RECURSO CÍVEL Nº 5004253-79.2024.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa da parte autora, em ação de indenização securitária vinculada ao seguro habitacional do SFH.
Em suas razões, a parte autora requer, em síntese, o sobrestamento do processo à luz do Tema 1.039 do STJ e a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade ativa da autora, inclusive na hipótese de cessão por contrato de gaveta, bem como a irrelevância da quitação do mútuo para a cobertura dos vícios ocultos surgidos durante a vigência da apólice.
Apresentadas as contrarrazões ( e ), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido como segue.
Da preliminar de suspensão
A preliminar de suspensão do feito com fundamento no Tema 1039 do STJ não merece acolhida porque a controvérsia dos autos não se enquadra no objeto daquele tema repetitivo.
O Tema 1039/STJ trata especificamente da definição do termo inicial da prescrição em ações indenizatórias contra seguradoras vinculadas ao SFH, discutindo se o prazo se inicia na data do sinistro ou na data da ciência inequívoca do dano.
No presente caso, entretanto, a extinção do feito decorre do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora — matéria de ordem pública e prejudicial ao exame de qualquer questão prescricional ou de mérito.
Da ilegitimidade ativa
O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos ():
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", questões essas cognoscíveis de ofício, nos termos do art. 485, § 3°, da lei adjetiva.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não possui apólice do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) emitida em seu próprio nome, consistindo a demanda em requerimento de cobertura securitária formulado por adquirente de imóvel mediante contrato particular de cessão e transferência de direitos ("contrato de gaveta").
Nesses casos, é indispensável perquirir em torno das condições da cessão/aquisição do bem. Não havendo apólice do SFH em nome da parte autora, esta deve demonstrar, documentalmente, que a compra ocorreu enquanto o contrato principal ainda se encontrava ativo e, dependendo da data de sua ocorrência, com a expressa anuência do agente financeiro.
Com efeito, consolidou-se na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento segundo o qual o adquirente que firmou "contrato de gaveta" não detém legitimidade ativa para postular a cobertura securitária perante o agente financeiro e a seguradora se não houver regularizado a transferência nos moldes legais.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR. AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL. 1. A cessão do contrato habitacional não pode perfectibilizar-se sem a anuência do agente financeiro. Consequentemente, o cessionário que firmou 'contrato de gaveta' não tem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. 2. O atual possuidor/proprietário do bem não pode invocar a atual condição de possuidor ou proprietário, para buscar responsabilizar por danos no imóvel, se não foi ele quem contratou o seguro, sequer tendo contratado o mútuo a que se vincularia o seguro. (TRF4, AC 5000222-62.2023.4.04.7101, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/02/2025)
Demais disso, mesmo nos casos em que se alegue o prolongamento temporal dos efeitos do seguro para a cobertura de vícios ocultos (Tema 1.039 do STJ), é forçoso anotar que o seguro habitacional consubstancia pacto adjeto e obrigatório ao contrato de mútuo. Sendo assim, adquirido o imóvel após a efetiva liquidação do financiamento, extinta está a apólice correspondente. Consequentemente, não há relação jurídica material entre a seguradora e o novo adquirente que embase o pleito securitário:
ADMINISTRATIVO. HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 2. Não havendo comprovação de relação jurídica entre a parte autora e a seguradora, não há falar em responsabilidade contratual desta pela indenização securitária pleiteada. No caso do demandante, não há sequer contrato de seguro habitacional em seu nome. 3. É de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora, não porque o contrato estava liquidado, mas, sim, por não ser titular de contrato de financiamento que autorize postular a cobertura securitária. (TRF4, AC 5006341-56.2016.4.04.7013, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 08/11/2023)
Entendimento em sentido contrário significaria perpetuar a cobertura securitária em favor de futuros adquirentes do imóvel, independentemente da existência de qualquer vínculo negocial com a seguradora. A síntese dessas diretrizes restou perfeitamente delineada pelo TRF4:
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH/SH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 520, 521, 522 E 523 DO STJ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO LIQUIDADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. TEMA 1.039 DO STJ. SOBRESTAMENTO. [...] 3. No caso concreto, alguns apelantes adquiriram seus imóveis após a data supracitada e sem a anuência da instituição financeira ou, ainda, depois de já quitados os contratos de financiamento a que se encontrava vinculada a cobertura securitária postulada. 4. Se a cessão dos direitos e obrigações decorrentes de mútuo firmado para se adquirir o imóvel não foi regular ou se a aquisição do bem ocorreu depois de o seu financiamento já ter sido quitado pelo mutuário originário, não há falar na existência de relação jurídica entre os adquirentes, o agente financeiro e segurador capaz de lhes atribuir legitimidade para postular, em face deles, a cobertura securitária habitacional pretendida. 5. O seguro não está vinculado ao imóvel, mas ao contrato de mútuo firmado, tratando-se, portanto, de pacto adjeto e obrigatório, com caráter personalíssimo, beneficiando apenas o contratante originário da avença, de modo que não pode ser transferido, sem a intervenção ou anuência do agente financeiro e da companhia seguradora, e nem pode persistir perante terceiro depois de extinto o financiamento, porque dele é acessório. [...] (TRF4, AC 5003496-80.2018.4.04.7207, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/11/2024)
Nesse contexto, constatado que a cessão de direitos formalizou-se após o marco temporal legal de 25/10/1996 (como ocorre no caso, na data de 15/05/2007 - , fls. 7-12) sem que a parte autora tenha demonstrado documentalmente a imprescindível anuência da instituição financeira, exsurge manifesta a sua ilegitimidade ativa para o pedido de cobertura securitária almejado.
(...)
Em que pese os bem lançados fundamentos da recorrente, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.
Em relação à (i)legitimidade ativa para propor demandas buscando o amparo da cobertura securitária por vícios construtivos, este Colegiado, vem acolhendo entendimento, exarado em inúmeros precedentes, entre eles os RCs 5002498-94.2014.404.7129, 5002553-45.2014.404.7129, 5000692- 59.2015.404.7106, 5005805-39.2011.404.7104, 5035179-83.2014.404.7108, 5014583-15.2013.404.7108 e 5001048-59.2012.404.7106, no sentido de que para que o cessionário adquira legitimidade ativa para a discussão contratual deve haver a comprovação do cumprimento dos requisitos do artigo 22 da Lei n.º 10.150/2000 (cessão anterior a 25/10/1996) e da Lei n.º 8.004/1990 (anuência do agente financeiro), seguindo a linha do que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de fixar, consoante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), em três premissas jurídicas a respeito dessa matéria:
I) Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
II) Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
III) No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.
(REsp 1150429/CE, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 25/04/2013)
Ademais, se os contratos originários foram celebrados entre a instituição financeira e terceiros, não pode a parte autora pleitear, em seu próprio nome, indenização decorrente de vícios de construção baseada em contratos dos quais não foi parte, sob pena de se afrontar o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil.
O mesmo entendimento vem sendo adotado pelo E. TRF4:
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O cessionário que firmou "contrato de gaveta" não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. (TRF4, AC 5045890-40.2015.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/04/2016)
Por certo, a parte autora não detém legitimidade ativa para pleitear a cobertura securitária decorrente de contrato de financiamento habitacional firmado por mutuário primitivo.
Ademais, cabe ressaltar ainda que, tendo se encerrado o contrato de financiamento, com cobertura securitária, restou extinta aquela primitiva relação obrigacional, extinguindo-se, por consequência, também o contrato acessório de seguro, já que, findo o prazo de vigência de um contrato de financiamento, cessam todos os efeitos do contrato de seguro que lhe foi adjeto, por aplicação lógica do princípio de que, no silêncio da lei ou das partes, o acessório segue o principal.
Consigno, ainda, que esse entendimento encontra-se consolidado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal desta 4ª Região - "uma vez liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há pagamento de prêmio de seguro, por conseqüência, não há cobertura securitária" (TRF/4ª Região, AG AC n.º 5020389-95.2012.404.7001, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 02/04/2014), sendo seguido por este Colegiado.
A vista disso, tenho que a sentença recorrida de extinção do processo sem resolução de mérito merece ser confirmada, haja vista a ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora não é mutuária originária do contrato, nos termos da fundamentação acima expendida.
Em acréscimo, colaciono precedente do TRF4 sobre a matéria em discussão no presente feito:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Incumbe ao autor de ação de cobrança de seguro habitacional comprovar sua condição de segurado, quer como mutuário ou cessionário de contrato de mútuo hipotecário vinculado ao SFH, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa ad causam. 2. Ante a ausência de documentos essenciais para o deslinde do feito, a extinção da lide, sem apreciação do mérito, é a medida imperativa, em virtude da ilegitimidade manifesta das autoras. 3. É matéria pacificada na jurisprudência aquela concernente ao pacto de seguro adjeto ao contrato de mútuo (SFH) já liquidado. Nessa trilha, é firme o posicionamento no sentido de que, extinto o contrato de financiamento (principal), resta também extinto o contrato de seguro vinculado (acessório). 4. A cobertura securitária nos contratos de financiamento habitacional tem a mesma duração que o financiamento. Uma vez liquidado o contrato, está extinto o seguro avençado. 5. Restando o contrato de financiamento já liquidado, o contrato de seguro - pacto adjeto - também não mais subsiste. A pretensão aproxima-se de um contrato de seguro perpétuo, absoluto e gratuito, visando a garantir a integridade do bem independentemente de contratação e contraprestação, o que não encontra amparo jurídico. 6. Liquidado o contrato de mútuo habitacional, deixou também de subsistir o contrato adjeto de seguro, não havendo mais obrigação da seguradora. Assim, revela-se improcedente o pedido. 7. Apelo negado. (TRF4, AC 5003848-38.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/11/2015)
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025710586v2 e do código CRC c180a44e.
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