Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5072373-58.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso da União (evento 28, RecIno1) contra sentença que julgou procedentes os pedidos da demanda tributária judicializada, visando à repetição da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da bolsa de formação recebida no âmbito do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde, promovido pelo Grupo Hospitalar Conceição.

No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado. Dentre outros, confira-se, por exemplo, os seguintes precedentes desta Turma: Recurso 5079403-47.2025.4.04.7100, Rel. Giovani Bigolin (Juízo A),  j. 30.04.2026; Recurso 5082415-69.2025.4.04.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro (Juízo B), j. 27.03.2026, e Recurso 5082646-96.2025.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Velloso (Juízo C), j. 30.04.2026.

Ademais, a TNU também já se posicionou a respeito, tendo fixado a seguinte tese:

O residente não médico participante do programa criado pela Lei 11.129/2005 é segurado facultativo da Previdência Social, dele não podendo ser retidas contribuições previdenciárias.

(TNU, PEDILEF 1011689-95.2020.4.01.3803, Rel. Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 09.04.2025)

Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença (evento 21, SENT1), por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.

Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:

Controverte-se, nestes autos, a (in)exigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudos do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, no âmbito de Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, como farmacêutico residente, estudante de Curso de Especialização Lato Sensu.

Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização assentou, em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, que são indevidas as retenções de contribuições previdenciárias sobre as bolsas de estudos recebidas por residentes não médicos na condição de bolsistas de residência multiprofissional, em acórdão assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA. BOLSISTA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANALOGIA TRIBUTÁRIA. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado da autora apenas para determinar a restituição dos valores descontados a maior pela ré, a título de contribuição previdenciária, da bolsa paga em decorrência de sua residência em medicina veterinária. Contudo, manteve a sentença no ponto em que reconheceu devida a incidência do referido tributo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o desconto compulsório de contribuição previdenciária em folha de pagamento de bolsista de residência multiprofissional. III. Razões de decidir 3. No caso do residente multiprofissional, tal vínculo está disciplinado pela Lei nº 11.129/2005, que não prevê, em nenhum momento, a qualificação do bolsista como segurado obrigatório, tampouco a incidência de qualquer contribuição previdenciária. 4. Diversamente, o vínculo de residência médica é disciplinado por regramento próprio, qual seja, a Lei nº 6.932/81, cujo art. 4º prevê que o médico residente é vinculado ao RGPS. 5. A Lei nº 11.129/2005, por outro lado, não previu qualquer filiação ao RGPS, tampouco direitos decorrentes desse vínculo. O acórdão recorrido, no entanto, adotou, em relação ao bolsista de residência multiprofissional, o mesmo regramento previsto para o bolsista de residência médica, em nome da isonomia de tratamento. 6. A Turma Recursal, no entanto, ao determinar a incidência de contribuição previdenciária em nome da isonomia, na verdade, utilizou-se de analogia para reconhecer a exigência de tributo não previsto em lei, o que é expressamente vedado pelo §1º do art. 108 do CTN. 7. No julgamento do PUIL 1011689-95.2020.4.01.3803/MG, a TNU fixou a seguinte tese: "O residente não médico participante do programa criado pela Lei nº 11.129/2005 é segurado facultativo da Previdência Social, dele não podendo ser retidas contribuições previdenciárias." IV. Dispositivo 8. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Retorno dos autos para adequação. (TNU, PUIL n. 1011695-05.2020.4.01.3803, Rel. Fabio de Souza Silva - Turma Nacional de Uniformização, 22/05/2025)

Nesse mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência da 5ª Turma Recursal do RS (Turmas Recursais, RCIJEF 5067897-74.2025.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Rel. Joane Unfer Calderaro, julgado em 01/06/2026; RCIJEF 5082646-96.2025.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Rel. Andrei Pitten Velloso, julgado em 30/04/2026).

Nessa perspectiva, depreende-se que a bolsa de extensão recebida pela parte autora consiste em doação civil gratuita, pois a atividade desempenhada, além de não representar vantagem em favor da entidade pagadora, não consiste em contraprestação de serviços.

Assim, em face da natureza não remuneratória da verba, cujo montante não se incorpora aos proventos de aposentadoria, é de ser afastada a incidência compulsória de contribuição previdenciária sobre os respectivos valores, enquadrando-se a autora como segurada facultativa.

Ato contínuo, constatado o recolhimento indevido, a parte autora tem direito à repetição de indébito, na modalidade de restituição, respeitada a prescrição quinquenal.

Os valores indevidamente recolhidos devem ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido, observada a variação da Taxa SELIC, excluindo-se outros juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995).

DECISÃO

Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso da União.

Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Sem condenação em custas, conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.



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RECURSO CÍVEL Nº 5072373-58.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026111028v2 e do código CRC ed9e830a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5072373-58.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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