Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002265-55.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso da União (evento 25, RecIno1) contra sentença que julgou procedentes os pedidos da demanda tributária judicializada, visando à repetição da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da bolsa de formação recebida no âmbito do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde, promovido pelo Grupo Hospitalar Conceição.

No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado. Dentre outros, confira-se, por exemplo, os seguintes precedentes desta Turma: Recurso 5079403-47.2025.4.04.7100, Rel. Giovani Bigolin (Juízo A),  j. 30.04.2026; Recurso 5082415-69.2025.4.04.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro (Juízo B), j. 27.03.2026, e Recurso 5082646-96.2025.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Velloso (Juízo C), j. 30.04.2026.

Ademais, a TNU também já se posicionou a respeito, tendo fixado a seguinte tese:

O residente não médico participante do programa criado pela Lei 11.129/2005 é segurado facultativo da Previdência Social, dele não podendo ser retidas contribuições previdenciárias.

(TNU, PEDILEF 1011689-95.2020.4.01.3803, Rel. Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 09.04.2025)

Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença (evento 18, SENT1), por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.

Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:

OBJETO DA AÇÃO.Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária na condição de participante do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde. Postula, também, a restituição dos valores indevidamente descontados de sua bolsa de residência.

CASO CONCRETO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. Rejeita-se a alegação da parte ré, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do presente litígio.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE. RESIDENTE NÃO MÉDICO. SEGURADO FACULTATIVO. No caso dos residentes não médicos, a Lei nº 11.129/2005 — que instituiu, no respectivo artigo 13, o Programa de Residência em Área Profissional da Saúde — disciplina essa modalidade de formação como educação em serviço, em regime de dedicação exclusiva, sem prever filiação obrigatória ao RGPS ou tratamento previdenciário específico similar àquele conferido aos médicos‑residentes pela Lei nº 6.932/1981. O Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 11, § 1º, VIII, inclui, como segurado facultativo, o bolsista que se dedica em tempo integral a curso de especialização, pós‑graduação, mestrado ou doutorado, o que abrange os residentes multiprofissionais que, por sua própria natureza, se dedicam em exclusividade às atividades formativas. Além disso,  a interpretação defendida na petição inicial foi acolhida em decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que reconheceu o caráter facultativo do segurado nesta hipótese e a ilegalidade da retenção previdenciária sobre as bolsas de residência multiprofissional:

PEDILEF 1011689-95.2020.4.01.3803/MG

Questão jurídica controvertida: Definição da condição de segurado da Previdência Social do participante de Programa de Residência Multiprofissional na área de saúde, não médico, criado pela Lei 11.129/2005.

Tese fixada: "O residente não médico participante do programa criado pela Lei 11.129/2005 é segurado facultativo da Previdência Social, dele não podendo ser retidas contribuições previdenciárias".

CASO CONCRETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. No presente caso, verifica-se que a parte autora participou de Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e que sobre os valores recebidos a título de bolsa houve retenção de contribuição previdenciária (evento 1, COMP6 e evento 1, OUT8). Diante disso, e de acordo com o que acima foi exposto, a parte autora tem o direito à restituição dos valores deduzidos a título de contribuição previdenciária sobre a bolsa de residência.

RESTITUIÇÃO E ACRÉSCIMOS LEGAIS. Os valores indevidamente pagos pelo contribuinte devem ser restituídos com os acréscimos legais (juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior à efetiva restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada - Lei 9.250/95, art. 39, §4°).

CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos da Lei 9.099/1995, artigos 54 e 55, combinado com a Lei 10.259/2001, artigo 1º.

DISPOSITIVO

Isso posto, julga-se procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para:

(a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária na condição de participante do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde; 

(b) condenar a União - Fazenda Nacional a repetir os valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos da bolsa de residência da parte autora, atualizados e observada a prescrição, nos termos da fundamentação.

DECISÃO

Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso da União.

Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Sem condenação em custas, conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.



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Documento:710026111040
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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002265-55.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002265-55.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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