RECURSO CÍVEL Nº 5004558-02.2025.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A demanda gira em torno de suposta fraude bancária da qual o autor alega ter sido vítima.
Em suas razões recursais, pugna pela total reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam integralmente ressarcidos os danos materiais, além de indenização a título de danos morais.
Mérito
1. Da sentença recorrida
A sentença deu a seguinte solução à lide:
(...)
2. Caso concreto
Narra a parte autora, in verbis:
1.- No dia 30 de março de 2023, por volta das 12h30min, a AUTORA estava fazendo compras junto ao estabelecimento MAXXI ATACADO, localizado na Avenida Senador Alberto Pasqualini, Bairro São Cristóvão, Município de Lajeado, RS.
2.- Nesta oportunidade a AUTORA teve furtados pertences dentro do estabelecimento comercial, dentre os quais a sua carteira com cartões bancários, sendo um destes o cartão da REQUERIDA. isto devido a precária segurança e proteção do mesmo.
3.- A AUTORA, registre-se, é aposentada e os poucos valores que recebe economiza, sendo que jamais veio a fazer grandes movimentações bancárias. O histórico da AUTORA junto a REQUERIDA é de quem economiza valores e não faz transações bancárias, muito menos sequenciais.
4.- Ocorre que, de forma surpreendente, pouco tempo depois de ter os cartões furtados foram realizadas várias transações com o saque de valores, transferências, débitos, dentre diversas outras movimentações, excedendo em muito a qualquer limite diário. Todas estas movimentações foram permitidas e autorizadas de forma inadequada e incorreta por parte da REQUERIDA.
Em sede de contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende não ter havido a prática de ato ilícito de sua parte, mas sim, culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Compulsando os elementos fáticos e jurídicos que permeiam o caso concreto, tenho que o fato narrado encontra-se inserido na órbita das excludentes de responsabilidade insculpidas no §3º do art. 14 do CDC, precisamente que inexiste defeito no serviço prestado pela CEF, bem como a culpa exclusiva de terceiro.
No caso, a própria parte autora admite, inclusive em sede de comunicação de ocorrência, haver sido vítima de furto de seus objetos pessoais, dentre os quais o cartão de crédito por meio do qual foram realizadas as operações bancárias questionadas.
Veja-se que a instituição financeira, tão logo informada do extravio da cártula, levou a efeito seu bloqueio, obstando o prosseguimento das operações criminosas ( e ).
Contudo, em momento pretérito, o pretenso criminoso realizou as operações a partir do emprego do cartão, com chip, bem como da respectiva senha pessoal, a qual, ao que tudo indica, igualmente encontrava-se aposta junto aos documentos pessoais da parte autora.
Como é cediço, a guarda do cartão bancário e da respectiva senha são de responsabilidade exclusiva do seu titular.
Ressalto que, nem mesmo a inversão do ônus da prova serve, no caso dos autos, para delegar a responsabilidade à instituição bancária, porque isso resultaria em impor a ela o ônus da produção de prova negativa ou de prova a ela inacessível.
Em outras palavras, não haveria qualquer possibilidade de a instituição financeira ré fazer prova negativa das circunstâncias fáticas narradas acima (ou seja, de que a parte autora não acondicionava sua senha junto ao cartão).
Desse modo, não há falar em falta do serviço, tampouco em configuração do nexo causal, de modo que resta afastada a responsabilidade da ré em reparar danos nas esferas material e extrapatrimonial.
Em casos como esse, a possibilidade de a vítima ser ressarcida pelo banco seria unicamente no caso de compras ou saques efetuados pelo fraudador terem sido realizadas após a comunicação ao banco, o que não se deu no caso dos autos.
A reforçar a ausência de responsabilidade da instituição financeira, cito julgados recentes do TRF4 em casos semelhantes:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FORTUITO EXTERNO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. GOLPE POR TELEFONE. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo exclui a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros. Assim, não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira. 2. Na hipótese, os saques realizados na conta bancária do cliente ocorreram em razão de golpe por telefone, sofrido pelo autor, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5019684-52.2021.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/02/2023)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CPC), independentemente de culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. 2. Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha bancária. Precedentes. 3. Caso em que o autor foi vítima de golpe ao desbloquear senha eletrônica e habilitar outro aparelho celular em terminal de autoatendimento sob orientação dos fraudadores. O golpe não pressupõe participação de funcionário nem falha na segurança da instituição, pois o próprio cliente fornece os elementos para a ação criminosa. Falha na prestação do serviço não comprovada. Fraude praticada por terceiro que configura fortuito externo e exclui a responsabilidade objetiva pela inexistência de ação ou omissão por parte da instituição financeira. Improcedência mantida. 4. Majorados os ônus sucumbenciais em grau recursal. (TRF4, AC 5019845-86.2021.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2023) (grifou-se)
Por fim, mister assinalar que, malgrado as recentes decisões proferidas pelo STJ (REsp nº 1.995.458/SP) e pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 5008761-19.2020.4.04.7102), no sentido de que, em situações excepcionais, a instituição financeira pode ser condenada a ressarcir prejuízos materiais de seus correntistas a despeito de se estar diante de fortuito externo, tenho não se verificar tal hipótese in casu.
O banco não pode ser considerado um segurador universal por toda espécie de ilícitos cometidos por terceiros e que atinjam os correntistas, não podendo ser responsabilizado por todo e qualquer infortúnio ocorrido com os clientes. Em situações envolvendo vítimas de golpes, que foram induzidas a erro por terceiros estelionatários a fazerem transferências, saques ou depósitos, ou a fornecer senhas e dados pessoais permitindo o acesso aos sistemas, em regra, não há como responsabilizar a instituição financeira.
Está-se diante de lídima hipótese de fortuito externo, no qual não houve participação da instituição financeira, tampouco poderia esta ter evitado o evento danoso.
E, acaso se passe a exigir da instituição financeira o bloqueio ou o contato com cliente a cada operação, aleatoriamente (isto é, sem indicação prévia deste), restará inviabilizada a prestação do serviço bancário.
Inclusive, a este juízo já foram submetidas ações nas quais os autores/consumidores alegavam prejuízo e a ocorrência de danos exatamente porque houve o bloqueio preventivo de operações por razões de segurança.
Ex positis, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
(...)
2. Dos danos materiais
Em princípio, a responsabilidade por movimentação irregular de conta corrente só pode ser atribuída ao agente financeiro nos casos de falha na segurança do serviço.
Esta Turma Recursal, quando do julgamento do Recurso Cível nº 5008034-71.2022.4.04.7108, na sessão virtual de 11/12 a 18/12/2024, revisou seu entendimento e passou a aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, em determinadas situações, ainda que identificada conduta contrária do consumidor a alguma regra de segurança ou quebra do dever de cautela por parte deste, é possível restar configurada a falha de prestação do serviço a ensejar a responsabilidade da instituição financeira, a depender do caso concreto.
Colaciono a ementa do julgado proferido pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.995.458/SP:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.
3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.
4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.
5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.
6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.
7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.
8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.
10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
11. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Especificamente em relação ao PEDILEF nº 5008761-19.2020.4.04.7102, o qual foi julgado pela TNU sob a sistemática dos representativos de controvérsia (Tema 331: Determinar se, no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, pode caracterizar falha de segurança do banco, apta a afastar a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista), foram firmadas as seguintes teses (grifos nossos):
1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor);
2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente;
3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.
Em resumo, configurada estará a responsabilidade do banco quando as circunstâncias do caso concreto indicarem:
(1) fortes indícios de fraude facilmente detectáveis pelo banco: a instituição financeira tem o dever de agir de forma preventiva, interferindo, por meio de confirmação ou cancelamento, em operações consideradas atípicas ou suspeitas em relação ao perfil do correntista; ou
(2) que a vítima descumpriu o dever contratual de cuidado no uso do cartão e senha de forma não consciente, seja por
(2.1) emprego de meios de engenharia social altamente sofisticados; ou
(2.2) condição de hipervulnerabilidade da vítima (geralmente idosos).
A análise, portanto, é casuística.
No caso presente, o autor contesta as seguintes transações, conforme se extrai de , no dia 30/03/2023:
- Saque em caixa eletrônico, no valor de R$ 1.500,00;
- Compra no débito, no valor de R$ 1.977,00;
- Compra no débito, no valor de R$ 530,94;
- Saque em caixa eletrônico, no valor de R$ 1.500,00;
- Saque em caixa eletrônico, no valor de R$ 500,00;
- Transferência via TEV, no valor de R$ 3.000,00;
- Saque em caixa eletrônico, no valor de R$ 1.500,00;
- Saque em caixa eletrônico, no valor de R$ 500,00;
- Compra no débito, no valor de R$ 464,94;
Valor total descontado: R$ 11.472,88 (onze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Pois bem.
A autora relata que, no dia 30 de março de 2023, teve seus pertences furtados, incluindo seu cartão de débito da Caixa Econômica Federal. Contudo, pouco tempo depois, constatou a realizações de diversas transações desconhecidas por ela, feitas no mesmo dia ().
No caso concreto, entendo que restou configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição ré.
Isso porque, analisando o extrato bancário (), verifica-se que, apenas no dia 30/03/2023, foram realizadas 9 transações, número que, por si só, revela movimentação absolutamente atípica ao perfil da autora.
Isso porque, para além das movimentações financeiras impugnadas, a autora não realizava movimentações bancárias na conta desde 03/2022, constando apenas lançamentos relativos aos juros incidentes sobre o saldo mantido.
Contudo, no período compreendido pela insurgência, registrou-se uma sucessão atípica de transferências eletrônicas realizadas no mesmo dia, num intervalo de 1 hora e 23 minutos. Veja:
Por fim, o autor é pessoa idosa (76 anos atualmente), condição que o qualifica como consumidora hipervulnerável, a exigir um tratamento mais protetivo. Desse modo, e considerando a atual jurisprudência do STJ e da TNU, a qual este Colegiado passa a acompanhar, forçoso concluir pela ocorrência de falha no serviço da instituição ré ao permitir transações atípicas em relação ao perfil da parte autora, que deveriam ter sido detectadas por mecanismos internos de segurança, mediante ação preventiva.
Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma Recursal quando do julgamento do Recurso Cíveis nº 5003656-04.2025.4.04.7129, de relatoria de Giovani Bigolin, e nº 5030743-22.2025.4.04.7100, de minha relatoria, ambos julgados na sessão de 19/06/2026 a 26/06/2026
3. Do dano moral
De outra banda, entendo que o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral não merece guarida.
A situação debatida se amolda, analogicamente, ao entendimento que prevaleceu no recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, sessão de 18/09/2020), no qual a Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral.
Saliento que somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana.
Assim, não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, incabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No mesmo sentido o entendimento adotado por este Colegiado no julgamento dos Recursos Cíveis nº 5034120-74.2020.4.04.7100/RS, de minha relatoria, julgado na sessão virtual do período de 22/02/2021 a 01/03/2021; nº 5003551-35.2021.4.04.7107/RS, de minha relatoria, sessão virtual do período de 22/04/2022 a 29/04/2022; nº 5004190-03.2024.4.04.7122, de minha relatoria, sessão do período de 11/12/2025 a 18/12/2025; e nº 5002227-87.2019.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão virtual do período de 19/03/2021 a 26/03/2021.
4. Consectários legais nas obrigações civis contratuais. Danos materiais.
O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Sobre o valor da indenização por danos materiais nas obrigações civis contratuais, incidem:
a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368/STJ), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); e
b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso concreto, da data em que os valores foram transferidos da conta-corrente da parte autora.
Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.
Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:
Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust
Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.
E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA
LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
RECURSO DA PARTE RÉ
JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.
2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).
Portanto, no caso concreto, quanto à indenização por danos materiais, devem ser observados os seguintes critérios: incide a correção monetária (IPCA) desde o prejuízo (súmula 43 STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 CC). No período anterior à citação, incide exclusivamente a correção monetária pelo IPCA. A partir da citação, passam a incidir, de forma concomitante, a correção monetária e os juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.
Conclusão
O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a CEF ao pagamento de indenização por dano material, correspondente a R$ 11.472,88 (onze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), corrigidos nos termos da fundamentação.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025904453v8 e do código CRC 387f294a.
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