Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005386-91.2026.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, a qual visa afastar os limites mensais máximos estabelecidos para o cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) pelo Decreto nº 11.545/2023, na redação conferida pelo Decreto nº 11.938/2024.

Em suas razões, segue defendendo a ilegalidade dos limites mensais fixos ("subtetos") impostos ao pagamento do BEPATA por meio de atos infralegais (Decreto nº 11.545/2023, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.938/2024).

É o breve relato. Analiso.

BEPATA. Decreto n. 11.545/2023. Estabelecimento de valores fixos máximos de pagamento mensal. Violação aos limites da Lei n. 13.464/2017

A Lei instituidora do BEPATA confere ao Poder Executivo Federal o poder de regulamentar os parâmetros de produtividade para o pagamento do Bônus, tal qual pontuado na sentença recorrida.

Naturalmente, a análise judicial da norma regulamentadora passa pela verificação de obediência à legalidade, notadamente, em relação à extrapolação desse poder.

Especificamente com relação ao chamado "subteto", vejamos o que diz a norma regulamentar (Decreto nº 11.545/2023):

Art. 8º  A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas.  

§ 1º  Ficam excluídas do valor total de que trata o caput as receitas provenientes do produto da arrecadação:  

I - das multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias;  

II - da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, de que trata o art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;   

III - de vinte por cento dos juros de mora de que trata o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, com a destinação restabelecida pelo art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998, destinada à subconta especial do Fundaf gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e  

IV - do encargo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1988.  

§ 2º  O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);    (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);      (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

a) fevereiro a outubro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e     (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

b) novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e      (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B.     (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

§ 2º-A  Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira:      (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º;      (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.       (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

§ 2º-B  Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).      (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

§ 3º  O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 2017, e a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2024, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, observada a disponibilidade orçamentária.  

Na sessão de janeiro, esta Turma Recursal manifestou entendimento no sentido de que os tetos estabelecidos pelo Decreto nº 11.545/2023 não extrapolam os limites do Poder Regulamentar, sobretudo, em razão da necessária vinculação do Órgão Público às limitações orçamentárias (Recurso Inominado nº 5045376-38.2025.4.04.7100, julgado em 30/01/2026).

Todavia, à luz dos argumentos trazidos pelo recorrente, entendo que tal compreensão merece ser revista. Isso porque o poder regulamentar é vinculado à Lei que ampara o seu exercício, não podendo criar restrições ou limitações não previstas na norma de regência, sob pena de ofender o princípio da legalidade.

Explico.

A Lei n.º 13.464/17, que criou o BEPATA, assim dispôs: 

Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.    (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)

§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.

§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.    (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)

(...)

Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:

I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

(,,,)

Art. 13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal .

Percebe-se que o legislador estabeleceu, de modo expresso, os critérios de cálculo do BEPATA, que deve ser apurado pela multiplicação da base de cálculo pelo índice de eficiência institucional, com observância dos percentuais estabelecidos pelo art. 7º. E a única restrição quantitativa mencionada pela lei é o próprio teto constitucional, não havendo menção a qualquer outra limitação.

Logo, não podem prosperar os subtetos criados pela Administração, pois, como se sabe, não lhe cabe estabelecer limites onde o próprio legislador não o fez. 

Reitero que esta Turma Recursal, em julgamento recente, debateu a questão a fundo, decidindo, por unanimidade, acompanhar a mudança de entendimento, firmando a posição acima exposta (Recurso Cível nº 5050886-32.2025.4.04.7100, julgado em 27/03/2026).

Por fim, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no julgamento do PUIL nº 5002983-89.2025.4.04.7103/RS, em 1º/09/2026, firmou entendimento pela ilegalidade dos subtetos estabelecidos, de forma inovadora, pelo Decreto nº 11.938/24. 

Portanto, merece reparo a sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais. 

Dos juros e da correção monetária sobre o valor da condenação.

A título de juros e correção monetária, no que tange às condenações que envolvam a Fazenda Pública, esta Turma Recursal vinha aplicando entendimento fundamentado no julgamento realizado pelo STF no âmbito do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), somado à jurisprudência do STJ e às orientações contidas no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a publicação da EC nº 113/2021, quando essa passou a reger a matéria, determinando a aplicação da SELIC, nestes termos:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Ocorre que houve a promulgação recente da EC nº 136/2025, a qual alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a sua aplicação ao período ulterior à expedição dos requisitórios e, ainda, fixando forma distinta de atualização, in verbis:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Dessa forma, a modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública (Selic) para o período anterior à expedição do requisitório.

Considerada a lacuna normativa decorrente, esta Turma Recursal, em julgamento recente, firmou o entendimento de que, a partir da vigência da EC nº 136/2025, impõe-se a aplicação da regra geral prevista  nos artigos 406 e 389, ambos do Código Civil (Recurso Cível nº 5018587-02.2025.4.04.7100, julgado em 27/11/2025).

Logo, no período que anteceder a expedição da requisição de pagamento, continuará a ser aplicada a Taxa Selic (que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora). Excepcionalmente, no caso de serem devidos apenas os juros de mora, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil; ao passo que, incidindo apenas a correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Contrariamente, incidindo tanto os juros de mora quanto a correção monetária, aplica-se a Taxa Selic para os dois.

Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). Caso o montante aferido pelas regras anteriormente mencionadas seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

Toda a fundamentação exposta encontra amparo em entendimento da 5ª Turma do TRF4, que, em julgamento recente, chegou a semelhante conclusão. Vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. (...) 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). [...] (TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025)

Diante de todo o exposto, resumidamente, os índices de juros de mora e correção monetária devem obedecer aos seguintes critérios:

a) no período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 11.960/09 e a publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021):

- a correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação, conforme a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ e as orientações constantes do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal; e

- os juros aplicáveis à poupança, a partir da citação, na medida de 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei 8.177/91), e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012);

b) a partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, independentemente da data da citação.

c) a partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), seguirá havendo a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), caso haja incidência, no caso concreto, de juros de mora e correção monetária conjuntamente.

c.1) sendo devido apenas juros de mora, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil

c.2) sendo devida apenas a correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil

d) após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidem juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). Caso o montante aferido pelas regras anteriormente mencionadas seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

Por fim, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7873, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, visando à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Em razão da pendência de julgamento da referida ação e da possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal adote entendimento diverso, especialmente à luz do recente Tema 1.361, com repercussão geral reconhecida — no qual se admitiu a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, ainda que após o trânsito em julgado, quando decorrente de alteração legislativa ou superação de jurisprudência pelo STF —, ressalva-se que a definição definitiva dos índices aplicáveis deve ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para:

(a) afastar os limites fixos mensais previstos no Decreto n° 11.545/2023 relacionados ao pagamento do BEPATA para a parte autora; e 

(b) condenar a ré a pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação, devidamente atualizadas conforme os critérios estabelecidos na fundamentação retrolançada.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, inc. III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja, do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso. 



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025795304v3 e do código CRC 3beb5280.

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Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005386-91.2026.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109295v2 e do código CRC c2e79ce4.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005386-91.2026.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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