RECURSO CÍVEL Nº 5011370-90.2025.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Tratam-se de recursos do autor e do Conselho Regional de Administração do RS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda judicializada (), declarando a inexistência de obrigação da parte autora de inscrição/registro e a inexigibilidade de anuidades a partir de 21/12/2017.
O autor litiga com o benefício da gratuidade e recorre postulando o arbitramento de danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00, e a cessação de cobranças indevidas ().
O CRA/RS, por seu turno, argumenta que não foram observadas formalidades do procedimento de cancelamento do registro, como o pagamento de taxa e apresentação de documentação probatória, indispensáveis à sua conclusão. ().
No caso sob exame, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.
DIREITO AO CANCELAMENTO
Com base nos autos (), cabe destacar que o autor informou não atuar na profissão de Administrador ao tempo do pedido de cancelamento, anexando contrato de trabalho e demonstrativo de pagamento em que atuava na área de segurança privada, na função de vigilante, comprovando tal fato.
O Conselho, todavia, alega que não foram observadas formalidades para o procedimento de cancelamento de registro, como pagamento de taxa e apresentação de documentos probatórios.
Por outro lado, a jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de reconhecer que são indevidas anuidades "desde o pedido de desligamento, independentemente do cumprimento de formalidades específicas e rígidas, desde que claramente demonstrada a intenção de desfiliar-se do respectivo Conselho" (Recurso 5000884-39.2023.4.04.7129, Rel. Giovani Bigolin, j. 28.06.2024, dentre outros).
DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES
De início, consigno que a jurisprudência desta Turma reconhece como hipóteses de dano objetivamente presumido (in re ipsa) situações como aquelas em que haja inscrição e/ou protesto indevidos (Recurso 5003194-15.2013.404.7114, Rel. Giovani Bigolin, j. 26.03.2015, entre outros), ajuizamento indevido de execução fiscal (Recurso 5035822-07.2010.404.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro, j. 11.12.2014) ou restrições infundadas ao cadastro fiscal do contribuinte (Recurso 5002779-23.2013.404.7117, Rel. Joane Unfer Calderaro, j. 29.05.2014).
Com efeito, o mero exercício, pelo Fisco, do poder-dever de realizar o lançamento fiscal de créditos tidos como devidos não pode ser objetivamente interpretado como abusivo ou irregular, a ensejar o reconhecimento de abalo extrapatrimonial bastante a justificar a compensação pecuniária postulada, independentemente da apresentação de prova suficiente do dano alegado, como denota-se do documento anexado no , replicado no .
Da mesma forma quanto à alegação de necessidade de restituição, considerando que não foram comprovados pagamentos indevidos nos autos.
CONCLUSÃO
Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1995.
Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:
Trata-se de ação na qual a parte autora postula a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes às anuidades do Conselho réu, cobradas a contar da data em que requereu o cancelamento de sua inscrição, em 21/12/2017, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Postula, também, o cancelamento do protesto e a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes. Requer, ainda, a restituição de todos os valores indevidamente pagos pelo autor referentes à anuidades, taxas ou despesas de protesto posteriores a 21/12/2017.
As anuidades devidas aos conselhos profissionais são exações de natureza tributária, como amplamente reconhecido pela jurisprudência, porquanto expressamente previstas na CF/1988, art. 149.
A obrigação do pagamento de anuidade para o respectivo Conselho de Classe tem como fato gerador, por força de lei, a inscrição do profissional no respectivo quadro, sendo irrelevante, portanto, o efetivo exercício da profissão. Nesse sentido, Lei nº 12.541/2011, art. 5º: "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
É ônus do profissional requerer, caso haja desinteresse em manter-se vinculado ao Conselho Profissional, o cancelamento de sua inscrição. O pedido de cancelamento pode se dar por mensagem eletrônica, carta ou visita presencial, enfim, por qualquer meio em que fique clara a intenção de se afastar do exercício das atividades profissionais e pelo qual seja possível comprovar a efetiva ciência por parte do Conselho.
O desligamento pretendido deve produzir efeitos desde o requerimento e independentemente da exigência de pagamento de débitos ou retenção de documentos profissionais. Aquele que requer o desligamento, seja por não pretender mais desempenhar a atividade, seja porque o cargo ou a função que exerce não exigem a inscrição no Conselho, não se exime das consequências que decorrem desse ato, já que a falta de registro na autarquia de fiscalização profissional impedirá o interessado de realizar os atos que são privativos da profissão regulamentada, sujeitando-o ao ônus do descumprimento. Nesse sentido, o seguinte precedente:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. DÉBITOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos II e XX, da CF. Precedente desta Corte. 2. A contar do requerimento administrativo de interrupção de registro é indevida a cobrança de anuidades posteriores à referida data. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5035918-65.2023.4.04.7100, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 09/07/2024) (destaquei)
No caso concreto, a parte autora comprovou ter requerido, ainda em 21/12/2017, o cancelamento de sua inscrição (), permanecendo o pedido "em análise" até a presente data, conforme informado pelo próprio CRA/RS, em razão da ausência de pagamento da taxa de cancelamento e da juntada de documentos.
O desligamento pretendido deve produzir efeitos desde o requerimento e independentemente da exigência de pagamento de débitos ou retenção de documentos profissionais, nos termos do precedente acima citado.
Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade das anuidades a partir de 21/12/2017, data em que requerido o cancelamento da inscrição junto ao Conselho. Não havendo comprovação, pelo órgão fiscalizador, do exercício de atividade que obrigue a inscrição do profissional, não há fundamento legal para cobrança de anuidades relativas ao período posterior ao requerimento de cancelamento do registro.
Por outro lado, deve ser rejeitada a pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inscrição do débito em dívida ativa e a cobrança extrajudicial, inclusive com protesto do título, não geram, por si só, direito à indenização por dano moral. Note-se que no presente caso não foi comprovado o efetivo protesto da dívida nem a efetiva inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Além disso, a parte autora poderia ter ajuizado ação desde 2017 para solucionar definitivamente a questão, o que não fez.
Improcede também a pretensão de restituição de eventuais valores pagos a título de anuidades, taxas ou despesas de protesto posteriores a 21/12/2017, uma vez que também não houve comprovação de qualquer pagamento a esse título.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de obrigação da parte autora de inscrição/registro no CRA e a inexigibilidade de anuidades a partir de 21/12/2017.
DECISÃO
Nesse contexto, deve ser negado provimento a ambos os recursos, confirmando-se a sentença, por seus próprios fundamentos.
Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Em face de sua sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixando estes últimos, para cada recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação estabelecida em sentença ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, cada montante não poderá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Todavia, a exigibilidade dessa condenação sucumbencial fica suspensa em face do autor, já que este litiga com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos do autor e do Conselho de Fiscalização.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025699898v11 e do código CRC 4c2feeef.
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Data e Hora: 14/09/2026, às 20:27:55