RECURSO CÍVEL Nº 5001331-88.2026.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal.
Em suas razões, a parte autora, em síntese, reitera os fundamentos da inicial. Razões pelas quais requer a reforma da sentença.
Apresentadas as contrarrazões (), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido como segue.
A recorrência com que essa temática tem sido trazida ao exame do Poder Judiciário, bem como a similaridade das alegações jurídicas que a ela subjazem, impõe a fixação genérica de algumas premissas teóricas para, então, aplicá-las ao caso sob julgamento.
Sujeição dos contratos bancários à legislação consumerista
Os contratos bancários são negócios jurídicos bilaterais caracterizados por dois aspectos fundamentais: subjetivamente considerados, singularizam-se por figurar, num dos polos da relação negocial, uma instituição financeira; objetivamente, devem estar vinculados à intermediação de crédito (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4.ed. São Paulo: RT, 2013. p. 377).
Outra peculiaridade que os diferencia é a desmaterialização da moeda, a partir da crescente dependência de escrituração contábil e automação da atividade bancária mediante o uso massivo da tecnologia da informação. Essa constatação promove, desde a perspectiva obrigacional, uma necessária adaptação das estruturas obrigacionais típicas (pagamento e inadimplemento) às sucessivas operações contábeis de crédito e débito, as quais representam movimentação patrimonial, conquanto imaterial, do titular dos recursos intermediados (MENEZES CORDEIRO, Antônio. Manual de direito bancário. Coimbra: Almedina, 1999. p. 327).
Aqueles que contratam com as instituições financeiras qualificam-se como destinatários finais dos serviços por elas prestados, de modo que incidem os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de enfrentar a matéria, quando, ao esclarecer os limites da decisão proferida na ADI n.º 2.591, afirmou a aplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor a todas as instituições financeiras:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006 - grifei)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, após reiteradas decisões no mesmo sentido, editou o enunciado sumular de n.º 297, o qual dispõe que 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'.
A aplicação da legislação consumerista aos contratos bancários, contudo, não importa em necessária e imediata relativização dos princípios processuais, em especial os princípios da congruência e do tantum devolutum quantum apellatum. Isso porque as diversificadas espécies de vulnerabilidade reconhecidas, pela doutrina, aos consumidores (técnica, jurídica, fática e informacional), malgrado constituam o ponto de partida do CDC (art. 4º, I), não autorizam, nem exigem que o Poder Judiciário vasculhe, à procura de eventual abusividade, toda e qualquer cláusula contratual atinente aos serviços de natureza bancária submetidas a julgamento.
Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, atentando à natureza patrimonial dos direitos envolvidos, consolidou-se no sentido de que fere o princípio do tantum devolutum quantum appellatum a revisão, de ofício, pelo juízo ad quem, de cláusulas contratuais que não foram objeto de recurso (EREsp n.º 645.902, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/10/2007).
Em 22/10/2008, a proposta de revisão de jurisprudência, formulada pela Min. Nancy Andrighi, relativamente à vedação do conhecimento das cláusulas abusivas de ofício, foi rechaçada, por maioria, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em 22/04/2009, a mesma Segunda Seção editou o enunciado sumular de n.º 381, o qual, cristalizando o entendimento da Corte, dispõe que 'nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas'.
Em que pese a existência de ponderáveis críticas a essa compreensão (vide, por todos: MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 6.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 553-554), entendo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, construída no exercício do seu mister constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, reveste-se, em princípio, de eficácia cogente às instâncias inferiores, mormente quando cristalizada em súmulas ou firmada em julgados proferidos na sistemática dos recursos repetitivos.
Não bastassem essas considerações, o microssistema dos Juizados Especiais Federais não admite o reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001), razão pela qual os recursos que versem sobre relações contratuais de natureza bancária se submetem à análise restritiva do pedido recursal.
Taxa de juros remuneratórios
Sobre o tema, anoto que o Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ainda vigente o revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal ('As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar'), firmou entendimento de que se tratava de norma constitucional de eficácia limitada, dependente, portanto, da edição de lei complementar (Súmula Vinculante n.º 07).
A seu turno, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do sobrecitado REsp n.º 1.061.530, definiu quatro premissas teóricas centrais, as quais privilegiariam a liberdade, como regra, do Sistema Financeiro Nacional na pactuação de juros remuneratórios:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), como já dispõe a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal;
b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, consoante já enuncia a Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Excepcionalmente, quando reconhecida a abusividade da taxa praticada, o voto da Min. Nancy Andrighi articulou a viabilidade de se adotar, a título de mera referência e sem prejuízo das peculiaridades do caso concreto, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos seguintes termos:
'A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos' (grifei)
Com efeito, dispõe a Súmula nº 530, do STJ, que 'Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor'.
Capitalização de juros remuneratórios
A capitalização de juros, vedada pelo Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Pois bem, a regra geral do Direito Civil é o de sua proibição (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 7.ed. São Paulo: RT, 2009. p. 631), entendimento espelhado, desde 1963, na Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal ('É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada').
Muito embora o Código Civil de 2002, ao regular a matéria, tenha admitido tão somente a capitalização anual (art. 591, in fine), o Superior Tribunal de Justiça assentou a especialidade da norma contida no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 ('Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano'):
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS FIXADOS PARA O PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. II. O atual posicionamento da e. 2ª Seção considera que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos para o período da normalidade contratual, por exclusiva iniciativa do credor, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp n. 163.884/RS). Porém, na espécie, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, não havendo motivo para considerar a mora descaracterizada. III. Agravo improvido. (AgRg no REsp 917.459/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, julgado em 13/05/2008)
Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, a propósito da matéria, três diretivas principais:
a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada;
b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara;
c) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No voto condutor da maioria vencedora, a Min. Isabel Gallotti, explicitando o alcance do dever de informação a partir da diferenciação prática entre a 'capitalização de juros' (anatocismo) e o regime matemático de 'juros compostos', assentou:
'É importante também observar a seguinte questão: o que muda para o devedor ou credor saber, que no exemplo mencionado, a operação custa 2,5% ao mês se calculada a juros simples ou 2,28% se calculada a juros compostos? Para efeitos legais, os dados relevantes são o valor do empréstimo, o valor de resgate e o vencimento; entendo que o critério utilizado para obtenção do valor dos juros é absolutamente secundário!' (extraído do trabalho 'Conflitos Judiciais Envolvendo Conceitos Básicos de Matemática Financeira').
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de 'capitalização de juros vencidos e devidos' e o 'regime composto de formação da taxa de juros', ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo 'juros compostos' ou 'juros capitalizados'.
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.
Por outro lado, se constasse do contrato em exame, além do valor das prestações, da taxa mensal e da taxa anual efetiva, também cláusula estabelecendo 'os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente', ou 'fica pactuada a capitalização mensal de juros', por exemplo, como passou a ser admitido pela MP 2.170-36, a conseqüência para o devedor não seria a mera validação da taxa de juros efetiva expressa no contrato e embutida nas prestações fixas. Tal pactuação significaria que, não paga determinada prestação, sobre o valor total dela (no qual estão incluídos os juros remuneratórios contratados) incidiriam novos juros remuneratórios a cada mês, ou seja, haveria precisamente a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao capital (capitalização ou anatocismo), prática esta vedada pela Lei de Usura em intervalo inferior a um ano e atualmente permitida apenas em face de prévia, expressa e clara previsão contratual' (grifei)
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem retomado esses argumentos para afirmar que o requisito da 'pactuação de forma clara e expressa' resta satisfeito 'quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal' (AgRg no REsp n.º 1.083.216/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, julgado em 25/06/2013).
Tarifas bancárias
Em 28/08/2013, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.255.573/RS, firmou as premissas que devem ser adotadas para os efeitos do art. 543-C do CPC:
5.1 Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;
5.2 Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A previsão de cobrança referida encontra respaldo normativo no art. 1º da Resolução n. 3518/2007 da BACEN:
Art. 1º- A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Da Taxa de Administração
As partes podem convencionar obrigações recíprocas, no contrato de mútuo, e desde que aludido encargo não seja contrário à lei nem cause desequilíbrio à relação jurídica.
Não é demais ressaltar que o contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes tem força vinculante e obrigatória, pelo que se pode dizer que as cláusulas contratuais têm força de lei e devem ser cumpridas pelos contratantes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Desta forma, a relativização deste princípio deve ser aplicada com cautela, somente em caso de comprovada onerosidade excessiva e/ou ilegalidades que inviabilizem o atingimento das finalidades do contrato - o que não é o caso dos autos.
A cobrança de eventuais taxas administrativas, despesas comumente cobradas em operações no Sistema Financeiro, tem por finalidade a remuneração do agente financeiro para fazer frente aos ônus da concessão e da administração do crédito - e não necessariamente dos recursos do FGTS.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
SFH. REVISIONAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ADEMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...] 3. A cobrança da taxa de administração foi livremente pactuada, sem violação da boa-fé dos contratantes, que tiveram ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que esse encargo seria cobrado. [...] (TRF4, AC 5065461-26.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/10/2018)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ADMINISTRATIVAS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. CDC. LEI 9.514/97 - CONSTITUCIONALIDADE.
(...)
4. Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, custeando as despesas próprias da administração do contrato. (AC 5012607-36.2014.404.7108 - Relator Fernando Quadros da Silva - Apelante Marcia Adriana Lopes da Silva - Apelado CEF - juntado aos autos em 28-09-2016).
Seguro
Nos termos da lei que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação (Lei nº 4.380/64, art. 14), é obrigatória a contratação de seguro vinculado ao contrato.
Sendo assim, a princípio a contratação de seguro vinculado ao contrato de financiamento habitacional, por si só, não configura a denominada "venda casada". Para tanto, deve ser comprovada nos autos a oposição do fornecedor, utilizando-se de sua superioridade econômica ou técnica, à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos.
Nesse sentido, a Súmula 473 do STJ dispõe que "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada." (DJE 19/06/2012).
Desse modo, não demonstrado o engessamento do direito de escolha do segurador, não há que se reconhecer a ilegalidade da contratação de seguro vinculado ao contrato de financiamento habitacional.
Caso concreto
Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença solucionou adequadamente a lide, em consonância com o conjunto probatório em harmonia com o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual aproveito para me reportar aos seus termos, adotando-os como fundamentos para decidir ():
(...)
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda ajuizada por S. H. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.1346300-4, firmado no âmbito do SFH na data de 18/09/2020. Insurge-se contra o sistema de amortização do saldo devedor, alegando que não houve pactuação expressa em relação à capitalização de juros, já que o contrato faz alusão ao sistema SAC sem destacar o caráter de “regime composto” (p. 04 da ). Pugna pela aplicação das disposições do CDC ao caso dos autos, bem como pela utilização do método SAC-GAUSS como sistema de amortização. Questiona, outrossim, a cláusula que prevê a cobrança de seguro (venda casada), “contida no item B11 do quadro resumo do contrato litigado” (p. 13), bem como o pagamento da taxa de administração. Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré “ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em quantia não inferior a 20% do valor da causa” (p. 14). Junta documentos.
Citada, a CEF contestou no evento , o que foi objeto de réplica (evento ).
Feito esse breve relato, passa-se ao exame do mérito.
1. Do Código de Defesa do Consumidor
A respeito da questão, cabe salientar que o STJ reconheceu a possibilidade de aplicação das disposições inerentes ao Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme a Súmula 297. O simples fato de o contrato ser de adesão por si só não o invalida, já que a parte interessada pode optar por não firmá-lo, caso entenda que suas cláusulas são abusivas. As condições contra as quais se insurge a demandante são de conhecimento geral daqueles que se utilizam dos serviços bancários, especialmente no que se refere aos encargos incidentes nos contratos de financiamento habitacional.
Já no que diz respeito ao art. 51 do CDC, importa salientar o teor da Súmula 381 do STJ, que preconiza: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Significa dizer que a apreciação do pedido será restrita àquelas cláusulas especificamente apontadas pela autora.
Em contrapartida, a aplicação das regras de proteção do consumidor, por si só, não significa procedência total dos pedidos, mas que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haverá a facilitação da defesa dos seus direitos.
2. Do sistema de amortização
De acordo com o contrato que embasou o ajuizamento da presente demanda, as partes elegeram o SAC como sistema de amortização da dívida (item “B2” do quadro resumo – , p. 01).
Em suas razões iniciais, a parte autora afirma que o sistema eleito “enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO” (p. 04 da ).
Não procede, contudo, tal alegação, já que o SAC não implica capitalização mensal de juros (anatocismo) ou amortização negativa. Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações.
Neste sentido a orientação jurisprudencial do nosso Tribunal Regional Federal (destaques acrescidos):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos habitacionais vinculados ao SFH não importa, por si só, no reconhecimento automático da abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais. Incumbe à parte demonstrar de forma objetiva o alegado desequilíbrio contratual, bem como eventuais pactuações que possam macular o negócio jurídico. O Sistema de Amortização Constante (SAC), por sua sistemática, não implica capitalização de juros e/ou onerosidade excessiva à parte tomadora do empréstimo - afastando, em consequência, a possibilidade de alteração de cláusulas e dispositivos contratuais, pelo Judiciário, em face da ausência de desequilíbrio contratual que justifique tal ingerência; A tão-só existência de taxas de juros nominal e efetiva não implica anatocismo, uma vez que, na sistemática de amortização eleita pelas partes, o encargo mensal destina-se ao pagamento de juros, que não são lançados novamente no saldo devedor. Caso seja mantido o equilíbrio entre o valor das parcelas e do saldo devedor, a taxa incidente será sempre a nominal, pois os juros gerados mensalmente não serão capitalizados. A capitalização mensal de juros fica caracterizada apenas quando ocorrem amortizações negativas. Todavia, não há prova nos autos de que os mutuários tenham efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas. Assim, não há falar em amortização negativa. É constitucional a consolidação da propriedade na forma do art. 26 da Lei 9.514/97. Apelação improvida. (TRF4, AC 5011518-15.2013.404.7107, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 15/12/2014)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O Sistema de Amortização Constante se caracteriza por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes, e não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital. (TRF4, AC 5005115-51.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 04/12/2014)
Isso ocorre porque no Sistema de Amortização Constante o montante a ser amortizado mês a mês é apurado mediante a divisão do valor principal contratado pelo número de parcelas, o que impossibilita que os juros impagos em determinada competência sejam acrescidos ao saldo devedor, gerando amortização negativa. Em verdade, é um sistema que amortiza a dívida em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes. Na hipótese, como o saldo vai sendo amortizado todo o mês, a parcela vai diminuindo ao longo do prazo em decorrência dos juros, que passam a incidir sobre uma base menor todo mês.
Outrossim, além de não se verificar qualquer vício ou irregularidade tanto na formalização do pacto como na adoção do sistema de amortização livremente contratado, a alteração unilateral de sua natureza jurídica implicaria, na prática, a imposição forçada de um novo ajuste contratual, sem a necessária concordância da parte ré. Tal providência, ademais, carece de respaldo legal e contratual, e representaria indevida intervenção do Poder Judiciário na esfera da autonomia privada, em afronta direta aos princípios da liberdade de contratar, da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), da boa-fé objetiva (art. 422 do CCB), bem como ao postulado da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). É dizer, a modificação pretendida não se compatibiliza com o modelo contratual livremente entabulado, nem com os limites estabelecidos pela legislação civil para a atuação judicial na revisão ou modificação de ajustes válidos e eficazes. A corroborar tal entendimento (destaques acrescidos):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. REVISIONAL. JUROS DE MORA POR INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SAC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não deve ser conhecido o recurso da parte-autora na parte em que inova em sede recursal. 2. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 - STJ). 3. No caso em análise, o contrato expressamente prevê que sobre as parcelas em atraso incidirá pro rata die somente a correção monetária. Os juros de mora e multa moratória, por sua vez, não se submetem ao pretendido fracionamento, motivo pelo qual devem incidir integralmente. 4. Correta a decisão que determina que a amortização a ser operada mensalmente no saldo devedor seja atualizada por idêntico índice de correção do débito (IGP-M), exatamente para que se corrija distorção verificada em perícia na aplicação do sistema SAC. 5. Não há irregularidade na cobrança cumulada de juros moratórios e remuneratórios. 6. É inviável a utilização do método GAUSS para o fim de reajuste das prestações, inclusive porque não pode o mutuário impor ao agente financeiro critério diverso do contratado e aceito pelas partes. 7. Apelação dos autores conhecida em parte e, nesse limite, desprovida. Improvimento do recurso da CEF. (TRF4, AC 5010817-13.2015.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 15/07/2021; grifei)
No que tange à prova documental, infere-se que nem mesmo o parecer técnico apresentado pela autora () possui força probatória suficiente para infirmar a validade do ajuste. Referido documento limita-se a apresentar um comparativo matemático baseado no método SAC-Gauss, sistema que, embora resulte em encargos distintos e menores para a mutuária, não corresponde àquele livremente ajustado entre as partes, que pactuaram o Sistema de Amortização Constante - SAC. A mera demonstração de uma alternativa financeira distinta, elaborada de forma unilateral, não comprova a existência de eventual anatocismo no sistema contratado (SAC), devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória das cláusulas aceitas no ato da contratação.
Desse modo, não merece prosperar o pedido de substituição do sistema de amortização estabelecido no contrato. Ademais, importa reiterar que não há amparo legal para que este Juízo determine a alteração da forma de amortização do saldo devedor estabelecida no contrato sem anterior renegociação pelas partes.
3. Da venda casada de seguro
A parte autora afirma a existência de venda casada de seguro, sustentando que “a empresa Ré pratica UMA NEFASTA, LESIVA E IRRESPONSÁVEL VENDA CASADA DE DIFERENTES PRODUTOS NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, SEM PREJUÍZO DA INSERÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS” (p. 12 da exordial).
O pacto entabulado pelas partes assim estabeleceu acerca da necessária contratação de seguro (, p. 11):
Logo, ao contrário do que defende a demandante, não há falar em desconhecimento ou imposição indevida do seguro, até mesmo porque a pactuação encontra resguardo não apenas no contrato livremente firmado, como também no art. 79 da Lei nº 11.977/2009, que assim estabelece (destaques acrescidos):
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
(...)
Destarte, sendo obrigatória, no caso, a contratação de seguro, configura-se como verdadeiro negócio jurídico acessório do financiamento, vigendo enquanto perdurar o principal, não se tratando de venda casada.
Como se isso não bastasse, cumpre registrar que a legalidade/obrigatoriedade da contratação do seguro, em se tratando de contrato habitacional formalizado no âmbito do SFH, a exemplo, portanto, da hipótese em apreço, encontra-se sedimentada na jurisprudência do STJ, bem como do TRF4 e da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, consoante se depreende do excerto a seguir colacionado, extraído do Voto proferido pela Juíza Relatora Joane Unfer Calderaro no julgamento do Recurso Cível nº 5019173-73.2024.4.04.7100/RS, ao qual me reporto e adoto inclusive como razões de decidir (destaques acrescidos):
(...)
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é imposta a contratação de cobertura securitária sobre danos físicos nos imóveis, morte e invalidez permanente do mutuário e responsabilidade civil do construtor, forte no art. 14 da Lei 4.380/64.
Considerando que no SFH a seguradora assume o risco de ter que pagar, em favor do agente financeiro, a dívida que ainda exista, na hipótese de os mutuários virem a falecer ou a ficarem inválidos, a referida cobertura não é praticada no mercado, sendo espécie sui generis, sem similar no mercado, regrada por normas específicas da SUSEP.
Diante da existência de recurso repetitivo da matéria, o E. STJ determinou o sobrestamento de todos os feitos relacionados ao tema até a decisão do Recurso Especial nº 969.129/MG.
No julgamento do citado Recurso Especial, decidiu o STJ:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (RESP 969.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DE 15/12/2009)
O STJ não declarou a abusividade do pagamento do seguro. Ao contrário, reconheceu sua obrigatoriedade, entendendo indevida, exclusivamente, a inexistência de opções ao mutuário, restringindo-se às ofertas veiculadas pelo próprio agente financeiro. Ademais, por óbvio que a existência de garantia de pagamento do contrato por um seguro reduziu os juros, o valor das prestações e, enfim, o débito dos mutuários. Não houvesse tal garantia a instituição financeira teria, de outras forma, que se acautelar do efetivo pagamento do mútuo.
Em síntese, então, é e sempre foi obrigatória a cobertura securitária de financiamento do SFH, seguro este de livre escolha do mutuário, atendida a cobertura mínima de morte ou invalidez permanente e dano no imóvel.
Posta assim a situação, em muito pertinente a cautela do julgador a quo no despacho que determinou a emenda à inicial a fim de que a parte autora demonstrasse o interesse de agir, verbis:
Cumpre asseverar que não há nos autos nenhuma prova de que a Parte Autora tenha sido compelida a contratar apólice emitida.
E não se olvida que, à luz da regra inscrita no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a ela o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Note-se que, na verdade, a única determinação constante do contrato é que sejam contratadas as coberturas mínimas necessárias (evento 1, CONTR19 E CONTR20), do que ressai a legalidade da sua contratação.
E isto, inclusive, porque a própria Lei nº 4.380 de 21/08/1964 prevê, expressamente, a necessidade de contratação de seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente, no âmbito do SFH.
Ora se há previsão legal para a cobrança do seguro e a parte autora sustenta tão somente que essa contratação é ilegal, não se visualiza, de plano, qual seria a utilidade da tutela jurisdicional, posto que já se sabe de antemão qual será o desfecho do julgamento.
Nesse alinhamento de ideias, não vejo como reformar a decisão do julgador a quo, que demonstra preocupação e zelo com o desencadeamento de demandas sem qualquer chance de sucesso.
Veja-se que somente nas razões recursais a parte autora esboça uma tímida reação ao referir que não teria anuido com a contratação do seguro - alterando, inclusive a causa de pedir, sem, porém, indicar qualquer elemento de prova material fosse capaz de corroborar essa versão, pois o contrato não exigiu que o seguro fosse adquirido junto às seguradoras vinculadas à CEF.
Em situações análogas, o TRF4 tem entendido que a exigência de contratação de seguro não é ilegal, haja vista a existência de previsão legal, bem como por representar um benefício para o mutuário e para o sistema como um todo, visto que confere maior garantia aos contratantes e torna o custo do financiamento mais vantajoso, diante da redução dos riscos. (...). (TRF4, AC 5011847-19.2016.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019)
(...)
Em suma, não se mostra viável afirmar, a partir dos documentos disponibilizados pelas partes, que a contratação do seguro foi imposta ou contempla qualquer irregularidade/abusividade, o que afasta a pretensão de declaração de nulidade da cláusula contratual.
Outrossim, no que concerne à insurgência relativa à abertura de conta corrente, melhor sorte não assiste à demandante. Conquanto alegue a imposição do serviço como condição para a facilitação da aprovação do crédito, a abertura de conta constitui mero instrumento operacional destinado a viabilizar o fluxo de pagamentos e o débito das prestações do financiamento, prática amplamente aceita no âmbito do SFH e despida de ilegalidade intrínseca. Ademais, à luz do art. 373, I, do CPC, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de vontade ou elemento coercitivo que descaracterizasse a natureza administrativa da avença, de sorte que a mera alegação genérica de condicionamento do produto é insuficiente para configurar a prática abusiva de venda casada repelida pelo art. 39, I, do CDC.
Por fim, quanto à alegada onerosidade excessiva do prêmio mensal de R$ 89,50, observa-se que a insurgência não veio acompanhada de qualquer elemento probatório, como cotações de mercado para coberturas idênticas e mesmo perfil de risco, que pudesse, em tese, demonstrar que o valor cobrado desborda dos parâmetros praticados no Sistema Financeiro da Habitação.
Logo, inexistindo prova de abuso no quantum ou de vício na manifestação de vontade, resta mantido o referido encargo.
4. Da taxa de administração de contrato
Em relação à taxa de administração, no valor de R$ 25,00, cabe salientar que não há ilegalidade na sua cobrança, uma vez que a incidência de tal rubrica restou avençada entre as partes, conforme expressamente previsto no item B10 do quadro resumo do contrato nº 1.4444.1346300-4 (evento 1, CONTR5, p. 2). A corroborar tal entendimento (grifos acrescidos):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO. PROVA PERICIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PRECEDENTES. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, haja vista que o conjunto probatório que instruiu o presente feito é suficiente para a formação da convicção do julgador; . Os contratos bancários, regra geral, ainda quando tenham como parte mutuária pessoa jurídica, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual; . Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela instituição financeira, custeando as despesas com a administração do contrato. A taxa não se confunde com os juros, pois que estes representam a remuneração pelo capital mutuado, enquanto que as tarifas bancárias, conforme referido, tratam da remuneração por serviços bancários prestados pela instituição de crédito. Portanto, havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, enquanto contraprestação pelas despesas geradas na execução de serviços pela instituição financeira em benefício dos mutuários, desde que em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 2.303/1995 e 3.518/2008, cabendo à parte indicar em que momento houve cobrança em desconformidade com tais regras. (TRF4, AC 5001207-39.2016.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)
Reforce-se que a incidência da referida rubrica, no montante supracitado, encontra respaldo no art. 4º da Resolução CMN nº 3.919/2010, que autoriza a cobrança de tarifas por serviços especiais em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Ademais, tal cobrança fundamenta-se nas Resoluções BACEN nº 3.005/2002 e nº 3.347/2006, que disciplinam, de forma geral, a cobrança de tarifas bancárias pelas instituições financeiras.
Em arremate, cumpre rejeitar a tese autoral de que a taxa de administração seria restrita aos contratos com utilização de recursos do FGTS. A referida verba não se confunde com a taxa de administração do fundo devida ao agente operador, mas destina-se a remunerar o custo operacional de manutenção e o gerenciamento do contrato habitacional no âmbito do SFH, independentemente da origem dos recursos utilizados para o financiamento, conforme autoriza a regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Desse modo, a tarifa impugnada foi pactuada entre as partes e encontra amparo em norma regulamentar específica, o que afasta qualquer alegação de abusividade ou de ausência de respaldo legal para a sua cobrança.
Destarte, não há como acolher a pretensão delineada por meio da presente demanda.
(...)
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025783066v2 e do código CRC f7a9722e.
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