Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002389-44.2026.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Trata-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido, para fins de:

a) declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física relativamente às verbas recebidas a título de indenização por folgas não gozadas (rubricas: “dobra”, “quarentena/airlock”, “dias em curso” e “feriado”);

b) condenar a União à restituição do indébito tributário, corrigido pela SELIC desde o efetivo recolhimento (sem a inclusão de juros de mora, pois a SELIC já os engloba), ressalvada eventual restituição parcial/total já efetivada na via administrativa, bem como observada a prescrição quinquenal. 

Em suas razões de recurso, em síntese, a União sustenta que o pagamento que se faz ao empregado marítimo mantido em posto de trabalho é por trabalho efetivo e não para compensar folga, que acaba sendo postergada. Argumenta que a despeito da denominação conferida aos valores pagos ao autor, é certo que eles correspondem a contraprestação salarial por serviço efetivamente prestado, sem prejuízo da concessão posterior de período de repouso. Subsidiariamente, postula que caso acolhido o pedido do autor, a apuração dos valores devidos deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda.

Interesse recursal

Inicialmente, deixo de conhecer o capítulo do recurso da União referente à forma de cálculo dos valores da condenação, eis que a sentença decidiu nos termos requeridos pela recorrente, no ponto. Carece, portanto, de interesse recursal neste aspecto.

Mérito 

Em relação aos aspectos impugnados nas razões de recurso, a sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (evento 15, SENT1):

Do mérito

Em primeiro lugar, é preciso diferenciar as verbas indenizatórias daquelas remuneratórias. Porque, enquanto a primeira não sofre a incidência do Imposto de Renda (IRPF), a segunda possui incidência do referido imposto. 

As verbas indenizatórias, diferentemente das remuneratórias, não são devidas em função de algum serviço prestado. De maneira geral, elas são um direito assegurado ao trabalhador para recompor algo material ou imaterial, e assim, não configuram acréscimo patrimonial para fins de imposto de renda.

Desse modo, o pagamento tem como caráter reparar algo, amenizar ou contornar a dificuldade apresentada.

Por outro lado, as verbas remuneratórias são aquelas com a qual se retribui pelo serviço prestado, sendo a principal delas o salário mensal.

No que tange às isenções do imposto de renda, o art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e o art. 14 da Lei nº 9.468/1997 especificam as hipóteses de verbas indenizatórias sobre as quais ele não incide, incluindo, entre elas, a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, ajuda de custo, pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário e outros.

Folgas indenizadas

O regime de trabalho da parte autora implica que períodos de trabalho embarcado sejam seguidos de iguais períodos de folga. Contudo, em caso de necessidade, o trabalhador pode ser chamado a trabalhar nos dias em que deveria estar de folga. Nesse caso o empregador indeniza ao empregado pelas folgas não gozadas pela necessidade do serviço.

Assim disciplina a Lei 5.811/72:

Art. 1º O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.

(...)

§ 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.

Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:

(...)

II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;

 (...)

Art. 9º Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização.   

Com efeito, o recebimento de referidas quantias não configura acréscimo patrimonial, trata-se, na verdade, de recomposição devida ao trabalhador pela impossibilidade do exercício de um direito, que no caso em comento, é o de poder usufruir das folgas. Desse modo, não há falar em acréscimo patrimonial da parte autora e, consequentemente, na incidência do imposto de renda sobre tais parcelas.

Corroborando esse entendimento, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei.II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva").III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa. IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min.LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005.V - Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 979.765/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/12/2007, p. 1182) grifei

No mesmo sentido, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu que não deve incidir imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de folgas não gozadas, em razão do seu caráter indenizatório, verbis:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE "FOLGAS INDENIZADAS". NATUREZA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. A competência atribuída ao legislador ordinário para instituir o Imposto de Renda abrange os fatos que importem na percepção de "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, inciso III, da Constituição Federal). 2. As noções de renda e proventos de qualquer natureza podem ser reconduzidas à de acréscimo patrimonial, o que exclui as parcelas indenizatórias, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. 3. A verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. Precedente do STJ. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5002620-82.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 12/07/2023)

Mais, a TNU, no julgamento do  PEDILEF n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, firmou tese no sentido de que não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas.

Eis a ementa do referido julgado:

TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, em 16/03/2020).

Nesse passo, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por folgas não gozadas (trabalhadas), fazendo jus à restituição da quantia cobrada indevidamente.

Esclareço, por fim, que a presente decisão não se estende ao Repouso/Descanso Semanal Remunerado, direito social concedido pela CF no art. 7º, XV da CF/88 e regulamentado na Lei 605/49 e nos artigos  67 e 385 da CLT (Decreto-lei nº5.452/43) por ter natureza remuneratória e não se confundir com a indenização pelas folgas não gozadas.

(...)

Da não incidência de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória

A competência atribuída ao legislador ordinário para instituir o Imposto de Renda abrange os fatos que importem na percepção de "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, inciso III, da Constituição Federal).

A renda é conceituada pelo CTN como sendo "o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos", enquanto que os proventos são considerados como sendo "acréscimos patrimoniais" não compreendidos no conceito de renda.

Destarte, as noções de renda e proventos de qualquer natureza podem ser reconduzidas à de acréscimo patrimonial, o que exclui as parcelas indenizatórias, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Dessas singelas ponderações, infere-se que as indenizações, por não se enquadrarem no conceito de renda e proventos de qualquer natureza, não podem sofrer a incidência do Imposto de Renda.

A impossibilidade de o Imposto de Renda incidir sobre indenizações é uma questão já consolidada na jurisprudência, como pode se constatar do enunciado das seguintes súmulas:

"Não está sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial." (Súmula 39 do TFR).

"O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda." (Súmula 125 do STJ).

"O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." (Súmula 136 do STJ).

"A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda." (Súmula 215 do STJ).

Folgas indenizadas

Na linha do entendimento dominante a jurisprudência, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE.
3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ).
Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda.

4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 992.813/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 10/3/2008.) (grifo nosso)

No mesmo sentido, cito a decisão proferida por este Colegiado no Recurso Cível nº 5002620-82.2023.4.04.7100, de relatoria do Juiz Federal Gustavo Schneider Alves, j. 12/07/2023.

Conclusão

Logo, o voto é por não conhecer, em parte, do recurso da União, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER, em parte, do recurso da União e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025919739v3 e do código CRC fab936ff.

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Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002389-44.2026.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER, em parte, do recurso da União e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026109089v2 e do código CRC cc4dafea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002389-44.2026.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 543, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DA UNIÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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