Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5020064-26.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (evento 21, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos da demanda pugnando pelo direito ao recálculo do imposto de renda incidente sobre o resgate da totalidade das contribuições vertidas a fundo de previdência privada, cuja tributação é regrada pela Lei 11.053/2004.

Em síntese, a parte recorrente postula que a tributação se dê segundo a sistemática prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (regime de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA). (evento 41, RecIno1)

A parte litiga com o benefício da gratuidade judiciária, que lhe foi concedido em primeiro grau (evento 6, DESPADEC1).

No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.  

Com efeito, a jurisprudência desta Turma é reiterada no sentido de que a tributação, no caso dos autos, deve seguir as normas previstas na Lei 11.053/2004, não se aplicando ao resgate do fundo de previdência privada o regime do art. 12-A da Lei 7.713.

Veiculando esse entendimento, confiram-se, dentre outros, os seguinte precedentes deste Colegiado: Recurso 5012396-38.2025.4.04.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro (Juízo B), j. 30.10.2025; Recurso 5055010-92.2024.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Velloso (Juízo C), j. 27.03.2026.

Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.

Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:

Trata-se de ação de repetição de indébito tributário em que a parte autora postula a aplicação do regime de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, para o cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de resgate de contribuições vertidas a plano de previdência complementar administrado pela Fundação Corsan (FUNCORSAN), com a consequente restituição dos valores alegadamente recolhidos a maior.

Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que o plano de previdência complementar da parte autora era classificado na modalidade benefício definido (BD), e não contribuição definida ou contribuição variável, às quais se restringe a opção pela tributação prevista nos arts. 1º e 3º  da Lei nº 11.053/2004.

Contudo, independentemente do tipo de plano de previdência do autor, a pretensão de aplicar ao resgate das contribuições a tributação pelo regime de rendimentos recebidos acumuladamente, previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, não prospera. Isso porque, o resgate do saldo do plano de previdência complementar, decorrente do desligamento do participante, não se confunde com rendimentos ou parcelas mensais que deveriam ter sido recebidas ao longo do tempo, mas que, por alguma razão, foram pagas acumuladamente em atraso.

O regime do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 destina-se a hipóteses em que há pagamento tardio de rendimentos que, embora devidos em períodos anteriores, foram percebidos de forma acumulada em momento posterior, sendo possível a sua vinculação a competências específicas.

Com efeito, dispõe o referido dispositivo (grifo nosso):

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.               (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) 

(...)

Já o resgate de previdência complementar não se caracteriza como pagamento em atraso, mas como a liquidação, em parcela única, de uma reserva constituída ao longo do tempo. Não se verifica, portanto, a existência de parcelas pretéritas inadimplidas, nem competências específicas às quais os valores recebidos possam ser vinculados. 

Salienta-se que a jurisprudência do  TRF da 4ª Região orienta-se no sentido de que os valores recebidos a título de resgate de plano de previdência complementar não se sujeitam ao regime de RRA (grifos nossos):

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à apuração do IRPF sobre valores decorrentes de acordo de transação firmado com a Fundação Banrisul de Seguridade Social e a dedução de honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicar o regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a valores recebidos por meio de acordo de transação com fundo de previdência complementar; e (ii) a dedução de honorários advocatícios e periciais da base de cálculo do IRPF. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os valores recebidos pela autora correspondem a resgate de plano de previdência complementar, e não a rendimentos periódicos ou parcelas de trato sucessivo, conforme evidenciado pela Notificação de Lançamento, extrato da fonte pagadora e manifestações da contadoria judicial.4. O resgate de previdência complementar possui regime de tributação distinto do RRA, sendo regido pelos arts. 1º ou 3º, I, da Lei nº 11.053/2004. No caso, não havendo opção pela tributação definitiva, aplica-se a retenção na fonte de 15% como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, conforme o art. 3º da Lei nº 11.053/2004 e o código 3540 da DIRF.5. Para a aplicação do regime RRA, seria necessário que os valores correspondessem a verbas periódicas, devidamente discriminadas por valor, composição e número de meses, o que não foi comprovado pela autora, nem constou no acordo entabulado. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 11.053/2004, arts. 1º e 3º, I; Lei nº 9.250/1995, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003390-65.2015.4.04.7000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 2ª Turma, j. 04.10.2017. (TRF4, AC 5020214-80.2021.4.04.7100, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 27/02/2026)

No mesmo sentido, já se manifestou a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso Inominado nº 5009924-34.2025.4.04.7110, o qual também tinha por objeto o recálculo do imposto de renda incidente sobre o resgate de valores de fundo de previdência complementar da Fundação Corsan. Destaco o seguinte excerto do voto do relator (grifos no original):

(...)

Os valores recebidos pela autora correspondem a resgate antecipado das contribuições vertidas ao Fundo de Previdência Complementar Fechada por rescisão do contrato de trabalho efetuado em OUT 2023 (evento 1, COMP6).

Referido resgate foi efetuado conforme a tabela progressiva de IR. No caso, a despeito de ter ocorrido a retenção na fonte nos termos da tabela progressiva, no percentual de 27,5% ao invés dos 15%, o resultado foi o mesmo, pois o tributo que incidiria no ajuste anual sobre a parcela excedente, à alíquota máxima, já havia sido recolhido na fonte em momento anterior.

O procedimento aplicado no caso concreto encontra guarida na jurisprudência do TRF da 4ª Região, conforme os seguintes arestos:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à apuração do IRPF sobre valores decorrentes de acordo de transação firmado com a Fundação Banrisul de Seguridade Social e a dedução de honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicar o regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a valores recebidos por meio de acordo de transação com fundo de previdência complementar; e (ii) a dedução de honorários advocatícios e periciais da base de cálculo do IRPF. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os valores recebidos pela autora correspondem a resgate de plano de previdência complementar, e não a rendimentos periódicos ou parcelas de trato sucessivo, conforme evidenciado pela Notificação de Lançamento, extrato da fonte pagadora e manifestações da contadoria judicial.4. O resgate de previdência complementar possui regime de tributação distinto do RRA, sendo regido pelos arts. 1º ou 3º, I, da Lei nº 11.053/2004. No caso, não havendo opção pela tributação definitiva, aplica-se a retenção na fonte de 15% como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, conforme o art. 3º da Lei nº 11.053/2004 e o código 3540 da DIRF.5. Para a aplicação do regime RRA, seria necessário que os valores correspondessem a verbas periódicas, devidamente discriminadas por valor, composição e número de meses, o que não foi comprovado pela autora, nem constou no acordo entabulado. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 11.053/2004, arts. 1º e 3º, I; Lei nº 9.250/1995, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003390-65.2015.4.04.7000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 2ª Turma, j. 04.10.2017. (TRF4, AC 5020214-80.2021.4.04.7100, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 27/02/2026) grifei

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS NÃO INFORMADAS COMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ALEGAÇÃO DE MERO EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. AFASTAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. DECORRÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de resgate de previdência privada sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.250/95.
2. Verificado que o contribuinte, após sucessivas declarações retificadoras, lançou os valores recebidos a tal título como se fossem rendimentos sujeitos 
à tributação exclusiva/definitiva, apurando indevidamente saldo de imposto de renda a restituir, correto o procedimento de revisão da declaração que culminou no lançamento de ofício, uma vez constatada omissão de rendimentos sujeitos à incidência da exação.
3. A ocorrência de sucessivas declarações retificadoras enfraquece a alegação de mero equívoco no preenchimento da declaração anual de ajuste.
4. A imposição da multa de 75 (setenta e cinco por cento) decorre do disposto no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, porquanto evidenciada a inexatidão dos dados informados ao Fisco pelo contribuinte na última declaração retificadora.
(TRF4, AC 5003390-65.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 04/10/2017)". Destacou-se.

Portanto, tenho que nada há a alterar na decisão proferida pelo juízo de primeira instância, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).  (Turmas Recursais, RCIJEF 5009924-34.2025.4.04.7110, Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul , Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES , julgado em 15/05/2026)

No que se refere ao Tema 368 do STF, sua inaplicabilidade à hipótese decorre dos mesmos fundamentos que afastam a incidência do regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Com efeito, o referido precedente tratou da tributação de valores pagos de forma acumulada, referentes a períodos já transcorridos, situação distinta da verificada nos autos, conforme já explicitado. 

Reitere-se que sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente destina-se à recomposição tributária de pagamentos em atraso. No caso do resgate de previdência complementar, entretanto, o valor recebido não corresponde ao pagamento tardio de prestações vencidas, mas à antecipação e liquidação de uma reserva financeira constituída ao longo do tempo para o custeio de benefícios futuros. Inexistem, portanto, parcelas pretéritas individualizáveis ou competências não adimplidas às quais se possa vincular o montante resgatado.

Não há que se falar, ademais, em violação aos princípios da isonomia ou da capacidade contributiva. Isso porque que todos os contribuintes submetidos à mesma situação jurídica recebem tratamento tributário idêntico. Outrossim, a capacidade contributiva já foi devidamente contemplada pelo legislador por meio da adoção de alíquotas progressivas. Acrescente-se que não cabe ao Poder Judiciário criar ou determinar a incidência de modalidade tributária diversa daquela prevista em lei, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

DECISÃO

Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso.

Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante dos honorários não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV).  A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, visto que a parte litiga com o benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025735915v2 e do código CRC 9daf18be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 14/09/2026, às 20:23:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 14:17:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710026110853
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5020064-26.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026110853v2 e do código CRC f6cf99aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 28/09/2026, às 11:15:26



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 14:17:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5020064-26.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 14:17:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas