Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003871-04.2025.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recursos da parte autora e da União contra sentença que julgou procedente o pedido de não-incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e repetição dos valores indevidamente recolhidos pela autora como segurada facultativa, mas julgou improcedente a pretensão de condenação da parte ré em danos morais.

A parte autora recorre com o benefício da gratuidade judiciária.

Em seu recurso (evento 54, RecIno1), a autora reafirma os fundamentos da inicial e pugna pela condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00.

A União (evento 55, RecIno1), por seu turno, sustenta preliminarmente a necessidade de sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.274 pelo STF.  No mérito, argumenta no sentido da inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal no Tema 72, visto que voltada apenas para o caso da contribuição a cargo do empregador. Ademais, sustenta a natureza salarial do salário-maternidade, aduzindo ser válida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba, em conformidade com o inciso II do art. 195 da Constituição Federal, c/c §2º do art. 28 da Lei 8.212/1991.

Inicialmente, o feito foi sobrestado, para aguardar o julgamento do Tema 1.274, mas foi reativado, a pedido da parte autora, considerando que, por tatar-se de segurada facultativa, o caso não se enquadra nem no Tema 72, que versa sobre a cota patronal, nem no Tema 1.274, que trata da segurada empregada.

Feita essa breve resenha, passo a deliberar sobre os recursos.

TEMA 72 DO STF

Sobre a matéria, o STF fixou a seguinte tese no Tema 72:

TESE: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

No julgamento do RE 576.967 (Tema 72), o Supremo Tribunal Federal fixou tese expressamente limitada à contribuição previdenciária a cargo do empregador, fundada no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal.

É certo que, no dispositivo daquele julgamento, houve declaração incidental de inconstitucionalidade da incidência prevista no art. 28, § 2º, e na parte final do § 9º, “a”, da Lei nº 8.212/1991. Essa circunstância levou este Colegiado, em julgamentos anteriores, a compreender que o salário-maternidade teria deixado de integrar o salário-de-contribuição também para fins da contribuição devida pela própria segurada.

Ocorre que essa compreensão não pode mais ser extraída automaticamente do Tema 72. Posteriormente, ao reconhecer a repercussão geral da matéria objeto do Tema 1.274, o Supremo Tribunal Federal assentou expressamente que a controvérsia relativa à contribuição devida pela própria segurada não se confunde com aquela solucionada no RE 576.967, por envolver fundamento constitucional diverso, notadamente o art. 195, II, da Constituição.

TEMA 1.274 DO STF

O Tema 1.274 versa sobre a seguinte matéria:

Constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social.

O Tema ainda não foi definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal, inexistindo tese a respeito até o momento.

O Tema 1.274 encontra-se objetivamente delimitado à constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade da segurada empregada.

No caso concreto, entretanto, a autora encontra-se filiada ao RGPS na categoria de segurada facultativa, submetida a regime contributivo próprio. Não há, portanto, identidade entre a questão submetida à repercussão geral e a presente controvérsia.

Embora os fundamentos que vierem a ser estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.274 possam apresentar relevância interpretativa para outras categorias de segurados, inexiste, até o momento, tese vinculante que alcance a contribuição da segurada facultativa.

INCIDÊNCIA

Embora este Colegiado tenha anteriormente adotado entendimento no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, ocorrida no julgamento do Tema 72, seria suficiente para afastar também a contribuição devida pela própria segurada, a questão merece reexame à luz de pronunciamento posterior do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1.274, o STF expressamente distinguiu a contribuição patronal examinada no Tema 72 da contribuição devida pela segurada, assentando que esta última apresenta questão constitucional própria, fundada no art. 195, II, da Constituição Federal.

A superveniência desse pronunciamento impede que se continue atribuindo ao Tema 72, por simples extensão, efeito vinculante quanto à contribuição pessoal da segurada.

DA CONTRIBUIÇÃO DA SEGURADA FACULTATIVA

A situação da segurada facultativa apresenta peculiaridade adicional.

O art. 195, II, da Constituição não restringe o financiamento da seguridade social aos trabalhadores empregados, abrangendo expressamente “o trabalhador e os demais segurados da previdência social”.

No plano infraconstitucional, a contribuição da segurada facultativa encontra disciplina específica no art. 21 da Lei nº 8.212/1991, enquanto o art. 28, IV, define como seu salário-de-contribuição o valor por ela declarado, observados os limites legais.

Diversamente do segurado empregado, portanto, a contribuição da segurada facultativa não decorre da existência de remuneração paga pelo empregador em contraprestação ao trabalho, mas da própria filiação facultativa ao RGPS e da disciplina legal correspondente.

Essa diferença é particularmente relevante porque um dos fundamentos determinantes do Tema 72 consistiu justamente na inexistência de prestação de trabalho durante o afastamento da empregada e, consequentemente, na impossibilidade de caracterizar o salário-maternidade como folha de salários ou rendimento do trabalho para incidência da contribuição patronal, fundada no art. 195, I, “a”, da Constituição.

Tal fundamento não se projeta automaticamente sobre a contribuição pessoal da segurada facultativa, cuja matriz constitucional se encontra no art. 195, II, in verbis

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

Por outro lado, nos termos do inciso IV e do §2º do art. 28 da Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991), o salário-de-contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado, sendo que o valor do salário-maternidade é enquadrado como salário-de-contribuição:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.  

§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

A declaração incidental realizada no julgamento do Tema 72 deve ser compreendida nos limites da controvérsia constitucional então decidida, relativa à contribuição patronal prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição.

Tanto assim que o próprio Supremo Tribunal Federal, posteriormente, reconheceu nova repercussão geral para decidir se o salário-maternidade pode sofrer a incidência da contribuição devida pela segurada, fundada no art. 195, II. Se o Tema 72 houvesse solucionado, com eficácia vinculante, todas as hipóteses de contribuição incidentes sobre o salário-maternidade, não subsistiria a controvérsia constitucional posteriormente reconhecida no Tema 1.274.

Desse modo, não se mostra possível extrair da declaração incidental ocorrida no Tema 72 uma conclusão automática de que o art. 28, § 2º, deixou de produzir efeitos para toda e qualquer contribuição previdenciária, independentemente do sujeito passivo e da respectiva matriz constitucional.

Não existe, até o momento, precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária devida pela segurada facultativa sobre o salário-maternidade.

Tampouco existe tese uniformizadora da TNU sobre a matéria. O Tema 342/TNU, que discutia a contribuição da segurada sobre o salário-maternidade, foi desafetado precisamente em razão da posterior afetação do Tema 1.274 pelo Supremo Tribunal Federal, sem que tenha sido fixada tese de mérito.

A disciplina da segurada facultativa revela, ademais, estreita vinculação entre sua filiação contributiva e a proteção previdenciária correspondente, inclusive porque o próprio cálculo do salário-maternidade dessa categoria toma em consideração os salários-de-contribuição integrantes de seu histórico contributivo. Tal circunstância reforça a necessidade de examinar sua contribuição a partir do regime jurídico próprio do segurado, e não simplesmente mediante transposição da solução constitucional estabelecida para a contribuição patronal.

CONCLUSÃO

Em síntese, (a) o Tema 72/STF fixou tese vinculante exclusivamente quanto à contribuição patronal fundada no art. 195, I, “a”, da Constituição; (b) a superveniente afetação do Tema 1.274 demonstra que o próprio Supremo Tribunal Federal não considerou automaticamente solucionada pelo Tema 72 a controvérsia referente à contribuição pessoal da segurada, fundada no art. 195, II; (c) o Tema 1.274 encontra-se delimitado à segurada empregada, enquanto a autora é segurada facultativa, submetida à disciplina contributiva específica dos arts. 21 e 28, IV, da Lei nº 8.212/1991; e (d) inexiste, até o momento, precedente vinculante que tenha afastado a incidência da contribuição previdenciária da segurada facultativa sobre o salário-maternidade.

Nesse contexto, não se mostra possível estender à hipótese, por analogia, a tese firmada no Tema 72. Ausente declaração vinculante de inconstitucionalidade da contribuição pessoal da segurada facultativa e considerada a matriz constitucional própria do art. 195, II, da Constituição, deve ser reconhecida a exigibilidade da contribuição discutida nos autos.

Por conseguinte, resulta improcedente a demanda. 

DECISÃO

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao recurso da União.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante dos honorários não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV).  A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, visto que a parte litiga com o benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao recurso da União.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003871-04.2025.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026111841v2 e do código CRC 094ac458.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003871-04.2025.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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