Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001572-05.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito ocorrido na BR-285, no trecho próximo ao trevo de acesso ao município de Vitória das Missões/RS, na noite de 04/03/2025.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar o nexo causal entre as condições da rodovia e o acidente. Afirma que o trecho se encontrava em obras, sem sinalização horizontal e com desnível entre a pista de rolamento e o acostamento, circunstâncias que reputa suficientes para caracterizar falha do serviço imputável ao DNIT.

Argumenta, ainda, que a sentença teria utilizado causas meramente hipotéticas — excesso de velocidade, estado dos pneus e condições de visibilidade — para afastar a responsabilidade estatal, impondo ao autor prova negativa impossível e contrariando as regras de distribuição do ônus da prova.

Defende, nesse contexto, a incidência do art. 373, § 1º, do CPC, sustentando que o DNIT possuía maior aptidão para produzir os documentos técnicos referentes às obras, sinalização e condições do trecho rodoviário.

Quanto à União, sustenta que a Polícia Rodoviária Federal teria incorrido em omissão no dever de assistência, por não deslocar equipe ao local após ser comunicada do capotamento.

Requer a reforma integral da sentença, com a condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais postulados. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com reabertura da instrução e realização de prova técnica.

Apresentadas as contrarrazões (evento 78, CONTRAZ1 e evento 80, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

De início, defiro à parte autora o benefício da AJG ante a presunção de incapacidade econômica à pessoa natural, bem como pelos documentos acostados aos autos. Anote-se.

Do pedido de anulação da sentença.

A parte autora postula, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução, realização de prova pericial e apresentação, pelos recorridos, de documentos técnicos relativos às obras e à sinalização existente no trecho à época do acidente.

O pedido não merece acolhida.

Conforme registrado na sentença e demonstrado pelos atos processuais, no evento 21, ATOORD1, as partes foram expressamente intimadas para, no prazo de cinco dias, indicar e justificar as provas que pretendiam produzir. Nessa ocasião, a parte autora apenas arrolou testemunhas que não presenciaram o acidente (evento 29, PET1). 

Posteriormente, no evento 33, DESPADEC1, o magistrado de origem pontuou (grifei):   

Considerando a narrativa da inicial e apontamentos da Polícia Rodoviária Federal, não havia outras pessoas presentes no local ou no interior do veículo por ocasião do acidente que lastrea o pedido indenizatório, do que se torna prescindível a oitiva de testemunhas, motivo pelo qual indefiro o pedido de prova oral requerida pelo Autor, no evento 29. Testemunhos abonatórios podem ser juntados, por escrito, ao feito.

Intimem-se, em especial a parte autora para que demonstre os estados dos pneus e velocidade do veículo no momento do acidente.

Apesar dessas oportunidades processuais, a parte autora não postulou a produção de prova pericial ou técnica destinada à reconstrução da dinâmica do sinistro.

Não desconheço que o art. 373, § 1º, do CPC admite a distribuição dinâmica do ônus da prova quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo que ordinariamente lhe incumbiria ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela outra parte.

A regra, todavia, não opera automaticamente e tampouco elimina o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.729.110/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04/04/2019, assentou que a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC constitui regra de instrução, devendo ser implementada em momento que permita à parte onerada produzir a prova que lhe foi atribuída. O precedente também esclarece que o instituto se destina às situações de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo ou de maior facilidade da parte contrária para obtenção da prova.

No caso concreto, porém, não houve decisão que, apenas na sentença, redistribuísse inesperadamente o ônus da prova.

O que ocorreu foi a aplicação da regra geral do art. 373, I, do CPC quanto à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, precedida, inclusive, de oportunidade específica para indicação das provas pretendidas.

É preciso, ainda, distinguir duas categorias de fatos.

Os documentos relativos à execução da obra, à sinalização temporária implantada, aos projetos, relatórios de fiscalização e demais registros administrativos encontram-se, em princípio, na esfera de disponibilidade do DNIT, podendo justificar, em determinadas circunstâncias, a aplicação da teoria da aptidão para a prova.

Diversamente, a velocidade efetivamente desenvolvida pelo veículo, seu comportamento imediatamente antes da saída da pista, as condições concretas dos pneus, a trajetória percorrida e a dinâmica do capotamento não constituem fatos cuja prova esteja, necessariamente, em poder do DNIT.

A distribuição dinâmica do ônus probatório não pode resultar na transferência ao réu do encargo de demonstrar fatos cuja reconstrução se tornou igualmente difícil para ambas as partes, sob pena de criação da denominada “prova diabólica reversa”, hipótese também expressamente considerada pelo STJ no REsp 1.729.110/CE.

Nesse contexto, tendo sido oportunizada a especificação de provas e não tendo a parte autora requerido oportunamente prova técnica, não se caracteriza cerceamento de defesa capaz de justificar, em grau recursal, a anulação da sentença.

Ademais, o microssistema dos Juizados Especiais Federais prestigia os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dispondo o art. 5º da Lei nº 9.099/1995 que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas e apreciá-las segundo as regras de experiência comum ou técnica, disposição aplicável aos JEFs por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Rejeito, portanto, o pedido de anulação da sentença.

Mérito.

No que diz respeito ao mérito, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Da responsabilidade civil do Estado

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra, em regra, a teoria do risco administrativo.

A responsabilidade objetiva não se confunde, todavia, com responsabilidade integral.

Para a configuração do dever de indenizar, permanecem indispensáveis a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal entre ambos, admitindo-se o afastamento ou redução da responsabilidade quando demonstrada circunstância apta a romper ou modificar a relação causal.

Nas hipóteses de omissão estatal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526/RS, Tema 592 da repercussão geral, assentou que a responsabilidade estatal fundada no art. 37, § 6º, da Constituição pressupõe nexo causal 'direto e imediato' entre o dano e a omissão do Poder Público quando este possuía dever legal e efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado.

Embora o Tema 592 tenha sido firmado em hipótese específica de morte de pessoa custodiada, o precedente fornece parâmetro relevante para a análise das omissões estatais: a identificação de um dever jurídico de atuação e a demonstração do nexo causal entre sua inobservância e o resultado danoso.

A questão central destes autos, portanto, não reside apenas em saber se o DNIT possuía dever jurídico de conservação e sinalização da rodovia — dever que, como se verá, efetivamente existe —, mas se ficou suficientemente demonstrado que o descumprimento desse dever constituiu causa juridicamente relevante do acidente ocorrido com o autor.

Da responsabilidade do DNIT

A parte recorrente sustenta que a existência de obras, a ausência de sinalização horizontal e o desnível entre a pista de rolamento e o acostamento seriam suficientes para estabelecer o nexo causal.

É incontroverso que o DNIT possui dever jurídico específico de zelar pelas condições de segurança das rodovias federais sob sua administração. Esse dever encontra fundamento não apenas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas também na legislação de trânsito e nas normas técnicas específicas aplicáveis às intervenções rodoviárias.

O art. 88 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção ou reaberta ao trânsito depois de obras ou manutenção enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de modo a assegurar condições adequadas de segurança. Seu parágrafo único determina, ainda, que, nos trechos em obras, seja instalada sinalização específica e adequada.

Também integram o regime técnico aplicável as normas de segurança e sinalização expedidas pelo próprio DNIT.

O Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias – IPR 738, do DNIT, permanece relacionado pela autarquia entre os manuais técnicos vigentes na área de segurança viária e sinalização.

Tais normas evidenciam que a sinalização de obras não constitui mera faculdade administrativa, mas medida destinada à proteção dos usuários diante das condições atípicas produzidas pela intervenção rodoviária.

Portanto, a ausência de sinalização adequada em trecho submetido a obras pode, em tese, caracterizar falha do serviço público e fundamentar responsabilidade civil do DNIT.

Essa constatação, entretanto, não resolve, por si só, o nexo causal no caso concreto.

É necessário distinguir a demonstração da irregularidade administrativa da demonstração de que essa irregularidade causou o dano cuja reparação se pretende.

A responsabilidade objetiva dispensa prova de culpa, mas não dispensa prova do nexo causal.

No caso dos autos, embora existam elementos indicando ausência de marcação horizontal e desnível entre pista e acostamento, não há prova técnica capaz de reconstruir a dinâmica do acidente e estabelecer em que medida essas circunstâncias contribuíram efetivamente para a saída do veículo da pista e o posterior capotamento.

Conforme bem registrado na sentença, o trecho próximo ao entroncamento possuía, segundo as informações apresentadas pelo DNIT, velocidade regulamentar de 60 km/h, pista simples com faixa de rolamento de aproximadamente 3,6 metros e acostamento de 2,5 metros.

A própria configuração do acidente — saída da pista seguida de capotamento — admite, em abstrato, pluralidade de fatores causais, dentre os quais velocidade, condições dos pneus, visibilidade, comportamento do veículo e interação entre estes elementos e as condições da via.

Importa esclarecer que não se está presumindo excesso de velocidade, inadequação dos pneus ou culpa do condutor.

Não existe prova suficiente nos autos para afirmar positivamente a ocorrência de qualquer desses fatores.

O ponto é diverso.

A ausência de prova dessas circunstâncias também impede que se conclua, com o grau necessário de segurança, que a deficiência da sinalização ou o desnível entre pista e acostamento constituíram causa determinante ou juridicamente relevante do acidente.

Não se pode substituir uma presunção desfavorável ao autor por uma presunção desfavorável ao DNIT.

A circunstância de determinada irregularidade ser abstratamente apta a produzir um acidente não significa que tenha sido a causa do acidente concretamente examinado.

A causalidade jurídica exige correlação entre a situação antijurídica demonstrada e o resultado individualizado.

Nesse aspecto, as fotografias juntadas aos eventos 1.2 e 1.3 documentam o veículo após o capotamento e as condições da via em momento posterior, mas não permitem, isoladamente, reconstruir a trajetória, a velocidade, o ponto preciso de saída da pista ou a contribuição causal do desnível para o resultado.

Do mesmo modo, o boletim de ocorrência possui relevância documental quanto à existência e às circunstâncias registradas do acidente, mas a narrativa do próprio interessado nele reproduzida não se converte, somente por sua inserção no documento, em conclusão técnica acerca da causa do sinistro.

Da distribuição do ônus da prova

Também não procede a alegação de que a sentença teria imposto ao recorrente prova negativa impossível.

Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, entre eles o nexo causal entre a deficiência da rodovia e o dano experimentado.

Já eventual alegação positiva de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou outra excludente incumbiria aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

São questões distintas.

Para julgar improcedente a demanda, não é necessário afirmar que o autor trafegava em excesso de velocidade ou que seus pneus se encontravam inadequados. Basta reconhecer que os elementos produzidos não permitem estabelecer suficientemente que as condições da rodovia tenham sido causa do acidente.

Também por isso a inexistência de prova de culpa exclusiva da vítima não supre automaticamente a ausência de prova do nexo causal.

A invocação do art. 373, § 1º, do CPC não altera essa conclusão.Como anteriormente registrado, a distribuição dinâmica é admissível diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo ou da maior facilidade da parte contrária na obtenção da prova, mas constitui regra de instrução e não autorização para presumir verdadeiro o fato constitutivo quando a causalidade permaneceu indeterminada. Nesse sentido, STJ, REsp 1.729.110/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/04/2019.

É possível reconhecer que o DNIT detinha maior aptidão para apresentar projetos, relatórios e documentos administrativos referentes à sinalização e execução das obras. Isso, porém, não significa que possuísse maior aptidão para provar a velocidade efetivamente praticada pelo veículo, o estado concreto dos pneus no instante do acidente ou sua trajetória antes do capotamento.

E, sobretudo, mesmo tomando como verdadeiras as premissas mais favoráveis ao recorrente — existência da obra, ausência de sinalização horizontal e desnível entre pista e acostamento — permanece ausente elemento probatório suficiente para estabelecer que tais circunstâncias tenham causado o sinistro.

Nesse ponto, mostra-se pertinente precedente da 4ª Turma do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL ENTRE PISTA E ACOSTAMENTO. NEXO CAUSAL. Sem comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e as más condições da rodovia na região, notadamente o desnível acentuado entre a pista de rodagem e o acostamento, não se configura a responsabilidade do DNIT pelos danos morais e materiais.
(TRF4, 5010692-13.2018.4.04.7204, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, julgado em 04/08/2021).

O precedente possui especial pertinência porque também examina alegação de acidente associado a desnível entre pista e acostamento e reafirma a indispensabilidade da demonstração do nexo causal.

De outra banda, os julgados trazidos nas razões recursais não conduzem a conclusão diversa:

No julgamento da AC 5006809-13.2022.4.04.7206, a 3ª Turma do TRF4 reconheceu a responsabilidade do DNIT diante da comprovação de problema específico na rodovia, havendo, conforme a própria ementa transcrita pelo recorrente, elementos concretos a respeito dos buracos existentes na pista e inclusive depoimento de policial rodoviário federal acerca da ocorrência.

Da mesma forma, a AC 5010428-22.2020.4.04.7108, da 4ª Turma, reafirma a possibilidade de responsabilização objetiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito por danos decorrentes de ação, omissão ou erro na execução dos serviços destinados ao trânsito seguro.

Esses precedentes confirmam o dever jurídico de segurança imputável ao DNIT, mas não eliminam a necessidade de comprovação do nexo causal no caso concreto. Não existe, portanto, incompatibilidade entre reconhecer que o DNIT possui dever específico de sinalizar adequadamente as obras rodoviárias e concluir que, no processo individual, não foi suficientemente demonstrada a relação causal entre a irregularidade e o acidente.

Também não altera essa conclusão o Tema 517 do STJ, invocado no recurso. O referido tema repetitivo foi fixado em contexto específico de responsabilidade de concessionárias ferroviárias por atropelamentos ocorridos em vias férreas. Não estabelece regra geral segundo a qual, em qualquer hipótese de responsabilidade estatal, a inexistência de prova da culpa exclusiva da vítima conduza automaticamente ao dever de indenizar.

Da responsabilidade da União – Polícia Rodoviária Federal

A parte autora atribui à União omissão ilícita da Polícia Rodoviária Federal, consistente no não comparecimento ao local do acidente durante a madrugada de 05/03/2025.

Sustenta que, embora inicialmente tenha informado tratar-se de acidente sem vítimas, os agentes tinham ciência de que se tratava de capotamento ocorrido durante a madrugada, em local ermo, encontrando-se o condutor sozinho, circunstâncias que, em sua compreensão, imporiam o deslocamento de equipe para prestação de assistência.

A argumentação não prospera.

A Ata Notarial juntada pela própria parte autora demonstra que, ao entrar em contato com a PRF de Ijuí por meio do WhatsApp, declarou expressamente tratar-se de acidente “sem feridos” e informou estar sozinho no veículo.

A informação é compatível com a Parte Diária da PRF, que registrou atendimento relativo a “acidente de trânsito sem lesões”, com orientação para realização do registro pelo sistema DAT.

Segundo o M-015 – Manual de Atendimento e Perícia de Acidentes de Trânsito da PRF, juntado no evento 12, OUT5, acidentes cujos efeitos ou circunstâncias não justifiquem a mobilização de policiais para apuração e registro são classificados como ocorrências de relevância secundária, para as quais se admite orientação ao usuário para registro pelo sistema próprio.

Ao que tudo indica, esse foi justamente o procedimento adotado. Não há demonstração de que o acidente obstruísse a pista, de que houvesse pessoa ferida, risco atual à integridade física do autor ou de terceiros, ou qualquer outra circunstância concreta que, diante das informações então disponíveis aos agentes, impusesse o deslocamento imediato de viatura.

A responsabilidade estatal por omissão não pode ser apreciada retrospectivamente a partir de informações que não foram transmitidas ao agente público no momento em que deveria decidir como atuar. É necessário considerar a situação objetiva que se apresentava à Administração naquele instante.

Se o próprio usuário informou que não havia feridos, não demonstrou situação médica emergencial e não relatou circunstância que caracterizasse risco imediato, não se evidencia violação de dever jurídico específico de atuação.

O RE 841.526, Tema 592/STF, embora oriundo de situação fática diversa, fornece novamente parâmetro útil: a omissão somente adquire relevância causal para fins do art. 37, § 6º, da Constituição quando o Poder Público possuía dever jurídico e efetiva possibilidade de agir para evitar o resultado.

No presente caso, não se identificou norma legal ou regulamentar que, diante das circunstâncias informadas pelo próprio autor, impusesse à PRF o deslocamento presencial de equipe para acidente sem vítimas, sem demonstração de obstrução da pista e sem comunicação de situação concreta de emergência.

A afirmação genérica de que a atividade policial compreende a proteção dos usuários das rodovias não é suficiente para transformar todo pedido de assistência em dever jurídico específico de comparecimento presencial.

Também não ficou demonstrado nexo causal direto entre a atuação da PRF e a permanência do recorrente no local durante a madrugada.

Conforme apurado, essa permanência resultou de conjunto de circunstâncias, incluindo o horário do acidente, a dificuldade de obtenção de serviço de guincho, a opção do autor de permanecer junto ao veículo e a ausência de terceiro próximo que pudesse auxiliá-lo.

Não se identifica, portanto, omissão ilícita imputável à União nem nexo causal entre a conduta da PRF e dano moral indenizável.

Mantém-se a improcedência também quanto à União.

Conclusão

Em síntese, embora esteja demonstrado que o DNIT possui dever jurídico específico de manutenção da segurança e adequada sinalização dos trechos rodoviários submetidos a obras — dever reforçado pelo art. 88 do CTB e pelas normas técnicas da própria autarquia —, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não dispensa a demonstração do nexo causal.

No caso concreto, mesmo admitindo-se a existência de obra, ausência de sinalização horizontal e desnível entre pista e acostamento, o conjunto probatório não permite estabelecer, com segurança suficiente, que essas circunstâncias tenham sido causa juridicamente relevante da saída de pista e do capotamento.

A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC não autoriza presumir o nexo causal e, conforme orientação do STJ no REsp 1.729.110/CE, constitui regra de instrução, cuja aplicação deve ocorrer oportunamente, assegurando-se à parte onerada possibilidade de desincumbir-se do encargo. No presente feito, houve oportunidade específica para indicação de provas, sem requerimento oportuno de prova técnica pelo autor.

Quanto à União, as informações prestadas pelo próprio recorrente à Polícia Rodoviária Federal indicavam acidente sem feridos, tendo os agentes adotado o procedimento previsto no manual operacional aplicável, inexistindo demonstração de dever jurídico específico de deslocamento presencial ou de nexo causal entre a atuação da PRF e o dano moral alegado.

Ausentes, portanto, elementos suficientes para modificar a sentença.

Por conseguinte, a hipótese é de confirmação da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

Decisão

Em face do exposto, o voto é por negar provimento ao recurso do autor.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Custas na forma da lei. Na hipótese de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade da condenação resta suspensa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001572-05.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026111807v2 e do código CRC 457aa03f.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001572-05.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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