Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000795-68.2026.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso da União (evento 67, RecIno1) contra sentença (evento 45, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda tributária judicializada pela parte autora.

O Juízo a quo afastou a incidência de IRPF sobre as seguintes verbas declaradas indenizatórias: "Ajuda de Custo", "Folgas Indenizadas", "Dobra", "Diária de Treinamento", "Abono Pecuniário" e "⅓ Abono Férias", no período de janeiro/2025 em diante, condenando a União à repetição desse indébito.

Quanto às rubricas "férias" gozadas e do respectivo "terço de férias", a ação foi julgada improcedente, na linha da jurisprudência do STJ.

Não houve recurso pela parte autora.

No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.  

Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.

Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:

Analisando a situação dos autos, tem-se que as rubricas "Ajuda de Custo", "Folgas Indenizadas", Dobra, "Diária de Treinamento", "Abono Pecuniário", "⅓ Abono Férias" decorrem de alguma circunstância laboral que resulta em pagamento associado ao serviço prestado além do horário habitual ou à remuneração por dias de folga que não são respeitados.

E independentemente da atividade desempenhada pelo trabalhador, as folgas a que tem direito ensejam que não esteja à disposição do empregador. 

Se não usufrui das folgas pela necessidade de disponibilizar seu trabalho ao empregador, o valor por este pago indenizará direito do qual o trabalhador terminou tolhido.

A natureza do valor percebido é, pois, indenizatória, daí ser indevida a incidência de imposto de renda.

Da jurisprudência se colhe:

TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, em 16/03/2020).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE "FOLGAS INDENIZADAS". NATUREZA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. A competência atribuída ao legislador ordinário para instituir o Imposto de Renda abrange os fatos que importem na percepção de "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, inciso III, da Constituição Federal). 2. As noções de renda e proventos de qualquer natureza podem ser reconduzidas à de acréscimo patrimonial, o que exclui as parcelas indenizatórias, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. 3. A verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. Precedente do STJ. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5002620-82.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 12/07/2023).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHAS E INDENIZADAS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, em 16/03/2020). 2. Negado provimento ao recurso da União. (5030315-70.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/08/2022).

Além disso, aponto que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, nos autos do Recurso Cívil Nº 5018191-60.2023.4.04.7208/SC, entendeu que sobre rubricas denominadas "dobras" não incide imposto de renda, porquanto têm origem na efetiva conversão de folgas e/ou seu direito à folga para descanso em pecúnia:

"Trata-se de recurso da União contra sentença que declarou a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os recebimentos a título de "Folgas indenizadas", "Dobra de embarque", "Dif. dobra de embarque" e "Adic permanência marítima"; e a condenou a repetir o indébito, observada a prescrição quinquenal.

O recurso é tempestivo (evento 19), dispensado o preparo por se tratar de ente público isento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Contrarrazões da parte autora no evento 26.

É o relato do necessário. DECIDO.

VOTO

A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do  Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, firmou tese no sentido de que não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas.

Transcrevo, abaixo, a ementa do referido julgado:

TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, publicado em 16/03/2020).

Do inteiro teor, extraio, verbis:

"[...]

No mérito, o debate já foi por demais superado, com a devida vênia à turma de origem, porquanto a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o descanso indenizado, no qual se trabalha por imposição do empregador, é isento de incidência do imposto de renda. Colho nesse sentido aresto que faz clara remissão ao contexto aqui apreciado e também às súmulas citadas:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido.
(REsp 331.669/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 191)

O aresto traz em seu contexto importante debate acerca do que se trata como renda e acréscimo patrimonial, excluindo desse contexto aquilo que não for renda nova, implicando apenas reparação. Nesse sentido:

A definição de acréscimo patrimonial para fins de tributação pelo Imposto de Renda, é tema enfrentado pela melhor doutrina. Nesse sentido, colha-se a lição de Hugo de Brito Machado, in verbis: 

"Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor líquido deste. Como acréscimo se há de entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo. Referindo-se o CTN à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, quer dizer que a renda, ou os proventos, podem ser os que foram pagos ou simplesmente creditados. A disponibilidade econômica decorre do recebimento do valor que se vem a acrescentar ao patrimônio do contribuinte. Já a disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor, do qual o contribuinte passa a juridicamente dispor, embora este não lhe esteja ainda nas mãos. " (in Curso de Direito Tributário, Ed. Malheiros, 12a edição, pag. 219/220) 

Como conclusão lógica, vê-se que a não fruição dos benefícios previstos em Lei (férias, abonos, licenças-prêmio, etc), nada acrescenta à esfera patrimonial do empregado. É que o gozo real desses benefícios depende, como se sabe, do poder discricionário do empregador, que os concede de acordo com as exigências do serviço. Em outras palavras, a fruição das férias, verbi gratia, fica a depender da possibilidade de ser dispensada a colaboração do empregado em determinado momento das atividades laborais. Nesse sentido, não é preciso muito esforço para compreender que se o trabalhador completou o tempo exigido para a sua aposentadoria, sem que tivesse gozado de tais benefícios durante sua atividade como empregado, milita em seu favor a presunção de que isso ocorreu por necessidade de serviço.

[...]

O ponto central da discussão é saber acerca da natureza jurídica das verbas percebidas pelo trabalhador a título de férias e licenças-prêmio não gozadas por ocasião de aposentadoria, a fim de estabelecer se sobre elas deverá incidir o Imposto de Renda. Neste sentido doutrina Roque A. Carrazza: 

"Não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa (física ou jurídica) que pode ser alcançada pelo IR, mas, tão-somente, os acréscimos patrimoniais, isto é, "a aquisição de disponibilidade de riqueza nova", como averbava, com precisão, Rubens Gomes de Souza. Tudo que não tipificar ganhos durante um período, mas simples transformação de riqueza, não se enquadra na área traçada pelo art. 153, III, da CF. É o caso das indenizações. Nelas, não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos". (IR-Indenização-in RDT 52/90). N'outra correlação, assim discorre o renomado autor susocitado: "Mas afinal, que significa a expressão 'renda e proventos de qualquer natureza'? Ou, por outro giro verbal: será que qualquer importância recebida, seja a que título for, pode ser alcançada pelo IR? Entendemos que não. Evidentemente o art. 153, III, da Lei Maior, não deu ao legislador ordinário da União liberdade para tributar o que lhe aprouver. Pelo contrário, conferiu-lhe, apenas, o direito de tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, observados os princípios constitucionais que militam em favor dos contribuintes. Melhor esclarecendo, o IR só pode alcançar a aquisição de disponibilidade de riqueza nova, vale dizer, o acréscimo patrimonial experimentado durante certo período. Logo, não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa (física ou jurídica) que pode ser alcançada pelo IR, mas, tão somente, os 'acréscimos patrimoniais', isto é, 'a aquisição de disponibilidade de riqueza nova', como averbava, com precisão, Rubens Gomes de Souza. Tudo que tipificar 'ganhos durante um período, mas simples transformação de riqueza, não se enquadra na área traçada pelo art. 153." (...) "Em suma, por não revelar uma 'riqueza nova' ou 'acréscimo de patrimônio', o recebimento de pecúnia, pelo servidor público, das férias e licenças-prêmios vencidas e não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, não tem o condão de sujeitá-lo ao tributo em questão. Eventual lei federal que mande tributar tais pagamentos (decorrentes de indenização) será inconstitucional. Nem se alegue que, através do mecanismo das ficções, presunções e equiparações, o legislador federal pode transformar indenizações em rendimentos tributáveis... Em suma, lei federal alguma pode validamente 'equiparar' o recebimento de uma indenização (como, por exemplo, da indenização por férias não gozadas e licenças-prêmios vencidas e não gozadas, por necessidade de serviço) à obtenção de renda ou de provento."

[...]

Depreende-se do caso que o objetivo é oferecer ao trabalhador uma espécie de ajuda de custo.

O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza, como se verifica do art. 43, do CTN. Ocorre que a referida indenização não é renda nem proventos, pois não representa nenhum acréscimo patrimonial. Esse entendimento acima explicitado está fortalecido com suporte nas Súmulas n°s 125 e 136, ditadas por esta distinta Casa Julgadora, as quais enterram a pretensão da recorrida, "litteratim ": [...]

Assim, quando o empregado tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto. Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária.

Desse modo, fixo a tese no sentido de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso e determinar a devolução dos autos à turma de origem para a adequação do caso à tese, examinando os demais contornos fáticos (como exemplo, a prescrição), na linha da Questão de Ordem n. 20.

[...]"

Na espécie, verifico que a sentença recorrida está em conformidade com o leading case. As folgas indenizadas e a dobra amoldam-se à tese fixada no precedente da Turma Nacional de Uniformização, pois têm origem na efetiva conversão de folgas e/ou seu direito à folga para descanso em pecúnia.

O recurso da União, especificamente sobre as verbas não nominadas de folgas indenizadas, não traz elementos concretos para infirmar o que decidido pela r. sentença recorrida.

Caso análogo já foi decidido neste sentido no julgamento do Recurso Cível n. 50134247620234047208, de minha relatoria, na sessão de 12/02/2025.

Outrossim, também já houve limitação da condenação à prescrição quinquenal.

Concluindo, nego provimento ao recurso.

Sucumbência

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.

Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

(...)"

Nessa linda, o recebimento de referidas quantias não configura acréscimo patrimonial, tratando-se, na verdade, de recomposição devida ao trabalhador pela impossibilidade do exercício de um direito.

Dessa forma, fica reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de imposto de renda sobre o valor recebido em seus contracheques com a denominação "Ajuda de Custo", "Folgas Indenizadas", Dobra, "Diária de Treinamento", "Abono Pecuniário", "⅓ Abono Férias", período de 01/2025 em diante, fazendo jus à restituição da quantia cobrada indevidamente.

Por outro lado, no que diz respeito às rubricas Férias e "⅓ de Férias" é devido o imposto de renda, pois conforme se depreende do contrato de trabalho, se trata de remuneração de férias usufruídas pelo colaborador e seu respectivo terço constitucional, tendo em vista seu caráter remuneratório.

No que tange à incidência de imposto de Renda sobre férias e seu terço constitucional de férias gozadas há decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo na qual entende-se como devida a exação, veja-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros. 2.  A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas. 3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator. (REsp 1459779/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 18/11/2015)

Assim, é caso de parcial procedência do pedido para reconhecer a indevida incidência de imposto de renda sobre o valor recebido em seus contracheques com a denominação "Ajuda de Custo", "Folgas Indenizadas", Dobra, "Diária de Treinamento", "Abono Pecuniário", "⅓ Abono Férias", período de 01/2025 em diante, fazendo jus à restituição da quantia cobrada indevidamente.

A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo, nos termos da Súmula 162, do Superior Tribunal de Justiça (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido) até a sua efetiva restituição. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso dos autos, a taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.250/95.

No que diz respeito aos juros, ressalto que a sua contagem passou a obedecer à sistemática prevista no artigo 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95. Por essa disposição legal, aplica-se agora a taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 01.08.2000, pág. 189). Abrange ela o "quantum" da remuneração do capital, mais a recomposição do valor da moeda e, ainda, da incidência dos juros. Trata-se, portanto, de indexador misto, englobando a soma desses fatores no período a que se referir os cálculos. Por isso, não pode ser aplicado cumulativamente com outros índices ou taxas. Assim, estando os juros já embutidos na SELIC, não será mais necessário calculá-los em apartado da correção monetária ou de outras verbas da sucumbência na fase da liquidação de sentença.

Por fim, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "no cálculo da repetição de indébito de valores relativos a imposto de renda devem ser consideradas as declarações de ajuste anual do contribuinte, realizando-se o ajuste da declaração do exercício respectivo. Para tanto, deverá ser computado, na declaração, o tributo recolhido indevidamente como rendimento não tributável, verificando-se, então, o valor que deveria ser pago, subtraindo-se do valor pago a maior, obtendo-se, assim, o quantum debeatur" (TRF4, AC 5008325-36.2015.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/04/2019).

Logo, a parte autora deve utilizar-se da sistemática de simulação da declaração retificadora para quantificar o montante da restituição, e, então, após efetuado apurado o montante da condenação por meio daquela sistemática, promover a execução na via judicial.

DECISÃO

Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso da União.

Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Sem condenação em custas, conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.



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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000795-68.2026.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026111044v2 e do código CRC f4881585.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000795-68.2026.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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