RECURSO CÍVEL Nº 5010120-67.2026.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
A ação tem por objeto a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação de difícil acesso/adicional de local de exercício percebida por servidora pública (lato sensu) vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Julgada improcedente a pretensão da parte autora, esta interpôs recurso inominado.
Em suas razões recursais, em suma, a recorrente sustenta que impõe-se manter o reconhecimento de inexigibilidade da contribuição previdenciária pela parte autora sobre a verba 'gratificação difícil acesso' e/ou 'adicional de local de exercício', porquanto não integra o salário de contribuição. Argumenta que "por tal verba possuir caráter indenizatório e transitório, fica comprovado que é inviável a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo".
O recurso merece provimento.
Da correta delimitação do objeto da demanda
Do exame da inicial e das razões recursais, depreende-se que a parte autora pretende a declaração da inexigibilidade da contribuição previdenciária exigida da parte autora sobre a gratificação de difícil acesso/adicional local do exercício e condenação da União a restituir à recorrente a totalidade dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação (18/08/2026), abrangendo as parcelas vencidas e vincendas.
Compulsando os contra-cheques acostados à inicial, percebe-se que no período não prescrito a parte autora sempre recebeu a rubrica "adic. local de exercício".
Pois bem, a gratificação de difícil acesso era prevista na antiga redação do art. 70 da Lei Estadual nº 6.672/1974 (Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul) e deixou de ser paga em fevereiro de 2020, sendo substituída pelo Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei nº 15.451/2020 do Estado do Rio Grande do Sul.
Já o adicional de local de exercício é regulado especificamente pelo art. 70-C do aludido diploma legal.
O Adicional de Local de Exercício (ALE) é pago aos professores da rede estadual gaúcha desde 1º de março de 2020. Este benefício foi instituído pela Lei nº 15.451/2020, que alterou o Estatuto do Magistério para reformular os critérios de repasse.
Diante da independência dos regramentos legais, conclui-se que as verbas e as relações jurídicas possuem naturezas distintas, inexistindo, em princípio, sobreposição entre elas.
Sendo assim, resta delimitado que o objeto da demanda se subsume à inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local Exercício.
Da contribuição previdenciária incidente sobre adicional de local de exercício
No que tange ao adicional de local de exercício dado o caráter indenizatório e transitório, inviável a incidência de contribuição previdenciária.
O art. 195 da Constituição da República dispõe que a seguridade social será financiada "por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", assim como de certas contribuições sociais, entre as quais se inclui a "do trabalhador e dos demais segurados da previdência social" (inciso II).
Embora o texto da Carta Maior não indique, considera-se evidente que a contribuição do trabalhador há de incidir sobre os valores que recebe pelo seu labor. Daí a conclusão de que deve onerar a remuneração, e não verbas distintas, sobretudo aquelas de caráter indenizatório.
Ademais, o artigo 201, § 11, da Constituição de 1988 estabelece que os "ganhos habituais" dos empregados devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária e ser considerados para o cálculo dos benefícios previdenciários, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Em vista desse preceito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, no âmbito do regime geral, somente estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária as verbas remuneratórias e habituais.
O referido adicional está previsto no art. 70-C da Lei Estadual nº 6.672/1974 (Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul), o qual expressamente dispõe que o referido adicional não é incorporável à remuneração ou aos proventos de aposentadoria dos servidores estatutários, tendo em vista seu caráter temporário, in verbis:
Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber:
I - gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
II - gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias Regionais;
III - adicional noturno;
IV - adicional de penosidade;
V - adicional de local de exercício;
VI - adicional de docência exclusiva; e
VII - adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.
§ 1º Os adicionais e gratificações de que trata este artigo somente serão pagos mediante designação específica e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos de aposentadoria.
(...)
O fato de a parte autora estar vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos, não legitima a incidência da contribuição previdenciária, dada a sua transitoriedade, que implica a sua exclusão do salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, e, item 7, da Lei 8.212/91.
A corroborar essa conclusão, refiro acórdão do Egrégio STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO EVENTUAL. NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ART. 28, § 9o., E ITEM 7 DA LEI 8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 241 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei 8.212/91 é aplicável, no que couber, à contribuição social destinada ao SENAI.
2. Não integram o salário-de-contribuição, para os fins do art. 28, § 9o., e, item 7 da Lei 8.212/91, as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais, ainda que o Tribunal de origem haja reconhecido a natureza remuneratória dos abonos estipulados nos acordos coletivos de trabalho.
3. A teor da Súmula 241 do STF, editada ao tempo em que o Supremo acumulava a função de Corte legal, a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário, restando reconhecer, a contrario sensu, que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono não incorporado ao salário (eventual).
4. Agravo Regimental do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.489.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.) (grifo nosso)
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu ser indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre a rubrica em questão, in verbis:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO GRATIFICADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. 1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de função gratificada e gratificação de regência de classe. 2. Considerando que a gratificação de difícil acesso constitui verba indenizatória, é descabida a cobrança de contribuição previdenciária sobre a rubrica. (TRF4, AC 5007624-66.2015.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 22/03/2017)
No mesmo sentido, cito as decisões proferidas por este Colegiado nos Recursos Cíveis nº 5000063-94.2020.4.04.7111, 5006822-11.2019.4.04.7111 e 5008296-17.2019.4.04.7111, todos de minha relatoria.
Eventual abatimento pelo INSS das contribuições restituídas nos autos da base de cálculo dos benefícios previdenciários que lhes foram, são ou forem concedidos (Lei nº 8.213, de 1991, artigos 28 e 29), escapa à competência deste Juízo, tendo em vista que se trata de matéria previdenciária.
Consoante já decidiu este Colegiado no RC 5010627-34.2021.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 15/07/2022, o postulado constitui providência que, após o trânsito em julgado da sentença, pode ser realizada pela Procuradoria junto ao INSS, caso entenda oportuno. Eventual irresignação da parte autora, se ocorrer, poderá ensejar nova lide, haja vista não constituir objeto desta.
Assim, o recurso deve ser provido para declarar o direito da parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba "adicional de local de exercício" e condenar a União à repetição dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal.
Do cálculo da condenação
O indébito deverá ser atualizado pela Taxa SELIC, critério que se revela isonômico, haja vista ser o índice de atualização dos créditos da Receita Federal.
Conclusão
Desta forma, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para declarar o direito à não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba "adicional de local de exercício" e condenar a União à repetição dos valores indevidamente pagos, no período não prescrito, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja, do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025903032v4 e do código CRC e4536c9b.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
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