RECURSO CÍVEL Nº 5007170-49.2025.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa da parte autora, em ação de indenização securitária vinculada ao seguro habitacional do SFH.
Em suas razões, a parte autora requer, em síntese, a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade ativa da autora, inclusive na hipótese de ser sucessora, bem como a irrelevância da quitação do mútuo para a cobertura dos vícios ocultos surgidos durante a vigência da apólice.
Apresentadas as contrarrazões ( e ), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido como segue.
Da ilegitimidade ativa
O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos ():
(...)
Da ilegitimidade da parte autora
Nos termos dos artigos 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, "(...) é necessário ter interesse e legitimidade".
No caso em análise, conforme se extrai da documentação acostada aos autos (), verifica-se que o imóvel foi adquirido originalmente por Eduardo Campos Butierres (mutuário originário), marido da autora, falecido no ano de 1995. A requerente ingressou com a presente demanda em nome próprio (e não na condição de sucessora do adquirente original), após a quitação do bem, aplicando-se ao caso a mesma premissa jurídica imposta ao adquirente de imóvel quitado.
Isso porque a autora não possui legitimidade para postular em nome próprio o direito pleiteado. O contrato de mútuo e seguro sob análise foi assinado originalmente em 1982 por Eduardo Campos Butierres, qualificado na ocasião como "solteiro" (). O matrimônio entre o mutuário e a requerente foi estabelecido apenas em 1987 (), estando evidente que a autora não figurou como contraente originária da relação jurídica que embasa o pedido inicial.
De qualquer sorte, eventual legitimidade ativa para a pretensão decorrente do sinistro pertenceria ao espólio do mutuário original, ou, na condição de sucessora, pressuporia a regular habilitação processual da requerente. Sendo o direito decorrente da apólice habitacional de natureza estritamente personalíssima, este não se transmite aos sucessores quando o próprio mutuário não tenha ajuizado a ação em vida.
Por esse motivo, a autora não possui legitimidade para pleitear a cobertura securitária por ocorrência de sinistro de danos físicos ao imóvel decorrentes de vícios construtivos, uma vez que a apólice habitacional está vinculada ao contrato de financiamento originalmente celebrado por terceiro (Eduardo Campos Butierres), não sendo a autora titular da relação jurídica securitária original, que possui natureza personalíssima.
Nesse sentido:
[...] 4. O adquirente de imóvel quitado não tem legitimidade ativa para requerer cobertura securitária, advinda de vícios do imóvel, perante o agente financeiro e a seguradora, em face de anterior contrato financiamento firmado pelo proprietário original. [...]. (TRF4, AC 5002145-68.2015.4.04.7016, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 22/03/2023)
[...] 1. O adquirente do imóvel quitado não possui legitimidade ativa para pleitear cobertura securitária, pois o contrato de financiamento e seguro vinculados ao imóvel foram quitados antes da transferência, inexistindo relação contratual entre o atual proprietário e o agente financeiro ou seguradora. 2. A jurisprudência do TRF4 e do STF, inclusive o Tema 1.011 do STF, consolidam o entendimento de que a legitimidade para demandas envolvendo apólices públicas do SFH cabe ao mutuário originário ou à instituição financeira, não ao cessionário sem anuência formal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de vínculo contratual vigente com o agente financeiro e a seguradora afasta a legitimidade ativa do adquirente de imóvel quitado para pleitear cobertura securitária por vícios construtivos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. (TRF4, AC 5001890-97.2016.4.04.7009, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 23/07/2025)
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com o reconhecimento da ilegitimidade ativa, fica prejudicada a eventual habilitação de sucessores no feito, tendo em vista que ausente a titularidade da relação jurídica material desde a origem da demanda. Assim, inexistindo legitimidade da parte autora para postular em juízo, eventual sucessão processual não tem o condão de suprir tal vício, razão pela qual se mostra desnecessária a habilitação.
(...)
Em que pese os bem lançados fundamentos da recorrente, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.
Em relação à (i)legitimidade ativa para propor demandas buscando o amparo da cobertura securitária por vícios construtivos, este Colegiado, vem acolhendo entendimento, exarado em inúmeros precedentes, entre eles os RCs 5002498-94.2014.404.7129, 5002553-45.2014.404.7129, 5000692- 59.2015.404.7106, 5005805-39.2011.404.7104, 5035179-83.2014.404.7108, 5014583-15.2013.404.7108 e 5001048-59.2012.404.7106, no sentido de que para que o cessionário adquira legitimidade ativa para a discussão contratual deve haver a comprovação do cumprimento dos requisitos do artigo 22 da Lei n.º 10.150/2000 (cessão anterior a 25/10/1996) e da Lei n.º 8.004/1990 (anuência do agente financeiro), seguindo a linha do que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de fixar, consoante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), em três premissas jurídicas a respeito dessa matéria:
I) Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
II) Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
III) No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.
(REsp 1150429/CE, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 25/04/2013)
Ademais, se os contratos originários foram celebrados entre a instituição financeira e terceiros, não pode a parte autora pleitear, em seu próprio nome, indenização decorrente de vícios de construção baseada em contratos dos quais não foi parte, sob pena de se afrontar o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil.
O mesmo entendimento vem sendo adotado pelo E. TRF4:
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O cessionário que firmou "contrato de gaveta" não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. (TRF4, AC 5045890-40.2015.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/04/2016)
Por certo, a parte autora não detém legitimidade ativa para pleitear a cobertura securitária decorrente de contrato de financiamento habitacional firmado por mutuário primitivo.
Ademais, cabe ressaltar ainda que, tendo se encerrado o contrato de financiamento, com cobertura securitária, restou extinta aquela primitiva relação obrigacional, extinguindo-se, por consequência, também o contrato acessório de seguro, já que, findo o prazo de vigência de um contrato de financiamento, cessam todos os efeitos do contrato de seguro que lhe foi adjeto, por aplicação lógica do princípio de que, no silêncio da lei ou das partes, o acessório segue o principal.
Consigno, ainda, que esse entendimento encontra-se consolidado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal desta 4ª Região - "uma vez liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há pagamento de prêmio de seguro, por conseqüência, não há cobertura securitária" (TRF/4ª Região, AG AC n.º 5020389-95.2012.404.7001, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 02/04/2014), sendo seguido por este Colegiado.
A vista disso, tenho que a sentença recorrida de extinção do processo sem resolução de mérito merece ser confirmada, haja vista a ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora não é mutuária originária do contrato, nos termos da fundamentação acima expendida.
Em acréscimo, colaciono precedente do TRF4 sobre a matéria em discussão no presente feito:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Incumbe ao autor de ação de cobrança de seguro habitacional comprovar sua condição de segurado, quer como mutuário ou cessionário de contrato de mútuo hipotecário vinculado ao SFH, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa ad causam. 2. Ante a ausência de documentos essenciais para o deslinde do feito, a extinção da lide, sem apreciação do mérito, é a medida imperativa, em virtude da ilegitimidade manifesta das autoras. 3. É matéria pacificada na jurisprudência aquela concernente ao pacto de seguro adjeto ao contrato de mútuo (SFH) já liquidado. Nessa trilha, é firme o posicionamento no sentido de que, extinto o contrato de financiamento (principal), resta também extinto o contrato de seguro vinculado (acessório). 4. A cobertura securitária nos contratos de financiamento habitacional tem a mesma duração que o financiamento. Uma vez liquidado o contrato, está extinto o seguro avençado. 5. Restando o contrato de financiamento já liquidado, o contrato de seguro - pacto adjeto - também não mais subsiste. A pretensão aproxima-se de um contrato de seguro perpétuo, absoluto e gratuito, visando a garantir a integridade do bem independentemente de contratação e contraprestação, o que não encontra amparo jurídico. 6. Liquidado o contrato de mútuo habitacional, deixou também de subsistir o contrato adjeto de seguro, não havendo mais obrigação da seguradora. Assim, revela-se improcedente o pedido. 7. Apelo negado. (TRF4, AC 5003848-38.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/11/2015)
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025710260v2 e do código CRC c5b97431.
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