RECURSO CÍVEL Nº 5005527-29.2025.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que homologou o reconhecimento da parcial procedência do pedido, nos seguintes termos:
a) reconheço a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, observada a data limite para a entrega da declaração anual de ajuste nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, II, do CPC; e
b) homologo o reconhecimento da parcial procedência do pedido para declarar em favor da parte autora o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS (NB: 172.812.259-4) a partir de 17/04/2024; bem como para condenar a parte ré (Fazenda) a restituir os valores indevidamente recolhidos até 05/2025 (data da cessação da incidência tributária), atualizados na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Em suas razões de recurso, a parte autora postula a reforma parcial da sentença a fim de que seja retificado o termo inicial da moléstia isentiva, sob a alegação de que é portador de cardiopatia grave desde o ano de 2006. Assim, requer a restituição dos valores indevidamente recolhidos no período de 06/11/2019 a 16/04/2024, período que entende não atingido pela prescrição quinquenal.
Inicialmente, ressalto que esta Relatoria, a fim de proferir voto, determinou a conversão do julgamento em diligência para a complementação da prova coligida durante a instrução processual, a fim de que fosse esclarecida a efetiva data de início da moléstia isentiva cardiopatia grave ().
A matéria relativa ao início dos efeitos financeiros do reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos decorrentes de aposentadoria a portador de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88 já foi julgada por esta Turma Recursal, nos autos de número 50027120920134047101, de Relatoria do Juiz Andrei Pitten Velloso, de modo que adiro integralmente às razões lançadas no aludido julgamento, que ora são adotadas como fundamentos de decidir:
'O artigo 6º, XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves, no que diz com os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma:
Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992)
A Lei nº 9.250/1995, por sua vez, dispõe sobre a comprovação das moléstias supracitadas, determinando que seja feita mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Já o artigo 39, § 5º, do Decreto n.º 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) dispõe acerca do momento a partir do qual a isenção deve ser reconhecida na esfera administrativa:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Portanto, quando a doença for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão, mas antes da realização do exame pericial, o reconhecimento da isenção deve retroagir à data em que principiou a patologia, sempre que esta seja identificada no laudo pericial - ou possa sê-lo pelo contexto probatório coligido aos autos.
Impende ressaltar que o laudo pericial se destina a comprovar a moléstia, consoante estabelece o artigo 30, caput, da Lei nº 9.250/1995, e não a constituir o direito à isenção. A isenção decorre de preceito legal que mutila o alcance da regra impositiva, afastando a sua incidência sobre certos fatos, pessoas ou situações, que, no caso em apreço, dizem respeito à percepção de proventos de aposentadoria, pensão ou reforma por pessoa portadora de moléstia arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Logo, perfeitamente possível reconhecer o direito à isenção desde o início da moléstia, mesmo que o requerimento administrativo e o exame médico sejam posteriores. Aliás, se assim não fosse, seria ilegal a regra do artigo 39, § 5º, III, do Decreto nº 3.000/1999, editada pela própria Administração Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA QUE FOI POSTERIORMENTE REFORMADO EM VIRTUDE DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO QUE DEVE RETROAGIR AO MOMENTO EM QUE SE CONFIGUROU A INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia consiste em saber a partir de que momento faz jus à isenção do Imposto de Renda o militar que, após a sua transferência para a reserva remunerada, passa a ser portador de doença que o incapacita definitivamente para o serviço militar. 2. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. 3. Recurso especial desprovido (REsp 981.593/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PERÍCIA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. 1. A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no art. 30 da Lei 9.250/95, para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541/92, não vincula o magistrado, haja vista que a sua convicção decorrerá da análise do acervo probatório contido nos autos. 2. Recurso especial não provido (REsp 1416147/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013)
No caso dos autos, verifica-se que o laudo médico pericial elaborado em juízo informou que o autor é portador de cardiopatia grave, restando enfermo desde julho de 2011 (27/07/2011), data anterior à elaboração do laudo pericial e inclusive à apresentação do requerimento administrativo.
Em consonância com as premissas jurídicas supraexpostas, que derivam o direito à isenção diretamente da configuração, no plano dos fatos, da hipótese consagrada na regra desonerativa, e não do laudo pericial ou do requerimento administrativo, conclui-se ser descabida a pretensão recursal da União.'
No mesmo sentido, cito recente julgado desta 5ª Turma Recursal, cuja ementa é a seguinte:
EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. INÍCIO DA DOENÇA. 1. A interpretação das regras de isenção tributária deve ser literal, não sendo admitida aplicação extensiva ou analógica. 2. A definição jurídica de cegueira, para fins de isenção tributária, abrange tanto a monocular quanto a binocular, visto que a Lei 7.713/1988 não faz distinção. 3. A jurisprudência desta 5ª Turma Recursal reconhece que o direito à isenção por doença grave retroage à data do diagnóstico, isto é, da efetiva identificação do início da doença, que não corresponde, necessariamente, à data de emissão ou assinatura do laudo médico. 4. Precedentes do STJ e da Turma (5015119-40.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 11/03/2021) (Grifei)
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide ():
(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da prescrição. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Ademais, o seu art. 3º dispõe que, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
A prescrição quinquenal prevista em lei atinge todas as parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
É nesse sentido o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região definiu entendimento de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito relativo a imposto de renda retido na fonte, por conta do caráter complexivo do fato gerador do tributo, o prazo prescricional somente tem início após o encerramento do período de apresentação da declaração de ajuste anual:
TRIBUTÁRIO.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação ao imposto de renda, ainda que possa ter havido ao longo de cada ano o recolhimento antecipado de parte do imposto devido pelo contribuinte, por meio da técnica de retenção na fonte, o "momento do pagamento antecipado" a que se refere o art. 3º da LC nº 118/2005, para fins de contagem do prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN, corresponde ao dia do vencimento do prazo para o pagamento do imposto anual, ou seja, 30 de abril do ano seguinte. 2. Incidente provido para uniformizar a seguinte tese: no caso de ação ajuizada após o período de vacatio da LC nº 118/05, o prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito de Imposto de Renda retido na fonte e sujeito a ajuste anual inicia no dia 30 de abril do ano seguinte àquele em que ocorrida a retenção. (5039839-81.2013.404.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator NICOLAU KONKEL JUNIOR, juntado aos autos em 04/04/2017)
Assim, o prazo prescricional quinquenal é contado a partir do dia 30 de abril do ano seguinte ao que ocorreu a retenção do tributo.
Da renúncia ao valor excedente ao teto legal da competência do Juizado Especial Federal. A parte autora expressamente renunciou a eventuais valores que ultrapassem o limite de 60 salários mínimos (item "h" da petição inicial). Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ré.
Do mérito propriamente dito. Trata-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS, com a consequente repetição do indébito tributário, por ter sido acometida de cardiopatia grave. A isenção foi reconhecida em âmbito administrativo a partir de 17/04/2024, com efeitos financeiros a partir de 05/2025. Porém, defende que é portador de cardiopatia grave desde o ano de 2006, e pretende a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria no período de 06/11/2019 a 06/11/2024, não abrangidos pela prescrição.
De acordo com art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de doença grave são isentos de imposto de renda, in verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave [incluída pela Lei nº 11.052, de 29.12.04], estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (redação dada pela Lei n. 11.052, de 2004).
Tratando-se de isenção tributária, sua interpretação deve ser restritiva, conforme estabelece o art. 111, II, do CTN, não sendo isentos do imposto de renda os proventos percebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (Tema 250 do STJ).
Aponto que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ).
No caso dos autos, comprovou a parte autora receber benefício de aposentadoria do INSS desde 21/05/2015 () e ser portadora de cardiopatia grave desde 17/04/2024, conforme o laudo pericial realizado pelo INSS (, pág.13).
A parte alega ser portadora de cardiopatia grave desde o ano de 2006. Contudo, devidamente intimada para comprovar a data do início da moléstia mediante a juntada de atestados e laudos médicos que indicassem, de forma taxativa, a moléstia da qual é portador (evento 5), defendeu que Os atestados e laudos médicos já juntados aos autos são taxativos quanto à existência da patologia de natureza grave, indicando expressamente o diagnóstico de cardiopatia grave, nos moldes exigidos pela legislação vigente, especialmente o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. (evento 9)
Contudo, nenhum dos laudos médicos acostados comprovam o diagnóstico da moléstia em data à anterior àquela assinala pela perícia. Veja-se que os documentos acostados no , embora indiquem a existência de moléstias cardíacas em datas anteriores àquela fixada no laudo pericial, não são taxativos quanto à existência de cardiopatia grave.
Saliento que, no mérito, a parte ré reconheceu a procedência do pedido de isenção a contar de 17/04/2024. Assim, é imperativa a extinção do processo com resolução de mérito em favor da parte autora.
Os valores a serem restituídos são aqueles descontados da remuneração da parte autora a título de Imposto de Renda, ressalvadas as parcelas já prescritas, conforme for apurado na fase de cumprimento de sentença.
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, nos termos da Súmula 162, do Superior Tribunal de Justiça (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido) até a sua efetiva restituição. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso dos autos, a taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.250/95.
No que diz respeito aos juros, ressalto que a sua contagem passou a obedecer à sistemática prevista no artigo 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95. Por essa disposição legal, aplica-se agora a taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 01.08.2000, pág. 189). Abrange ela o "quantum" da remuneração do capital, mais a recomposição do valor da moeda e, ainda, da incidência dos juros. Trata-se, portanto, de indexador misto, englobando a soma desses fatores no período a que se referir os cálculos. Por isso, não pode ser aplicado cumulativamente com outros índices ou taxas. Assim, estando os juros já embutidos na SELIC, não será mais necessário calculá-los em apartado da correção monetária ou de outras verbas da sucumbência na fase da liquidação de sentença.
Por fim, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "no cálculo da repetição de indébito de valores relativos a imposto de renda devem ser consideradas as declarações de ajuste anual do contribuinte, realizando-se o ajuste da declaração do exercício respectivo. Para tanto, deverá ser computado, na declaração, o tributo recolhido indevidamente como rendimento não tributável, verificando-se, então, o valor que deveria ser pago, subtraindo-se do valor pago a maior, obtendo-se, assim, o quantum debeatur" (TRF4, AC 5008325-36.2015.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/04/2019).
Logo, a parte autora deve utilizar-se da sistemática da simulação de declaração retificadora para quantificar o montante da restituição, e, então, após efetuado apurado o montante da condenação por meio daquela sistemática, promover a execução na via judicial.
Com relação ao eventual período da condenação que ainda não tenha sido objeto de declaração de ajuste anual de imposto de renda no momento do trânsito em julgado por ausência de tempo hábil (que pode ser parcial ou integral), não será possível, por óbvio, realizar a sistemática da declaração retificadora. Quanto a esse período específico tenho que cabe à parte autora, no exercício seguinte, proceder à declaração das parcelas isentas nos termos da presente sentença, viabilizando o ajuste devido e efetivando, com isso, o cumprimento do julgado.
Não há sentença ilíquida, pois foram fixados critérios objetivos para apuração do valor devido.
(...)
No caso dos autos, elaborada perícia médica (), o perito concluiu que o autor é portador de "Aneurisma dissecante de Aorta abdominal CID 10 I 71.0". Ainda, complementou o expert que o quadro configura "cardiopatia grave" desde a data do seu diagnóstico, em 19/12/2006.
Logo, não há dúvida da existência de cardiopatia grave, a partir de 19/12/2006. Considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida com Data de Início do Benefício - DIB em 21/05/2015 (), este é o marco inicial da isenção pretendida.
Assim, observados os limites do pedido formulado nas razões recurais, o recurso deve ser provido para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que recebe do INSS, bem como condenar a parte ré à repetição dos valores recolhidos desde 06/11/2019.
Restam mantidas as demais estipulações da sentença que não foram objeto de recurso.
Conclusão
Sendo assim, o voto é por dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal, assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, para evitar embargos futuros, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja, do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025665395v10 e do código CRC 832221b5.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 14/09/2026, às 19:53:00