Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5053583-26.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar ré ao pagamento de danos materiais e de danos morais.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil no caso de furto por configurar-se fortuito externo, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça.

Gratuidade judiciária

O HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE requer concessão da gratuidade judiciária em sede recursal.

Ainda, observo que o julgador a quo deixou de apreciar o pedido formulado em sede de contestação.

A respeito do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em instância recursal, assim dispõe o art. 99, § 7º da Lei 13.105/2015 (Novo CPC):

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Sendo assim, passo ao exame do pedido de gratuidade.

Em relação aos pressupostos legais para a concessão do benefício, parte-se do que prevê a Constituição Federal sobre a gratuidade judiciária:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Por sua vez, dispõe a Lei nº 13.105/2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Grifei

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Grifei

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Grifei

Evidencia-se, assim, que tanto a Constituição Federal quanto a legislação infraconstitucional preveem o acesso à assistência jurídica gratuita como direito fundamental, destinando-a, contudo, somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

Todavia, a alegação de insuficiência presume-se verdadeira apenas quando deduzida por pessoa natural, sendo que, "para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que ela não tem condições financeiras de suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresas. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade" (STJ, MC 025016, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 02/02/2016; grifei).

A pessoa jurídica pode ser favorecida com a gratuidade de justiça, desde que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.

Do fato de a pessoa jurídica não ter fins lucrativos não decorre necessariamente a conclusão de que esteja necessitada ou não possua recursos suficientes para pagar as despesas processuais sem prejuízo das atividades para as quais foi criada. Cabe à própria pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, comprovar a situação de hipossuficiência financeira que a impossibilite de arcar com as custas do processo.

Nos presentes autos, além de o Hospital das Clínicas de Porto Alegre prestar serviço à população, exercendo atividade sem objetivos lucrativos relacionadas à saúde pública, constato que os demonstrativos contábeis apresentados (evento 44, OUT2) corroboram a alegação de hipossuficiência, razão pela qual entendo possível o deferimento da gratuidade postulada.

Assim também já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) contra sentença que concedeu mandado de segurança para restabelecer o vínculo empregatício da impetrante, anulando o ato administrativo de rescisão decorrente de aposentadoria, e condenando o HCPA ao pagamento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da rescisão do vínculo empregatício de servidora pública aposentada que desistiu do benefício previdenciário antes do recebimento de valores; e (ii) a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça e isenção de custas processuais ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício da gratuidade de justiça é deferido ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, uma vez que, embora seja empresa pública federal, demonstrou sua precária condição financeira por meio de demonstrações contábeis que indicam acúmulo de prejuízos, conforme Súmula 481 do STJ e precedentes do TRF4. 4. A sentença que determinou o restabelecimento do vínculo empregatício é mantida, pois, apesar de o Tema 606/STF prever o rompimento do vínculo por aposentadoria espontânea após a EC nº 103/19 (CF/1988, art. 37, § 14), a impetrante desistiu do benefício previdenciário antes de receber quaisquer valores, e o INSS processou e aceitou o pedido de desistência. 5. O pedido de isenção de custas é indeferido, pois empresas públicas, como o HCPA, não estão isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, conforme art. 4º da Lei nº 9.289/96, e o art. 15 da Lei nº 5.604/70 não foi recepcionado pela CF/1988. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso de apelação e reexame necessário parcialmente providos. (TRF4, 5052239-10.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Relator(a) ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/03/2026)

Na mesma linha, recentemente, esta 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por unanimidade, decidiu dar provimento a recurso para conceder o benefício da gratuidade judiciária ao Hospital de Clínicas (Turmas Recursais, RCIJEF 5056620-61.2025.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator GIOVANI BIGOLIN , julgado em 21/08/2026).

Mérito recursal:

Da responsabilidade civil da ré por furto em estacionamento público

Assim decidiu o Juízo originário:

(...)

2. Fundamentação

Responsabilidade por furto em estacionamento público

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Esse dispositivo, segundo se denota, consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados. Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação, o nexo causal e o dano experimentado pela vítima.

Quando se trata de conduta omissiva, o STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que “a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa”.

De todo modo, a responsabilização do ente público, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações que excluem o nexo causal. Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil). 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo na guarda de seu cartão e senha pessoal e intransferível, não respondendo, a instituição financeira, por operação praticada por terceiro, que teve acesso aos dados, em virtude de seu descuido ou de evento criminoso. 5. Não restando demonstrada a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição financeira, não há como responsabilizar a CEF pelos prejuízos sofridos pelo autor, uma vez não ultrapassado qualquer limite nas transações e movimentações, todas realizadas mediante uso de seu cartão e senha pessoal por alguém que detinha as informações que permitiam a concretização das operações impugnadas. (TRF4, AC 5013513-67.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos 21/02/2024) - grifei

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA CONCORENTE. DANO MATERIAL E MORAL.
1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, consagrando a teoria do risco administrativo, em que dispensada a comprovação de dolo ou culpa do agente. O dever de indenizar surge desde que demonstrada a ocorrência de ato ilícito (ação ou omissão do ente público estatal) gerador de dano, cujo nexo de causalidade reste comprovado. Contudo, é possível excluir a responsabilidade se houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 2. Demonstrado o nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a conduta de órgão público, e demonstrado que a acidentada concorreu para o acidente, há culpa concorrente. 3. Condenação ao pagamento de 50% dos danos materiais demonstrados. 4. Condenação ao pagamento de dano moral fixado em R$ 25.000,00 considerando sequêla permanente, tempo de internação e conjunto de procedimentos cirurgicos, além de estress pós-traumático e perda de familiares em acidente automobilístico. (TRF4, AC 5000360-94.2021.4.04.7005, DECIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos 21/02/2024) - grifei

Na espécie, conforme  entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Administração, quando oferece estacionamento público e serviço de vigilância, assume guarda e responsabilidade pelo veículo, ainda que não seja caso de incidência da teoria risco-proveito. Nesse sentido são os Embargos Infringentes em AC n.º 2004.72.00.009744-5, TRF4, 2ª Seção, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, publicado D.E. 26.05.02008 (TRF4, AC 0017692-97.2009.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 07/12/2010).

No mesmo sentido, o STJ, ao examinar o REsp nº 615.282 - PR, que analisou situação análoga ocorrida no estacionamento da Universidade Federal do Paraná, destacou o entendimento da doutrina e do STF acerca do tema:

"Por sua vez, na doutrina o entendimento majoritário preconiza que o Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público.

Como demonstra Rui Stocco:

"Ainda que possível fosse colocar óbice a esse entendimento, não se pode deslembrar que, em havendo furto de veículo estacionado nesses locais e neles a Administração mantenha guarita e vigilância interna feita por servidor ou empresa contratada, não se pode negar que o serviço falhou. Ocorreu a chamada faute du service, a culpa in vigilando . É que, em casos tais, a União, o Estado ou o Município assume o dever de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em condição contratual similar à do depositário, obrigado por lei a ter a guarda e a conservação da coisa depositada, com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, segundo a dicção do art. 629 do Código Civil.

Em tal hipótese, a responsabilidade por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mostrando-se inadequado falar-se em responsabilidade objetiva, como, aliás, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, mas de responsabilidade subjetiva, com fundamento na teoria da faute du service" (Tratado de Responsabilidade Civil, 6. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 1094).

Também Yussef Said Cahali pondera:

"Tratando-se de estacionamento pertencente ao Estado, qualquer que seja a sua finalidade, forma de exploração ou de utilização, responde a Administração Pública pela subtração ou pelos danos sofridos pelos veículos ali estacionados ou recolhidos" (Responsabilidade civil do Estado, 2. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 416)".

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido do entendimento doutrinário acima citado, conforme se colhe do julgado assim ementado:

"Responsabilidade civil do Estado: furto de automóvel em estacionamento mantido por Município: condenação por responsabilidade contratual que não contraria o art. 37, § 6º, da Constituição. Ao oferecer à freguesia do mercado a comodidade de estacionamento fechado por grades e cuidado por vigias, o Município assumiu o dever específico de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em posição contratual similar à do depositário, obrigado por lei "a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence" (Cód. Civ., art. 1.266). Em tal hipótese, a responsabilidade do Município por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mas no descumprimento de uma obrigação contratual" (RE 255.731-5, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 26.11.1999). 

No presente caso, o acórdão impugnado afirma: "Ao proporcionar estacionamento aparelhado com vigilantes e cancelas de controle de entrada e saída de veículos, em local aparentemente seguro e dotado de vigilância, a UFPR assumiu, ainda que tacitamente, a obrigação de guarda e vigilância do veículo a si confiado, independentemente da gratuidade do serviço ou do fato de não lhe terem sido entregues as chaves do carro".

No caso dos autos, a ré sustenta que e o furto configura caso fortuito externo por culpa exclusiva de terceiro, sem nexo causal com a conduta do HCPA, negando uma omissão específica capaz de justificar a responsabilização da empresa pública. Argumenta que o bicicletário do Bloco C é área de livre acesso ao público, sem controle de entrada, diferentemente do bicicletário do Bloco A, destinado exclusivamente a funcionários e dotado de catracas e guardas, e que a ausência de cautela do próprio autor teria contribuído para o evento. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o autor não é destinatário final dos serviços hospitalares.

Primeiro, convém registrar que o autor comprova através do Boletim de Ocorrência Policial (evento 27, ANEXO2), efetuado em 10/02/2025, que no dia 28/01/2025, deixou sua bicicleta no bicicletário do bloco 'C' do HCPA por volta das 10h15 e, pelas 19h, de saída do hospital, ao procurar a bicicleta, ela não estava mais lá. O setor de segurança do hospital foi notificado. No local foram encontrados uma mochila com uma serra e o cadeado da bicicleta rompido.

O autor comprova que prestava serviços para a instituição nos anos de 2022/2023 e informa que mantinha vínculo com o órgão no ano de 2025. 

A respeito do fato, no pedido de indenização formulado pelo autor à ré, o Despacho nº 5/2025 do Setor de Segurança do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA Seção de Segurança (fl. 10 do 1-PROCADM6), apresentou o seguinte teor: 

"O HCPA disponibiliza bicicletários em diferentes locais: em frente ao Bloco A (junto à segurança); na Ala Sul (Bloco A); na lateral do prédiogaragem, próximo à Rua São Manoel e próximo à recepção Social do Bloco C, no acesso da Av. Protásio Alves. Como em qualquer local de uso público e coletivo, como é o caso do bicicletário próximo à Recepção Social do Bloco C, recomenda-se fortemente o emprego de trancas, cadeados e travas de bicicletas. Após a coleta de dados, a Seção de Segurança realizou a investigação do fato, sendo possível identificar que o modo de atuação nesse tipo de ocorrência geralmente é muito rápido e que pessoas podem facilmente se passar como usuários do bicicletário. Informamos que além das recomendações e das ações acima mencionadas, a Segurança do HCPA realizou a apuração do caso incansavelmente. Com o emprego de recursos investigativos, ostensivos e tecnológicos, no dia 05 de fevereiro de 2025, o autor da infração foi identificado pela Seção de Segurança e encaminhado às autoridades de Segurança Pública. Diante do exposto, e afastada a omissão da instituição ou situação que pudesse facilitar a ação, informamos o indeferimento do pedido de ressarcimento da bicicleta. Por fim, aproveitamos para informar que já foram adotadas práticas de melhoria de processos e de estrutura nos bicicletários".Sublinhei.

Pelo que se extrai do despacho acima, não havia distinção entre os bicicletários disponibilizados ao uso de funcionário/usuários internos e ao público em geral/usuários externos.

A ré não nega a ocorrência do furto, tendo o sistema de segurança, inclusive, identificado o provável responsável, que foi encaminhado às autoridades. A defesa restringiu-se à alegação da excludente de caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, a qual não está caracterizada.

A responsabilidade civil do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), na qualidade de empresa pública federal prestadora de serviço público, rege-se pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagrou a teoria do risco administrativo. Embora o ente público responda objetivamente pelos danos causados por seus agentes, a hipótese de furto em estacionamento ou bicicletário institucional envolve uma omissão específica no dever de vigilância, cuja obrigação de indenizar exsurge quando a Administração assume a guarda e a segurança dos bens dos administrados.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 130, de que "a empresa responde, perante o cliente, pelo ressarcimento de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". O Tribunal Regional Federal da 4ª Região estende esse posicionamento aos estabelecimentos públicos, assentando que, ao disponibilizar local específico para o depósito de veículos e bicicletas, a instituição assume o dever de custódia e a legítima expectativa de segurança por parte do usuário, conforme .

A alegação do réu de que o furto configuraria fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro não subsiste. O furto de bens em áreas destinadas ao estacionamento de clientela e colaboradores caracteriza-se como fortuito interno, pois inserido no risco da atividade e na organização do espaço oferecido pela própria autarquia ou empresa pública. O rompimento de obstáculo (cadeado e tranca) por terceiros dentro das dependências do hospital demonstra a falha na prestação do serviço de vigilância (faute du service), restando superada a tese de exclusão do nexo de causalidade. Ademais, o próprio Despacho nº 5/2025 da Seção de Segurança do HCPA confirmou a ocorrência do evento nas dependências do Bloco C e a posterior identificação do infrator pelas câmeras, o que afasta qualquer dúvida sobre a materialidade do fato e a fragilidade do sistema de monitoramento preventivo no momento do crime.

Como visto acima, a partir do momento em que o Hospital viabilizou bicicletário, assumiu o dever de guarda e vigilância, devendo manter o local em condições aptas a garantir a segurança e integridade dos bens ali depositados. O furto da bicicleta do autor não configura caso fortuito ou força maior, havendo, na hipótese, responsabilidade por omissão da prestadora.

Assim, comprovada a ocorrência de furto de bem ali depositado, estão caracterizadas a omissão e a falha do réu, o que dá ensejo ao dever de indenizar.

Do dano material

A parte autora requer reparação material no montante total de R$ 1.500,00 referentes ao valor da bicicleta furtada, apresentando orçamento do valor da bicicleta correspondente à sua, em consultas efetuadas em lojas na internet.

Ressalto, desde logo, que o dano material não pode ter sua ocorrência presumida, nem seu valor arbitrado, exigindo demonstração concreta, inclusive do quantum a ser ressarcido. Dano material é prejuízo efetivo, concreto, e requer prova objetiva da materialidade da perda e de seu montante.

No caso, o registro de ocorrência policial (evento 27, ANEXO2) e o despacho do Serviço de Segurança da instituição, confirmam a ocorrência do fato (fl. 10 do 1-PROCADM6). O autor comprova, por meio de nota fiscal (evento 1, NFISCAL8) que adquiriu a bicicleta Aro 29 KRW Aluminio Shimano TZ 21 Vel Freio a Disco Ltx S21 Bicicleta Aro 29 KRW Aluminio Shimano TZ 21 Vel, em 01/09/2023, no valor de R$ 974,00. 

Assim, considerando a prova do ato ilícito (omissão) e os danos que dele decorreram (nexo), deverá a parte ré restituir à demandante a quantia de R$ 974,00 posicionada em 09/2023 (data do dispêndio, conforme Nota Fiscal anexada à inicial).

Incidirá atualização do valor pela Taxa SELIC desde essa data, conforme pormenorizado abaixo.

Do dano moral

A reparação por dano moral, amparada nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, pressupõe lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente aos contratempos da vida cotidiana, não se confundindo com o prejuízo de ordem patrimonial já reconhecido. Na hipótese, o abalo indenizável não se exaure na subtração econômica do bem, mas se evidencia na frustração da legítima expectativa de segurança que o autor depositou na instituição. Ao disponibilizar bicicletário a colaboradores e usuários e ao admitir que ali fossem confiados bens à sua estrutura, o hospital gerou a confiança de que zelaria pela incolumidade do que lhe era entregue, de sorte que a falha no dever de vigilância, somada à privação de meio de locomoção do qual o demandante se valia, inclusive, para o exercício de suas atividades junto à própria instituição, configura abalo que transcende o simples aborrecimento e atinge a esfera anímica do lesado.

No arbitramento do valor da reparação, observam-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e a dupla finalidade da indenização, a um só tempo compensatória do sofrimento experimentado pela vítima e dissuasória de novas condutas lesivas pelo ofensor, sem que disso resulte enriquecimento sem causa. No particular, considera-se que o ato ilícito decorreu de omissão no dever de vigilância sobre espaço institucional, que a própria ré, após apurar o ocorrido e identificar o autor da subtração, reconheceu a fragilidade do sistema preventivo no momento do crime, e que o bem subtraído destinava-se ao deslocamento cotidiano do demandante. Diante de tais parâmetros, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no montante equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data de hoje, quantia que atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido.

Correção monetária e juros de mora - Fazenda Pública.

Os valores a título de danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (01/09/2023) até o efetivo pagamento. Os danos morais devem ser corrigidos desde a data de hoje. Os juros moratórios, em relação a ambos, incidem desde a data do evento danoso (28/01/2025).

Os índices aplicáveis deverão seguir os seguintes parâmetros:

a) Até 08/12/2021: Conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).

b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: Incidência, uma única vez, da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (redação originária), independentemente da data da citação. A referida taxa abrange correção monetária e juros de mora, sendo inacumulável com qualquer outro índice.

c) De 10/09/2025 até a expedição do requisitório: Diante da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025, aplica-se, por analogia, o Código Civil (artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º), ou seja, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA do período para evitar bis in idem. Neste caso, para a correção monetária exclusivamente, aplica-se o IPCA. A partir da citação, o índice aplicável será a própria SELIC, que engloba a correção monetária e juros de mora.

d) Após a expedição do requisitório: Observância estrita dos critérios estabelecidos pelo art. 3º da EC nº 113/2021, com a nova redação conferida pela EC nº 136/2025.

Diante do ajuizamento da ADI nº 7.873, referente às disposições da EC nº 136/2025, e em observância à tese fixada pelo STF no Tema nº 1.361/RG, segundo a qual "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG", impõe-se que, no cumprimento de sentença, sejam observadas as alterações normativas ou os entendimentos supervenientes do STF que venham a estabelecer índices distintos para fins de correção monetária ou compensação da mora.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré  ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 974,00 e danos morais no valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, atualizados na forma da fundamentação.

(...)

A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Depreende-se da análise do mencionado dispositivo, que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, impondo a este o dever de responder pelo prejuízo que causar ao particular sem dele exigir o ônus de demonstrar a existência de dolo ou culpa do ente estatal, sendo bastante para a deflagração da responsabilidade a constatação de forma conjunta: da ação ou omissão, da existência do dano, do nexo de causalidade entre ambos e da ausência de culpa excludente da vítima.

Passo ao escrutínio do caso concreto.

Inicialmente, observo que houve condenação da ré à indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de uma bicicleta marca KRW, ocorrido em 28/01/2025, no bicicletário situado junto à Recepção Social do Bloco C do Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

O HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE tem natureza jurídica de empresa pública federal prestadora de serviço público. Assim, aplica-se-lhe a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, acima transcrito.

Sobre a temática debatida nos autos, a jurisprudência do TRF4 consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil não se vincula exclusivamente à existência de cobrança, mas à expectativa legítima de segurança e à natureza do serviço ofertado, de forma que a disponibilização de estacionamento ou bicicletário público e serviço de vigilância em instituição pública atrai o dever de guarda e custódia sobre os bens ali depositados, conforme se observa:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. VEÍCULO. FURTO. ESTACIONAMENTO DO HOSPITAL GERAL DO EXÉRCITO NA CAPITAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1.- Sendo responsabilidade por omissão, ela é de cunho subjetivo. 2.- Se o Hospital Militar colocou à disposição dos usuários estacionamento interno com controle rígido de ingresso, mesmo que gratuito, assumiu a responsabilidade pela guarda e vigilância dos veículos estacionados no local, pressuposto que configura a falha do serviço. 3.- O fato de o veículo ter sido furtado do estacionamento do hospital não configura, por si só, o dano moral. (TRF4, AC 5028193-45.2011.4.04.7100, 3ª Turma , Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA , julgado em 07/12/2011)

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a Administração, quando oferece estacionamento público e serviço de vigilância, assume guarda e responsabilidade pelo veículo, ainda que não seja caso de incidência da teoria risco-proveito. Nesse sentido são os Embargos Infringentes em AC n.º 2004.72.00.009744-5, TRF4, 2ª Seção, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, publicado D.E. 26.05.02008. 2. No aso dos autos, não procede o pedido indenizatório, pois o autor não fez prova do direito invocado, embora lhe tenha sido oportunizado fazê-lo. (TRF4, AC 0017692-97.2009.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 07/12/2010, grifo meu).

ADMINISTRATIVO. FURTO DE MOTOCICLETA NO ESTACIONAMENTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE. DEVER DE INDENIZAR. 1. A Administração, quando oferece estacionamento ao público e serviço de vigilância, deve assumir a guarda e responsabilidade pelo veículo lá estacionado. 2. Valor da indenização fixado em R$ 9.000,00, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 6% a.a., a contar da citação. (TRF4, AC 0000181-12.2007.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 22/10/2010)

ADMINISTRATIVO. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A Administração, quando oferece estacionamento ao público e serviço de vigilância, deve assumir a guarda e responsabilidade pelo veículo lá estacionado. 2. Valor da indenização fixado em R$ 9.860/07, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 6% a.a., a contar da citação. 3. Mantida a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, pois de acordo com o disposto no art. 20 do CPC e com o entendimento da Turma. (TRF4, AC 2005.72.00.014115-3, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 05/10/2009)

Não é outro o entendimento do E. STJ: "O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, desde que haja serviço especializado com esse fim (trecho da ementa do REsp 438.870/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 01/07/2005 p. 465)

No mesmo sentido, em caso análogo, envolvendo uma Universidade Federal, cito jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA PARA SEGURANÇA DO ESTACIONAMENTO. 1. Independente de entender-se que o contrato de prestação de serviços educacionais inclui, ou não, o dever de guarda sobre os veículos estacionados na universidade pública, o fato é que, ao disponibilizar estacionamento e vigilância, a instituição de ensino coloca-se como contratante de verdadeiro depósito e é como descumpridora desse contrato que se sujeita à responsabilização pelo furto ocorrido nas suas dependências. 2. Incidente conhecido e desprovido. Precedentes da TNU e do STJ. (PUIL 5019845-13.2012.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização, Relator para Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES , julgado em 30/11/2012).

Nesses termos, verifico que o autor comprovou suficientemente a ocorrência do furto e anexou aos autos comunicação administrativa perante a instituição, em que consta Termo de Declaração da Seção de Segurança do HCPA (evento 1, PROCADM6), boletim de ocorrência do crime (evento 27, ANEXO2) e nota fiscal de aquisição da bicicleta no total de R$ 974,00 (evento 1, NFISCAL8). Para além disso, o  despacho do próprio Serviço de Segurança da instituição confirma a ocorrência do fato (fl. 10 do 1-PROCADM6).

A existência de local público próprio para guarda de bicicletas pressupõe a assunção do dever de guarda, especialmente por haver prestador de serviço de vigilância do local, a demonstrar a expectativa de segurança do local, de forma que o furto do bem mediante rompimento de cadeado nas dependências do hospital configura descumprimento do dever de vigilância, impondo-se a reparação do prejuízo material suportado.

Nesses termos, no que pertine à responsabilidade da ré pelos danos materiais sofridos pela parte autora, constato que a sentença, analisando o acervo probatório contido nos autos, solucionou adequadamente a lide, devendo o pedido de indenização por danos materiais ser julgado procedente no montante de R$ 974,00 (novecentos e setenta e quatro reais). As razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão do juízo a quo.

Outro é o tratamento em relação ao dano moral.

Segundo definição doutrinária, dano moral é o que atinge bens incorpóreos, tais como a imagem, a honra, a privacidade ou a autoestima. Caracteriza-se pelo sentimento de desconforto, pela dor, pelo constrangimento, pela humilhação ou demais sentimentos análogos.

Para Antonio Jeová Santos, "o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral" (Dano moral indenizável. 4 ed. São Paulo: RT, 2003, p. 94-95).

Nesses termos, analisando as peculiaridades do caso concreto, verifico que não se trata de hipótese de dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para gerar o dever de indenizar.

No caso, a narrativa não descreve qualquer situação de humilhação ou ofensa à honra do autor. O furto da bicicleta, embora inegavelmente cause transtornos e frustração, configura-se como um aborrecimento, derivado de prejuízo estritamente patrimonial, devidamente recomposto pela condenação em danos materiais. Ademais, a instituição ré não se manteve inerte diante do infortúnio, tendo apurado os fatos prontamente e identificado o infrator.

 De fato, conforme se depreende dos autos, houve a identificação do autor da infração pela Seção de Segurança do HCPA em 05/02/2025, com o devido encaminhamento às autoridades de Segurança Pública (evento 1, PROCADM6).

Assim, embora a situação vivenciada possa ter causado certo desconforto, o dano moral indenizável exige demonstração de gravidade e anormalidade que atinja direito legitimamente protegido, o que não restou evidenciado nos autos.

A propósito, "a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar" (STJ, REsp 1234549/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012).

Assim, assiste razão ao réu, devendo o recurso ser parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Na mesma linha de entendimento, colaciono os Recursos Cíveis 5066717-09.2014.404.7100/RS e 5066717-09.2014.404.7100/RS, ambos desta 5ª Turma Recursal.

Conclusão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte ré para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. 



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025834226v52 e do código CRC ae582e73.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5053583-26.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109435v2 e do código CRC e0360033.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5053583-26.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 563, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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