RECURSO CÍVEL Nº 5009196-62.2026.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa da parte autora, em ação de indenização securitária vinculada ao seguro habitacional do SFH.
Em suas razões, a parte autora alega que tratando-se de indenização por vícios de construção, a cobertura contra Danos Físicos ao Imóvel (DFI) ostenta nítida natureza propter rem, visto que visa resguardar a própria incolumidade da edificação e a segurança dos seus moradores.
Apresentadas as contrarrazões ( e ), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido como segue.
O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos ():
(...)
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Competência Federal
O STF, ao julgar o Tema 1011, firmou a seguinte tese:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Conforme esclarecido em notícia publicada no site https://www.migalhas.com.br/depeso/347717/seguro-habitacional-e-as-consequencias-juridicas, "todas as apólices de seguro contratadas até 24/6/98 (MP 1.671/98) são apólices públicas classificadas como ramo 66. Para os contratos celebrados entre 24/6/98 e 29/12/2009 (MP 478/09) podem ter apólices públicas (ramo 66) ou apólices privadas (ramo 68). Ainda assim, desde 29/12/2009, está extinta a apólice pública do Sistema Financeiro da Habitação (ramo 66), ficando aquelas em vigor sob a responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Dessa data em diante, todos os novos financiamentos de imóveis ficam vinculados exclusivamente a apólices privadas ou de mercado."
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/05/2013 e ainda não foi sentenciada, tendo sido informado nos autos que o autor J. A. D. adquiriu o imóvel com endereço na Quadra 84 - Casa 15 B, cujo contrato original, com cobertura FCVS, fora firmado por Neli Domingos, e C. T. D. S. adquiriu o imóvel com endereço na Quadra 03 - Bloco 33A - Apto. 104, cujo contrato original, com cobertura FCVS, fora firmado por Dina Rosa Rodrigues.
Em relação ao autor D. D. S. D. não fora localizado CADMUT em relação ao seu CPF de nº 993.569.610-34, porém consta que teria adquirido o imóvel com endereço na Quadra 84 - Casa 15 A, de Edson Vitor de Souza e outros.
Isso posto, acolho a competência federal.
Gratuidade de Justiça
Considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC (presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência) e, ainda, a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para deferimento do pedido (CPC, artigo 99, § 2º), defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Representação processual
Considerando que o autor J. A. D. era representado pela Defensoria Pública do Estado, a qual não tem atuação junto a este Juízo Federal, bem como a condição de hipossuficiência da parte autora e, ainda, a inexistência de Defensoria Pública da União atuante nesta Subseção Judiciária, nomeio como advogado voluntário o bacharel Áldrin Sarmento dos Santos (OAB/RS 125.302), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o recurso cabível, se for o caso, efetuando o acompanhamento de todos os atos decorrentes da representação da parte autora até o final do processo.
Sem honorários, na forma do art. 1.º da Resolução n. 62/2009 do CNJ.
Comunique-se a parte autora da presente nomeação, fornecendo-lhe número de telefone e/ou e-mail para entrar em contato com o advogado, caso necessário.
Ilegitimidade ativa
Conforme os documentos anexados ao feito, verifica-se que o autor J. A. D. adquiriu o imóvel com endereço na Quadra 84 - Casa 15 B através de Contrato Particular de Promessa de Permuta, firmado em 10/01/2000, com Neli Domingos (Evento 3 - PROCJUDIC6 - Página 6, e Evento 3 - PROCJUDIC13 - Páginas 24-27).
A autora C. T. D. S. adquiriu o imóvel com endereço na Quadra 03 - Bloco 33A - Apto. 104 através de Contrato Particular de Compra e Venda, firmado em 12/2004, com Dina Rosa Rodrigues, representada por Jurema Alves Moreira (Evento 3 - PROCJUDIC6 - Página 3, e Evento 3 - PROCJUDIC13 - Páginas 32-41).
O autor D. D. S. D. adquiriu o imóvel com endereço na Quadra 84 - Casa 15 A através de Contrato Particular de Compra e Venda com Cessão de Direitos, firmado em 12/07/2007, com Edson Vitor de Souza, Dannielly Kristinny Pinheiro de Souza, Júlio César Vieira de Souza, Bárbara Aluana Vieira de Souza e João Henrique Vieira de Souza, não tendo sido encontrado financiamento imobiliário, com cobertura de FCVS, em seu CPF de nº 993.569.610-34 (Evento 3 - PROCJUDIC6 - Página 2, e Evento 3 - PROCJUDIC13 - Páginas 28-29).
Assim, depreende-se que os autores acima nominados não possuem apólice do SFH em seus nomes, sendo que a(a) apólice(s) vinculadas aos financiamentos iniciais eram de titularidade dos mutuários originários. Portanto, não há legitimidade para os autores postularem indenização securitária decorrente(s) de apólice(s) emitida(s) em favor de terceiro(s).
Sobre o tema, confira-se:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO . COBERTURA CONTRATUAL DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO IMPROVIDO.
1. Ação originária ajuizada na Justiça Estadual, e, posteriormente, remetida à Justiça Federal, em face da constatação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, ante a natureza pública da apólice de seguro habitacional (ramo 66). Deve ser dado prosseguimento ao feito, inexistindo motivo para o seu sobrestamento, sendo mantida, no caso, a competência da Justiça Federal.
2. A cessação da vigência do contrato de financiamento não acarreta, automaticamente, a falta de interesse processual do mutuário relativamente à pretensão à cobertura de seguro habitacional, por vício construtivo existente no imóvel.
3. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, revela que a restrição de cobertura securitária, quanto aos vícios construtivos, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora somente em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou decorrentes do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel.
4. A transferência do contrato de mútuo, sem anuência da instituição financeira, configura a ilegitimidade ativa para requerer a cobertura securitária pela ocorrência do sinistro. O cessionário que firmou contrato de gaveta não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original.
5. Apelação improvida. Sentença mantida.
(TRF4, AC 5000645-61.2015.4.04.7017/PR, Julgado em 09/03/22, 4ª Turma)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONTRATO DE GAVETA FIRMADO APÓS 25/10/1996. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. É necessária a anuência da instituição financeira, em contratos de cessão de direitos de imóveis financiados no âmbito do SFH, com cobertura do FCVS, quando firmados após 25.10.1996, para configurar a legitimidade ativa do cessionário. (TRF4, AG 5025737-96.2022.4.04.0000/RS, julgado em 10/08/2022, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO "GAVETEIRO". AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. - A parte autora não mantém relação jurídica com a CEF, haja vista que não houve anuência expressa do agente fiduciário quanto à transferência firmada pela parte autora com o mutuário. - Resta configurada a ilegitimidade do "gaveteiro" para figurar no polo ativo da demanda para pleitear a anulação da execução extrajudicial. (TRF4, AC 5013680-92.2018.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 28/01/2021)
SFH. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. GAVETEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. A parte autora não mantém relação jurídica com a CEF, porquanto a transferência dos direitos relativos ao imóvel deve ser acompanhada da anuência expressa do agente fiduciário, nos termos do art. 29 da Lei 9.514/97, o que não ocorreu no caso em exame (contrato de gaveta). Reconhecida, portanto, sua ilegitimidade ativa. Precedentes. (TRF4, AC 5014927-86.2019.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2020)
Diante disso, o feito deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485 do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
...
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
Em que pese os bem lançados fundamentos da recorrente, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.
Em relação à (i)legitimidade ativa para propor demandas buscando o amparo da cobertura securitária por vícios construtivos, este Colegiado, vem acolhendo entendimento, exarado em inúmeros precedentes, entre eles os RCs 5002498-94.2014.404.7129, 5002553-45.2014.404.7129, 5000692- 59.2015.404.7106, 5005805-39.2011.404.7104, 5035179-83.2014.404.7108, 5014583-15.2013.404.7108 e 5001048-59.2012.404.7106, no sentido de que para que o cessionário adquira legitimidade ativa para a discussão contratual deve haver a comprovação do cumprimento dos requisitos do artigo 22 da Lei n.º 10.150/2000 (cessão anterior a 25/10/1996) e da Lei n.º 8.004/1990 (anuência do agente financeiro), seguindo a linha do que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de fixar, consoante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), em três premissas jurídicas a respeito dessa matéria:
I) Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
II) Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
III) No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.
(REsp 1150429/CE, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 25/04/2013)
Ademais, se os contratos originários foram celebrados entre a instituição financeira e terceiros, não pode a parte autora pleitear, em seu próprio nome, indenização decorrente de vícios de construção baseada em contratos dos quais não foi parte, sob pena de se afrontar o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil.
O mesmo entendimento vem sendo adotado pelo E. TRF4:
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O cessionário que firmou "contrato de gaveta" não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. (TRF4, AC 5045890-40.2015.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/04/2016)
Por certo, a parte autora não detém legitimidade ativa para pleitear a cobertura securitária decorrente de contrato de financiamento habitacional firmado por mutuário primitivo.
Ademais, cabe ressaltar ainda que, tendo se encerrado o contrato de financiamento, com cobertura securitária, restou extinta aquela primitiva relação obrigacional, extinguindo-se, por consequência, também o contrato acessório de seguro, já que, findo o prazo de vigência de um contrato de financiamento, cessam todos os efeitos do contrato de seguro que lhe foi adjeto, por aplicação lógica do princípio de que, no silêncio da lei ou das partes, o acessório segue o principal.
Consigno, ainda, que esse entendimento encontra-se consolidado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal desta 4ª Região - "uma vez liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há pagamento de prêmio de seguro, por conseqüência, não há cobertura securitária" (TRF/4ª Região, AG AC n.º 5020389-95.2012.404.7001, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 02/04/2014), sendo seguido por este Colegiado.
A vista disso, tenho que a sentença recorrida de extinção do processo sem resolução de mérito merece ser confirmada, haja vista a ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora não é mutuária originária do contrato, nos termos da fundamentação acima expendida.
Em acréscimo, colaciono precedente do TRF4 sobre a matéria em discussão no presente feito:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Incumbe ao autor de ação de cobrança de seguro habitacional comprovar sua condição de segurado, quer como mutuário ou cessionário de contrato de mútuo hipotecário vinculado ao SFH, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa ad causam. 2. Ante a ausência de documentos essenciais para o deslinde do feito, a extinção da lide, sem apreciação do mérito, é a medida imperativa, em virtude da ilegitimidade manifesta das autoras. 3. É matéria pacificada na jurisprudência aquela concernente ao pacto de seguro adjeto ao contrato de mútuo (SFH) já liquidado. Nessa trilha, é firme o posicionamento no sentido de que, extinto o contrato de financiamento (principal), resta também extinto o contrato de seguro vinculado (acessório). 4. A cobertura securitária nos contratos de financiamento habitacional tem a mesma duração que o financiamento. Uma vez liquidado o contrato, está extinto o seguro avençado. 5. Restando o contrato de financiamento já liquidado, o contrato de seguro - pacto adjeto - também não mais subsiste. A pretensão aproxima-se de um contrato de seguro perpétuo, absoluto e gratuito, visando a garantir a integridade do bem independentemente de contratação e contraprestação, o que não encontra amparo jurídico. 6. Liquidado o contrato de mútuo habitacional, deixou também de subsistir o contrato adjeto de seguro, não havendo mais obrigação da seguradora. Assim, revela-se improcedente o pedido. 7. Apelo negado. (TRF4, AC 5003848-38.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/11/2015)
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025836907v2 e do código CRC cb3c2364.
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Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 14/09/2026, às 20:41:24