RECURSO CÍVEL Nº 5001417-08.2025.4.04.7103/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, pretendendo rediscutir questões decididas no acórdão embargado.
Os embargos de declaração são cabíveis para atacar erro material, omissões, contradições ou obscuridades existentes na sentença ou no acórdão, a teor do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC.
Alega o embargante, em suma, que "possui direito à COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA RECOLHIDA PELA UNIÃO FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO, ou seja, condenação da União à devolução ao Embargante da compensação pecuniária prevista no artigo 1º da Lei nº 7.963/1989 que foi DEVOLVIDA AOS COFRES PÚBLICOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 5001659-62.2015.4.04.7120/RS (Período de 01/03/2008 a 28/02/2015)". Aduz que foi proferida uma decisão sobre o período de ADIDO/AGREGADO, que NÃO É O CASO DOS AUTOS, assim, há um evidente erro de fato sobre a realidade dos autos (Período de 01/03/2008 a 28/02/2015 / TEMPO DE SERVIÇO ATIVO EFETIVO).
Não lhe assiste razão.
A compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89 é uma verba devida exclusivamente ao militar licenciado que retorna à condição de civil (licenciado). Com a anulação do ato de licenciamento, restabelece-se o status quo ante, retroagindo os efeitos à exata situação em que o militar se encontrava antes do desligamento ilegal.
Como consequência jurídica, considera-se que o militar jamais deixou de pertencer aos quadros ativos da instituição, o que esvazia o fato gerador que justificava o recebimento do benefício. Disso decorre a irregularidade do recebimento e a consequente obrigação de restituir os valores aos cofres públicos.
Por sua vez, no que tange ao desligamento subsequente, o acórdão embargado destacou expressamente que o licenciamento do autor em 30/04/2024 ocorreu ex officio por conveniência do serviço. Esta modalidade de desligamento não gera direito à compensação pecuniária, em estrita observância à tese firmada no Tema 373 da TNU.
Portanto, inexiste o erro de fato apontado, restando claro o descabimento da pretensão.
No mais, a discussão acerca da correção, ou não, do entendimento exarado na decisão deste Colegiado deve ser suscitada mediante interposição de recursos cabíveis, uma vez que os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos do acórdão.
Ao final, na medida em que esta decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação, considero prequestionados os dispositivos enumerados pela parte.
Dessa forma, não há reparos a serem feitos por esta Turma, cujo ofício jurisdicional restou acabado e cumprido com a publicação do acórdão.
Ressalto, por fim, que a reiteração de embargos incabíveis ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025935162v8 e do código CRC b7a630c6.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 11/09/2026, às 19:05:34