Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000218-21.2025.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando o pagamento do abono salarial referente ao anos-base 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.

Em suas razões recursais, sustenta que a decisão incorreu em equívoco na valoração da prova, ao concluir pela ausência de comprovação de atividade remunerada nos anos-base de 2019 a 2022. Afirma que a CTPS digital e o CNIS trazido pela União demonstram a manutenção do vínculo empregatício com o GAMP, iniciado em 15/10/2018, sem registro de rescisão, além de remuneração registrada até setembro de 2021. Defende, assim, o preenchimento dos requisitos para a percepção do abono salarial dos anos-base 2019, 2020, 2021 e 2022. Requer, por fim, o pagamento de indenização por danos morais.

Conhecimento parcial do recurso. Inovação recursal.

De início, deixo de conhecer do recurso no ponto em que a parte recorrente postula a condenação das demandadas ao pagamento da indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de matéria não ventilada na petição inicial, constituindo, pois, vedada inovação recursal.

Mérito recursal

A sentença deu a seguinte solução à lide (evento 54, SENT1):

MÉRITO:

O benefício do abono salarial foi assegurado aos trabalhadores pelo artigo 239 da Constituição Federal, que, nos trechos que interessam ao caso em análise, assim dispõe:

 Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. 

(...)

§ 3º  Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.(...) 

A disposição constitucional foi originalmente regulada pela Lei nº 7.859/89, cujo art. 1º estabelecia o seguinte:

Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;

II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Esta norma vigorou até o advento da Lei nº 13.134/15, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, que além de revogar os dispositivos da citada lei, alterou outros da lei nº 7.998/90. Eis o que consta neste último regramento:

Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:        

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

§ 1o  No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.   

§ 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.      

§ 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo.  

§ 4o O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.    

Art. 9o-A.  O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:      

I - depósito em nome do trabalhador;   

II - saque em espécie; ou       

III - folha de salários.     

§ 1o Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei.      

§ 2o As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.   

Assim, com base na legislação citada, o abono salarial, no valor de um salário-mínimo, é destinado aos trabalhadores, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, que tenham percebido em média até dois salários-mínimos mensais, desde que tenham trabalhado com carteira assinada ou nomeados em cargo público, por pelo menos 30 dias no ano-base, e que estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Os documentos anexados com a inicial em E1.8 e E1.4, bem como o CNIS apresentado em E33.2, demonstram que a autora não cumpre os requisitos para o recebimento ao abono salarial referente aos anos bases os quais se refere o pleito:

A parte autora teve seu primeiro vínculo em 2014, o que significa que unicamente completou os 5 anos de cadastro no PIS/PASEP em 2019, assim, já vai afastada a pretensão referente ao abono salarial referente aos anos-base de 2017 e 2018.

Além disso, não demonstrou haver trabalhado com carteira assinada ou vinculo com cargo público por ano menos 30 dias nos anos bases a partir de 2019 (2019, 2020, 2021 e 2022) e nem a remuneração recebida. O CNIS e CTPS anexados unicamente sinalizam novo vinculo de emprego após 2018 em 2023.

Verifico que, portanto, concluída a instrução, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício pleiteado. 

(...)

O abono salarial é um benefício anual, instituído pelo art. 239, § 3º, da Constituição Federal, assegurado ao trabalhador que, cumulativamente, (1) esteja cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos, (2) tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias no ano-base e, por fim, (3) tenha percebido remuneração média mensal não superior a dois salários mínimos.

Eis o teor da Lei nº 7.998/1990:

Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:         

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se ao direito da parte autora à concessão do abono salarial referente aos anos-base de 2019, 2020, 2021 e 2022.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntado por esta Relatoria ao evento 97, CNIS1, tenho que assiste parcial razão à parte autora, conforme passo a expor.

No que tange ao ano-base 2019, embora comprovado o vínculo empregatício durante todo o exercício, o CNIS registra remuneração mensal de R$ 2.127,88 em todos os meses, valor que ultrapassa o limite de dois salários mínimos então vigente (R$ 998,00). Assim, não restaram demonstrados os requisitos para a concessão do abono em 2019.

Diversamente, no ano-base 2020, as remunerações, somadas, resultam numa média de R$ 1.985,65, montante inferior à média de dois salários mínimos do período, mesmo considerando a pequena alteração do salário mínimo ocorrida no início daquele ano (R$ 1.039,00 para 1.045,00). 

Em relação ao ano-base 2021, constato que a autora permaneceu vinculada à pessoa jurídica GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA, tendo o vínculo perdurado até fevereiro de 2022, conforme demonstrado pela CTPS anexada aos autos (83.2). No CNIS, constam remunerações de janeiro a setembro daquele ano, cuja média mensal corresponde a aproximadamente R$ 1.845,10, valor inferior ao limite legal. Ademais, não há qualquer registro de alteração salarial no período, circunstância que corrobora com a manutenção do padrão remuneratório até a extinção do vínculo:

Não bastasse, a União não indicou qualquer óbice ao reconhecimento do benefício relativamente a esse ano-base.

Portanto, suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abono salarial referente ao ano-base 2021.

Por fim, quanto ao ano-base 2022, tenho que não há elementos suficientes para presumir-se que o padrão remuneratório anteriormente registrado tenha se mantido neste exercício. Com efeito, embora a CTPS demonstre a manutenção do vínculo por período superior a 30 dias, não há registro de remunerações no CNIS ou outro elemento que permita aferir o atendimento ao limite remuneratório previsto no art. 9º da Lei nº 7.998/1990, razão pela qual não se mostra suficientemente comprovado o direito ao benefício nesse exercício.

Em conclusão, à luz da prova anexada aos autos e da consulta realizada por esta Relatoria ao CNIS da parte autora, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer-lhe o direito ao abono salarial relativo aos anos-base de 2020 e 2021.

Critérios de atualização monetária do valor da condenação em face da Fazenda Pública

Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, conforme Tema 810 da Repercussão Geral do STF, deverão incidir sobre o montante devido:

1)    Correção monetária pelo IPCA-e, a partir do respectivo vencimento de cada parcela devida;

2)     Juros  moratórios desde a citação: 

2.1)  Até 06/2009 (Lei nº 11.960/09), à taxa de 0,5% ao mês, de forma simples (art. 1º-F da Lei nº 9494/97 - redação original); 

2.2)  A partir de 07/2009, haverá a incidência dos juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação, de forma simples (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09); 

A partir de 09/12/2021, substituindo os critérios anteriores, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Não obstante a regra contida no art. 240, caput, do CPC (constituição da mora pela citação válida), tenho que a incidência da norma constitucional (incidência da SELIC) é imediata, a contar de 09/12/2021 (publicação da EC 113/2021), prevalecendo, pois, sobre a legislação processual civil (CPC), de natureza infraconstitucional.

Importante reforçar que a incidência da Taxa Selic, antes da citação, também está prevista em lei de natureza tributária (a contar da data do pagamento indevido: art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), ou seja, havendo dispositivo legal/constitucional que autorize, é plenamente cabível a aplicação de tal índice desde quando devida cada parcela ao credor.

No entanto, adveio a  EC nº 136/2025 que alterou a redação do referido art. 3º, da EC nº 113/2021, o qual passou a disciplinar que:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Como visto, a modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública (Selic) para o período anterior à expedição do requisitório.

Considerada a lacuna normativa decorrente, torna-se imperiosa a fixação dos índices de correção monetária e juros incidentes a partir de setembro de 2025.

Assim, a partir da vigência da EC nº 136/2025, impõe-se a aplicação da regra geral prevista  nos artigos 406 e 389, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

Portanto, a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), continuará a ser aplicada a taxa Selic, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora. E, no caso de serem devidos apenas juros, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil; sendo que incidindo apenas correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Em apertada síntese: a partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025), com regra de aplicação da SELIC apenas se o resultado for superior.

Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente do TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. (...) 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). 15. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, com condenação exclusiva do INSS, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4. 16. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/10/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Tese de julgamento: 18. Embargos de declaração são parcialmente providos para retificar erro material e, com efeitos infringentes, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pois o novo cálculo demonstra o preenchimento dos requisitos, aplicando-se os consectários legais e determinando a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025)

Por oportuno, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7873, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, visando à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 136/2025.

Em razão da pendência de julgamento da referida ação e da possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal adote entendimento diverso, especialmente à luz do recente Tema 1.361, com repercussão geral reconhecida — no qual se admitiu a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, ainda que após o trânsito em julgado, quando decorrente de alteração legislativa ou superação de jurisprudência pelo STF —, ressalva-se que a definição dos índices aplicáveis deve ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença.

Conclusão

O voto é por não conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o direito da parte autora ao abono salarial relativo aos anos-base 2020 e 2021, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do(s) recurso(s) e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025927668v35 e do código CRC 5197d4de.

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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
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Documento:710026109091
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000218-21.2025.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109091v2 e do código CRC efc03672.

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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 28/09/2026, às 10:46:13



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000218-21.2025.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 610, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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