RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5015785-25.2025.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso da União () contra sentença que julgou procedentes os pedidos da demanda tributária judicializada, visando à repetição da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da bolsa de formação recebida no âmbito do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde, promovido pelo Grupo Hospitalar Conceição.
No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado. Dentre outros, confira-se, por exemplo, os seguintes precedentes desta Turma: Recurso 5079403-47.2025.4.04.7100, Rel. Giovani Bigolin (Juízo A), j. 30.04.2026; Recurso 5082415-69.2025.4.04.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro (Juízo B), j. 27.03.2026, e Recurso 5082646-96.2025.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Velloso (Juízo C), j. 30.04.2026.
Ademais, a TNU também já se posicionou a respeito, tendo fixado a seguinte tese:
O residente não médico participante do programa criado pela Lei 11.129/2005 é segurado facultativo da Previdência Social, dele não podendo ser retidas contribuições previdenciárias.
(TNU, PEDILEF 1011689-95.2020.4.01.3803, Rel. Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 09.04.2025)
Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença (), por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.
Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:
Inicialmente, cumpre referir que a contribuição previdenciária incidirá sobre quaisquer verbas desde que se consubstanciem em rendimentos do trabalho.
O art. 28 da Lei 8.212/1991 assim dispõe:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)" (Grifei)
Portanto, a hipótese de incidência para as contribuições sociais é o pagamento de verbas de caráter remuneratório, excluindo-se a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de outra natureza.
Da bolsa de residência multiprofissional
A Residência da autora foi realizada sob a égide da Lei nº 11.129/2005, como é possível verificar no .
Ao julgar o PUIL 1011690-80.2020.4.01.3803, a TNU estabeleceu que o residente não-médico é segurado facultativo da previdência social. Segue ementa, a qual utilizo como razão de decidir:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL. NATUREZA DO SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. INCIDENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal de Uberlândia/MG, que, no julgamento dos embargos de declaração, deu provimento ao recurso da UNIÃO e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de bolsa de Programa de Residência Multiprofissional, previsto na Lei nº 11.129/2005.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia reside em determinar a natureza jurídica da filiação previdenciária dos participantes do Programa de Residência Multiprofissional da área de saúde, excetuada a área médica, instituído pela Lei nº 11.129/2005, e se a eles se aplica a regra de segurado obrigatório como contribuinte individual, nos moldes da Lei nº 6.932/81, que rege a residência médica.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Turma Nacional de Uniformização reconheceu a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais, estando caracterizada a necessidade de uniformização da interpretação da legislação previdenciária.4. O acórdão recorrido equiparou indevidamente a situação dos residentes multiprofissionais aos médicos residentes, os quais possuem regime jurídico específico que impõe sua filiação obrigatória como contribuintes individuais, conforme art. 4º, §1º, da Lei nº 6.932/81.5. Diferentemente, o art. 13 da Lei nº 11.129/2005 estabelece que o Programa de Residência Multiprofissional é um curso de pós-graduação lato sensu com dedicação exclusiva, sem que haja previsão legal expressa para a filiação obrigatória dos bolsistas ao Regime Geral de Previdência Social.6. O Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 11, §1º, VIII, prevê expressamente que o bolsista que se dedique integralmente a curso de especialização ou pós-graduação sem vínculo a regime previdenciário deve ser enquadrado como segurado facultativo, o que se aplica aos residentes multiprofissionais.7. Em respeito ao princípio da legalidade tributária, a interpretação analógica que impõe o enquadramento dos residentes multiprofissionais como contribuintes individuais contraria a vedação do art. 108, §1º, do Código Tributário Nacional.8. Assim, a melhor solução para a controvérsia é a interpretação de que o residente não médico participante do programa criado pela Lei nº 11.129/2005 deve ser considerado segurado facultativo da Previdência Social, sendo indevida a retenção de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de bolsa.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Incidente de uniformização provido para reafirmar a tese de que O residente não médico participante do programa criado pela Lei nº 11.129/2005 é segurado facultativo da Previdência Social, dele não podendo ser retidas contribuições previdenciárias.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.129/2005, art. 13; Decreto nº 3.048/1999, art. 11, §1º, VIII; Código Tributário Nacional, art. 108, §1º.Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 1011689-95.2020.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho. (TNU, PUIL 1011690-80.2020.4.01.3803, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , D.E. 24/02/2026)
Sendo segurado facultativo, a retenção de contribuição previdenciária sobre a bolsa como contribuinte individual é indevida, devendo ser restituídos os valores à parte autora como pleiteado.
Importa esclarecer que, após a restituição, o tempo de residência não poderá ser utilizado para contagem de tempo de contribuição para fins de concessão de benefício previdenciário.
- Forma de apuração dos valores a restituir
Tendo a parte Autora realizado o pagamento de tributos indevidos, ante o presente reconhecimento da inexigibilidade, deve a Ré proceder à restituição desses valores.
Sobre o indébito tributário incidirão juros equivalentes à taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995) desde o indevido recolhimento dos tributos, excluída, consequentemente, a correção monetária no período.
Sugere-se que, efetuado o cálculo, sua atualização se dê por meio do sistema da Justiça Federal PROJEFWEB (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), com marcação da opção de "Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR)". Trata-se de programa de cálculos integrado ao sistema de requisição de pagamentos - agilizando sobremaneira a expedição de RPVs -, de utilização gratuita e de fácil operação, não sendo o fato de eventualmente possuir AJG, portanto, motivo para não confecção pela própria parte.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o efeito de:
a) declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre a bolsa de residência multiprofissional recebida pela parte autora, regida pela Lei 11.129/2005;
b) condenar a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a tal título, atualizados a partir da efetiva retenção, pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
DECISÃO
Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso da União.
Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Sem condenação em custas, conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025703039v2 e do código CRC 25dfb6cd.
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Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 14/09/2026, às 20:41:20