Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004157-08.2026.4.04.7101/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada pela parte para o fim de:

a) CONDENAR a União ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.839,89 (sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), valor este que deverá ser corrigido conforme fundamentação. 

b) CONDENAR a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais) corrigidos conforme fundamentação. 

Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade objetiva do Estado por atos do Poder Judiciário, sob o argumento de que o bloqueio de imóveis via CNIB ocorreu no estrito exercício de um dever legal, sem a comprovação de ato ilícito, nexo causal, dolo ou má-fé. Defende também que o dano moral não é presumido, cabendo à parte autora o ônus de provar o abalo psicológico sofrido diante da célere liberação dos bens, e requer, sucessivamente, a redução da indenização de R$ 16.210,00 para R$ 5.000,00. Por fim, contesta a condenação por danos materiais, alegando a impossibilidade de reembolso dos honorários advocatícios contratuais, uma vez que a obrigação do vencido se limitaria legalmente às verbas de sucumbência.

Responsabilidade civil do Estado. Erro de procedimento.

A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Carta Magna:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tem-se decidido que o erro judicial deve ser indenizado, distinguindo-se, porém, o error in judicando e o error in procedendo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO IN PROCEDENDO. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DE EMPRESA QUE NÃO É PARTE NA RECLAMATÓRIA. FALTA DO DEVER DE CUIDADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTUM. 1. O erro judiciário in procedendo gera responsabilidade civil do Estado, pois ocorre nos atos equiparados aos atos administrativos. 2. Falta com o dever de cuidado o juízo trabalhista quando determina o bloqueio de numerário pertencente a empresa que não é parte na reclamatória trabalhista da qual partiu a ordem de constrição. Nesse caso, a União deve indenizar os prejuízos causados à empresa que sofreu o bloqueio. 3. Cabível a responsabilização por danos materiais pois o dano se originou de erro judicial in procedendo o que permite a responsabilização do Estado. 4. Os danos morais experimentados pela autora são evidentes em razão do bloqueio de ativos financeiros, que lhe forçou a pedir empréstimo e a contratar advogado para reverter o bloqueio, o qual ocorreu mais de três meses após a data do fato. 5. O valor de R$ 15.000,00 afigura-se adequado, razoável e atende aos propósitos dos institutos do dano moral, cabendo lembrar que o juiz de primeiro grau está mais próximo das partes e tem melhores condições de arbitrar o valor das indenizações. (TRF-4 - AC: 50143301720194047205 SC, Relator: FABIO NUNES DE MARTINO, Data de Julgamento: 12/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO IN PROCEDENDO. PENHORA DE BENS. ERRO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. O erro judiciário in procedendo gera responsabilidade civil do Estado, pois ocorre nos atos equiparados aos atos administrativos. 2. Ordem judicial que determina que a penhora recaia sobre bens livres de quaisquer ônus e que é cumprida mediante constrição de bem móvel gravado com alienação fiduciária configura hipótese de error in procedendo. Nesse caso, o equívoco quanto ao escorreito cumprimento da ordem gera responsabilidade civil do Estado. (TRF-4 - AC: 50002912420154047118 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/06/2019, 3ª Turma)

O erro in judicando ocorre nos atos judiciais típicos, relacionando-se diretamente à atividade jurisdicional propriamente dita, ou seja, quando há aplicação do direito material ao caso concreto. Como tais atos constituem manifestação da soberania estatal, em regra, eles não redundam na responsabilidade civil do Estado. Por isso, o erro in judicando só gera o dever de indenizar no caso de dolo devidamente comprovado ou nas exceções legalmente previstas, como, por exemplo, na hipótese de condenação criminal por erro judiciário (art. 5º, LXXV, da CRFB).

Por outro lado, o erro in procedendo se dá nos atos de condução processual que não envolvem aplicação da lei material. Ocorre, portanto, em atos equiparados aos atos administrativos propriamente ditos, ocasionando a possibilidade de responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, da CFRB).

De qualquer forma, a aferição da existência de dano moral/material indenizável não dispensa a análise do caso concreto pelo julgador, oportunidade em que, a partir dos fatos que teriam ensejado a referida lesão, se concluirá pela procedência ou não do pedido indenizatório.

No que respeita aos aspectos impugnados no recurso, a sentença deu a seguinte solução à lide:

II. FUNDAMENTAÇÃO

Da Responsabilidade Civil do Estado por Ato de Servidor do Judiciário

A responsabilidade civil do Estado, matéria de envergadura constitucional, encontra seu fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo. Nos termos do referido dispositivo, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para a configuração do dever de indenizar, basta, portanto, a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a perquirição de dolo ou culpa do agente público.

A tese defensiva, no sentido de que o Estado não responde por atos do Poder Judiciário, demanda uma distinção fundamental, já pacificada na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Uma coisa são os atos de natureza estritamente jurisdicional — como a prolação de uma sentença ou a valoração de provas —, cuja retificação se dá pela via recursal própria e cuja responsabilidade civil do Estado é excepcionalíssima, limitada às hipóteses de erro judiciário manifesto, dolo ou fraude (art. 5º, LXXV, CF). Outra, completamente distinta, são os atos de natureza administrativa praticados por servidores no exercício de suas funções no âmbito do Poder Judiciário.

O ato que deu origem ao dano em apreço — o erro material praticado por servidor na execução de uma ordem judicial — não se reveste de caráter jurisdicional. Trata-se de uma falha na prestação do serviço público, um ato administrativo defeituoso que se insere na cadeia de atividades-meio do Judiciário. A atividade de inserir dados em um sistema, expedir um mandado ou registrar uma penhora, embora vinculada a um processo judicial, é de natureza executória e administrativa. O erro em sua execução configura a clássica faute du service, a falta do serviço que o administrado tinha o direito de esperar que fosse prestado de forma correta e eficiente.

A jurisprudência ao assentar as balizas da responsabilidade estatal por atos judiciais, deixa claro que a imunidade não é absoluta, e menos ainda se estende a falhas operacionais. A responsabilidade objetiva é a regra quando o dano não decorre do conteúdo decisório em si, mas de um erro na sua implementação administrativa.

Nessa esteira, o TRF4 possui entendimento consolidado de que os atos praticados por serventuários da justiça, submetem-se ao regime geral da responsabilidade objetiva do Estado, sendo que o erro de servidor do Judiciário que causa dano a terceiro é fato gerador do dever de indenizar.

Sobre o assunto:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO IN PROCEDENDO. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DE EMPRESA QUE NÃO É PARTE NA RECLAMATÓRIA. FALTA DO DEVER DE CUIDADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTUM. 1. O erro judiciário in procedendo gera responsabilidade civil do Estado, pois ocorre nos atos equiparados aos atos administrativos. 2. Falta com o dever de cuidado o juízo trabalhista quando determina o bloqueio de numerário pertencente a empresa que não é parte na reclamatória trabalhista da qual partiu a ordem de constrição. Nesse caso, a União deve indenizar os prejuízos causados à empresa que sofreu o bloqueio. 3. Cabível a responsabilização por danos materiais pois o dano se originou de erro judicial in procedendo o que permite a responsabilização do Estado. 4. Os danos morais experimentados pela autora são evidentes em razão do bloqueio de ativos financeiros, que lhe forçou a pedir empréstimo e a contratar advogado para reverter o bloqueio, o qual ocorreu mais de três meses após a data do fato. 5. O valor de R$ 15.000,00 afigura-se adequado, razoável e atende aos propósitos dos institutos do dano moral, cabendo lembrar que o juiz de primeiro grau está mais próximo das partes e tem melhores condições de arbitrar o valor das indenizações. (TRF-4 - AC: 50143301720194047205 SC, Relator: FABIO NUNES DE MARTINO, Data de Julgamento: 12/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO IN PROCEDENDO. PENHORA DE BENS. ERRO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. O erro judiciário in procedendo gera responsabilidade civil do Estado, pois ocorre nos atos equiparados aos atos administrativos. 2. Ordem judicial que determina que a penhora recaia sobre bens livres de quaisquer ônus e que é cumprida mediante constrição de bem móvel gravado com alienação fiduciária configura hipótese de error in procedendo. Nesse caso, o equívoco quanto ao escorreito cumprimento da ordem gera responsabilidade civil do Estado. (TRF-4 - AC: 50002912420154047118 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/06/2019, 3ª Turma)

Portanto, o ato que vitimou a parte autora não se qualifica como ato jurisdicional imune à responsabilização, mas sim como um ato administrativo defeituoso, uma falha operacional do serviço público que atrai a incidência direta e inequívoca da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos exatos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo-se o dever de reparar integralmente os danos dele decorrentes.

De fato, restou incontroverso e documentalmente comprovado que o autor sofreu restrições indevidas em seu patrimônio por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), decorrentes de falhas operacionais do aparato judiciário.

O erro material que gerou o dano é evidente e decorreu de um equívoco no preenchimento de dados no sistema. Conforme se extrai do Mandado de Pesquisa Patrimonial expedido pela 16ª Vara do Trabalho de São Paulo (evento 1, OUT11), a ordem de bloqueio era direcionada à empresa executada IMS Comercial e Industrial Ltda, inscrita no CNPJ 31.069.347/0001-14. No entanto, a tela do sistema CNIB anexada aos autos demonstra que os servidores responsáveis inseriram equivocadamente o CPF do autor (310.693.470-00), cujos 11 primeiros dígitos são idênticos ao CNPJ da devedora.

Essa falha ocorreu em duas oportunidades distintas, conforme atestam as certidões de matrículas imobiliárias juntadas ao processo. A primeira restrição, oriunda de processo em trâmite na Vara do Trabalho de Castanhal/PA, foi averbada nas matrículas em 05/10/2022. A segunda restrição, oriunda da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Sul, foi averbada em 13/05/2024. (evento 1, MATRIMÓVEL4, p. 2) (evento 1, MATRIMÓVEL4, p. 3) (evento 1, MATRIMÓVEL4, p. 3)

Os documentos processuais também comprovam que a restrição não adveio de uma decisão judicial direcionada ao autor, que sequer era parte naquelas demandas trabalhistas. A capa do processo da Vara de Castanhal/PA (evento 1, OUT9, p. 1) e o mandado da Vara de São Paulo (evento 1, OUT11, p. 1) evidenciam que o autor não figurava no polo passivo das execuções, tendo ingressado nos autos apenas na condição de terceiro interessado para requerer o levantamento das constrições.

Assim, configurada a falha na prestação do serviço (ato administrativo defeituoso), o dano (restrição patrimonial indevida) e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da União, devendo o ente público responder pelos prejuízos causados à parte autora.

Dos Danos Materiais

No tocante aos danos materiais, a parte autora postula o ressarcimento do montante total de R$ 7.839,89. Segundo a inicial, esse valor é composto por R$ 7.500,00 referentes aos honorários advocatícios contratuais despendidos para o levantamento das indisponibilidades nos processos trabalhistas, e R$ 339,89 relativos às despesas com a emissão de certidões atualizadas das matrículas dos imóveis.

O efetivo dispêndio financeiro com as certidões imobiliárias restou devidamente comprovado nos autos por meio dos recibos de emolumentos emitidos pelo Serviço de Registros de Imóveis da 1ª Zona de Rio Grande/RS. O recibo nº 332139-A atesta o pagamento de R$ 208,84, e o recibo nº 332016-A comprova o gasto de R$ 131,05, totalizando os R$ 339,89 pleiteados. (evento 1, COMP16, p. 1) (evento 1, COMP17, p. 1)

A obtenção de vias atualizadas das matrículas decorreu diretamente do erro administrativo que gerou as restrições indevidas, sendo providência indispensável para a comprovação do dano.

Da mesma forma, o pagamento dos honorários advocatícios contratuais encontra-se cabalmente demonstrado. O autor anexou o recibo referente ao pagamento de R$ 3.500,00 para atuação no processo em trâmite na Vara do Trabalho de Castanhal/PA (evento 1, COMP18, p. 1), bem como o recibo de R$ 4.000,00 para atuação no processo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo. (evento 1, COMP19, p. 1)

Em relação à tese defensiva da União de que os honorários contratuais não constituem dano material indenizável, cumpre fazer uma distinção fundamental. A jurisprudência que afasta esse ressarcimento aplica-se às relações entre vencedor e vencido dentro de uma mesma lide, onde a remuneração do advogado resolve-se pelos honorários sucumbenciais. No caso em tela, o autor não era parte nas execuções trabalhistas, mas um terceiro estranho à lide que teve seu patrimônio ilicitamente constrito por um erro do Estado.

Nesse contexto, a contratação de profissional habilitado não foi uma faculdade para o exercício regular do direito de ação, mas uma despesa extraordinária e compulsória imposta ao autor exclusivamente para fazer cessar a lesão ao seu patrimônio. Trata-se, portanto, de dano emergente direto e imediato decorrente do ato ilícito estatal, impondo-se a aplicação do princípio da reparação integral (restituição ao status quo ante).

Assim, estando integralmente comprovados os dispêndios, a condenação a título de danos materiais deve abranger a totalidade do prejuízo demonstrado, qual seja, R$ 7.839,89 (sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos).

Fixo a correção monetária desde a data do evento danoso ou pagamento indevido ou devolução/ressarcimento/concessão de valores pela taxa SELIC.

Os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos moldes da Súmula 426 do STJ. Tendo em vista o disposto no art. 406 do Código Civil e a interpretação conferida pelo STF no julgamento do ADI 5.867/DF, bem como decidido pelo STJ no Resp 1.846.819/PR, a Taxa SELIC deverá será utilizada, englobando atualização monetária e recomposição da mora, sem qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021.

Nesta linha, decisão do TRF4:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.  CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 1. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização das licenças-prêmios corresponde à data da aposentadoria, uma vez que considera-se como base de cálculo a última remuneração do servidor quando em atividade. 2. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Dessa forma, preconizada como correção monetária, deverá o crédito existente, no período de vigência da EC nº 113/2021, mesmo que anterior à citação, sofrer a incidência da impugnada Taxa SELIC, como no caso concreto, em que a citação da parte ré ocorreu em data posterior ao advento da citada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5006408-70.2024.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/09/2024)

A partir de 10/09/2025 até a expedição dos requisitórios, para fins de correção monetária será aplicado o IPCA e para os juros de mora será aplicada a taxa SELIC deduzido o IPCA. Isso porque com a entrada em vigência da EC nº 136/2025, foi modificada a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, revogando a anterior previsão normativa de índices de correção e juros nas discussões e nas condenações que envolviam a Fazenda Pública em relação não-tributária, vez que a nova redação tratou de juros e correção apenas a partir da expedição de requisitórios. Assim, diante da lacuna normativa, aplico por analogia os índices previstos pelo Código Civil nos arts. 406 e 389, parágrafo único.

A partir da expedição dos requisitórios até o seu efetivo pagamento, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os índices previstos no art. 3º da EC nº 113/2021 com a redação dada pela EC nº 136/2025.

Dos Danos Morais

A configuração do dano moral pressupõe a existência de ofensa a direitos da personalidade, causando abalo psicológico, constrangimento ou humilhação que ultrapassem os limites do mero dissabor cotidiano. No caso em tela, a falha na prestação do serviço estatal gerou consequências que atingiram diretamente a esfera extrapatrimonial do autor.

O bloqueio indevido de bens imóveis por meio do sistema CNIB, por si só, já configura situação apta a gerar insegurança jurídica e abalo à credibilidade patrimonial do indivíduo. A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que o erro grosseiro (inserção do CPF do autor no lugar do CNPJ da empresa executada) ocorreu não apenas uma, mas em duas ocasiões distintas e em processos diferentes, evidenciando uma falha sistêmica e reiterada na conferência de dados por parte dos agentes do Estado.

Além da presunção do abalo, o autor logrou comprovar o efetivo constrangimento sofrido em suas relações civis. Conforme demonstra o Contrato de Locação Residencial anexado aos autos (Evento 1, documento CONTR14), o autor foi impedido de atuar como fiador de seu próprio filho, Pedro Pimenta Costa Sequeira, em virtude das restrições que recaíam sobre seus imóveis. Diante da indisponibilidade indevida, o autor viu-se na constrangedora necessidade de recorrer à sua irmã, Marta Viégas Sequeira Gonçalves, e ao seu cunhado, João Arthur Andrades Gonçalves, para que assumissem o encargo de fiadores no referido contrato. (evento 1, CONTR14, p. 4)

Tais circunstâncias demonstram de forma inequívoca que a conduta negligente do ente público extrapolou o mero aborrecimento, causando frustração, vexame e ofensa à honra e à imagem do autor perante terceiros.

No que tange à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência orienta que o valor deve ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano sofrido e penalizar o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

Sopesando as circunstâncias do caso concreto, em especial a reiteração do erro estatal e a extensão do constrangimento suportado pelo autor no seio familiar, entendo adequada e razoável a fixação da indenização por danos morais no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, equivalentes a R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais). 

O montante indenizatório a título de danos morais será acrescido de: a) juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) pela SELIC, uma vez que nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão sofrer atualização monetária e compensação da mora mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulada mensalmente. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, será aplicada a taxa SELIC deduzido o IPCA, diante da lacuna normativa, anteriormente citada. b) de correção monetária, a partir da decisão de arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA;

A partir da expedição dos requisitórios até o seu efetivo pagamento, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os índices previstos no art. 3º da EC nº 113/2021 com a redação dada pela EC nº 136/2025 (IPCA e juros simples de 2% a.a.).

 

(...)

No caso em apreço, há que se ressaltar que o ato estatal contra o qual se insurge o autor não se refere ao julgamento da lide propriamente dito, mas sim a ato operacional na inserção de restrição de indisponibilidade de bens.

A manifesta ausência de diligência na conferência dos dados do executado, que culminou na inserção do CPF do autor no lugar do CNPJ da empresa devedora, caracteriza error in procedendo praticado por agente público, o qual sujeita a Administração à responsabilização objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.

Danos morais

A ocorrência do erro de procedimento que ensejou a indevida indisponibilidade do patrimônio imobiliário da autora via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB),  em duas oportunidades, num espaço de dois anos, aproximadadente, evidentemente causou transtornos expressivos à parte autora, traduzidos na circuntância de ter sido impedido de atuar como fiador de seu próprio filho, Pedro Pimenta Costa Sequeira, em virtude das restrições que recaíam sobre seus imóveis. Diante da indisponibilidade indevida, o autor viu-se na constrangedora necessidade de recorrer à sua irmã, Marta Viégas Sequeira Gonçalves, e ao seu cunhado, João Arthur Andrades Gonçalves, para que assumissem o encargo de fiadores no referido contrato; os quais transpassam a barreira dos meros dissabores e caracterizam efetivo abalo moral indenizável.

Cumpre salientar que este colegiado, no julgamento do Recurso Cível n. 5000609-69.2013.4.04.7120 (Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão de 26/03/15), consignou  que "os elementos constantes dos autos permitem concluir que houve equívoco por parte do Poder Judiciário ao proceder a bloqueio de bens dos autos, evento que, a despeito da curta duração, caracteriza situação que ultrapassa os meros dissabores cotidianos". No mesmo sentido o entendimento adotado no julgamento do Recurso Cível n. 5002837-14.2017.4.04.7108/RS (Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão de 03/07/2018). Também foi decidido do mesmo modo no julgamento do Recurso Inominado n. 5015474-50.2019.4.04.7100 (sessão de 8/09/2020 a 05/10/2020), minha relatoria.

Para a quantificação do dano moral, considerando as circunstâncias do caso concreto, esta Turma Recursal tem considerado que o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos não se mostra excessivo, tampouco destoa dos parâmetros indenizatórios adotados por este Colegiado, devendo ser mantido.

Nesse mesmo sentido, cito o RECURSO CÍVEL Nº 5015474-50.2019.4.04.7100/RS, julgado na sessão que ocorreu nos dias 28/09/2020 a 05/10/2020, de minha relatoria, RECURSO CÍVEL Nº 5004537-73.2022.4.04.7100/RS, julgado na sessão que ocorreu nos dias 20/04/2023 a 28/04/2023, de relatoria de ANDREI PITTEN VELLOSO, bem como o  RECURSO CÍVEL Nº 5027120-63.2019.4.04.7001, da 1ª Turma Recursal do Paraná, de relatoria de ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA , julgado em 30/06/2026.

Danos materiais

De outra banda, impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida para afastar a condenação da União ao ressarcimento dos honorários contratuais.

De acordo com a jurisprudência do TRF4, não há fundamento jurídico para o ressarcimento de alegado dano material consistente no pagamento de honorários contratuais a causídico:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE PREJUÍZOS CAUSADOS À UNIÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR E PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS. 1. A União visa a reparação do prejuízo que  teve com o seu veículo. Contudo, para tanto, deveria ter manejado ação ordinária de cobrança, não Execução Fiscal. 2. A indenização por eventual dano moral, que seria resultante da instauração de Inquérito Policial Militar e da propositura de Ação Penal, é indevida, porque   decorrente do exercício regular de direito. 3. O dano material alegado, decorrente das despesas com honorários contratuais, não podem ser ressarcidas. Não há no ordenamento jurídico brasileiro disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais ou ao respectivo perito contratado. 4. Apelações improvidas. (TRF4 5002237-37.2015.4.04.7116, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/09/2018) - grifei

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRAUDE EM JUÍZO TRABALHISTA. AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO. TEMA 940 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil estatal, lastreada na Teoria do Risco Administrativo, é objetiva, devendo, para ser configurada, restar comprovados três elementos, a saber: i) conduta (ato lesivo do Poder Público ou de quem lhe faça as vezes); ii) dano (evento danoso capaz de atingir a esfera material e/ou psíquica da vítima e provocar abalo); iii) nexo causal (liame capaz de configurar a relação de causa e consequência entre os dois primeiros elementos precitados). 2. In casu, controverte-se acerca da responsabilidade civil da União em decorrência da conduta criminosa de servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, que subtraíram valores de contas judiciais, inviabilizando o pagamento de verbas trabalhistas devidas ao autor. 3. Estando o valor do imóvel arrematado sob a custódia do Poder Judiciário Trabalhista, consequentemente, os saques indevidos que causaram dano a terceiros, realizados por servidor público, com fé pública, e atuando em nome do órgão, atrai a responsabilidade civil da União com base no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, porquanto demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público da União e o dano causado à parte autora. 4. Demonstrado que a fraude perpetrada pelos servidores inviabilizou o pagamento do crédito trabalhista do autor, é devida indenização pelo dano material. 5. Lado outro, o dano material acessório, decorrente das despesas com honorários contratuais, não pode ser ressarcido. Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais. Ademais, não é razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) fosse compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo à disposição de vontade deles. Precedentes. 6. O dano moral, por sua vez, está caracterizado, pois houve nítido prejuízo decorrente da fraude, que causou transtornos e angústia ao autor, não podendo ser considerados meros aborrecimentos. É dizer, a situação narrada e comprovada extrapolou os meros dissabores da vida cotidiana. 7. Considerando precedentes desta Corte como parâmetros para fixação da indenização, bem assim a natureza do dano e os prejuízos decorrentes ao autor, não há reparos na sentença que fixou a indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00. 8. Apelação da União parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização pelo danos materiais acessórios. (TRF4, AC 5007744-25.2023.4.04.7204, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 26/03/2025) - grifei

E ainda:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REAVER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PAGOS PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A essencialidade da advocacia, assim como a onerosidade peculiar ao serviço que é indispensável para defesa de interesses em juízo, têm assento no sistema legal, processual e constitucional vigente, de modo que aquele que contrata profissional para fazer sua representação em juízo responde, exclusivamente, pelo ônus do contrato. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004053-83.2012.4.04.7108, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, julgado em 01/07/2014) - grifei

EMENTA: ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CANCELAMENTO DE PENHORA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE. [...]. 3. Aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, negociando também de forma livre o percentual correspondente aos honorários contratuais, sem que o litigante adversário participe desse processo de escolha ou da negociação do valor da remuneração do advogado. Logo, não seria sequer razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) fosse compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo à disposição de vontade deles. (TRF4, AC 5003265-09.2011.4.04.7107, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, julgado em 18/02/2014) - grifei

Cumpre salientar que a questão já foi objeto de análise por esta 5.ª Turma Recursal no julgamento dos Recursos Cíveis n. 5002378-04.2015.404.7101 e 5002383-08.2015.404.7107 (relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso); 5043055-89.2014.404.7108 (relator Juiz Federal Giovani Bigolin); 5001083-08.2015.404.7108 (relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro). RCIJEF 5012798-91.2022.4.04.7208, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relator GILSON JACOBSEN , julgado em 25/03/2024.

Por tais razões, deve ser afastada a condenação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.

Mantida, contudo, a condenação ao ressarcimento das despesas com a emissão das certidões imobiliárias, consoante estabelecido na sentença.

Conclusão

O voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso da União para afastar a condenação ao ressarcimento das despesas com o pagamento de  honorários advocatícios contratuais, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025870691v30 e do código CRC 18857471.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004157-08.2026.4.04.7101/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109437v2 e do código CRC f2690725.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004157-08.2026.4.04.7101/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 587, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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