Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5032036-90.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de liberação do saldo de FGTS.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença foi extra petita por não focar na ilegalidade do bloqueio mantido por oito anos, mas sim na ausência de hipótese legal de saque atual. Alega, ainda, que a CEF confessou a inexistência de motivos para a restrição e que, mesmo após o desbloqueio administrativo, a liberação foi negada na agência sob exigência de alvará judicial. 

Apresentadas as contrarrazões (54.1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

Do aditamento à inicial

Quanto à tentativa de inclusão de pedido de danos morais em sede de réplica, correta a sentença ao rejeitar o aditamento, uma vez que a lide já se encontrava estabilizada, inexistindo consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II do CPC.

(...)

Embora o Artigo 435 do CPC permita a juntada de novos documentos para provar fatos ocorridos após a petição inicial ou contestação, a lei processual veda que essa juntada seja utilizada como subterfúgio para alterar o objeto da lide sem o consenso da parte contrária. O aditamento da inicial necessita, obrigatoriamente, de consentimento para que seja integrado aos pedidos iniciais (art. 329, II, do CPC).

(...)

Do mérito

O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos (28.1):

(...)

2.2. Mérito

A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção da retenção dos valores do FGTS e ao direito da autora ao levantamento do saldo.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é regido pela Lei nº 8.036/90, que estabelece, em seu artigo 20, as hipóteses taxativas para a movimentação da conta vinculada:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;                       

I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;              

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;                      

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:              

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;            

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.          

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.           

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;            

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;         

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.            

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:           

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;                  

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; 

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.          

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.          

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.                 

XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições:                    

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;                  

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;            

c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.                    

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;         

XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei;   

XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.  

A liberação de saldos fundiários é balizada pelo princípio da legalidade estrita, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o rol legal fora das situações excepcionais já consolidadas pela previsão legal.

Conforme se extrai dos autos, a autora encontra-se atualmente empregada, exercendo a função de balconista/atendente na empresa "Padaria e Confeitaria Papen & Mendes Ltd", com admissão em 03/07/2025. Essa condição de empregada é confirmada pelos contracheques juntados, referentes ao mês de abril de 2026 (evento 1, CHEQ4).

No caso em tela, a autora não comprovou o preenchimento de qualquer requisito legal para o saque. Não houve rescisão contratual sem justa causa, uma vez que o vínculo empregatício permanece ativo. Além disso, não há nos autos comprovação de que a autora tenha aderido à modalidade de saque-aniversário, tampouco demonstrou fazer jus ao saque-calamidade, que são as exceções à regra geral que poderiam possibilitar a retirada dos valores na constância do contrato de trabalho.

Quanto à alegada resistência indevida da CEF após o desbloqueio administrativo, as gravações de áudio juntadas pela própria autora dão conta do estrito cumprimento do dever legal por parte da funcionária da instituição financeira. No atendimento, a preposta informou corretamente à autora que não havia hipótese legal para o recebimento do FGTS naquele momento, dado que ela não se encontra desempregada e não apresentou alvará judicial que autorizasse o levantamento excepcional.

A tentativa injustificada da autora em sacar o saldo de FGTS a qualquer custo, inclusive, já foi objeto de Acordo de Não Persecução Penal na Ação Criminal nº 50806674620184047100, inexistindo, como já dito, qualquer previsão que autorize o levantamento do Fundo nesta etapa de sua vida, em que se encontra regularmente empregada. A autorização que busca na via judicial se trata de uma tentativa de romper os parâmetros legais para concessão da reserva financeira acumulada, uma vez que não atende aos requisitos para obtenção da verba.

Dessa forma, uma vez que a CEF já procedeu ao desbloqueio administrativo da conta (conforme admitido em contestação e verificado pela tentativa de saque da autora), e inexistindo hipótese legal de movimentação disponível à requerente no momento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

(...)

Em que pesem as alegações da parte autora, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.

Não assiste razão à recorrente quanto ao vício da congruência. Embora a causa de pedir fosse o bloqueio administrativo indevido, o pedido final era a liberação de valores. Para que o Judiciário determine o levantamento do FGTS, é pressuposto lógico e obrigatório verificar o enquadramento no rol da Lei nº 8.036/1990. Assim, ao analisar o artigo 20 da referida lei, o juízo de origem decidiu dentro dos limites da pretensão de saque formulada.

Quanto à liberação propriamente dita do saldo do FGTS, inicialmente, cumpre salientar que o art. 20 da Lei 8.036/1990, embora estabeleça hipóteses específicas de movimentação da conta vinculada, não possui caráter taxativo, conforme entendimento consolidado do STJ:

O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS. (STJ, 2ª T., REsp 1.251.566, j. 07.6.2011)

Não se trata, assim, de hipóteses taxativas, sob pena de violação ao princípio da igualdade (conforme Recurso Cível nº 5001397-10.2013.404.7112/RS, de minha relatoria).

O FGTS ostenta inegável caráter social, tendo por finalidade precípua assegurar ao trabalhador e à sua família condições mínimas de subsistência, especialmente em situações de vulnerabilidade, como o acometimento de doença grave. 

No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora possui vínculo empregatício ativo na empresa Padaria e Confeitaria Papen & Mendes Ltda, com admissão em 03/07/2025, exercendo a função de atendente (1.4). 

Sendo assim, tenho que não houve demissão sem justa causa, aposentadoria ou comprovação de doença grave que autorizasse o levantamento excepcional. 

Outrossim, a CEF reconheceu que a conta estava bloqueada por indício de fraude e procedeu ao desbloqueio administrativo no curso da lide (19.1, p.1 e 19.2). Contudo, a remoção de um bloqueio administrativo apenas torna o saldo disponível no sistema. A efetiva movimentação continua dependente do preenchimento de uma das hipóteses legais.

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e  honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5032036-90.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026110899v2 e do código CRC 470b886f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5032036-90.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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