Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5010137-64.2025.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, oriundos de suposta fraude bancária.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que as transferências fraudulentas foram realizadas em sequência, em curtíssimo intervalo de tempo, abrangendo a integralidade do saldo da conta, com movimentações entre múltiplas instituições financeiras, contratação de empréstimos e compras parceladas em até 18 vezes – padrão completamente incompatível com o histórico de movimentações da parte recorrente. Aduz que esse conjunto de circunstâncias evidencia clara falha no sistema de prevenção a fraudes da CEF. Alega ainda que o próprio aplicativo da CEF bloqueou automaticamente o acesso durante as transações fraudulentas, demonstrando que o sistema identificou comportamento suspeito, mas falhou ao não impedir a consumação das demais transferências. Pede o provimento do recurso e o julgamento de procedência dos pedidos.

A sentença deu a seguinte solução à lide:

(...)

1.3. Do caso concreto

Em análise, impõe-se verificar que a parte autora realizou a operações contestadas (PIX), tendo sido alegadamente ludibriada por golpista, o que lhe provocou prejuízo material, conforme documentos carreados (R$ 11.310,37:1.7, 1.8 e 1.9).

Não obstante, tenho que a responsabilidade pelo prejuízo da parte autora não deve ser atribuída à CEF, uma vez que as operações bancárias contestadas ocorreram em virtude de ter sido vítima de golpe praticado por terceiro, via telefone, identificado como interessado na aquisição de um móvel ofertado pela postulante, o qual foi induzida maliciosamente, a acessar link do aplicativo Recarga Pay, realizando diretamente a transferência via PIX em favor dos criminosos. É o que a própria parte autora narrou em sua petição inicial (1.1), assim como no boletim de ocorrência policial (1.7).

Vislumbra-se, pois, que as transações bancárias, ora impugnadas, foram perpetradas pela própria parte autora, ou com o auxílio dela, em favor dos criminosos, e não por erro ou má-fé da ré.

Sendo assim, ao contrário do que defende a tese autoral, o golpe ocorreu sem qualquer participação da CEF, por falha no sistema de segurança bancário. Não cabe, pois, qualquer responsabilização da CEF pelo evento danoso.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CEF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLIENTE VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária decorrente de saque indevido efetuado por intermédio de uso de cartão magnético, fornecidos diretamente pela correntista ao golpista, descabe a indenização por eventuais danos. Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seus cartões, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados da autora por seu descuido. Sacados valores da conta da demandante, mediante uso do seu cartão magnético, não há como concluir pela culpa da instituição financeira, não configurada a alegada obrigação de indenizar, eis que ficou evidenciada a culpa exclusiva da parte autora. (TRF4, AC 5007549-17.2021.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/02/2023)

Com efeito, não há falar-se em responsabilidade da CEF por dano moral ou material, uma vez que não comprovado qualquer ato ilícito ou desídia de sua parte. É incabível responsabilizar a instituição financeira por operação realizada pelo próprio correntista, ainda que iludido por terceiro. O caso é típico de culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, inexistindo, pois, qualquer ato ilegal ou desidioso atribuível à instituição financeira ré.

Nessa linha (grifei):

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CONTA-POUPANÇA PERDIDO OU FURTADO. SAQUES INDEVIDOS. USO DE SENHA PESSOAL. DEVER DO CORRENTISTA DE ZELAR PELO SIGILO DA SENHA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do art. 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ. - A responsabilidade das instituições financeiras, assim, por força do artigo 14 do CDC, é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Descabida discussão sobre culpa por parte da ré, necessário apenas que se perquira sobre a existência de dano e, bem assim, sobre nexo de causalidade do pretenso dano com falha nos serviços prestados pela Caixa Econômica Federal, ressalvada, obviamente, a possibilidade de comprovação de causa excludente (como a culpa exclusiva da parte autora ou, em determinadas situações, de hipótese de caso fortuito ou força maior). - Hipótese na qual não restou demonstrado que a Caixa Econômica Federal tenha sido desidiosa em seu dever de prestação de assistência ao titular de conta-poupança, sendo impossível, via de consequência, admitirmos a responsabilização por dano material ou moral, sem a caracterização de ato ilícito. Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha bancária. (TRF4, AC 5001391-71.2016.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/09/2019)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CARTÃO DE CONTA-POUPANÇA PERDIDO OU FURTADO. SAQUES INDEVIDOS. USO DE SENHA PESSOAL. DEVER DO CORRENTISTA DE ZELAR PELO SIGILO DA SENHA. DANO MATERIAL E MORAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha bancária. 2. A instituição financeira não responde por qualquer operação realizada por terceiro que teve acesso aos dados e à senha por descuido do cliente. (TRF4, AC 5008344-42.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018).

Vale reiterar que, embora tenha sofrido um golpe, o prejuízo da autora foi provocado por ação de terceiro, facilitada pelo seu próprio descuido, não podendo ser atribuída qualquer responsabilidade à instituição financeira.

 

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na peça inicial, nos termos da fundamentação. 

(...)

Dos danos materiais 

Em princípio, a responsabilidade por movimentação irregular de conta corrente só pode ser atribuída ao agente financeiro nos casos de falha na segurança do serviço.

Esta Turma Recursal, quando do julgamento do Recurso Cível nº 5008034-71.2022.4.04.7108, na sessão virtual de 11/12 a 18/12/2024, revisou seu entendimento e passou a aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, em determinadas situações, ainda que identificada conduta contrária do consumidor a alguma regra de segurança ou quebra do dever de cautela por parte deste, é possível restar configurada a falha de prestação do serviço a ensejar a responsabilidade da instituição financeira, a depender do caso concreto.

Colaciono a ementa do julgado proferido pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.995.458/SP:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.

2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.

4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.

6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.

7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.

8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.

9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.

10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

11. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

Especificamente em relação ao PEDILEF nº 5008761-19.2020.4.04.7102, o qual foi julgado pela TNU sob a sistemática dos representativos de controvérsia (Tema 331: Determinar se, no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, pode caracterizar falha de segurança do banco, apta a afastar a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista), foram firmadas as seguintes teses (grifos nossos):

1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor);

 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente;

 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.

Em resumo, configurada estará a responsabilidade do banco quando as circunstâncias do caso concreto indicarem:

(1) fortes indícios de fraude facilmente detectáveis pelo banco: a instituição financeira tem o dever de agir de forma preventiva, interferindo, por meio de confirmação ou cancelamento, em operações consideradas atípicas ou suspeitas em relação ao perfil do correntista; ou

(2) que a vítima descumpriu o dever contratual de cuidado no uso do cartão e senha de forma não consciente, seja por

(2.1) emprego de meios de engenharia social altamente sofisticados; ou

(2.2) condição de hipervulnerabilidade da vítima (geralmente idosos).

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar  a situação das transações bancárias realizadas por meio do sistema PIX, no julgamento do PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO, ocorrida na sessão ordinária de 12/11/2025, vencida a relatora Juíza Federal Lilian de Oliveira da Costa Tourinho, conforme voto do Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca , fixou o Tema 352:

1°) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal;

2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do art. 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso;

3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade" 

Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, afastando-se apenas mediante prova de inexistência de falha ou de culpa exclusiva do consumidor, permanecendo responsável quando houver deficiência na prevenção ou no bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em situações de hipervulnerabilidade.

No caso concreto, as transações questionadas pela autora, são as seguintes (evento 1, COMP8):  

28/04/2025:

- Transação via PIX, no valor de R$ 4.321,00;

- Transação via PIX, no valor de R$ 999,99;

- Transação via PIX, no valor de R$ 999,99;

29/04/2025:

- Transação via PIX, no valor de R$ 2.999,35;

- Transação via PIX, no valor de R$ 1.990,04.

Valor total descontados da conta da autora: R$ 11.310,37 (onze mil trezentos e dez reais e trinta e sete centavos). 

A autora narra que, após anunciar a venda de um sofá na plataforma "Enjoei", foi contatada por um suposto comprador interessado no produto. Na ocasião, o terceiro informou que o pagamento seria realizado por meio de um aplicativo e orientou a recorrente a instalá-lo. Em sequência, ao concluir a instalação da ferramenta, o fraudador teve acesso indevido às credenciais de sua conta bancária perante a CEF. 

Nesse ponto, adiro aos fundamentos da sentença, a qual concluiu pela participação decisiva da correntista para o sucesso da empreitada fraudulenta.

Mesmo diante desse cenário, é possível verificar a falha na prestação do serviço bancário sob ótica distinta, também relacionada ao dever de segurança esperado pelo consumidor (art. 12, §1º, CDC).

Saliento a possibilidade de falha na prestação do serviço bancário sob o enfoque dos limites de transação disponíveis e contratados pelo cliente, cabendo à CEF demonstração de sua regular ampliação em momento anterior às operações questionadas. 

CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. "GOLPE DO MOTOBOY". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS. LIMITE DIÁRIO DE TRANSAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Colegiado vem entendendo que a falha do serviço bancário e o consequente dever de indenizar exsurgem apenas nas hipóteses em que as movimentações realizadas por terceiros contrariam alguma regra de segurança, como o limite diário de transferência preestabelecido pelo correntista, casos em que o banco é responsável por indenizar o montante movimentado acima dos termos anteriormente pactuados. 2. Em relação ao limite diário de transferência, a Caixa Econômica Federal disponibiliza em seu sitio tabela padrão que apresenta os valores máximos de movimentação por canal de atendimento. Via de regra, é considerado como ajustado o teto exposto na referida tabela, sendo ônus das partes a prova de alteração da marca para saques e transações bancárias. 3. No caso sub judice, não há qualquer documento que indique modificação no limite diário contratado pelo cliente. Em sendo assim, considero como limite diário para movimentação PIX no canal utilizado Internet e Mobile Banking o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e para saque de conta poupança via Terminal de Autoatendimento, o valor de R$2.000,00. 4. Com isso, ao que tudo indica, a transação via PIX no valor de R$9.986,00 (nove mil novecentos e oitenta e seis reais), excedeu o limite diário em R$4.986,00 (quatro mil novecentos e oitenta e seis reais). Já a transação SAQUE ATM, manteve-se regular, dentro do limite de R$2.000,00. No tocante à transação DEB ELO, em consulta ao sitio da CEF, (https://www.caixa.gov.br/voce/cartoes/debito/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx), tem-se: Limite diário de compras para cartão com chip: R$ 5.000,00 das 06:01 às 22:00 e R$ 1.500,00 das 22:01 às 06:00. Com isso, uma vez que as movimentações controvertida DEB ELO não ultrapassaram o limite estabelecido, também as considero regulares. 5. Diante desse panorama, é hipótese de dar parcial provimento ao recurso para condenar a CEF a restituir o valor que excedeu o limite diário, qual seja o montante de R$4.986,00 (quatro mil novecentos e oitenta e seis reais). ( 5003049-17.2021.4.04.7101, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, julgado em 31/01/2023)

CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIMITES DE TRANSFERÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. DANO MATERIAL. CHEQUE ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE. VALOR EFETIVAMENTE SUBTRAÍDO. REFERÊNCIA. SALDO À ÉPOCA DAS OPERAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Em casos de fraude bancária, é possível observar falha na prestação do serviço bancário quando as operações contestadas são realizadas fora dos limites contratualmente estabelecidos. Assim, faz-se necessária comprovação de que a assinatura eletrônica utilizada na operação permitia a translação de montante extraordinário, seja porque o golpista alterou esse limite, seja porque o cliente já usufruía desse serviço. Ambas as situações somente podem ser demonstradas pela instituição bancária. Os limites contratados não foram observados pelo banco em parte das operações, permitindo a tranferência de numerário. 2. Na hipótese, houve a utilização de cheque especial após o esgotamento do valor depositado na conta bancária. Declarada a inexigibilidade do débito referente à utilização deste serviço, o valor de referência para o exame da indenização material é o saldo presente na conta bancária à data das operações, pois é esse o valor efetivamente subtraído da parte autora. 3. Não se tratando de dano moral presumido, necessária comprovação de abalo extrapatrimonial que justifique a indenização pretendida. ( 5024050-37.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 07/08/2023)

É fato incontroverso, conforme demonstrado na petição inicial, no Boletim de Ocorrência e nos comprovantes de transferência anexados aos autos, que a Autora é titular de conta bancária Caixa Tem. Dessa forma, as próprias operações  sugerem a autenticação simples da assinatura eletrônica utilizada (evento 1, EXTR9). Veja:

Não havendo prova de alteração formal dos limites transacionais, presume-se que os mesmos seguiam aqueles estabelecidos como padrão, os quais, à época, eram os seguintes:

Considerando que o limite diário de PIX fixado para a autora era de R$ 1.200,00, verifica-se que as operações realizadas nos dias 28 e 29 de abril de 2025 excederam a margem permitida. Dessa forma, cabe à CEF promover a restituição da quantia excedente.

Oportuno consignar, todavia, uma peculiaridade que reveste o caso concreto. Conforme consta na petição inicial "Ato contínuo, em 28 de abril de 2025, às 18h33min, iniciaram-se as transferências. A primeira no valor de R$4.321,00 para outra conta de titularidade da autora, objetivando facilitar a apropriação dos valores (...)". O mesmo raciocínio se aplica às quantias de R$ 2.999,35 e R$ 1.990,04. De acordo com os extratos anexos (evento 1, COMP8- págs. 4 e 5), as contas beneficiárias, mantidas perante o Mercado Pago e a Nu Pagamentos S.A., pertencem à própria demandante. Soma-se a isso o fato de que a autora em nenhum momento nega a titularidade de tais contas, tampouco alega que tenham sido criadas mediante fraude.

Assim, tendo o montante em questão sido transferido para outra conta bancária de titularidade da própria autora, revela-se inviável o pleito de devolução ou ressarcimento em face do banco réu. A condenação da instituição requerida ensejaria enriquecimento sem causa, dado que o valor permanece sob a esfera patrimonial da requerente. Eventual pretensão relativa aos montantes transferidos deve ser direcionada às instituições financeiras de destino.

Assim, e considerando a atual jurisprudência do STJ e da TNU, a qual este Colegiado passa a acompanhar, forçoso concluir pela ocorrência de falha no serviço da instituição ré que permitiu a realização de operações fraudulentas acima dos limites diários de transferência.

Portanto, havendo falha na prestação de serviço da CEF, cabível a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais daí advindos, no montante de R$ 1.999,98 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), resultante da soma de R$ 999,99 e R$ 999,99, conforme (evento 1, COMP8 nas página 2 e 3).

Dos danos morais

De outra banda, entendo que o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral não merece guarida.

A situação debatida se amolda, analogicamente, ao entendimento que prevaleceu no recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, sessão de 18/09/2020), no qual a Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral.

Saliento que somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana. 

Assim, não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, incabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No mesmo sentido o entendimento adotado por este Colegiado no julgamento dos Recursos Cíveis nº 5034120-74.2020.4.04.7100/RS, de minha relatoria, julgado na sessão virtual do período de 22/02/2021 a 01/03/2021; nº 5003551-35.2021.4.04.7107/RS, de minha relatoria, sessão virtual do período de 22/04/2022 a 29/04/2022; nº 5004190-03.2024.4.04.7122, de minha relatoria, sessão do período de 11/12/2025 a 18/12/2025; e nº 5002227-87.2019.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão virtual do período de 19/03/2021 a 26/03/2021.

Consectários legais nas obrigações civis contratuais. Danos materiais.

O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. 

Sobre o valor da indenização por danos materiais nas obrigações civis contratuais, incidem:

a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368/STJ), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); e

b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso concreto, da data em que os valores foram transferidos da conta-corrente da parte autora.

Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.

Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:

Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust

Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.

E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA PARTE AUTORA

LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

RECURSO DA PARTE RÉ

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.

2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).

Portanto, no caso concreto, quanto à indenização por danos materiais, devem ser observados os seguintes critérios: incide a correção monetária (IPCA) desde o prejuízo (súmula 43 STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 CC). No período anterior à citação, incide exclusivamente a correção monetária pelo IPCA. A partir da citação, passam a incidir, de forma concomitante, a correção monetária e os juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

Conclusão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso para condenar a CEF à restituição do valor indevidamente subtraído, correspondente a R$ 1.999,98 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros, na forma da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



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Documento:710026109429
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5010137-64.2025.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109429v2 e do código CRC 3e4e18f1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010137-64.2025.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 559, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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