RECURSO CÍVEL Nº 5070761-85.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Trata-se de ação que tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a registrar-se perante o Conselho Profissional réu, de inexigibilidade de contratação de médico-veterinário, bem como do pagamento das respectivas anuidades.
Julgado improcedente o pedido, recorre a parte autora, sustentando, em suma, que as atividades praticadas não ensejam a obrigatoriedade de registro perante o conselho réu, tampouco a contratação de médico veterinário. Argumenta que a decisão recorrida comete um equívoco ao tratar a "venda de vacina" como um ato clínico. A Recorrente apenas comercializa o produto em sua embalagem lacrada, não realizando a aplicação ou qualquer tipo de procedimento. A comercialização de um produto não se confunde com a sua administração.
Obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e contratação de médico veterinário
Eis o teor da sentença recorrida ():
(...)
2.2 Mérito.
Depreende-se da leitura da peça vestibular e dos documentos acostados que a atividade principal da parte autora é de "COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS, DE PLANTAS E FLORES NATURAIS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAIS HIDRÁULICOS, DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA, COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS DE ESTIMAÇÃO, COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO, INCLUSIVE VACINAS" ( e ):
A propósito, a obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo artigo 1° da Lei n. 6.839/80, o qual preceitua que o critério definidor da necessidade de inscrição é a atividade básica desenvolvida pela empresa, nos termos que seguem:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Ademais, depreende-se do artigo 27 da Lei n. 5.517/68, com redação conferida pela Lei n. 5.634/70, que estão obrigadas ao registro no CRMV as empresas dedicadas à execução de atividades peculiares à medicina veterinária, assim definidas nos artigos 5° e 6° da Lei n.º 5.517/68:
Art 5º. É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;
b) a direção dos hospitais para animais;
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
(...)
Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:
a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;
b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
(...)
No que concerne ao comércio de animais vivos e de produtos veterinários, atividade desenvolvida pela parte autora (), a jurisprudência tem reconhecido não haver o seu enquadramento nas disposições dos artigos 5º e 6º da Lei n. 5.517/68, razão por que se afiguram prescindíveis o registro perante o Conselho-réu e a contratação permanente de médico veterinário.
Tal entendimento restou consolidado pelo STJ, no julgamento do Resp 1.338.942/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme Temas 616 e 617 e acórdão que segue, publicado em 03/05/2017:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) - Grifou-se
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a desnecessidade de registro da empresa autora junto ao CRMV-RS e de contratação de médico-veterinário como responsável técnico, determinando a abstenção de emissão de autos de infração e aplicação de multas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária; e (ii) a necessidade de contratação de médico-veterinário como responsável técnico para as atividades desenvolvidas pela empresa.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80.4. A atividade principal da empresa autora é comércio varejista de ferragens e ferramentas, e as atividades secundárias incluem comércio varejista de medicamentos veterinários e comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação.5. As atividades desenvolvidas pela empresa não estão compreendidas no rol de exercício privativo dos profissionais médico-veterinários, conforme o art. 5º da Lei nº 5.517/68.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 617) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é consolidada no sentido de que a comercialização de animais vivos e de produtos e medicamentos para animais não são atividades privativas da medicina veterinária, afastando a exigência de registro no CRMV e a contratação de responsável técnico.7. A sentença está em consonância com o entendimento consolidado, não havendo fundamento legal para exigir o registro da empresa nos quadros do CRMV, tampouco para a contratação de profissional habilitado e registrado.IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5020693-34.2025.4.04.7100, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 19/11/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV/RS), afastando a obrigatoriedade de registro da empresa e a exigência de manutenção de médico veterinário como responsável técnico, além de anular os Autos de Infração lavrados pelo CRMV-RS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de registro da empresa autora junto ao CRMV/RS e a contratação de médico veterinário como responsável técnico; (ii) a validade dos Autos de Infração lavrados pelo CRMV-RS.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que o critério para a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.4. Conforme a tese 616/STJ, a venda de medicamentos veterinários e a comercialização de animais vivos não são atividades exclusivas de médico veterinário, não sujeitando as empresas a registro no CRMV ou à contratação de profissional habilitado, à míngua de previsão na Lei 5.517/68, arts. 5º e 6º.5. A documentação da empresa autora (CNPJ) indica como atividade principal o comércio varejista de plantas e flores naturais, e como secundárias, comércio de animais vivos e produtos veterinários. Não há provas de que a autora administre medicamentos ou realize atividades privativas de médico veterinário, o que afasta a obrigatoriedade de registro no CRMV e de contratação de responsável técnico.6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que somente empresas cuja atividade-fim é o exercício profissional da medicina veterinária estão obrigadas a registro no CRMV, o que não é o caso da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: Empresas que comercializam plantas, flores, animais vivos e produtos veterinários, sem administrar fármacos ou realizar procedimentos clínicos, não estão sujeitas a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de responsável técnico. (TRF4, AC 5052345-06.2024.4.04.7100, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 25/11/2025)
Lado outro, conquanto a comercialização de produtos veterinários, por si só, não imponha a inscrição do estabelecimento no Conselho Regional de Medicina Veterinária, a venda de vacinas, ainda que constituam espécie de medicamento, requer a supervisão de médico veterinário, uma vez que integra os conceitos de "prática da clínica" e "assistência técnica e sanitária aos animais."
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE VACINAS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa a possuir registro junto ao CRMV/RS e a contratar médico veterinário, bem como ao pagamento de anuidades, multas, taxas ou inscrições, em razão da comercialização de vacinas veterinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a comercialização de vacinas veterinárias, com armazenamento inadequado, obriga a empresa a registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária e a contratar médico veterinário como responsável técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos de classe é definida pela atividade básica ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4. Embora a comercialização de animais vivos, alimentos e medicamentos para animais, por si só, não configure atividade privativa de médico veterinário, a venda de vacinas exige aplicação supervisionada por esse profissional. 5. A fiscalização do CRMV/RS constatou que as vacinas eram comercializadas de forma irregular, sem geladeira exclusiva, sem termômetro de verificação de temperatura e compartilhando o refrigerador com alimentos, o que compromete a integridade e eficácia do produto. 6. A venda de vacinas sem a supervisão de médico veterinário viola o disposto no art. 5º, *a* e *c*, da Lei nº 5.517/1968, pois a vacinação animal integra os conceitos de prática da clínica e assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5027278-39.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/11/2025) - Grifou-se
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO PROFISSIONAL. VENDA DE MEDICAMENTOS. VACINA. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DO PROFISSIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. 1. Compete ao julgador decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. 2. A exigência de registro das empresas junto aos Conselhos de Classe é obrigatória em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. A venda de medicamentos veterinários e de animais vivos não é atividade exclusiva do profissional médico veterinário, todavia, faz-se necessário diferenciar que as vacinas, embora sejam consideradas medicamentos, exigem aplicação que deve ser necessariamente supervisionada por um Médico Veterinário, em consonância com o que estabelece o artigo 5º, incisos a e c, da Lei nº 5.517/68. 4. Os elementos de prova reunidos nos autos de fiscalização são suficientes para demonstrar que o estabelecimento realizava procedimentos específicos do profissional de medicina Veterinária, atraindo a obrigatoriedade de registro no respectivo conselho. 5. Apelação Cível desprovida. (TRF4, AC 5020288-66.2023.4.04.7003, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 12/03/2025) - Grifou-se
Com efeito, embora o comércio varejista de rações, ferragens, animais vivos e outros medicamentos prescinda de controle profissional, a inclusão da comercialização de vacinas veterinárias no objeto social da demandante atrai a incidência do artigo 5º, alíneas a e c, da Lei n. 5.517/68.
Dessarte, estando devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade sujeita ao registro no Conselho réu, mister desacolher o pedido.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, segundo o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Anoto que o fator determinante para vincular o registro de algum profissional ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), a exemplo do que reiteradamente decidido por esta 5ª Turma Recursal (v.g. RI n.º 5002378-04.2015.404.7101, Rel. Juiz Fed. Andrei Pitten Velloso, julgado em 26/11/2015), é a atividade básica desenvolvida na empresa.
Nessa toada, a jurisprudência predominante se firmou no sentido de não serem atividades privativas da medicina veterinária a comercialização de animais vivos e de produtos e medicamentos para animais, o que afasta a exigência de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e a necessidade de contratação de profissional da área médica veterinária como responsável técnico (TRF4, APELREEX 5024018-66.2015.404.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/10/2015; AC n.º 5018578-32.2014.404.7001, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, julgado em 29/09/2015).
Cabe ressaltar que recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu nesse mesmo sentindo, in verbis:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) (grifo nosso)
Na hipótese dos autos, verifica-se da documentação acostada pela parte demandante que a empresa autora exerce as seguintes atividades: COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO, COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS, DE PLANTAS E FLORES NATURAIS, DE MATERIAL ELETRICO, DE MATERIAIS HIDRAULICOS, DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA, COMERCIO VAREJISTAS DE ANIMAIS VIVOS DE ESTIMACAO, COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO, INCLUSIVE VACINAS (, p.3).
No ponto objeto da controvérsia, não havendo indícios de que seja feita a aplicação de vacinas no local, este Colegiado já decidiu que a venda de vacinas veterinárias, por si só, não impõe a contratação de médico-veterinário como responsável técnico no estabelecimento comercial, tampouco a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul - CRMV/RS (Recurso Cível nº 5012056-94.2025.4.04.7100/RS, de relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin, j. sessão virtual de 20/02/2026 a 27/02/2026).
Em face do exposto, o recurso da parte autora merece provimento, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.
Conclusão
Logo, o voto é por dar provimento ao recurso da parte autora, para fins de:
(a) declarar que a parte autora não está obrigada a efetuar registro no CRMV/RS e a contratar médico veterinário; e
(b) declarar a inexigibilidade das anuidades e taxas exigidas em razão do respectivo registro e da indevida exigência de contratar médido veterinário;
A decisão da Turma Recursal, assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação custas e honorários advocatícios, dada a impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025742535v8 e do código CRC bd4ce769.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 17/09/2026, às 06:55:21