Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005179-11.2025.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).

A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de correspondência.

Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que o simples fato de a contratação ter sido realizada por pessoa jurídica não afasta, por si só, a incidência do microssistema consumerista, sendo a responsabilidade da ECT objetiva. Defende que houve efetiva falha na prestação de serviços, tendo sido demonstrado o nexo causal entre o extravio do aparelho e os danos sofridos pelos recorrentes. Além disso, arguenta que a pessoa jurídica sofreu danos morais em razão da perda de credibilidade no mercado. Por fim, requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos autorais.

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (evento 75, SENT1):

(...)

Do mérito

Inicialmente, importa destacar que a ECT presta um serviço público e a jurisprudência está consolidada no sentido de equipará-la à Fazenda Pública, razão pela qual sua responsabilidade por danos causados a terceiros é objetiva na forma do art. 37, §6º, da CF, pautada  na teoria do risco administrativo, de modo que, para sua responsabilização, somente precisa ficar comprovado o nexo causal entre a conduta do ente e o resultado lesivo ao ofendido.

Além disso, a prestação dos serviços postais pela ECT aos seus consumidores finais está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilização por falhas do serviço, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14, da Lei 8.078/90. O fato de haver lei própria regulando o serviço prestado pela ré (Lei nº 6.538/78) de modo algum refuta a incidência da norma consumerista, mormente porque esta é posterior e busca resguardar e regular premissas diversas daquelas estampadas na lei de regência do serviço postal.

Consigno também que o monopólio e ausência de lucratividade em nada impedem a relação de consumo, pois o fato de não haver concorrência do serviço não retira da ECT o dever de resguardar e atentar para direitos presentes no panorama jurídico pátrio. O STJ, no REsp nº 527.137, bem esclareceu a matéria, aventando que o CDC é aplicável aos Correios quando lida com direito de usuário do serviço. 

No entanto, no caso em tela não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois quem contratou o serviço dos Correios foi a sociedade empresarial Heitor de Lima Reparo Assistência em Celulares LTDA, no exercício de sua atividade econômica, não se trata, portanto, de consumidor na acepção do art. 2º do CDC.

Dentro desse panorama, a indenização por danos materiais depende da comprovação da titularidade do objeto enviado, bem como do conteúdo da correspondência, o que, em regra, ocorre com a declaração de conteúdo do objeto quando da postagem.

A resistência da ECT ao ressarcimento postulado gravita ao redor da inexistência de falha no serviço porque a entrega foi efetuada (52.4). Argumentou que o destinatário assinou o recebimento sem registrar qualquer ressalva imediata, o que geraria uma presunção de que o pacote estava em ordem.

Alegou que, como os pacotes são postados fechados, não há prova de que o iPhone 12 estava realmente na caixa.

Sobre a questão atinente à responsabilização por objetos extraviados, assim dispõe a Lei º 6.538/78:

Art. 17 - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:

I - força maior;

II - confisco ou destruição por autoridade competente;

III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento. (grifei)

Com efeito, em consonância com o disposto no art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, comprovar qual objeto foi, de fato, postado.

Os autores alegaram que a encomenda continha um aparelho celular iPhone 12 para reparo via postal (objeto OY043869522BR), cujo valor de mercado seria de R$ 2.500,00.

A parte ré contestou a ação. Arguiu inexistência de falha no serviço, inexistência de prova robusta acerca do conteúdo efetivamente postado, bem como a ausência de declaração de valor condizente com o montante pleiteado.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova produzida pela parte autora é insuficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, que o conteúdo da citada encomenda correspondia ao aparelho descrito na exordial.

Note-se que a parte autora juntou uma nota de compra de um aparelho iphone 12, seminovo, no valor de R$ 2.499,00, o qual teria sido adquirido por M. D. C. B. em 21/03/2024 (1.11), além de vídeo de suposta abertura da encomenda no destino (1.12). Vídeo este que carece de credibilidade, a uma porque não há como saber onde ele foi filmado, quando foi filmado, além de ser plenamente possível que o pacote tenha sido aberto e, posteriormente fechado para a gravação do mesmo.

Ocorre que tais elementos, sobretudo o vídeo, embora evidenciem que o suposto destinatário teria recebido garrafas pet ao invés de um celular, não possuem o condão de provar que, no ato da postagem na agência de origem, o iPhone 12 fora efetivamente depositado no interior da embalagem sob responsabilidade do remetente.

Isso porque, evidenciam-se grandes inconsistência na narrativa fática da inicial quando confrontada com o comprovante de entrega nos Correios (1.9), visto que o valor declarado da postagem foi de R$ 8.500,00, ao passo que o celular foi adquirido em março de 2024 pelo valor de R$ 2.499,00. Ademais, o peso real da encomenda consta como sendo de 1.383kg, peso este muito superior ao de um iphone 12, que varia de 135g a 226g.

Esses elementos enfraquecem a alegação dos autores de que a encomenda postada se tratava, efetivamente, de um celular iphone 12. Soma-se a isso o fato de os autores não terem demonstrado, documentalmente, as alegações das supostas transferências eletrônicas que teriam sido realizadas por meio do celular supostamente enviado pelos Correios para São Paulo. Consta apenas um extrato da conta do Nubank do autor Renan (1.10) apontando uma transferência via pix em 13/03/2025. Todavia, não há qualquer prova de que tal transação teria sido feita por meio do referido aparelho celular. Outrossim, apesar de relatado movimentações e compras em sua conta bancária do Santander, não apresentou qualquer prova nesse sentido.

Assim, diante da ausência de provas concretas e robustas capazes de atestar o conteúdo exato postado e o seu estado de conservação, não há que se falar em responsabilidade civil dos Correios pelos danos postulados pelas partes autoras.

III)

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

(...)

Dos danos materiais

No tocante ao dano material, merece confirmação a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, a indenização do dano material depende da comprovação do objeto extraviado e de seu valor, o que, em regra, ocorre com a declaração do objeto quando da postagem.

A Turma Nacional de Uniformização, entretanto, decidiu no sentido de que a ausência de declaração do objeto postado não constitui óbice à fixação de indenização, admitida a comprovação por outras possibilidades de prova em direito admitidas (TNU, PEDILEF n.º 05008833620114058500, Rel. Juiz Fed. Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, julgado em 25/04/2012).

Referida compreensão amadureceu nesse órgão judiciário uniformizador do sistema dos Juizados Especiais Federais, a ponto de se editar a SÚMULA N.º 59,  já referida na sentença, segundo a qual 'a ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito'.

No entanto, não obstante o entendimento da TNU, como bem anotou o Julgador a quo, "a prova produzida pela parte autora é insuficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, que o conteúdo da citada encomenda correspondia ao aparelho descrito na exordial."

Além disso, o comprovante de entrega nos Correios apresenta informações incompatíveis com o suposto objeto extraviado (evento 1, NFISCAL9), razão pela qual não restou comprovado que o conteúdo da postagem se tratava efetivamente de um iPhone 12, conforme alegado.

Dos danos morais

No que diz com o extravio de correspondências e encomendas pela ECT, a Turma Nacional de Uniformização tem apreciado a matéria desde a perspectiva do regime de privilégio em que é prestado o serviço postal e da função pedagógico-punitiva de que se deve revestir a reparação por danos extrapatrimoniais, consoante se denota deste julgado:

RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL - EXTRAVIO DE ENCOMENDA SEDEX COM VALOR NÃO DECLARADO E SEM CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DANO MATERIAL INDENIZADO CONFORME LEGISLAÇÃO POSTAL - DANO MORAL AUTÔNOMO DECORRENTE DA FALHA DO SERVIÇO E NÃO DO SUPOSTO CONTEÚDO DA ENCOMENDA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO FIXADA EM PATAMAR MODERADO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PÚBLICA QUE DETÉM MONOPÓLIO DO SERVIÇO E QUE DEVE ZELAR PARA ATINGIR NÍVEL ZERO DE FALHAS - PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer do pedido de uniformização da interpretação de lei federal e deixar de provê-lo. (TNU, PEDILEF n.º 00162335920104014300, Rel. Juiz Fed. Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 20/02/2013 - grifei)

A leitura do voto do relator, acompanhado pela maioria da Turma Nacional de Uniformização, esclarece a forma como a reparação extrapatrimonial, no caso, encontra fundamento principal na falha do serviço prestado em regime de monopólio:

"Os Correios parecem considerar que um extravio é apenas um extravio e nada mais, mas não é assim. Ainda que não tenha valor econômico indenizável, correspondências carregam sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades e tantas outras coisas do mundo invisível, nem por isso, menos importantes de nossas almas. E sentimentos, atenção, sonhos, desculpas, pedidos de ajuda, saudades, se não respondidos, se não correspondidos, podem gerar, separação, dor, sofrimento, frustração, culpa, ira, ódio e tantos outros sentimentos do reverso daqueles. Como esclarecer se a autora realmente se sente frustrada a ponto de ser ou não compensada em danos morais? Creio que até um patamar razoável, a compensação pelos danos morais deve ser mantida, pois se presume ocorrente o dano pelo fato da falha na prestação do serviço, ainda mais serviço sensível como esse dos Correios [...] A autonomia do dano moral em relação ao dano material é uma conquista do Direito, que deve ser mantida, não se reconhecendo aos bens materiais prevalência sobre os bens imateriais. A compensação foi fixada em valor que não guardou qualquer relação com os bens materiais supostamente postados pela autora, não havendo, portanto, nenhuma contradição com a negativa de indenização de danos materiais e nem tentativa de substituição, ante a fragilidade das provas" (grifei)

Essa compreensão jurisprudencial, externada pela Turma Nacional de Uniformização, sublinha a independência e autonomia de cada uma das espécies de dano, no caso de restar incontroverso o extravio da encomenda ou da correspondência. Nessa situação, como deixa evidente o voto do relator, inexiste qualquer contradição na decisão judicial que, por inexistir declaração de conteúdo ou valor da encomenda extraviada ou prova substitutiva desta, deixa de condenar a ECT a título de danos materiais, mas julga procedente o pedido de indenização a título de danos morais.

Tais observações adquirem maior importância quando o usuário/consumidor contrata o serviço de "REGISTRO" - "forma de postagem qualificada, na qual o objeto é confiado ao serviço postal contra emissão de certificado" (art. 47, Lei n.º 6.538/1978) -, através do qual o objeto é identificado pela aplicação de numeração específica, que possibilita acompanhar o seu trâmite por meio do Sistema de Rastreamento de Objetos (SRO).

Tal entendimento restou confirmado recentemente pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0521857-27.2016.4.05.8013/AL (relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, acórdão publicado em 14/09/2018,), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese:

"O EXTRAVIO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) DE CORRESPONDÊNCIA OU ENCOMENDA REGISTRADAS, E SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA."

Saliento, a propósito, que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também admitiu a configuração do dano moral independentemente de prova (in re ipsa) no caso de extravio de correspondência registrada, em acórdão que restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA.

EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa. 2. Tendo o consumidor optado por enviar carta registrada, é dever dos Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de recebimento ao remetente. Afinal, quem faz essa espécie de postagem possui provável interesse no rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da carta pelo destinatário, por isso paga mais. 3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n.º 1097266/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 07/02/2013 - grifei)

Viável, portanto, reconhecer a ocorrência de danos morais no caso de extravio de correspondências ou encomendas registradas, passíveis de serem rastreadas, como ocorre no caso dos autos.

No entanto, em análise ao boletim de ocorrência registrado (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL8), verifico que a autora M.C.B não é proprietária do objeto extraviado, mas apenas o deu de presente ao autor R.M.M, que é o efetivo proprietário. 

E no que diz respeito à pessoa jurídica, este Colegiado adota o entendimento de que o dano moral não se presume.

Nesses casos, o dano moral está relacionado ao abalo referente ao nome comercial e à sua imagem perante terceiros (TRF4, AC 5048632-86.2011.404.7000/PR, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/05/13), o que não restou comprovado na hipótese em exame. Não há qualquer prova nos autos de danos concretos imputados à pessoa jurídica em razão da falha do serviço postal.

A parte autora alegou em sede recusral que a empresa recorrente também sofreu evidente abalo moral e reputacional, uma vez que precisou assumir perante seus clientes os transtornos e prejuízos decorrentes da falha atribuída exclusivamente aos Correios, circunstância apta a comprometer sua credibilidade e confiança no mercado em que atua.

Entretanto, não se extrai da prova dos autos qualquer abalo à imagem, credibilidade ou reputação da parte autora decorrente da falha do serviço da ECT. 

Sobre a necessidade de comprovação do dano moral alegado por pessoa jurídica, cito precedente do TRF da 4ª Região:

'Trata-se de ação ordinária proposta por DINIZ & MAMI LTDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- ECT, em que postula indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio de PAC.Processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais), que deverá ser corrigido desde o evento danoso até o seu efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Inconformada, a autora reitera que o extravio do equipamento enviado ao cliente causou danos morais, que devem ser reparados.

É o relatório. Decido.

É fato incontroverso que a autora, que é uma empresa especializada na venda de maquinários agrícolas e de jardinagem, contratou com a apelada ECT, a prestação de serviço de PAC, objetivando a remessa de uma motosserra Husqvarna para a cidade de Teresina, Piauí. Ocorre que houve o extravio da encomenda enviada para o cliente da autora.

Destaco que a apelada ECT é concessionária de serviços de correios, respondendo objetivamente pelos danos que causar a terceiros, conforme determina o parágrafo 6º, do art. 37, da CRFB:

'§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.

Quanto à pessoa jurídica, pode sofrer dano moral, que consiste na violação de sua honra objetiva e abalo de crédito que possa sofrer, devendo ser comprovado. Relevo que a matéria está pacificada e inclusive é objeto da Súmula nº 227, do STJ, in verbis:

'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral'.

No que pertine à configuração do dano moral de pessoa jurídica, transcrevo trecho de elucidativo voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, do STJ, que com precisão refere que '(...) É inquestionável que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas este consiste no abalo de crédito que possa sofrer, já que não sente dor, vergonha, constrangimento, sentimentos próprios de pessoas físicas. E esse abalo de crédito pode e deve ser provado, não podendo ser presumido' (AgRg no Ag 970204/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, DJE 11/11/2008).No processo em tela, nada obstante produzida a prova oral, entendo que a autora não comprovou a violação a sua honra objetiva, limitando-se apenas a alegar a ocorrência do dano moral, de modo que merece ser mantida a sentença que negou a indenização para a pessoa jurídica.

Colaciono excerto da sentença de lavra do Juiz Federal Fabrício Bittencourt da Cruz, que bem enfrenta o ponto, em fundamentação a que adiro:Primeiramente é de se ressaltar que os danos materiais serão indenizados e em valor atualizado. Não há prova nos autos de que o comprador do produto era cliente assíduo e que deixou de comprar da autora em razão do extravio da mercadoria e não há comprovação do tempo em que a nova encomenda chegou às suas mãos. Também não foram carreados documento hábeis a comprovar eventual diminuição do nível das vendas em sua loja, a justificar o alegado na inicial.Assim, não há demonstração de qualquer abalo. Não se pode presumir o abalo emocional, ainda que o ato da ECT viesse a ser declarado ilícito. O desconforto gerado não é o suficiente a caracterizar abalo moral indenizável.

Mantida a sentença.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Diligências legais.

(TRF4, AC 5004551-25.2011.404.7009, Terceira Turma, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 20/03/13)'

No mesmo sentido, o entendimento adotado por esta Turma no julgamento dos Recursos Cíveis n. 5007318-77.2013.404.7102 e 5046650-86.2015.404.7100, ambos de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro; e Recurso Cível n. 5032533-90.2015.4.04.7100, relator Juiz Federal Giovani Bigolin.

Assim, impõe-se o reconhecimento de dano moral apenas em relação ao autor R.M.M.

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada do ato lesivo e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Feitas essas considerações, o parâmetro de indenização adotado por esta Turma Recursal para a hipótese de extravio de correspondência registrada é de 05 salários mínimos na data do arbitramento. Entretanto, em observância aos limites do pedido e ao princípio da congruência, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme postulado pela parte autora na petição inicial. 

Critérios de atualização monetária do valor da condenação

No que respeita aos consectários incidentes sobre os valores resultantes da condenação a título de dano moral, a TNU, no julgamento do PEDILEF 00201104320104013900 (JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, DOU 30/01/2015 p. 199/217), estabeleceu ser aplicável à ECT a mesma sistemática de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20.9.2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput); portanto, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da Economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Verifica-se, pois, que, em relação à correção monetária, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22.02.2018 (Tema 905), definiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza administrativa em geral (aqui inseridas as condenações referentes a servidores e empregados públicos, exceto as de natureza previdenciária e tributária), os índices a serem aplicados para fins de correção monetária são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federa, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

Em decisão proferida no dia 24.9.2018, o Min. Luiz Fux atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração apresentados no RE 870.947/SE.

Contudo, foram rejeitados pelo STF todos os embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Plenário, j. 03.10.2019), estando o acórdão publicado e do qual se extrai o seguinte resultado:

Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. (grifamos)

Assim, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ, à qual este Colegiado se encontra alinhado e, tendo em conta ainda as orientações constantes no Manual de Cálculos da JF, a correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública - não tributários, nem previdenciários, como é o caso dos autos - e os respectivos juros de mora devem ser aplicados em conformidade com os seguintes parâmetros: 

(1) correção monetária pela variação do IPCA-e (a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009), desde o vencimento de cada prestação; e

(2) juros de mora contados da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 do TRF4) de 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991); e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991, com alterações da Lei 12.703/2012).

Sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada (simples), afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros.

A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Com o advento da EC nº 136/2025 foi alterada a redação do referido art. 3º, da EC nº 113/2021, o qual passou a disciplinar que:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Como visto, a modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública (Selic) para o período anterior à expedição do requisitório.

Considerada a lacuna normativa decorrente, torna-se imperiosa a fixação dos índices de correção monetária e juros incidentes a partir de setembro de 2025.

Assim, a partir da vigência da EC nº 136/2025, impõe-se a aplicação da regra geral prevista  nos artigos 406 e 389, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

Portanto, a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), continuará a ser aplicada a taxa Selic, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora. E, no caso de serem devidos apenas juros, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil; sendo que incidindo apenas correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Em apertada síntese: a partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025), com regra de aplicação da SELIC apenas se o resultado for superior.

Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente do TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. (...) 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). 15. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, com condenação exclusiva do INSS, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4. 16. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/10/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Tese de julgamento: 18. Embargos de declaração são parcialmente providos para retificar erro material e, com efeitos infringentes, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pois o novo cálculo demonstra o preenchimento dos requisitos, aplicando-se os consectários legais e determinando a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025)

Por oportuno, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, visando à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/2025.

Em razão da pendência de julgamento da referida ação e da possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal adote entendimento diverso, especialmente à luz do recente Tema 1.361, com repercussão geral reconhecida — no qual se admitiu a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, ainda que após o trânsito em julgado, quando decorrente de alteração legislativa ou superação de jurisprudência pelo STF —, ressalva-se que a definição definitiva dos índices aplicáveis deve ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença.

CONCLUSÃO

O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a ECT ao pagamento de indenização por danos morais ao autor R.M.M. no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025922947v12 e do código CRC de4ae408.

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Documento:710026109433
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005179-11.2025.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109433v2 e do código CRC bd39465e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005179-11.2025.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 561, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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