RECURSO CÍVEL Nº 5008455-65.2025.4.04.7105/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar em favor da parte autora o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS (NB 101.389.646-4) e aposentadoria complementar da Fundação CEEE a partir de 09/2022, bem como para condenar a parte ré (Fazenda) a restituir os valores indevidamente recolhidos desde então, atualizados na forma da fundamentação, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a sentença merece ser reformada no que diz respeito ao critério técnico a ser observado para fins de restituição do indébito. Alega que é escolha do contribuinte satisfazer seu débito na via judicial ou administrativa, e a autora pretende receber o valor da condenação na via judicial, mediante requisição de pagamento. Requer, ao final o provimento do recurso para determinar que a execução do crédito reconhecido em favor da parte autora ocorra integralmente mediante cumprimento de sentença e o pagamento por meio de requisição, nos termos do art. 100, da CF, do Tema 1.262, do STF e da Súmula 461, do STJ, com relação a todas as retenções efetuadas até a data da efetiva cessação das retenções na fonte, afastando-se a necessidade de recebimento de parte das parcelas na via administrativa.
De início, convém mencionar que a União não controverte acerca da declaração de não incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora a contar de 09/2022. Assim, a discussão que remanesce em grau recursal é atinente a verificar o critério técnico a ser observado para fins de repetição do indébito.
Passo à análise.
No que releva ao julgamento do presente recurso, a sentença recorrida deu a seguinte solução à lide ():
(...)
Do mérito propriamente dito. Trata-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS e aposentadoria complementar da Fundação CEEE, com a consequente repetição do indébito tributário, por ter sido acometida de cardiopatia grave.
De acordo com art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de doença grave são isentos de imposto de renda, in verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave [incluída pela Lei nº 11.052, de 29.12.04], estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (redação dada pela Lei n. 11.052, de 2004).
Tratando-se de isenção tributária, sua interpretação deve ser restritiva, conforme estabelece o art. 111, II, do CTN, não sendo isentos do imposto de renda os proventos percebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (Tema 250 do STJ).
Aponto que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ).
No caso dos autos, comprovou a parte autora ser portadora de cardiopatia grave desde 09/2022, conforme atestados e exames médicos juntados no , pág. 10.
Registra-se que não se mostra necessária a comprovação da manifestação atual dos sintomas da doença nos termos da Súmula n. 84 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
SÚMULA 84
Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.
Sobre a matéria, dispõe a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA N. 627
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Ademais, a parte autora demonstrou que percebe benefício de aposentadoria do INSS (NB 101.389.646-4) desde 1997, consoante e aposentadoria complementar da Fundação CEEE desde 06/2005 ().
Uma vez comprovada a doença grave, o contribuinte possui o direito à isenção do imposto de renda com base no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, a partir do momento em que diagnosticada a moléstia ou, em caso de doença preexistente, concedido o benefício (art. 35, § 4º I, "a" a "c" do Decreto nº 9.580/18).
No caso em apreço, a isenção deve ser reconhecida desde 09/2022, data do diagnóstico da doença, conforme atestado médico/laudo pericial.
Os valores a serem restituídos são aqueles descontados da remuneração da parte autora a título de Imposto de Renda, ressalvadas as parcelas já prescritas, conforme for apurado na fase de cumprimento de sentença.
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, nos termos da Súmula 162, do Superior Tribunal de Justiça (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido) até a sua efetiva restituição. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso dos autos, a taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.250/95.
No que diz respeito aos juros, ressalto que a sua contagem passou a obedecer à sistemática prevista no artigo 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95. Por essa disposição legal, aplica-se agora a taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 01.08.2000, pág. 189). Abrange ela o "quantum" da remuneração do capital, mais a recomposição do valor da moeda e, ainda, da incidência dos juros. Trata-se, portanto, de indexador misto, englobando a soma desses fatores no período a que se referir os cálculos. Por isso, não pode ser aplicado cumulativamente com outros índices ou taxas. Assim, estando os juros já embutidos na SELIC, não será mais necessário calculá-los em apartado da correção monetária ou de outras verbas da sucumbência na fase da liquidação de sentença.
Por fim, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "no cálculo da repetição de indébito de valores relativos a imposto de renda devem ser consideradas as declarações de ajuste anual do contribuinte, realizando-se o ajuste da declaração do exercício respectivo. Para tanto, deverá ser computado, na declaração, o tributo recolhido indevidamente como rendimento não tributável, verificando-se, então, o valor que deveria ser pago, subtraindo-se do valor pago a maior, obtendo-se, assim, o quantum debeatur" (TRF4, AC 5008325-36.2015.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/04/2019).
Logo, a parte autora deve utilizar-se da sistemática da simulação de declaração retificadora para quantificar o montante da restituição, e, então, após efetuado apurado o montante da condenação por meio daquela sistemática, promover a execução na via judicial.
Com relação ao eventual período da condenação que ainda não tenha sido objeto de declaração de ajuste anual de imposto de renda no momento do trânsito em julgado por ausência de tempo hábil (que pode ser parcial ou integral), não será possível, por óbvio, realizar a sistemática da declaração retificadora. Quanto a esse período específico tenho que cabe à parte autora, no exercício seguinte, proceder à declaração das parcelas isentas nos termos da presente sentença, viabilizando o ajuste devido e efetivando, com isso, o cumprimento do julgado.
Não há sentença ilíquida, pois foram fixados critérios objetivos para apuração do valor devido.
(...)
A sentença recorrida julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os valores relativos aos seus proventos de aposentadoria a partir de 09/2022 e condenar a União à repetição do indébito tributário.
Não há, pois, como negar o direito do contribuinte à repetição judicial do indébito.
No entanto, o contribuinte deve tomar cautelas para evitar a restituição do indébito em duplicidade, na esfera judicial e na administrativa.
Dessarte, caso a parte autora opte pela restituição judicial do indébito de forma integral, ou seja, até a data da efetiva cessação da retenção na fonte, deverá, quando da apresentação da respectiva DIRPF, informar tais rendimentos como tributáveis, para não ter também a restituição administrativa do imposto correlato.
Caso já tenha apresentado a DIRPF, deverá retificá-la ou abrir mão da restituição judicial.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta 5ª Turma Recursal:
- Recurso Cível nº 5011672-96.2023.4.04.7102/RS, minha relatoria, j. Sessão Virtual de 19/04/2024 a 26/04/2024;
- Mandado de Segurança TR nº 5015372-86.2023.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, j. Sessão Ordinária de 14/11/2023;
- Mandado de Segurança TR nº 5081793-29.2021.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, j. Sessão Virtual de 26/08/2022 a 02/09/2022.
Conclusão
Em face do exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito à repetição judicial do indébito até a cessação da retenção na fonte do imposto de renda sobre o benefício previdenciário respectivo, devendo, para tanto, ser observada a cautela de informar tais rendimentos como tributáveis na DIRPF correspondente, nos termos da fundamentação retrolançada.
A decisão da Turma Recursal, assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja, do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025678441v4 e do código CRC 92165d42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 14/09/2026, às 19:53:00