AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000035-71.2025.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão do evento 44 (), proferida pelo Gaginete de Apoio à Presidência, que, em face dos termos da Súmula 625 do STJ, restituiu os autos à Turma, para fins de juízo de retratação, tendo em vista a interposição de Pedido de Uniformização Nacional pela União ().
Agora, por meio do presente agravo interno (), a parte agravante pugna que seja afastado o despacho que restituiu os autos para fins de retratação, sustentando que a hipótese dos autos não enseja a realização desse juízo, ou que a Turma negue seguimento ao pedido de uniformização.
AGRAVO INTERNO
Em conformidade com os arts. 33 e 41 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução-TRF4 nº 33/2018), o agravo interno pode ser interposto exclusivamente contra decisões monocráticas (verbis):
Art. 33. Da decisão monocrática do relator e do juiz responsável pelo juízo de admissibilidade caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto.
Art. 41. O pedido de uniformização de interpretação de lei direcionado à Turma Nacional de Uniformização será processado em conformidade com as normas estabelecidas no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
§ 1º Inadmitido o pedido de uniformização nacional, a parte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão, interpor agravo nos próprios autos, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, salvo hipóteses previstas no § 2º deste artigo.
§ 2º Contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional fundada em julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido na sistemática de repercussão geral, ou em súmula ou representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da respectiva intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma recursal ou regional de uniformização, conforme o órgão responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade, nos termos dos artigos 12 e 48 desta resolução, mediante decisão irrecorrível.
Como se pode constatar, o cabimento do agravo interno está expressamente adstrito às hipóteses de inadmississão do pedido de uniformização, sendo incabível nos casos de admissão desse pedido e nos de mera remessa dos autos para fins de realização do juízo de retratação. Por conseguinte, pode-se afirmar que a decisão que admite o pedido de uniformização, assim como a que se limita a restituir os autos à Turma Recursal para fins de retratação, não podem ser atacadas por meio do agravo interno, consistindo em decisões irrecorríveis, já que nenhuma espécie recursal é prevista nessas hipóteses.
Ora, no presente caso, o agravo interno foi manejado contra decisão que se limitou a restituir os autos à Turma Recursal para eventual juízo de retratação, em claro descompasso, pois, com o regramento processual aplicável.
Por tais fundamentos, entendo que o agravo interno é descabido, não merecendo ser conhecido e apreciado.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Superada a análise do agravo interno, passo a apreciar o juízo de retratação.
Nos termos do acórdão proferido no evento 28 (), a prescrição no caso concreto foi afastada sob os seguintes fundamentos:
No caso sob exame, a parte autora apresentou em 06.03.2024 requerimento administrativo postulando isenção e restituição do imposto de renda relativo ao ano-base de 2018. Indeferido em 16.12.2024, o contribuinte foi cientificado em 20.12.2024.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07.01.2025, conclui-se que ainda não havia transcorrido o biênio prescricional previsto no art. 169 do CTN.
Convém reproduzir os termos do caput do referido art. 169 do CTN:
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Como se pode ver, a Turma entendeu aplicável o prazo prescricional próprio previsto no caput do art. 169 do CTN, não se tratando, pois, do reconhecimento de eventuais efeitos interruptivos decorrentes do pedido administrativo.
Aliás, no que se refere a tais efeitos interruptivos, o voto foi claro e assertivo ao consignar de forma expressa que "esta Turma Recursal tem entendimento firmado no sentido de que o pedido administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o fluxo do prazo prescricional".
Por conseguinte, conclui-se que o acórdão sob análise não está abrangido pelo enunciado da Súmula 625 do STJ, cujos termos são os seguintes:
O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Nesse contexto, considerando que a hipótese dos autos não se subsume ao enunciado da Súmula 625 do STJ, entendo que resulta prejudicado o juízo de retratação, devendo, pois, ser integralmente reafirmado o acórdão ora reanalisado, que negou provimento ao recurso inominado da União.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno e julgar prejudicado o juízo de retratação.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025879864v10 e do código CRC 084ca2b9.
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