Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5051455-96.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 2ª Vara Federal de Canoas (suscitante) e da 1ª Vara Federal de Erechim (suscitado).

A demanda subjacente consiste em demanda declaratória de inexigibilidade de débito em face da CEF, cumulada com pedido de condenação por danos morais.

A autora é pessoa jurídica e informa ser sediada no Município de São Luiz Gonzaga/RS, com escritório no Município de Espumoso/RS.

O processo foi originariamente distribuído ao Juizo estadual de Espumoso, que declinou da competência para a Justiça Federal, tendo em vista a presença da CEF no polo passivo (evento 17, DESPADEC1). 

No âmbito federal, o Juízo de Erechim declinou de ofício da competência jurisdicional em favor da Subseção de Santo Ângelo, por ter jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora (evento 30, DESPADEC1). 

Por fim, em função do auxílio de equalização, o processo foi redistribuído ao Juízo de Canoas, que suscitou o presente conflito negativo (evento 1, INIC1). 

O órgão do Ministério Público absteve-se de apresentar parecer sobre o conflito, entendendo não ser caso de intervenção ministerial.

Feita esta breve resenha, passo a resolver o conflito.

Desde logo, cumpre reafirmar a competência deste Colegiado para a solução da dúvida ora em exame, nos termos do inciso VI do art. 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução-TRF4 nº 33/2018):

Art. 8º Compete às turmas recursais processar e julgar:

VI – os conflitos de competência entre juízes federais dos juizados especiais federais, sob sua jurisdição.

Cabe também observar que a atual jurisprudência deste Colegiado encontra-se alinhada ao entendimento uniformizado pela TRU4, segundo o qual a fixação da competência em razão do domicílio do autor é regra de competência relativa, nos termos dos arts. 63 e 65 do CPC.  Como consequência, não é cabível a declaração de incompetência ex officio nesses casos.Por maioria, tal compreensão foi adotada por esta Turma no julgamento do CC 5060004-03.2023.4.04.7100, nos termos do voto-vista da Colega Joane Unfer Calderaro (j. 01.02.2024).

Assim, aderi a esse entendimento majoritário, que adoto para solucionar o presente conflito.

Cumpre observar que a questão jurídica aqui posta em foco encontra-se abrangida pelo Tema 1.277 do STF (RE 1.426.083, Rel. Min. Alexandre de Moraes), assim descrito:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 109, § 2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência absoluta prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal.

O julgamento do mérito desse Tema de Repercussão Geral realizou-se no Plenário Virtual do Supremo Tribunal encerrado no dia 22.08.2025, tendo sido firmada a seguinte tese, que transitou em julgado em 03.10.2025:

O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/1988.

Com base no contexto acima descrito, conclui-se que a distribuição originária da ação não pode ser tida como equivocada e, sendo assim, resulta injustificada a recusa de competência manifestada pelo Juízo suscitado com base no fundamento territorial.

Por conseguinte, e considerando que se trata de disposição compatível com o microssistema do JEF, aplicável a regra de prevenção prevista no art. 59 do CPC, segundo a qual "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

Em suma, portanto, o Juizo da aª Vara Federal de Erechim é competente para processar e julgar a ação subjacente.  

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitado (1ª VF de Erechim).



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Documento:710026111873
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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5051455-96.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitado (1ª VF de Erechim), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5051455-96.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VF DE ERECHIM).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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