RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005709-96.2026.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso da União contra sentença que julgou procedentes os pedidos da demanda tributária judicializada, visando à repetição da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da bolsa de formação recebida no âmbito do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde, promovido pelo Grupo Hospitalar Conceição.
No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado. Dentre outros, confira-se, por exemplo, os seguintes precedentes desta Turma: Recurso 5079403-47.2025.4.04.7100, Rel. Giovani Bigolin (Juízo A), j. 30.04.2026; Recurso 5082415-69.2025.4.04.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro (Juízo B), j. 27.03.2026, e Recurso 5082646-96.2025.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Velloso (Juízo C), j. 30.04.2026.
Ademais, a TNU também já se posicionou a respeito, tendo fixado a seguinte tese:
O residente não médico participante do programa criado pela Lei 11.129/2005 é segurado facultativo da Previdência Social, dele não podendo ser retidas contribuições previdenciárias.
(TNU, PEDILEF 1011689-95.2020.4.01.3803, Rel. Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 09.04.2025)
Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença (), por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.
Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:
A pretensão da parte autora consiste na repetição de indébito tributário, decorrente de alegada retenção indevida de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de bolsa de formação no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde.
Está comprovado que a parte autora participou de Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e que sobre os valores recebidos a título de bolsa houve retenção de contribuição previdenciária ( e ).
No caso dos residentes não médicos, a Lei nº 11.129/2005 — que instituiu, no respectivo artigo 13, o Programa de Residência em Área Profissional da Saúde — disciplina essa modalidade de formação como educação em serviço, em regime de dedicação exclusiva, sem prever filiação obrigatória ao RGPS ou tratamento previdenciário específico similar àquele conferido aos médicos‑residentes pela Lei nº 6.932/1981.
O Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 11, § 1º, VIII, inclui, como segurado facultativo, o bolsista que se dedica em tempo integral a curso de especialização, pós‑graduação, mestrado ou doutorado, o que abrange os residentes multiprofissionais que, por sua própria natureza, se dedicam em exclusividade às atividades formativas.
Além disso, a interpretação defendida na petição inicial foi acolhida em decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que reconheceu o caráter facultativo do segurado nesta hipótese e a ilegalidade da retenção previdenciária sobre as bolsas de residência multiprofissional:
PEDILEF 1011689-95.2020.4.01.3803/MG
Questão jurídica controvertida: Definição da condição de segurado da Previdência Social do participante de Programa de Residência Multiprofissional na área de saúde, não médico, criado pela Lei 11.129/2005.
Tese fixada: "O residente não médico participante do programa criado pela Lei 11.129/2005 é segurado facultativo da Previdência Social, dele não podendo ser retidas contribuições previdenciárias".
Assim, em estrita observância à jurisprudência da TNU, a autora tem o direito à restituição dos valores deduzidos a título de contribuição sobre a bolsa de residência.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (a) declarar a inexistência de obrigação tributária relacionada à contribuição previdenciária sobre a bolsa percebida pela parte autora no âmbito do programa de Residência Multiprofissional em Saúde, na condição de segurada facultativa do RGPS; e (b) condenar a União à repetição de indébito, com incidência de SELIC desde a data do pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
DECISÃO
Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso da União.
Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Sem condenação em custas, conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025840470v2 e do código CRC 79c5b79f.
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