RECURSO CÍVEL Nº 5005088-90.2026.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Recebo o recurso de apelação como recurso inominado, em face da aplicação do princípio da fungibilidade, visto que os requisitos específicos de interposição do recurso cabível restaram atendidos
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento FIES.
Em suas razões, a parte autora sustenta a alegada abusividade da taxa de juros cobrada no contrato, sendo cobrado um excesso pelo banco no valor R$ 79.434,33. Ainda, requer a condenação da instituição ré em danos morais.
Apresentadas as contrarrazões (), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido.
O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos ():
(...)
3. Mérito
Trata-se de ação proposta por K. P. em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, originariamente distribuída perante a Justiça Estadual da Comarca de Antônio Prado, objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2014. Afirmou que, ao iniciar a fase de amortização, as rés majoraram indevidamente o saldo devedor para R$ 174.706,13, embora o montante correto, observada a taxa pactuada (3,4% a.a.), devesse ser de R$ 116.443,56. Sustentou que tal irregularidade gerou a cobrança de prestações mensais de R$ 1.268,80, valor consideravelmente superior ao montante que entende devido (R$ 845,67). Afirmou ter efetuado o pagamento de 45 parcelas até março de 2025, acumulando um indébito de 79.434,33, considerando os valores já pagos e o saldo remanescente. Defendeu, ainda, a incidência das normas consumeristas e a configuração de má-fé pela parte ré ao impor encargos acima do contratado. Ao final, pleiteou a revisão do contrato para limitar os juros ao percentual pactuado, a repetição em dobro dos valores pagos a maior, o recálculo das parcelas vincendas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
Citado, o FNDE contestou no evento , o que foi objeto de réplica (evento ).
No evento , foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Após a redistribuição do feito, foi decretada a revelia da CEF (evento ).
Intimada, a empresa pública manifestou-se no evento .
Posteriormente, vieram os autos conclusos para julgamento.
Compulsando os elementos colacionados aos autos, verifica-se que a demandante firmou contrato de financiamento estudantil junto à Caixa Econômica Federal (nº 20.4173.185.0001153-50) na data de 09/10/2014, destinado ao financiamento do curso de graduação em Odontologia (evento 1, e ). A avença prevê, em sua cláusula sétima, taxa de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês (CONTR6, p.03).
Antes de analisar pontualmente as questões suscitadas, cabe referir que, conforme o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.155.684/RN (recurso repetitivo), não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do FIES, porquanto se está frente a programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à alegada cobrança de encargos abusivos no contrato de financiamento estudantil acima citado, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e à formação do saldo devedor para a fase de amortização.
Em que pesem os argumentos expendidos na inicial, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, ao analisar os elementos colacionados no evento 01, verifica-se que o laudo que ampara a pretensão revisional utilizou o saldo devedor apurado pelas rés, no montante de R$ 174.706,13, aplicando exatamente a taxa de juros de 0,279% ao mês, que corresponde aos 3,40% ao ano pactuados no contrato (). O resultado desse cálculo atinge o valor de R$ 1.268,80, que é rigorosamente a prestação cobrada pelas instituições rés (), demonstrando, matematicamente, que não há erro na taxa de juros aplicada, mas sim uma concordância entre o método do banco e o cálculo da autora quanto ao percentual de juros remuneratórios. Confira-se (p. 03 do LAUDO10):
Diante disso, constata-se que a divergência apontada restringe-se à base de cálculo utilizada, especificamente ao saldo devedor de R$ 116.443,56 que a parte autora sustenta deva ser adotado para o início da fase de amortização, em junho de 2021.
Ocorre que, para chegar a este montante reduzido, a perícia da requerente confessou não ter tido acesso aos termos aditivos pactuados (evento 1, LAUDO10, p. 02) e, por mera presunção, arbitrou que todas as semestralidades do curso tiveram o valor fixo de R$ 11.175,12. Tal premissa é faticamente equivocada e ignora que o contrato, em sua cláusula terceira (CONTR6, p. 02), autoriza elevações semestrais de até 25% para cobrir reajustes da instituição de ensino, além de prever um limite global de financiamento de R$ 125.720,10. Tal fato, a propósito, é registrado pela própria demandante em sede de réplica (, p. 03). Ao desprezar os valores efetivamente repassados à universidade e validados via SisFIES ao longo de nove semestres, a autora construiu um saldo devedor hipotético que não reflete a realidade da evolução do crédito.
Ademais, revela-se desprovida de verossimilhança a premissa fática que sustenta o recálculo autoral ao supor que os encargos educacionais tenham permanecido estáticos durante os nove semestres de utilização do crédito, entre os anos de 2014 e 2018. Ao basear sua pretensão em uma memória de cálculo que repete invariavelmente o montante de R$ 11.175,12 para todas as semestralidades, a parte autora ignora não apenas o cenário econômico inflacionário do período, mas também a própria disciplina do pacto e a necessidade de elevação dos valores semestrais, justamente para absorver os reajustes anuais praticados pela instituição de ensino. Tais majorações são formalizadas periodicamente por meio de aditamentos de renovação, nos quais os valores são inseridos pela universidade e devem ser obrigatoriamente validados pela estudante para que o repasse do pagamento seja autorizado. Portanto, a tentativa de projetar o saldo devedor inicial mediante o desprezo desses reajustes e o arbitramento de parcelas fixas resulta em um montante de R$ 116.443,56 artificialmente reduzido, que não guarda qualquer correlação com os repasses efetivamente realizados em benefício da formação acadêmica da requerente e validados por ela ao longo do curso até a consolidação da dívida em junho de 2021.
Além da subestimação dos repasses, o cálculo autoral falha ao não considerar adequadamente a capitalização legal dos juros não pagos durante as fases de utilização e carência. Pelo regramento do FIES, o estudante paga apenas encargos trimestrais limitados a R$ 50,00 (valor da época), sendo que o saldo de juros que excede esse pagamento mínimo é legalmente incorporado ao saldo devedor principal para ser quitado na fase de amortização. Essa prática não configura anatocismo vedado, mas sim um benefício legal que permite ao aluno cursar a graduação pagando valores simbólicos, postergando a quitação dos juros remuneratórios para o momento em que, em tese, já estará inserido no mercado de trabalho. Registre-se que a Lei nº 12.431/2011 autoriza expressamente a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES, o que afasta qualquer ilegalidade na acumulação desses encargos ao saldo devedor. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ANATOCISMO. TABELA PRICE. DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. De acordo com as disposições normativas constantes da Lei n° 10.260/01, que instituiu o FIES, não havia previsão para a capitalização dos juros até que foi editada a Medida Provisória n° 517, de 30.12.2010, convertida na Lei nº 12.431/2011 que alterou o inciso II, do art. 5°, do referido diploma legal, vindo a autorizar a referida capitalização. No caso, o contrato firmado pela autora data de 2015, ou seja, com os juros capitalizados já amparados pela autorização legislativa. 2. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica, necessariamente em capitalização de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. 3. Não comprovadas as abusividades alegadas, é descabido o pedido de depósito mensal em valor inferior ao entabulado no contrato, fato que desrespeitara o avençado no momento do negócio jurídico. Ademais, o depósito pretendido independe de autorização judicial, na forma do art. 362 do Provimento nº 17 da Corregedoria Regional da Justiça Federal. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF4, AG 5041838-43.2024.4.04.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO , julgado em 03/06/2025)
Somado a isso, a utilização do Sistema Francês de Amortização, a Tabela Price, é plenamente legítima e não implica, por si só, na cobrança de juros sobre juros, desde que a parcela paga seja suficiente para cobrir os juros do mês e abater parte do principal, o que ocorre no caso em tela, conforme demonstrado pela planilha de evolução contratual disponibilizada pela CEF, indicando a redução do saldo devedor na fase de amortização (). A pretensão da autora de recalcular as parcelas vincendas carece de amparo lógico e jurídico. O montante de R$ 70.665,48, indicado em sua planilha como saldo devedor em março de 2025 (evento 1, LAUDO10, págs. 05 e 09-11) não reflete a realidade da evolução da dívida, constituindo uma linha de base artificial obtida mediante o expurgo unilateral dos juros capitalizados e a supressão dos reajustes regulamentares do SisFIES. Trata-se de um saldo devedor residual intermediário, calculado à margem das cláusulas pactuadas, com o escopo de reduzir as prestações futuras e forçar o teto pretendido de R$ 116.443,56. Não há respaldo legal para impor o recálculo de parcelas futuras partindo de uma base de cálculo distorcida e significativamente inferior ao saldo histórico real apurado pelas rés (R$ 174.706,13), sob pena de transferir para o Fundo público o custo de um financiamento que foi integralmente revertido em proveito da formação profissional da estudante.
Por fim, não havendo demonstração de conduta ilícita por parte da CEF ou do FNDE, uma vez que a evolução da dívida seguiu estritamente os parâmetros contratuais e legais, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. O mero inconformismo com o montante final da dívida, decorrente da soma dos repasses reais e dos juros capitalizados durante os anos de curso, não configura falha na prestação do serviço ou abalo à dignidade da pessoa humana, tratando-se de cumprimento de obrigações livremente pactuadas sob condições subsidiadas pelo Poder Público.
Destarte, não há como acolher a pretensão delineada por meio da presente demanda.
(...)
Não vejo razões para alterar a bem-lançada sentença pelo juízo de origem e, para fins de evitar tautologia, reporto-me aos seus termos como fundamentação.
Em reforço, apenas acrescento que não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Francês, mais conhecido como Tabela Price, quando ela não importa em elevação da taxa de juros efetiva firmada no contrato. A Tabela Price não comporta a aplicação de juros sobre juros, o que só vem a ocorrer na hipótese de amortizações negativas, ou seja, quando o mutuário passa, a partir de dado momento, a pagar só a parcela de juros (sem amortização), e, na continuidade, a prestação já não comporta nem mesmo o pagamento dos juros, que são pagos somente em parte, e o restante é jogado para o saldo devedor.
Por outro lado, é admitida a capitalização de juros em contrato de financiamento estudantil celebrado após a vigência da Lei nº 12.431/2011, como é o caso do contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, é firme a jurisprudência:
CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.431/2011 (POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STJ), QUE INCLUIU A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS DO FIES (ARTIGO 5º, II). DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.431/2011. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. 1. A Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, prevendo a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES), para contratos firmados a partir daquela data. (TRF4, AC 2005.71.00.039842-3, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 30/06/2016). 2. Na hipótese sub judice, o contrato foi celebrado em março de 2012 e sua cláusula sétima expressamente prevê a possibilidade de capitalização mensal dos juros, inexistindo, portanto, qualquer abusividade. Ainda, uma vez possível a capitalização mensal de juros, a adoção da tabela price não é vedada. (5001375-36.2019.4.04.7016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 02/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIES. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. ADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES). 1. Pedido de realização de prova pericial contábil não conhecido sob pena de supressão de instância. 2. Inexiste a probabilidade de direito na alegação de existência de abusividade no que tange aos consectários previamente pactuados ou na pretendida aplicação reatroativa da Lei nº 13.530/217 . 3. A Lei nº 12.431/2011 passou a admitir a capitalização de juros nos contratos firmados a partir de sua vigência, não fosse isso, já está sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price. 4. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES) de forma reatroativa, apenas no que tange à previsao de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financeiramento, com uma série de disposições distintas. 5. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TRF4, AG 5000043-57.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 28/06/2024)
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025661873v2 e do código CRC 68601673.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 14/09/2026, às 20:27:52