ao agravo interno.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Em assim sendo, rejeito todas as alegações do agravante que não tenham sido expressamente rejeitadas, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025910538v6 e do código CRC 47d3e44a.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5032042-97.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109793v2 e do código CRC 243aaa3b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5032042-97.2026.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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