CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5051455-96.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 2ª Vara Federal de Canoas (suscitante) e da 1ª Vara Federal de Erechim (suscitado).
A demanda subjacente consiste em demanda declaratória de inexigibilidade de débito em face da CEF, cumulada com pedido de condenação por danos morais.
A autora é pessoa jurídica e informa ser sediada no Município de São Luiz Gonzaga/RS, com escritório no Município de Espumoso/RS.
O processo foi originariamente distribuído ao Juizo estadual de Espumoso, que declinou da competência para a Justiça Federal, tendo em vista a presença da CEF no polo passivo ().
No âmbito federal, o Juízo de Erechim declinou de ofício da competência jurisdicional em favor da Subseção de Santo Ângelo, por ter jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora ().
Por fim, em função do auxílio de equalização, o processo foi redistribuído ao Juízo de Canoas, que suscitou o presente conflito negativo ().
O órgão do Ministério Público absteve-se de apresentar parecer sobre o conflito, entendendo não ser caso de intervenção ministerial.
Feita esta breve resenha, passo a resolver o conflito.
Desde logo, cumpre reafirmar a competência deste Colegiado para a solução da dúvida ora em exame, nos termos do inciso VI do art. 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução-TRF4 nº 33/2018):
Art. 8º Compete às turmas recursais processar e julgar:
VI – os conflitos de competência entre juízes federais dos juizados especiais federais, sob sua jurisdição.
Cabe também observar que a atual jurisprudência deste Colegiado encontra-se alinhada ao entendimento uniformizado pela TRU4, segundo o qual a fixação da competência em razão do domicílio do autor é regra de competência relativa, nos termos dos arts. 63 e 65 do CPC. Como consequência, não é cabível a declaração de incompetência ex officio nesses casos.Por maioria, tal compreensão foi adotada por esta Turma no julgamento do CC 5060004-03.2023.4.04.7100, nos termos do voto-vista da Colega Joane Unfer Calderaro (j. 01.02.2024).
Assim, aderi a esse entendimento majoritário, que adoto para solucionar o presente conflito.
Cumpre observar que a questão jurídica aqui posta em foco encontra-se abrangida pelo Tema 1.277 do STF (RE 1.426.083, Rel. Min. Alexandre de Moraes), assim descrito:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 109, § 2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência absoluta prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal.
O julgamento do mérito desse Tema de Repercussão Geral realizou-se no Plenário Virtual do Supremo Tribunal encerrado no dia 22.08.2025, tendo sido firmada a seguinte tese, que transitou em julgado em 03.10.2025:
O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/1988.
Com base no contexto acima descrito, conclui-se que a distribuição originária da ação não pode ser tida como equivocada e, sendo assim, resulta injustificada a recusa de competência manifestada pelo Juízo suscitado com base no fundamento territorial.
Por conseguinte, e considerando que se trata de disposição compatível com o microssistema do JEF, aplicável a regra de prevenção prevista no art. 59 do CPC, segundo a qual "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Em suma, portanto, o Juizo da aª Vara Federal de Erechim é competente para processar e julgar a ação subjacente.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitado (1ª VF de Erechim).
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025750565v4 e do código CRC 458cf25e.
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