RECURSO CÍVEL Nº 5004589-05.2023.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de cegueira, hipótese de isenção prevista no art. 6º, da Lei nº 7.713/1988.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que considerando a fragilidade do laudo juntado pelo Perito, foi requerida a sua complementação, o que não foi sequer analisado pelo magistrado. No mais, em suma, sustenta que é portador de visão monocular do olho direito, sendo que no olho esquerdo é portador de ambliopia por anopsia derivada de CID 10 H 49.8 – estrabismo. Refere que o médico assistente do Autor lhe forneceu atestado médico informando que o AUTOR POSSUI VISÃO MONOCULAR. Ainda, destaca que juntou aos autos, sua Carteira Nacional de Habilitação, onde consta que possui visão monocular e, cópia do certificado de dispensa de incorporação, justamente por insuficiência física.
Preliminar de nulidade da sentença
De início, ressalto que esta Relatoria, a fim de proferir voto, determinou a conversão do julgamento em diligência para a complementação da prova coligida durante a instrução processual, tendo sido o perito judicial intimado para responder aos quesitos complementares formulados (). Assim, resta superado o argumento recursal de cerceamento de defesa pela falta de complementação da prova pericial. Remanesce, portanto, a análise da prova acerca da existência de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88, para fins de concessão do benefício fiscal postulado.
Imposto de renda. Isenção. Doença grave.
A matéria relativa à outorga de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos decorrentes de aposentadoria a portador de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88 já foi julgada por esta Turma Recursal, nos autos de número 5007563-70.2013.404.7108, de Relatoria do Juiz Andrei Pitten Velloso, de modo que adiro integralmente às razões lançadas no aludido julgamento, que ora são adotadas como fundamentos de decidir:
"Da isenção de imposto de renda por doença grave
O artigo 6º, XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves, no que diz com os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma:
Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992)
A Lei nº 9.250/1995, por sua vez, dispõe sobre a comprovação das moléstias supracitadas, determinando que seja feita mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Já o artigo 39, § 5º, do Decreto n.º 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) dispõe acerca do momento a partir do qual a isenção deve ser reconhecida na esfera administrativa:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Quanto à exegese do artigo 6º XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988, cumpre assinalar que as normas de isenção devem ser interpretadas à luz dos critérios literal, histórico, genético, sistemático e teleológico, como quaisquer outras normas jurídicas. Dessa interpretação pode resultar um alcance mais restrito (interpretação restritiva) ou mais amplo (interpretação extensiva), desde que respeitado o limite imposto pelo "sentido literal possível" (mögliche Wortsinn), utilizado por Karl Larenz para estabelecer a distinção entre interpretação stricto sensu e desenvolvimento do Direito (LARENZ, Karl; CANARIS, Claus-Wilhelm. Methodenlehre der Rechtswissenchaft. 3ª ed., Berlim: Springer, 1995, pp. 187 ss).
Destarte, a previsão do Código Tributário Nacional de que a "outorga de isenção" será interpretada "literalmente" (art. 111, II) há de ser compreendida como uma determinação de respeito ao "sentido literal possível" e, consequentemente, como uma proibição da aplicação analógica de isenções, fundada no princípio da isonomia, o que não obsta a interpretação extensiva, realizada, por definição, dentro dos limites semânticos das expressões empregadas pelo legislador.
Essa linha de raciocínio se harmoniza, em sua essência, com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol contido no art. 6, XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativo:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
Por consequência, o alcance objetivo da norma de isenção também deve ser respeitado, limitando-se aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, expressamente indicados no artigo 6º XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988, consoante entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. MARCO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFORME O ART. 111, II, DO CTN. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, o recorrido, servidor público, foi acometido por paralisia incapacitante, que foi constatada por perícia médica em 22.12.2002, tendo se aposentado em 15.9.2005. O Tribunal a quo concedeu a isenção pleiteada retroagindo seus efeitos à data da constatação da doença.
2. À vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, ao conceder a isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença, a Corte a quo isentou a remuneração do servidor, o que vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1059290/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E NÃO REMUNERAÇÃO. ART. 111, II, DO CTN. NORMA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Entende o agravante fazer jus à concessão da isenção de imposto de renda obtida desde a data da contração da moléstia grave e não apenas desde a data da concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
2. Conforme consignado na análise monocrática, o Tribunal a quo decidiu de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção do imposto de renda em função de moléstia grave restringe-se aos proventos de aposentadoria ou reforma, não se estendendo aos rendimentos relativos a período anterior à aposentação, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/88.
3. "É cediço nesta Corte que, à vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, a concessão de isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração". (REsp 1243165/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) 4. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que fique configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1350977/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014)" grifei.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide ():
(...)
Do mérito propriamente dito. Trata-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS, com a consequente repetição do indébito tributário, por estar acometido de visão monocular.
Inicialmente, indefiro a realização de nova perícia, pois o fato de o médico perito não ser oftalmologista não significa inaptidão para realizar a perícia.
De acordo com art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de doença grave são isentos de imposto de renda, in verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave [incluída pela Lei nº 11.052, de 29.12.04], estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (redação dada pela Lei n. 11.052, de 2004).
Tratando-se de isenção tributária, sua interpretação deve ser restritiva, conforme estabelece o art. 111, II, do CTN, não sendo isentos do imposto de renda os proventos percebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (Tema 250 do STJ).
Aponto que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ).
Foi determinada a realização de prova pericial, tendo concluído o profissional nomeado pelo Juízo que o autor não apresenta quadro de visão monocular, nos seguintes termos ():
12. CONCLUSÃO
Em análise dos documentos disponibilizados não foi comprovada cegueira, desta forma não há enquadramento na Lei n° 7713/88.
(...)
1) O autor é portador de cegueira monocular (indicar CIDs)?
Possui ambliopia, mas não foi encontrado aos autos documentos descritos da acuidade visual em cada olho com e sem melhor correção, desta forma não há como assegura de forma inequívoca a condição de cegueira, mesmo que monocular.
Destarte, conforme se depreende da documentação carreada aos autos, o autor possui patologias que configuram deficiência visual, entretanto não há configuração de visão monocular, como previsto na legislação isentiva. O autor não juntou documentos (laudos e exames médicos) que comprovem a acuidade visual configuradora de cegueira, ou visão monocular, apesar de oportunizada a produção de provas. Veja-se, inclusive que essa foi a motivação para o indeferimento do pedido em âmbito administrativo (, pág. 11).
Nesse mesmo contexto, ainda que o atestado médico apresentado indique ser o autor portador de visão monocular (, p. 5), imperioso destacar que o CID da doença corresponde ao H53.0 (Ambliopia por anopsia), tratando-se de uma espécie de distúrbio visual e não propriamente de um tipo de cegueira.
Outrossim, a Carteira Nacional de Habilitação do autor, embora indique ser o autor portador de visão monocular, não vincula a decisão desse magistrado, o qual prestigia o laudo médico pericial realizado em juízo.
Destaca-se que o laudo pericial deve ser prestigiado por ser o profissional imparcial e capacitado tecnicamente, além de ter sido elaborado com detida análise da situação clínica da parte autora.
Assim, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.
(...)
Visão monocular e enquadramento nas hipóteses isentivas do art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88 (cegueira).
A jurisprudência vem se firmando no sentido de que o fato de a cegueira atingir apenas um dos olhos (visão monocular) não é óbice ao enquadramento como moléstia isentiva (cegueira) prevista na Lei n.º 7.713/1988.
Conforme excerto do voto de lavra da Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch (AC 5024871-55.2013.404.7000/PR, 2ª Turma, DJ 08/04/2014, TRF4R) '(...) de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.'
O TRF da 4ª Região, inclusive, editou súmula a respeito da ausência de distinção entre a cegueira monocular e binocular para fins de isenção de imposto de renda conforme dispõe o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998:
SÚMULA 88 - O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de Imposto sobre a Renda.
Por sua vez, o STJ vem reafirmando o entendimento de que a isenção pleiteada abrange a cegueira monocular:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR.
1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ.
3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício.
4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.
5. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.483.971/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
Critério técnico para definição legal da visão monocular
Para fins legais, caracteriza-se como cegueira a deficiência visual "na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores" (Decreto 3.298/1999, art. 4º, III, redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004).
No ponto, registra-se que consta do sítio eletrônico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia parecer técnico indicando que a cegueira monocular resta caracterizada apenas na hipótese de acuidade visual inferior a 20/400 (http://cbo.com.br/novo/publicacoes/parecer_sbvsn.pdf), veja-se:
Portanto, para fins de enquadramento na hipótese isentiva prevista na legislação tributária, considera-se cegueira a deficiência que implica acuidade visual igual ou inferior a 0,05 ou 5% ou 20/400, não importando se monocular ou binocular.
Nessa linha, o RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5028175-04.2023.4.04.7100/RS, desta Turma Recursal, julgado na sessão virtual de 19/04/2024 a 26/04/2024, da Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin.
Assim também o RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5012949-06.2021.4.04.7204/SC, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 14/06/2023.
Análise do caso concreto
Na hipótese vertente, o laudo pericial produzido em juízo durante a instrução concluiu que "não há como assegurar de forma inequívoca a condição de cegueira, mesmo que monocular", com base nos documentos acostados aos autos (). Posteriormente, o perito se retratou e complementou o laudo pericial no sentido de que "Há visão monocular direita conforme atestado médico datado de 03/01/2022 CREMERS nº 15817 - CID 10 H53.0, H49.8".
Em que pese o laudo pericial tenha concluído pelo diagnóstico de visão monocular desde 03/01/2022, especificando apenas as CIDs 10 H53.0 (ambliopia por anopsia) e H49.8 (outros estrabismos paralíticos), tenho que a anotação do diagnóstico médico de "visão monocular" pela Junta Médica Oficial do Detran-RS, que constou expressamente da Carteira Nacional de Habilitação do recorrente, a qual tem fé pública, corrobora o diagnóstico da referida doença isentiva ():
Na mesma linha, já decidiu a 3ª Turma Recursal de SC, no Recurso Cível nº 5001508-19.2021.4.04.7207, Relator Gilson Jacobsen, julgado em 24/11/2021.
Logo, não há dúvida da existência da cegueira monocular na data de concessão da aposentadoria por idade concedida ao autor, a partir de 09/02/2022 (), razão pela qual este é o marco inicial da isenção pretendida.
Assim, o recurso deve ser parcialmente provido para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que recebe do INSS, bem como condenar a parte ré à repetição dos valores recolhidos desde a data de concessão da aposentadoria (09/02/2022).
Da forma de cálculo dos valores a serem repetidos
Diante da progressividade do Imposto de Renda, o indébito deve ser apurado, sempre que possível, mediante a inclusão dos valores indevidamente tributados na declaração de ajuste anual, na qualidade de rendimentos não tributáveis, de modo a se verificar o quantum que haverá de ser restituído.
Como bem salientado pelo Exmo. Sr. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, de nosso Eg. TRF/4ª Região, no julgamento da apelação interposta no processo n. 2003.72.00.007692-9, o imposto de renda é tributo cujo fato gerador é complexivo, constituído pela totalidade dos ganhos havidos no exercício correspondente. Seu aperfeiçoamento se dá apenas no último dia do ano de referência, de modo que as importâncias descontadas na fonte são meras antecipações, sujeitas à conferência na declaração de ajuste anual. Somente através dessa declaração, em que são contemplados não só os ganhos, mas também as deduções e abatimentos permitidos, é que se poderá determinar a base de cálculo do tributo, a respectiva alíquota (variável em função das faixas de renda) e, assim, o valor efetivamente devido.
Portanto, a(s) diferença(s) encontrada(s) devem advir de verdadeira(s) recomposição(ões) da(s) base(s) de cálculo do IRPF, no(s) exercício(s) pertinente(s) para o julgamento desta causa. E tudo se faz a partir das Declarações de Ajuste Anual elaboradas pela própria parte autora e apresentadas à Receita Federal.
Sem embargo, para postular a repetição do indébito basta que o contribuinte comprove a retenção ou o recolhimento do tributo, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, elucidada por este julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. AJUSTE ANUAL DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que proveu o Especial da parte agravada. 2. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). 3. O art. 333, I e II, do CPC dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. In casu, os autores fizeram prova do fato constitutivo de seu direito - a comprovação da retenção indevida de imposto de renda sobre férias, abono-assiduidade e licença-prêmio não gozados em função da necessidade do serviço, os quais constituem verbas indenizatórias, conforme já está pacificado no seio desta Casa Julgadora (Súmulas acima citadas). 4. A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). Ocorrendo a incidência, na fonte, de retenção indevida do adicional de imposto de renda, não há necessidade de se comprovar que o responsável tributário recolheu a respectiva importância aos cofres públicos. 5. Não se pode afastar a pretensão da restituição via precatório, visto que o contribuinte poderá escolher a forma mais conveniente para pleitear a execução da decisão condenatória, id est, por meio de compensação ou restituição via precatório. Precedentes desta Corte. [...] 9. Agravo regimental não-provido. (STJ, 1ª Turma, AGREsp 928.169, rel. Min. José Delgado, j. em 04/09/2007)
No que diz respeito à forma de restituição das verbas postuladas no presente feito, o contribuinte pode optar em receber seu crédito por intermédio de RPV ou precatório, não sendo necessária a realização de uma declaração retificadora, conforme já está sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessarte, é ônus da União apresentar as declarações de ajuste anual, a fim de viabilizar que a liquidação do julgado se baseie nelas, sob pena de ser restituído o valor indevidamente retido/recolhido, devidamente atualizado.
Até a expedição da requisição de pagamento, a União poderá demonstrar, para fins de eventual compensação, que os valores já foram restituídos via declaração de ajuste em relação à mesma rubrica que se pretende a restituição, consoante decidiu, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (EERESP 949463, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20/04/2009; EARESP 1006659, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/10/2009). Portanto, é ônus da União apresentar as declarações de ajuste anual, a fim de viabilizar que a liquidação do julgado se baseie nelas.
O indébito deverá ser atualizado, desde a data do recolhimento, pela Taxa SELIC, critério que se revela isonômico, haja vista ser o índice de atualização dos créditos da Receita Federal.
Neste sentido, refiro os seguintes precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal: RE 582.461 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/05/2011 e ADI 2214 MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 06/02/2002.
Conclusão
Em face do exposto, o voto é por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que recebe do INSS, bem como condenar a parte ré à repetição dos valores recolhidos desde a data de concessão da aposentadoria (09/02/2022).
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja, do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023094322v12 e do código CRC 420f4660.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 11/09/2026, às 19:23:11