RECURSO CÍVEL Nº 5007334-80.2026.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, pretendendo rediscutir questões decididas no acórdão embargado, bem como requerendo pronunciamento expresso quanto a dispositivos legais e constitucionais, a fim de viabilizar o acesso às vias recursais superiores.
Os embargos de declaração são cabíveis para atacar erro material, omissões, contradições ou obscuridades existentes na sentença ou no acórdão, a teor do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC.
Alega a embargante a existência de contradição e omissão no Acórdão embargado. Aduz que a contradição reside no fato de o julgado adotar como razão de decidir a tese do Tema 1.176/STJ — a qual ressalva expressamente a legitimidade da cobrança de multas e encargos decorrentes do atraso no recolhimento fundiário — e, simultaneamente, anular na totalidade a GFD nº 0125092593634515-8, que se constitui precipuamente da Indenização Compensatória (multa de 40%) e dos Encargos do FGTS (juros/mora no valor de R$ 334,45). Por sua vez, alega que há omissão quanto à análise dos artigos 15, 18, 25 e 26 da Lei nº 8.036/1990, prequestionados pela Fazenda Nacional, que exigem o depósito compulsório das parcelas e encargos devidos em conta vinculada, resguardando o crédito da União e do Fundo não alcançado pela coisa julgada formada no âmbito trabalhista.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, esta Turma Recursal está alinhada à tese fixada pelo STJ no Tema 1.176, no sentido de que "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)". (Grifei)
Contudo, conforme restou destacado no Acórdão embargado e não refutado pela embargante, "o débito constante da (GFD) nº 0125092593634515-8, no valor de R$ 2.205,07, não se trata de "valores fundiários que deveriam ter sido depositados na conta vinculada e que não pertencem ao trabalhador". Em verdade, trata-se de valores devidos ao próprio trabalhador que já foram integralmente quitados por força acordo homologado pela Justiça do Trabalho". Assim, demonstrado o pagamento integral do débito pelo empregador — hipótese de extinção do crédito tributário — e evidenciado que a referida importância não constitui crédito da União, não há que se falar em nova cobrança ou duplo pagamento.
No mais, a discussão acerca da correção, ou não, do entendimento exarado na decisão deste Colegiado deve ser suscitada mediante interposição de recursos cabíveis, uma vez que os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos do acórdão.
A exigência de fundamentação do art. 93, inc. X, da Constituição Federal, se satisfaz com a exposição das razões que suportam a conclusão judicial.
A respeito, trago à colação os seguintes precedentes do STF e do TRF4:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inexistência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III - Agravo regimental improvido" (STF, 1ª Turma, AI-AgR 642.287, j. em 2.10.2007).
PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambigüidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 619 do CPP, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. O magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Admite-se a rejeição implícita de tese jurídica quando o "decisum" restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
3. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambigüidade ou obscuridade), a simples pretensão de prequestionamento não tem o condão de viabilizar os embargos declaratórios (TRF4, 8ª Turma, EDACR 2002.71.07.013033-5, j. em 23.01.2008)."
Além disso, a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada no recurso da sentença já foi considerada prequestionada pelo acórdão embargado, ao passo que não se admite, a pretexto de prequestionar, a pretensão de reexaminar os fundamentos da decisão.
Acrescento que firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal alberga esse entendimento, conforme os seguintes julgados, proferidos na sistemática da repercussão geral:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010)
Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011)
Ao final, na medida em que esta decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação, considero prequestionados os dispositivos enumerados pela parte.
Dessa forma, não há reparos a serem feitos por esta Turma, cujo ofício jurisdicional restou acabado e cumprido com a publicação do acórdão.
Ressalto, por fim, que a reiteração de embargos incabíveis ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025986377v8 e do código CRC 1e289d6b.
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Data e Hora: 14/09/2026, às 17:14:21