RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011849-83.2025.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora () contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), quanto ao pedido de restituição do IRPF informado como "imposto a restituir" na DAA 2024/2023, visto que a declaração restou retida em "malha fina", para verificações por parte do Fisco.
O recorrente litiga com o benefício da AJG, que lhe foi concedido em primeiro grau ().
No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.
Com efeito, constato que o Fisco encontra-se dentro do prazo legal para verificação das informações prestadas pelo contribuinte em sua declaração anual de ajuste e eventual lançamento de crédito fiscal, inexistindo, pois, amparo processual para o processamento da demanda judicializada.
Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença (), por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.
Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:
A pretensão da parte autora consiste na restituição dos valores declarados em sua DIRPF ano-calendário 2023/exercício 2024 como "imposto a restituir". Alega, em síntese, que houve retenção a maior de imposto de renda na fonte, quando do recebimento de valores por meio de precatório, e que, na declaração de ajuste anual, declarou como isentos os valores relativos a juros de mora e FGTS, assim como realizou dedução dos honorários advocatícios pagos, apurando valor a restituir.
Acolho a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela União - Fazenda Nacional.
A retenção de declarações de ajuste anual de imposto de renda não implica automaticamente no lançamento de ofício nem negativa de restituição de valores à parte.
As declarações do imposto de renda ficam retidas em malha fiscal quando constatadas inconsistências nas informações prestadas pelo contribuinte e por outras entidades que também entregam declarações à Receita (planos de saúde, instituições financeiras, empresas, etc).
No caso, foi solicitada a apresentação de documentos pelo contribuinte, o que foi cumprido, estando a declaração ainda em processo de análise, retida em malha fiscal ().
O fato de a declaração do imposto de renda ficar retida em malha fiscal não necessariamente significa que haja algum erro na declaração. Apenas são separadas as declarações onde se constata possíveis inconsistências, a fim de que seja objeto de uma análise mais profunda e eventuais pedidos de complementação da documentação, tal como ocorreu neste caso com a parte autora. Nessa situação, ainda não foi efetuado qualquer lançamento fiscal, que somente poderá ocorrer caso fique efetivamente comprovada a inconsistência inicialmente verificada. Também não houve, ainda, qualquer negativa por parte da Receita Federal quanto à restituição do imposto apurado na DIRPF do autor, razão pela qual está ausente, nesta ação, o interesse de agir da parte autora.
Além disso, não se aplica, para análise da declaração de ajuste anual, o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, segundo o qual "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA MALHA FISCAL. PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. DEVER DE PROFERIR DECISÃO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para a conclusão de análise de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retida em malha fiscal. 2. O protocolo administrativo do impetrante trata de apresentação antecipada de documentos para que seja analisada a DIRPF (Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física), que ficou retida em malha fina. Por ser o imposto de renda um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o Fisco tem o prazo de 5 anos, contados do fato gerador, para homologar a declaração apresentada. Caso este prazo expire sem manifestação do Fisco, opera-se a homologação tácita do lançamento e a extinção definitiva do crédito tributário (art. 150, § 4º, do CTN). Logo, não se aplicam as disposições do art. 24 da Lei 11.457/2007 e do art. 48 da Lei nº 9.784/99, pois para a análise do pedido de declaração de ajuste anual há o prazo específico de 5 anos. (TRF4, AC 5008432-19.2025.4.04.7009, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 05/06/2026)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
DECISÃO
Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso.
Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante dos honorários não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, visto que a parte litiga com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025662031v3 e do código CRC d813cc36.
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Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 14/09/2026, às 20:27:53