Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004332-85.2025.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, em ação que discute, em síntese, a existência de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário celebrado por meio digital.

Em suas razões recursais, preliminarmente, requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não realização da prova pericial digital. No mérito, em suma, sustenta a irregularidade do contrato. Ademais, aponta que, embora o juízo a quo tenha reconhecido a inversão do ônus da prova, fundamentou a decisão em documentos unilaterais produzidos pelo banco. Assim, pugna pela efetiva inversão do ônus probatório, incumbindo ao recorrido o encargo de comprovar a regularidade da contratação. Defende que a condição de idosa da recorrente exige padrão probatório rigoroso para a validação de contrato eletrônico, premissa que foi fixada no Evento 18 e, paradoxalmente, desconsiderada pela sentença. Por fim, pugna pela repetição em dobro dos valores indébitos, pela condenação do réu ao pagamento de danos morais e pela adequada fixação dos consectários legais. 

Cerceamento de Defesa. Perícia digital.

O recorrente postula pela nulidade da sentença, alegando violação ao direito fundamental à obtenção de adequada prestação da tutela jurisdicional. Afirma que houve afronta ao direito à prova, pois o Juízo a quo não determinou a realização da prova pericial digital para verificação da autenticidade da assinatura eletrônica do contrato.

No entanto, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, pois visa formar o seu livre convencimento acerca da lide proposta, de forma que o deferimento de uma determinada prova e/ou diligência vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade de sua produção, diante do conjunto probatório já existente.

Ademais, ausente comprovação de prejuízo a ensejar a nulidade da sentença recorrida, porquanto o magistrado a quo expressamente se manifestou sobre os pontos que reputou essenciais para firmar a sua convicção acerca dos fatos em julgamento.

Cumpre salientar, neste ponto, que o microssistema dos JEF apresenta, entre suas notas diferenciadoras do procedimento ordinário, a liberdade do magistrado para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 5º, Lei n.º 9.099/1995).

Cabe mencionar, a respeito da contratação digital, que houve um crescimento considerável do uso dos contratos eletrônicos e a utilização de assinaturas eletrônicas, que permite o envio imediato destes documentos aos seus destinatários, operacionalizando as mais diversas transações. Quanto à validade de tais documentos, não há previsão legal que especifique o formato de celebração do contrato, de modo que os interessados que queiram formalizar seus negócios, podem, salvo expressa vedação legal, manifestar suas concordâncias e vontades utilizando o meio eletrônico (artigos 104, inciso III, 107 e 411, II, todos do Código de Processo Civil).

As Turmas Recursais da 4ª Região têm reconhecido a validade dos contratos celebrados de forma digital, bem como admitem a biometria facial como sendo uma forma segura e válida de assinatura eletrônica (5014687-26.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 01/04/2022; 5039992-56.2023.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 15/10/2024).

Sendo assim, no caso concreto, a verificação da existência e/ou validade do contrato pode ser feita a partir da análise de prova documental dos autos, não dependendo de conhecimento especial de técnico porquanto o contrato possui forma unicamente digital.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

Mérito

A sentença deu a seguinte solução à lide:

(...)

2.2.4 - Da análise do caso concreto

Na petição inicial, a parte autora narra não ter firmado o contrato nº 209243051, com parcelas descontadas de forma consignada em seu benefício previdenciário.

De sua parte, o Banco réu acostou aos autos prova documental dando conta da autorização, pela parte autora, da contratação do referido empréstimo consignado, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário  datada de 05/10/2020, no valor de R$ 2.954,64 (evento 11, ANEXO2 e evento 11, ANEXO3).

Conquanto a operação de crédito não tenha sido firmada de próprio punho pela parte autora, denota-se que o Banco adotou a prática do uso de contrato eletrônico e a utilização de assinatura eletrônica:

Cabe ressaltar, a respeito da contratação digital, que, na época da pandemia, cresceu consideravelmente a prática do uso dos contratos eletrônicos e a utilização de assinaturas eletrônicas, que permite o envio imediato destes documentos aos seus destinatários, operacionalizando as mais diversas transações. Relativamente à validade de tais documentos, sublinho que não há previsão legal que especifique o formato de celebração do contrato, de modo que os interessados que queiram formalizar seus negócios, podem, salvo expressa vedação legal, manifestar suas concordâncias e vontades utilizando o meio eletrônico1. Nesse sentido, é o teor dos artigos 104, III, e 107, do Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Existem, ainda, outros dispositivos legais que reforçam a validade e o reconhecimento legal destes contratos firmados em seu formato eletrônico e que podem ser utilizados como prova no ordenamento jurídico, a exemplo dos artigos 411, II, 440 e 441, todos do Código de Processo Civil:

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

[...]

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

 Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

Logo, ausente prova de vício de consentimento na celebração negocial, não há como tornar inválida uma operação de crédito com a qual a parte requerente livremente anuiu.

De se salientar que o próprio STJ, atento à dinamicidade tecnológica, já chancelou a executividade dos contratos eletrônicos, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES.
1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas.
2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.
4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.
7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018)

Destaco, outrossim, que a Instrução Normativa do INSS de número 28/2008, no art. 3º, inciso III, expressamente possibilita a realização de descontos autorizados pela via eletrônica, vedando apenas as autorizações dadas por telefone:

Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:

[...]

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

No caso dos autos, não veio aos autos as informações de biometria, coordenadas de geolocalização ou mesmo o IP de acesso à contratação, apesar do Banco réu ter sido intimado para tanto (evento 18, DESPADEC1), inclusive com a dilação de prazo (evento 25, ATOORD1). 

O que veio aos autos foi a comprovação do envio ao autor dos SMS com o link da contratação, e a confirmação final da formalização do contrato (evento 11, ANEXO3).

Outrossim, o extrato juntado no evento 53, EXTR_BANC1 demonstra que o valor contratado foi transferido para conta corrente de titularidade da parte autora.

Assim, da análise do protocolo de assinatura digital acima referido, percebe-se que muito embora não tenham sido observados todos os requisitos técnicos estipulados pela Nota Técnica NT/DRN/001/2022 do Dataprev2 para contratações digitais com autenticação por biometria, tais requisitos não eram exigidos na época da contratação, já que a Instrução Normativa INSS/PRES N° 138/2022 e a referida nota técnica são posteriores ao contrato discutido.

Assim, havendo autorização expressa da parte autora para a contratação do empréstimo consignado e não restando comprovada no caso qualquer irregularidade cometida pelos réus, não se justifica a nulidade contratual e a condenação dos demandados em indenizar danos materiais ou morais.

(...)

Quanto à formalização dos contratos, estabelece o art. 107 do Código Civil que A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Como regra, os contratos têm forma livre, salvo aqueles qualificados como solenes, em que se impõe a observância da forma legal. Os contratos de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado, portanto, são daqueles em que não se exige formalidade especial:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(...)..
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
(...). (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/12/2020).

Dessa liberdade da forma de contratação decorre a liberdade da prova, na forma do art. 212 também do Código Civil:

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

A norma acima transcrita não impõe hierarquia entre as formas de provar a realização do negócio jurídico. A existência de tal ou qual elemento não inviabiliza conclusão em sentido diverso, desde que amparada em prova admissível.

Pois bem, este Colegiado, no julgamento do Recurso Inominado nº 5014687-26.2021.4.04.7108 em 01/04/2022, consignou que a assinatura via biometria facial é uma possibilidade válida de assinatura eletrônica. Deste modo, a assinatura via biometria facial pode ser utilizada para se comprovar a inequívoca vontade de contratar; no entanto, sempre deve ser analisado o contexto probatório dos autos.

Segundo o artigo 113, §1º, I, do Código Civil, "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", devendo atribuir-lhe o sentido que "for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio". Ora, se a parte utilizou a quantia do empréstimo guerreado, ou se não se dispôs a devolvê-la ao questionar judicialmente avença ou, ainda, se efetuou compras no comércio com o cartão de crédito consignado, há uma verdadeira manifestação de comportamento tendente à confirmação de que o particular firmou a negociação e esperava pelos valores para usufruir do modo que melhor lhe conviesse. Tais ações, na experiência de reiterados julgamentos deste Colegiado em ações congêneres, despidas de qualquer sinal ou notícia de que sua conta teria sido movimentada indevidamente por terceiros, corroboram com os demais elementos acostados aos autos, no sentido da regularidade da negociação.

Pois bem, este Colegiado, no julgamento do Recurso Inominado nº 5014687-26.2021.4.04.7108 em 01/04/2022, consignou que a assinatura via biometria facial é uma possibilidade válida de assinatura eletrônica. Deste modo, a assinatura via biometria facial pode ser utilizada para se comprovar a inequívoca vontade de contratar; no entanto, sempre deve ser analisado o contexto probatório dos autos.

No caso concreto, inexistem provas de que a adesão foi autorizada mediante assinatura digital, haja vista a ausência de metadados de geolocalização, não foi acostada a imagem utilizada para formalizar a negócio jurídico, bem como a trilha dos aceiteis contratuais não está acompanhada dos documentos pessoais da parte autora (evento 11, ANEXO2).

Ressalto que o recebimento do valor depositado na conta da parte autora, não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de consentimento na contratação.

Por conta disso, entendo que a requerida não demonstrou, com segurança, a inequívoca vontade de contratar da parte autora, de modo que deve se declarado inexistente o ajuste averbado sob o n. 209243051 no benefício previdenciário da recorrente, ensejando a condenação da instituição financeira à repetição do indébito.

Da responsabilidade do INSS

Muito embora a autarquia demandada não participe do procedimento de concessão do empréstimo, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular. Assim, não comprovada a contratação do empréstimo pelo autor, bem como a necessária autorização para a realização de descontos no benefício previdenciário, resta configurado o ato ilícito da autarquia demandada, pela ausência de cautela ao proceder à consignação do débito.

A questão da responsabilidade do INSS restou apreciada pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada as seguinte tese:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei)

Na hipótese dos autos, o acervo probatório evidencia que o banco réu não é a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício da autora, de modo que ambos os demandados têm responsabilidade pelos prejuízos causados. Em conformidade com a decisão da TNU, a responsabilidade do INSS é apenas  subsidiária em relação à responsabilidade da instituição financeira demandada.

Dessa forma, quanto à indenização por danos materiais, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do INSS em relação à responsabilidade do banco.

O fato de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da autarquia não permite afastar a condenação desta à repetição dobrada do indébito, ainda que lastreada no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque obrigação e responsabilidade não se confundem: a responsabilidade subsidiária tem caráter acessório e não altera a natureza da obrigação, a qual remanesce a mesma. Portanto, o devedor subsidiário só é acionado caso a obrigação não seja adimplida pelo devedor principal, mas ambos respondem pela mesma dívida (Recurso Cível Nº 5006813-66.2021.4.04.7115/RS, julgado na sessão virtual de 28/06/2024, de minha relatoria).

Além disso, sendo responsável subsidiário, o INSS tem resguardado o direito de regresso em face da instituição financeira se eventualmente instado a arcar com o valor da condenação.

Da repetição dos valores descontados

Especificamente quanto à repetição em dobro, sucede que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publ. DJe 30/03/2021, uniformizou o entendimento sobre a questão - cabimento da repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC -, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Nesses termos:

TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

Adequando-se à tese exarada pela Corte Superior, este Colegiado, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, passa a entender que a restituição em dobro de valor indevidamente pago, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos.

Em relação às cobranças realizadas até 30/03/21, a aplicação parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação tanto da existência de pagamento indevido, quanto da má-fé do agente, a qual deve restar demonstrada de tal modo que nenhuma dúvida paire sobre sua existência.

Assim, considerando que os descontos iniciaram na competência 11/2020, a repetição dos valores, no caso específico, deverá ocorrer de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário anteriormente a 30/03/21 e em dobro para os descontos posteriores a esta data.

Dos danos morais

Anoto que, de acordo com entendimento desta Turma Recursal, a caracterização do dano moral na hipótese em apreço pressupõe a ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário sem a necessária autorização ou mediante práticas fraudulentas, com a efetiva redução da renda mensal do segurado, sem reposição, na via administrativa, até o ajuizamento da ação.

Desse modo, também se compreende que a ação célere na solução do problema, de modo a evitar prejuízos materiais ao segurado, não obstante o ilícito praticado, é apta a afastar o dano moral. Nesse sentido: RI nº 50014097520184047103 (Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 30/10/2019) e 50355162320194047100 (Relatora Joane Unfer Calderaro, sessão de 28/04/2020).

Corroboram com essas premissas, as decisões exaradas nos julgamentos abaixo sintetizados, exemplificativamente, dentre diversas outras:

Recurso Cível nº 5002083-67.2020.4.04.7108/RS (Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão virtual realizada entre 19/11/2021 e 26/11/2021): Nesse contexto, não demonstrado que a autora tenha deixado de receber a integralidade do benefício previdenciário em razão da fraude noticiada, uma vez que sequer se efetivou o primeiro desconto em sua aposentadoria, e inexistindo outros elementos capazes de evidenciar que do ilícito advieram constrangimentos extraordinários ou superabundantes capazes de configurar abalo moral, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.

Recurso Cível nº 5003347-29.2019.4.04.7117/RS (de minha relatoria, sessão virtual realizada entre 01/06/2020 e 08/06/2020): Todavia, embora caracterizado o ato ilícito das demandadas, tenho que as circunstâncias do caso concreto não autorizam o acolhimento do pedido indenizatório. (...)  De acordo com o comprovante anexado ao evento 1-OUT10, fl. 3,  o valor do empréstimo foi devolvido pela autora à instituição financeira em 15/07/2019 e o contrato encerrado em 30/07/2019 (12-OUT6).   No caso, foram, de fato, descontadas duas parcelas do empréstimo em questão no beneficio da autora, nas competências 06/2019 e 07/2019 (47-HISCRE2). O pagamento do benefício referente à competência 06/2019 ocorreu na data de 04/07/2019. Entretanto, consoante já anotado na sentença, ao devolver ao Banco PAN o valor do empréstimo creditado em sua conta corrente, a autora abateu do total a quantia relativa ao montante descontado de seu benefício. Assim, é possível afirmar que houve o ressarcimento do valor indevidamente consignado na data de 15/07/2019.  O benefício da competência 07/2019, por sua vez, foi pago em 06/08/2019. O valor da parcela descontada nessa oportunidade foi ressarcido à parte demandante na data de 15/08/2019, consoante se depreende do comprovante anexado aos autos (evento 12- COMP4).Portanto, embora efetuado o desconto indevido de duas parcelas no benefício previdenciário de titularidade da autora, os valores respectivos foram restituídos poucos dias depois. Assim, não há como considerar que houve efetiva redução da mensal da autora no período.  

Recurso Cível nº 5001409-75.2018.4.04.7103/RS (Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 30/10/2019): Na hipótese, se depreende dos autos que o INSS, ao tomar ciência da fraude, agiu de forma rápida e eficaz para solucionar o problema. A transferência fraudulenta foi realizada em 11/05/2016, em 16/06/2016 a autora realizou a  reclamação junto à autarquia e em 18/06/2016 o INSS realizou o bloqueio do benefício para realização de empréstimos e o retorno do benefício para APS Uruguaiana -RS. Com efeito, a autora recebeu o benefício apenas com atraso aproximado de 20 dias. Nesse contexto, não demonstrado que a autora tenha deixado de receber o benefício previdenciário em razão da fraude noticiada e inexistindo outros elementos capazes de evidenciar que do ilícito advieram constrangimentos extraordinários ou superabundantes capazes de configurar abalo moral, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.

Recurso Cível nº 5035516-23.2019.4.04.7100/RS (de minha relatoria, sessão de 28/04/2020):  Portanto, ao tomar ciência da fraude, o INSS agiu de forma célere para evitar o saque do benefício por terceiro e solucionar o problema. Além disso, em  que pese efetuado após o ajuizamento desta demanda e da decisão que deferiu a tutela de urgência, o pagamento da competência 05/2019 ocorreu em 27/06/2019, no mesmo mês em que era devido (16-HISTCRE6). Conforme já referido anteriormente, o benefício referente à competência 05/2019 estaria inicialmente disponível a contar de 06/06/2019 (16-DETCRED7), sendo que o autor ingressou com esta ação três dias depois, em 09/06/2019.  Não houve demora de dois meses para regularização da situação, como alega o autor nas razões recursais.    Diante desse contexto, e inexistindo outros elementos capazes de evidenciar que do ilícito advieram constrangimentos extraordinários ou superabundantes ao autor capazes de configurar abalo moral, impõe-se, no caso específico dos autos, a improcedência do pedido indenizatório.

Recurso Civel nº 5000498-96.2019.4.04.7113/RS (Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão de 13/07/2020): No caso dos autos, houve a contratação de empréstimo, no valor de R$ 1.859,12, a ser descontado em 72 parcelas, na aposentadoria da parte autora. O crédito foi depositado na conta corrente da autora em 18/12/2018. Não reconhecendo a transação, a autora entrou em contato com o Banco Itaú, que prontamente atendeu o pedido e procedeu ao encerramento do contrato, em 08/01/2019, antes que houvesse qualquer débito em sua aposentadoria (evento 11, EXTR5). A quantia foi restituída ao banco mediante o pagamento de boleto, consoante demonstra o recibo do pagador (evento 1, OUT9). Registro que, ao contrário do mencionado na sentença, não houve a abertura de conta corrente específica para o recebimento do valor do empréstimo, o qual, como antes mencionado, foi creditado na própria conta de titularidade da autora. Portanto, ao tomar ciência da reclamação encaminhada pela autora, o Banco Itaú agiu de forma rápida e eficaz para solucionar o problema. Nesse contexto, não demonstrado que a autora tenha deixado de receber a integralidade do benefício previdenciário em razão da fraude noticiada e inexistindo outros elementos capazes de evidenciar que do ilícito advieram constrangimentos extraordinários ou superabundantes capazes de configurar abalo moral, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.

Recurso Cível nº 5004918-10.2020.4.04.7114/RS (Relator Juiz Federal Gustavo Schneider Alves, sessão virtual realizada no período de 25/03/2022 a 01/04/2022): O cancelamento do contrato em 12/2020 não impediu o desconto da primeira parcela no benefício previdenciário, na competência 01/2021, pago ao autor em 04/02/2021 (34-HISCRE2, fl. 7). Todavia, o valor da parcela descontada foi ressarcido de forma célere à parte demandante, em 08/02/2021, consoante se depreende do Histórico de Créditos anexado ao evento 34-HISCRE2, fl. 7. Na competência seguinte os descontos cessaram, conforme evento 34-HISCRE2, fl. 8.Portanto, houve o cancelamento do contrato pela instituição financeira demandada e a cessação dos descontos, sendo que o valor da única parcela descontada do benefício previdenciário já foi devolvido à parte autora.  

Recurso Cível nº 5068573-95.2020.4.04.7100/RS (destacado, de minha relatoria, sessão telepresencial de 17/08/2022):  Na hipótese em exame, entretanto, embora caracterizado o ato ilícito das demandadas ao realizar os descontos indevidos no benefício previdenciário, entendo que as circunstâncias específicas do caso concreto, de fato, não autorizam o acolhimento do pedido indenizatório. Como bem anotou a Julgadora a quo, os dois únicos descontos a título de contribuição ABAMSP foram efetuados nos meses de junho e julho de 2019 e restaram restituídos à parte autora já na competência 08/2019 (1-EXTR3 e 19-OFIC2). Depreende-se dos autos, portanto, que o INSS agiu de forma rápida e eficaz, procedendo à cessação dos descontos e à restituição dos valores na esfera administrativa, antes mesmo do ajuizamento desta demanda.

Inexistindo notícia de que o(s) valor(es) descontado(s) tenha(m) sido ressarcido(s) administrativamente até o ajuizamento da demanda, tenho que a hipótese, consoante os parâmetros usualmente considerados por esta Turma Recursal, está a caracterizar dano extrapatrimonial passível de indenização, consoante já se considerou em casos análogos (Recursos Cíveis Nº 5000056-92.2017.4.04.7116/RS, julgado em 27/03/2018, Nº 5002609-10.2016.4.04.7129/RS, julgado em 29/06/2017, Nº 5015609-04.2015.404.7100/RS, julgado em 04/08/16, Nº 5008819-37.2016.4.04.7110/RS, julgado em 31/08/2017; N. 5063470-15.2017.4.04.7100/RS, julgado em 27/08/2019).

No que diz respeito ao quantum indenizatório, tratando-se de descontos em benefício previdenciário oriundos de contratação fraudulenta, esta 5ª Turma Recursal vinha adotando como parâmetro indenizatório o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto (Recursos Cíveis nº 5034892-47.2014.404.7100/RS, julgado em 30/10/2015, nº 5000510-49.2015.404.7114/RS, julgado em 27/08/2015; nº 5001524-48.2013.404.7111/RS, julgado em 25/05/2015).

Após, evoluiu-se para a compreensão de que, na aferição do valor do dano moral, fatores como o número de parcelas efetivamente descontadas, assim como o valor das mesmas, e, até mesmo, eventual ressarcimento total ou parcial posterior ao ajuizamento da ação, deveriam ser sopesados, sob pena de se estar estabelecendo compensação desproporcional ao abalo gerado e, consequentemente, enriquecimento sem causa.

Com isso, passou-se a modular o valor da indenização e a conferir tratamento distinto de acordo com o caso, sempre considerando a real consequência danosa causada pela ilicitude. Cito, por exemplo, casos em que constatados  poucos descontos de baixo valor (Recurso Cível nº 5000933-08.2021.4.04.7111/RS, de minha relatoria, julgado na sessão virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023) e outros em que o total descontado não foi deveras significativo, em que pese o elevado número de parcelas (Recursos Cíveis nº 5005974-80.2021.4.04.7102/RS, julgado na sessão virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023 e nº 5006303-56.2021.4.04.7114/RS, julgado na sessão virtual de 20/04/2023 a 28/04/2023, ambos de minha relatoria)

Avançando ainda mais no enfrentamento da matéria, após o exame de uma vasta gama de situações, observo que a lesão moral sofrida, em regra, conserva estreita relação com o prejuízo material advindo dos descontos mensais não autorizados. Por isso, entendo que o principal fator de medição do quantum indenizatório deve ser o valor total debitado do benefício, impondo-se um invariável juízo de proporcionalidade entre ambos.

Nesse alinhamento de ideias, a fim de conferir maior equidade, razoabilidade e segurança jurídica às decisões, este Colegiado se propõe a estabelecer uma modulação na valoração do dano moral da seguinte forma:

a) descontos com valor total de até 1 salário mínimo: 2,5 salários mínimos de indenização;

b) descontos com valor total entre 1 e 2 salários mínimos: 5 salários mínimos de indenização;

c) descontos com valor total entre 2 a 5 salários mínimos: 7,5 salários mínimos de indenização;

d) descontos com valor total entre 5 e 7,5 salários mínimos: 10 salários mínimos de indenização;

e) descontos com valor total entre 7,5 a 10 salários mínimos: 12,5 salários mínimos de indenização;

f) descontos com valor total entre 10 a 12,5  salários mínimos: 15 salários mínimos de indenização;

g) descontos com valor total entre 12,5 a 15 salários mínimos: 17,5 salários mínimos de indenização;

h) descontos com valor total entre 15 a 17,5 salários mínimos: 20 salários mínimos de indenização.

Para além disso, eventualmente, observada uma pluralidade de contratos relativos à mesma instituição financeira, contemporâneos entre si e dentro de um mesmo contexto fático, entende-se compatível com esse entendimento que seja considerada a soma das parcelas descontadas de cada contrato para fins de apuração do valor final da indenização.

No caso em testilha, conforme se observa no Histórico de Créditos da parte autora, os descontos não autorizados ocorreram da seguinte forma:

Nº do contratoInício dos descontosNº de descontosValor da parcelaValor descontado
20924305111/202011R$ 69,60R$ 765,60

Total dos descontos não autorizados: R$ 765,60 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos.

Firmadas essas premissas, frente ao valor total descontado do benefício previdenciário da parte autora, entendo por adequada a fixação do valor da indenização no equivalente a 2,5 salários mínimos.

Assim, fixo o montante indenizatório em R$ 4.052,50 (quatro mil e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).

 

Consectários legais nas obrigações civis. Danos materiais e morais em face da instituição financeira.

O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. 

Sobre o valor da indenização por danos materiais nas obrigações civis, incidem:

a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368/STJ), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); e

b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso específico, da data em que os valores foram transferidos da conta-corrente da parte autora.

Já na indenização por danos morais, aplicam-se:

a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, na data do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário; e

b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ),

Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.

Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:

Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust

Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.

E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA PARTE AUTORA

LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

RECURSO DA PARTE RÉ

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.

2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).

 

Consectários legais nas obrigações civis. Danos materiais e morais em face da Fazenda Pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20.9.2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput); portanto, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da Economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Verifica-se, pois, que, em relação à correção monetária, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22.02.2018 (Tema 905), definiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza administrativa em geral (aqui inseridas as condenações referentes a servidores e empregados públicos, exceto as de natureza previdenciária e tributária), os índices a serem aplicados para fins de correção monetária são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federa, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

Em decisão proferida no dia 24.9.2018, o Min. Luiz Fux atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração apresentados no RE 870.947/SE.

Contudo, foram rejeitados pelo STF todos os embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Plenário, j. 03.10.2019), estando o acórdão publicado e do qual se extrai o seguinte resultado:

Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. (grifamos)

Assim, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ, à qual este Colegiado se encontra alinhado e, tendo em conta ainda as orientações constantes no Manual de Cálculos da JF, a correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública - não tributários, nem previdenciários, como é o caso dos autos - e os respectivos juros de mora devem ser aplicados em conformidade com os seguintes parâmetros: 

(1) correção monetária pela variação do IPCA-e (a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009), desde o vencimento de cada prestação; e

(2) juros de mora contados da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 do TRF4) de 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991); e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991, com alterações da Lei 12.703/2012).

Sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada (simples), afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros.

A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Com o advento da EC nº 136/2025 foi alterada a redação do referido art. 3º, da EC nº 113/2021, o qual passou a disciplinar que:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Como visto, a modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública (Selic) para o período anterior à expedição do requisitório.

Considerada a lacuna normativa decorrente, torna-se imperiosa a fixação dos índices de correção monetária e juros incidentes a partir de setembro de 2025.

Assim, a partir da vigência da EC nº 136/2025, impõe-se a aplicação da regra geral prevista  nos artigos 406 e 389, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

 

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

Portanto, a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), continuará a ser aplicada a taxa Selic, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora. E, no caso de serem devidos apenas juros, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil; sendo que incidindo apenas correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Em apertada síntese: a partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025), com regra de aplicação da SELIC apenas se o resultado for superior.

Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente do TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. (...) 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). 15. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, com condenação exclusiva do INSS, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4. 16. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/10/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Tese de julgamento: 18. Embargos de declaração são parcialmente providos para retificar erro material e, com efeitos infringentes, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pois o novo cálculo demonstra o preenchimento dos requisitos, aplicando-se os consectários legais e determinando a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025)

Por oportuno, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7873, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, visando à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 136/2025.

Em razão da pendência de julgamento da referida ação e da possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal adote entendimento diverso, especialmente à luz do recente Tema 1.361, com repercussão geral reconhecida — no qual se admitiu a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, ainda que após o trânsito em julgado, quando decorrente de alteração legislativa ou superação de jurisprudência pelo STF —, ressalva-se que a definição definitiva dos índices aplicáveis deve ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença

Da compensação

Em contestação (evento 11, CONTES1), a instituição financeira, em caso de procedência do pedido autoral, pugnou subsidiariamente pelo retorno ao status quo ante a fim de que a monta de R$ 2.954,64, pelo qual fora percebido pela parte autora, seja consignada nos autos, na medida em que a narrativa autoral é pela nulidade contratual, este se torna requisito para que o contrato retorne a seu status quo ante, ou que seja autorizada sua compensação em eventual condenação.

Quanto à eventual compensação dos valores creditados, ressalto que foram juntados comprovantes de transferência (evento 53, EXTR_BANC1) e que o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) é defeso em nosso ordenamento jurídico. 

Desse modo, deverá ser verificada, no cumprimento da presente sentença, existência de valores creditados à parte autora que não tenham sido devolvidos ou mesmo eventual restituição administrativa dos valores discutidos no presente feito, ficando autorizada a compensação da condenação com tal quantia.

Conclusão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação, para:

a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 209243051; 

b) condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. e, subsidiariamente, o INSS, à restituição na forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário anteriormente a 30/03/21 e em dobro para os descontos posteriores a esta data.

c) condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. e, subsidiariamente, o INSS, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.052,50 (quatro mil e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).

Fica autorizada a compensação de créditos entre aquele depositado pelo banco e o proveniente da condenação, também conforme fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



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1. O Código Civil brasileiro foi construído sob o signo da forma livre ou liberdade de forma negocial, uma vez que tal somente é exigida quando assim vier a dispor a lei.
2. https://docs.dataprev.gov.br/wp-content/uploads/2023/02/202200036965_Requisitos-Tecnicos-Solucao-de-Biometria-no-Processo-de-Concessao-de-Emprestimo-Consignado-1.pdf

 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004332-85.2025.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109455v2 e do código CRC 1eabc50c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004332-85.2025.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 643, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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