Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000511-03.2026.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por suposta fraude bancária da qual a autora alega ter sido vítima.

Em suas razões recursais, preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a realização de 8 saques idênticos de R$ 1.000,00 por três dias consecutivos em municípios diversos da residência da correntista constitui padrão flagrantemente atípico em relação ao histórico de uma consumidora idosa. Aduz, ainda, que as instituições financeiras têm o dever normativo e contratual de monitorar movimentações fora do perfil do usuário e atuar preventivamente para bloquear a dilapidação patrimonial. Por fim, argumenta que o intervalo de aproximadamente 2 meses entre o ocorrido e a realização Boletim de Ocorrência não não afasta o direito da autora.

Gratuidade judiciária

Inicialmente, verifico que o benefício da gratuidade judiciária já foi deferido à parte autora pelo Juízo de origem (evento 4, DESPADEC1). Não havendo impugnação específica da parte ré, resta mantido.

Mérito

A sentença deu a seguinte solução à lide:

(...)

Caso concreto

A autora afirma ter perdido seus documentos pessoais e o cartão bancário Elo Débito no mês de outubro de 2025. Sustenta, ainda, ter solicitado o bloqueio do cartão naquele mesmo período. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de comprovação dessa alegada comunicação prévia à instituição financeira, inexistindo protocolo de atendimento, registro de ligação, comprovante de bloqueio ou qualquer documento apto a demonstrar que a ré tenha sido tempestivamente cientificada acerca do extravio do cartão antes da realização das operações contestadas.

Na sequência dos fatos, entre os dias 03/11/2025 e 05/11/2025, foram realizados oito saques no valor de R$ 1.000,00 cada, totalizando R$ 8.000,00, conforme extratos e registros bancários juntados aos autos. As operações ocorreram em terminais de autoatendimento localizados nos municípios de São Leopoldo e Novo Hamburgo, mediante utilização do cartão físico com leitura de chip e validação por senha pessoal da correntista.

Tal circunstância possui especial relevância jurídica, pois, nos termos do Tema 331 da TNU, a utilização simultânea de cartão físico e senha pessoal afasta, em princípio, a responsabilidade da instituição financeira, por caracterizar quebra do dever de guarda e sigilo que incumbe ao próprio correntista. No caso concreto, não há qualquer indício de fraude sistêmica, invasão tecnológica, clonagem eletrônica ou falha nos sistemas de segurança da instituição ré. A movimentação bancária foi autorizada por credenciais hígidas, de uso pessoal e intransferível da titular da conta.

Além disso, a dinâmica das transações não evidenciou padrão manifestamente atípico capaz de impor à instituição financeira o dever de bloqueio preventivo. Diferentemente de hipóteses em que há rápida dilapidação patrimonial em poucos minutos, os saques ocorreram de forma fracionada ao longo de três dias distintos, em valores compatíveis com limites ordinários de autoatendimento. Nessas circunstâncias, a ré atuou como mera executora de ordens regularmente autenticadas, não sendo razoável exigir que o sistema de monitoramento identificasse automaticamente as operações como fraudulentas.

Também merece destaque a ausência de reação imediata da autora após a ocorrência dos saques. Embora os eventos tenham ocorrido nos primeiros dias de novembro de 2025, o Boletim de Ocorrência nº 13822/2025/100917 e a contestação administrativa perante a Caixa Econômica Federal somente foram formalizados em 30/12/2025, quase dois meses após as movimentações impugnadas. A demora injustificada na comunicação dos fatos enfraquece a alegação de fraude abrupta e inviabilizou eventual adoção de medidas eficazes pela instituição financeira, como rastreamento imediato das operações, bloqueios cautelares ou preservação de imagens dos terminais utilizados.

Embora a ausência de registro policial imediato não constitua, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a pretensão indenizatória, a demora substancial na formalização da ocorrência e na comunicação administrativa é circunstância que pode ser valorada conjuntamente com os demais elementos probatórios, sobretudo porque compromete a verossimilhança da narrativa e impede a pronta atuação da instituição financeira.

Do mesmo modo, a idade da autora, por si só, não transfere automaticamente à instituição financeira um dever ampliado de vigilância sobre operações regularmente autenticadas mediante cartão físico e senha pessoal. A proteção diferenciada conferida ao consumidor idoso não afasta o dever mínimo de cautela quanto à guarda do cartão e ao sigilo da senha bancária, especialmente quando inexistem indícios objetivos de falha sistêmica ou fraude detectável pelos mecanismos ordinários de segurança.

Assim, o conjunto probatório evidencia que o prejuízo suportado decorreu da utilização indevida do cartão e da senha por terceiros, situação viabilizada pela ausência de comprovação de bloqueio tempestivo do instrumento bancário e pela demora na impugnação das operações. Inexistente defeito na prestação do serviço e rompido o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, com a consequente improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

(...)

Dos danos materiais 

Em princípio, a responsabilidade por movimentação irregular de conta corrente só pode ser atribuída ao agente financeiro nos casos de falha na segurança do serviço.

Esta Turma Recursal, quando do julgamento do Recurso Cível nº 5008034-71.2022.4.04.7108, na sessão virtual de 11/12 a 18/12/2024, revisou seu entendimento e passou a aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, em determinadas situações, ainda que identificada conduta contrária do consumidor a alguma regra de segurança ou quebra do dever de cautela por parte deste, é possível restar configurada a falha de prestação do serviço a ensejar a responsabilidade da instituição financeira, a depender do caso concreto.

Colaciono a ementa do julgado proferido pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.995.458/SP:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.

2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.

4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.

6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.

7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.

8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.

9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.

10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

11. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

Especificamente em relação ao PEDILEF nº 5008761-19.2020.4.04.7102, o qual foi julgado pela TNU sob a sistemática dos representativos de controvérsia (Tema 331: Determinar se, no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, pode caracterizar falha de segurança do banco, apta a afastar a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista), foram firmadas as seguintes teses (grifos nossos):

1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor);

 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente;

 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.

Em resumo, configurada estará a responsabilidade do banco quando as circunstâncias do caso concreto indicarem:

(1) fortes indícios de fraude facilmente detectáveis pelo banco: a instituição financeira tem o dever de agir de forma preventiva, interferindo, por meio de confirmação ou cancelamento, em operações consideradas atípicas ou suspeitas em relação ao perfil do correntista; ou

(2) que a vítima descumpriu o dever contratual de cuidado no uso do cartão e senha de forma não consciente, seja por

(2.1) emprego de meios de engenharia social altamente sofisticados; ou

(2.2) condição de hipervulnerabilidade da vítima (geralmente idosos).

A análise, portanto, é casuística.

No caso presente, são contestadas as seguintes operações:

03/11/2025:

- Saque, no valor de R$ 1.000,00;

- Saque, no valor de R$ 1.000,00;

- Saque, no valor de R$ 1.000,00;

- Saque, no valor de R$ 1.000,00.

04/11/2025:

- Saque, no valor de R$ 1.000,00;

- Saque, no valor de R$ 1.000,00.

05/11/2025:

- Saque, no valor de R$ 1.000,00;

- Saque, no valor de R$ 1.000,00.

Total descontado da conta da autora: R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pois bem.

A autora relata ter perdido seus documentos pessoais em outubro de 2025, juntamente com seu cartão da Caixa Econômica Federal. Afirma que, em razão disso, terceiros realizaram saques não autorizados em sua conta bancária mediante uso do cartão magnético (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL8).

Nesse ponto, adiro aos fundamentos da sentença, a qual concluiu pela participação decisiva da correntista para o sucesso da empreitada fraudulenta.

Mesmo diante desse cenário, é possível verificar a falha na prestação do serviço bancário sob ótica distinta, também relacionada ao dever de segurança esperado pelo consumidor (art. 12, §1º, CDC).

Saliento a possibilidade de falha na prestação do serviço bancário sob o enfoque dos limites de transação disponíveis e contratados pelo cliente, cabendo à CEF demonstração de sua regular ampliação em momento anterior às operações questionadas. 

CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. "GOLPE DO MOTOBOY". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS. LIMITE DIÁRIO DE TRANSAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Colegiado vem entendendo que a falha do serviço bancário e o consequente dever de indenizar exsurgem apenas nas hipóteses em que as movimentações realizadas por terceiros contrariam alguma regra de segurança, como o limite diário de transferência preestabelecido pelo correntista, casos em que o banco é responsável por indenizar o montante movimentado acima dos termos anteriormente pactuados. 2. Em relação ao limite diário de transferência, a Caixa Econômica Federal disponibiliza em seu sitio tabela padrão que apresenta os valores máximos de movimentação por canal de atendimento. Via de regra, é considerado como ajustado o teto exposto na referida tabela, sendo ônus das partes a prova de alteração da marca para saques e transações bancárias. 3. No caso sub judice, não há qualquer documento que indique modificação no limite diário contratado pelo cliente. Em sendo assim, considero como limite diário para movimentação PIX no canal utilizado Internet e Mobile Banking o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e para saque de conta poupança via Terminal de Autoatendimento, o valor de R$2.000,00. 4. Com isso, ao que tudo indica, a transação via PIX no valor de R$9.986,00 (nove mil novecentos e oitenta e seis reais), excedeu o limite diário em R$4.986,00 (quatro mil novecentos e oitenta e seis reais). Já a transação SAQUE ATM, manteve-se regular, dentro do limite de R$2.000,00. No tocante à transação DEB ELO, em consulta ao sitio da CEF, (https://www.caixa.gov.br/voce/cartoes/debito/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx), tem-se: Limite diário de compras para cartão com chip: R$ 5.000,00 das 06:01 às 22:00 e R$ 1.500,00 das 22:01 às 06:00. Com isso, uma vez que as movimentações controvertida DEB ELO não ultrapassaram o limite estabelecido, também as considero regulares. 5. Diante desse panorama, é hipótese de dar parcial provimento ao recurso para condenar a CEF a restituir o valor que excedeu o limite diário, qual seja o montante de R$4.986,00 (quatro mil novecentos e oitenta e seis reais). ( 5003049-17.2021.4.04.7101, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, julgado em 31/01/2023)

CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIMITES DE TRANSFERÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. DANO MATERIAL. CHEQUE ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE. VALOR EFETIVAMENTE SUBTRAÍDO. REFERÊNCIA. SALDO À ÉPOCA DAS OPERAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Em casos de fraude bancária, é possível observar falha na prestação do serviço bancário quando as operações contestadas são realizadas fora dos limites contratualmente estabelecidos. Assim, faz-se necessária comprovação de que a assinatura eletrônica utilizada na operação permitia a translação de montante extraordinário, seja porque o golpista alterou esse limite, seja porque o cliente já usufruía desse serviço. Ambas as situações somente podem ser demonstradas pela instituição bancária. Os limites contratados não foram observados pelo banco em parte das operações, permitindo a tranferência de numerário. 2. Na hipótese, houve a utilização de cheque especial após o esgotamento do valor depositado na conta bancária. Declarada a inexigibilidade do débito referente à utilização deste serviço, o valor de referência para o exame da indenização material é o saldo presente na conta bancária à data das operações, pois é esse o valor efetivamente subtraído da parte autora. 3. Não se tratando de dano moral presumido, necessária comprovação de abalo extrapatrimonial que justifique a indenização pretendida. ( 5024050-37.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 07/08/2023).

Não havendo prova de alteração formal dos limites transacionais, presume-se que os mesmos seguiam aqueles estabelecidos como padrão, os quais, à época, eram os seguintes:

Considerando que o limite diário de saques em conta corrente e poupança com cartão de débito em terminais de auto atendimento era de R$ 2.000,00, verifica-se que as operações realizadas no dia 03 de novembro de 2025 excederam a margem permitida. Dessa forma, cabe à CEF promover a restituição da quantia excedente.

Ademais, a realização de transferências em valores idênticos, acima do limite diário permitido, por si só, era motivo de chamar atenção da instituição financeira, denotando fortes indícios de fraude facilmente detectáveis pelo banco, uma vez que a instituição financeira tem o dever de agir de forma preventiva, interferindo, por meio de confirmação ou cancelamento, em operações consideradas atípicas ou suspeitas em relação ao perfil do correntista.

Ainda que os fatos tenham se desdobrado ao longo de 3 (três) dias, a falha  na prestação do serviço restou caracterizada logo no primeiro dia (03/11/2025). Ao autorizar o extravasamento do limite diário na primeira data, a instituição financeira descumpriu o dever objetivo de segurança que dela se espera.

Soma-se a isso o fato de a Caixa ter apresentado proposta de acordo à parte autora após o ajuizamento da ação e pouco antes da prolação da sentença, indício de que já havia entendimento pela caracterização de falha no dever de segurança (evento 23, PROACORDO3).

Outrossim, a demora da constatação e da abertura do processo de contestação se justifica pela condição de hipervulnerabilidade da autora, que conta atualmente com 64 anos (pessoa idosa na data dos fatos).

Assim, e considerando a atual jurisprudência do STJ e da TNU, a qual este Colegiado passa a acompanhar, forçoso concluir pela ocorrência de falha no serviço da instituição ré que permitiu a realização de operações fraudulentas acima dos limites diários de transferência.

Portanto, havendo falha na prestação de serviço da CEF, cabível a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais daí advindos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), resultante da soma total das transações impugnadas deduzida a quantia de R$ 2.000,00 do limite diário permitido. (conforme evento 1, EXTR_BANC9, página 3).

Dos danos morais

De outra banda, entendo que o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral não merece guarida.

A situação debatida se amolda, analogicamente, ao entendimento que prevaleceu no recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, sessão de 18/09/2020), no qual a Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral.

Saliento que somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana. 

Assim, não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, incabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No mesmo sentido o entendimento adotado por este Colegiado no julgamento dos Recursos Cíveis nº 5034120-74.2020.4.04.7100/RS, de minha relatoria, julgado na sessão virtual do período de 22/02/2021 a 01/03/2021; nº 5003551-35.2021.4.04.7107/RS, de minha relatoria, sessão virtual do período de 22/04/2022 a 29/04/2022; nº 5004190-03.2024.4.04.7122, de minha relatoria, sessão do período de 11/12/2025 a 18/12/2025; e nº 5002227-87.2019.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão virtual do período de 19/03/2021 a 26/03/2021.

Consectários legais nas obrigações civis contratuais. Danos materiais.

O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. 

Sobre o valor da indenização por danos materiais nas obrigações civis contratuais, incidem:

a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368/STJ), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); e

b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso concreto, da data em que os valores foram transferidos da conta-corrente da parte autora.

Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.

Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:

Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust

Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.

E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA PARTE AUTORA

LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

RECURSO DA PARTE RÉ

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.

2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).

Portanto, no caso concreto, quanto à indenização por danos materiais, devem ser observados os seguintes critérios: incide a correção monetária (IPCA) desde o prejuízo (súmula 43 STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 CC). No período anterior à citação, incide exclusivamente a correção monetária pelo IPCA. A partir da citação, passam a incidir, de forma concomitante, a correção monetária e os juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

Conclusão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso para condenar a CEF à restituição do valor indevidamente subtraído, correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros, na forma da fundamentação.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025869876v27 e do código CRC bb0f782d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 09/09/2026, às 16:22:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:03:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710026109377
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000511-03.2026.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109377v2 e do código CRC 90ec86a8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 28/09/2026, às 10:45:31



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:03:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000511-03.2026.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:03:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas