Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009601-47.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (evento 17, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos da demanda pugnando pelo direito ao recálculo do imposto de renda incidente sobre o resgate da totalidade das contribuições vertidas a fundo de previdência privada, cuja tributação é regrada pela Lei 11.053/2004.

Em síntese, a parte recorrente postula que a tributação se dê segundo a sistemática prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (regime de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA). (evento 37, RecIno1)

A parte litiga com o benefício da gratuidade judiciária, que lhe foi concedido em primeiro grau (evento 5, DESPADEC1).

No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.  

Com efeito, a jurisprudência desta Turma é reiterada no sentido de que a tributação, no caso dos autos, deve seguir as normas previstas na Lei 11.053/2004, não se aplicando ao resgate do fundo de previdência privada o regime do art. 12-A da Lei 7.713.

Veiculando esse entendimento, confiram-se, dentre outros, os seguinte precedentes deste Colegiado: Recurso 5012396-38.2025.4.04.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro (Juízo B), j. 30.10.2025; Recurso 5055010-92.2024.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Velloso (Juízo C), j. 27.03.2026.

Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.

Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:

Trata-se de ação na qual a autora postula o recálculo dos valores retidos a título de imposto de renda sobre os valores resgatados das contribuições recolhidas à previdência privada. Relatou que por ocasião da ruptura do contrato de trabalho com a Corsan, resgatou os valores relativos à previdência privada, sobre eles incidindo a alíquota de 27,5%. Requereu seja recalculado o valor devido a título de imposto de renda sobre a importância resgatada, aplicando-se o art. 12-A da Lei 7.713/1988 ou, então, que haja a redistribuição dos valores correspondentes às contribuições nas respectivas competências, observadas as alíquotas vigentes à época.

O resgate de valores de fundo de previdência complementar possui regime de tributação distinto daquele aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, previstos no art. 12-A, da Lei nº 7.713/1988.

A tributação do resgate de quantias existentes em fundos de previdência complementar deve obedecer ao disposto nos arts. 1º ou 3º, I, da Lei nº 11.053/2004, conforme o beneficiário tenha efetuado ou não opção pela tributação definitiva.

No primeiro caso, a tributação definitiva incide sobre os valores acumulados, a depender do prazo de acumulação de cada um dos aportes financeiros verificados ao longo do tempo de contribuição ao fundo, em alíquotas regressivas:

"Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos".

Já no segundo caso, quando não feita a opção pela tributação definitiva, os valores resgatados sofrem a retenção na fonte de 15%, a título de antecipação do tributo devido, com a necessidade de oferecimento da totalidade à tributação na DIRPF, sujeita à tabela progressiva:

"Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1º desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;
(...)".

Em qualquer dos casos, não se aplica a sistemática do regime de competência legal - por se tratar de norma geral (Lei 7.713/1988), que dá lugar a regramento específico (Lei 11.053/2004).

Ainda, independentemente do tipo de plano de previdência do autor, inaplicável a tributação pelo regime de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, pois o resgate do saldo do plano de previdência complementar por seu desligamento (evento 1, COMP5) não se confunde com rendimentos/parcelas mensais que deveriam ter sido recebidas ao longo de diversos meses mas que, por alguma razão, foram pagas acumuladamente em atraso (que é o regime de RRA).

No caso, não houve recebimento acumulado de valores referentes a competências anteriores (pois o motivo que ensejou o resgate sequer havia ocorrido), e, portanto, não há pressuposto para a aplicação do art. 12-A, caput, da Lei nº 7.713/88.

Por esse motivo, não se aplica o decidido no Tema 368/STF, que tratou de incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente.

Sendo assim, considerando que os valores recebidos pela parte autora estão sujeitos à sistemática diferenciada de tributação, deve ser julgado improcedente o pedido formulado nesta ação. 

DECISÃO

Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso.

Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante dos honorários não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV).  A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, visto que a parte litiga com o benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5009601-47.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026110889v2 e do código CRC 6042ff59.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009601-47.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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