Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006912-39.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória do autor.

Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), que se aplica à pretensão indenizatória, reiniciou-se em 12 de janeiro de 2022, data do trânsito em julgado da sentença de extinção da cautelar. O termo final para o ajuizamento da presente ação seria, então, 12 de janeiro de 2027.

Apresentadas as contrarrazões (59.1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos (33.1):

(...)

A parte autora informa ter sido vítima de golpe de estelionato, depositando o valor de R$ 11.000,00 na conta do estelionatário, em 14/01/2020 (evento 1, OUT5).

Propôs ação de Medida Cautelar de bloqueio de conta bancária, distribuída em 16/01/2020, para a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande/RS, autuada sob o n.º 5000173-10.2020.8.21.0023, tendo o Juízo Estadual deferido a "a tutula cautelar de urgência para determinar o bloqueio do valor de R$ 11.000,00 das contas bancárias do réu REINALDO MENDES LUZ JUNIOR." (evento 1, OUT7), decisão proferida em 21/01/2020.

Em seguida, o patrono da parte autora enviou e-mail, em 11/02/2020, direcionado à CEF, solicitando o cumprimento a determinação retro (evento 1, EMAIL8), data que considero como início do prazo prescricional.

Antes, porém, imperioso ressaltar que não há qualquer decisão expedida pelo Juízo Estadual determinando que a CEF cumprisse a ordem de bloqueio. Até mesmo porque, o Poder Judiciário possui sistemas, como o SISBAJUD, que possibilitam o cumprimento da ordem diretamente, sem intermediação da instituição bancária.

Além disso, após citação do réu, no processo que tramitou em Rio Grande/RS, esse se defende informando que seus documentos foram extraviados e também era vítima do ocorrido. Em sua defesa, colaciona notificação enviada à CEF, informando que sua conta estava bloqueada, por ordem judicial expedida em outro processo e, por isso, não conseguia ter acesso às movimentações financeiras realizadas (evento 14, PROCADM2):

Ou seja, não há qualquer ordem judicial direcionada à CEF determinando o bloqueio de valores e, ao que tudo indica, a conta já estava bloqueada.

Por fim, consigno que a ação na Justiça Estadual foi extinta sem resolução do mérito, por não ter a parte autora aditado a inicial, nos termos do art. 330, §2º do CPC.

Feitas as nuances, passo à análise da prescrição, cujo prazo inicial considero o envio do  e-mail, em 11/02/2020 (evento 1, EMAIL8).

A discussão objeto da presente ação se refere ao suposto descumprimento de ordem judicial pela CEF, indicada como falha no serviço bancário, atraindo o prazo prescrional quinquenal, de acordo com o art. 27 do CDC. 

A propositura de ação anterior no âmbito estadual não tem o condão de interromper o prazo prescricional, até mesmo porque são processos com partes e causa de pedir diferentes. Inclusive, é possível afirmar que a suposta violação do direito do autor teria nascido na prórpia ação n.º 5000173-10.2020.8.21.0023, com base na teoria actio nata, já que foi nesses autos em que a tutela cautelar antecedente foi concecida e, segundo alega, violada (o que não ocorreu, conforme já argumentado).

Assim, a presente ação foi proposta apenas em 05/11/2025, não tendo o autor apresentado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, encontrando-se a ação, portanto, fulminada pela prescrição, sendo a extinção do feito medida que se impõe.

(...)

Em que pesem as alegações da parte autora, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.

No caso, a pretensão deduzida na presente demanda decorre de alegada falha na prestação do serviço atribuída à CEF, consistente na ausência de bloqueio dos valores depositados em conta utilizada para a prática de fraude bancária, mesmo após comunicação encaminhada pelo procurador da parte autora em 11/02/2020 (1.8).

Ainda que não se adote, de forma rígida, a própria data do envio da comunicação como termo inicial, é certo que a alegada omissão da instituição financeira e o conhecimento dos fatos que fundamentam a pretensão indenizatória remontam ao ano de 2020, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 05/11/2025.

Não prospera a alegação de que o prazo prescricional teria sido interrompido pela Ação de Tutela Cautelar Antecedente n.º 5000173-10.2020.8.21.0023, ajuizada perante a Justiça Estadual. É certo que nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a citação válida constitui, em regra, causa interruptiva da prescrição. Esse efeito, todavia, não se projeta indistintamente sobre toda e qualquer pretensão relacionada ao mesmo contexto fático. 

A demanda anterior foi proposta contra terceiro e tinha por finalidade obter o bloqueio dos valores depositados em sua conta em razão do estelionato, ao passo que a presente ação é dirigida contra a CEF e está fundada em causa de pedir diversa, qual seja, a suposta omissão da instituição financeira em adotar providências após ser comunicada acerca da medida judicial. 

Ademais, a cautelar foi ajuizada em 16/01/2020, enquanto a conduta que fundamenta a atual pretensão somente teria ocorrido posteriormente, após a decisão de 21/01/2020 e, segundo a própria narrativa do recorrente, da comunicação encaminhada à CEF em 11/02/2020. Assim, no momento do ajuizamento da ação estadual sequer havia surgido a pretensão indenizatória ora exercida contra a instituição financeira.

Portanto, não se aplica a orientação firmada no Tema 869 do STJ:

Questão submetida a julgamento

Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito. - grifei

Tese Firmada

Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.

Referido entendimento não autoriza que a ação fundada em relação jurídica e causa de pedir diversas interrompa prazo prescricional relativo a pretensão posteriormente surgida.

Igualmente não procede a alegação de que o prazo quinquenal teria reiniciado com o trânsito em julgado da ação cautelar, em 12/01/2022. O reínicio pressupõe a ocorrência de anterior causa interruptiva, inexistente na hipótese.

Considerando que a atual pretensão já era exercitável desde 2020 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 05/11/2025, encontra-se configurada a prescrição, devendo ser mantida a sentença.

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e  honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5006912-39.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006912-39.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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