RECURSO CÍVEL Nº 5007598-65.2025.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento FIES.
Em suas razões, a parte autora sustenta possibilidade de redução do saldo devedor do contrato, com amparo nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023.
Apresentadas as contrarrazões ( e ), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido.
O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos ():
(...)
MÉRITO
De início, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, em que pesem as alegações de função social do contrato e/ou direito de igualdade. Essas são questões que se encontram na esfera da definição da política pública, sob responsabilidade da Administração, sendo vedada a interferência judicial.
Da inaplicabilidade do CDC aos contratos do FIES
A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (Temas 349 e 350), no sentido de que as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do FIES, uma vez que se trata de programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial da Caixa Econômica Federal:
1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar.
2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei.
3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança.
4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006.
Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007.
5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão".
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil.
Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes:
1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF.
Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.
(REsp n. 1.155.684/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010.)
Reduções do saldo devedor e parcelamentos para hipóteses não prevista em lei:
A parte autora, sem se enquadrar em todos os critérios da lei, pretende a renegociação do débito na forma prevista na Lei 14.375/2022, para que lhe sejam aplicados os mesmos percentuais de desconto e prazos de parcelamento previstos para os inadimplentes, argumentando que a não aplicação afronta o princípio da isonomia e ofende os artigos 3º; 5º, caput; 6º e 205, todos da Constituição Federal.
Não merece ser acolhida a pretensão, nos termos que passo a expor.
Em 30 de dezembro de 2021, a Medida Provisória nº 1.090/2021 foi publicada, introduzindo novas alterações na Lei nº 10.260/2001 para mitigar a inadimplência decorrente dos efeitos da pandemia de Covid-19. Essa medida permitia descontos no pagamento à vista ou parcelamento do débito em 150 meses, com perdão de juros e multas.
A Medida Provisória nº 1.090/2021 foi regulamentada pelo CG-FIES por meio da Resolução nº 49/2022. Os interessados em aderir à renegociação prevista nessa medida deveriam procurar os canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pelos agentes financeiros entre 07/03/2022 e 31/08/2022:
Art. 1º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 07 de março a 31 de agosto de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
[...]
A referida MP foi convertida na Lei nº 14.375/2022, que alterou mais dispositivos da Lei nº 10.260/2001. E a renegociação baseada na Resolução CG-FIES nº 49/2022 foi revogada pela Resolução CG-FIES nº 51/2022, que regulamentou a Lei nº 14.375/2022. Confiram-se os seguintes termos da Resolução CG-FIES nº 51/2022:
Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
Posteriormente, a Lei nº 14.719/2023 introduziu novas alterações na Lei nº 10.260/2001. Para regulamentação, veio à lume a Resolução CG-FIES nº 55/2023, que revogou a Resolução CG-FIES nº 51/2022 e trouxe as seguintes hipóteses de renegociação:
Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos (redação dada pela CG-FIES nº 60/2024):
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
Da leitura de tais dispositivos, percebe-se que a legislação prevê a possibilidade de transação apenas para os beneficiários do FIES que estejam em situação irregular, não havendo previsão na regulamentação para a aplicação da lei a estudantes que estejam em dia com seus pagamentos ou que não preencham os demais requisitos.
Não há falar em inconstitucionalidade por violação ao princípio da isonomia, pois os adimplentes e os inadimplentes não se encontram em situação fática similar. Pelo contrário, os débitos que não estão sendo pagos são de maior dificuldade de recuperação por parte do credor, o que justifica a concessão de descontos para aumentar a taxa de sucesso da sua quitação.
Ademais, uma vez que se trata de programa governamental, com critérios objetivos e específicos eleitos pelo legislador de modo a atender as necessidades do momento específico e de política fiscal vigente, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, estender descontos de dívidas do FIES àqueles que não se enquadram nas hipóteses taxativamente previstas na lei, sob pena de evidente ofensa a um dos princípios mais basilares da Administração Pública, qual seja, o da legalidade.
Portanto, na situação da parte autora, é cabível tão somente o desconto previsto expressamente na lei para os alunos adimplentes, sendo inviável a pretensa aplicação extensiva/analógica de outros percentuais previstos na lei em relação aos inadimplentes.
Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 4. Apelação cível desprovida. (TRF 4ª Região, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24-01-2024)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCEDIMENTO COMUM. TRANSAÇÕES RESOLUTIVAS DE LITÍGIO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. ESTUDANTE ADIMPLENTE. 1. A concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, almejando minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, estando justificada a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª Região, AG 5025831-73.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 03-10-2024)
Assim, a parte autora não faz jus ao abatimento pretendido, pois a situação do seu contrato não se amolda aos critérios legais.
Do pagamento das prestações no valor equivalente a 13% da sua renda
A pretensão da parte autora de limitar o pagamento das prestações do FIES a 13% (treze por cento) de sua renda, igualmente, não merece acolhimento.
A Resolução FIES nº 5/2017, invocada pela parte autora, destina-se à definição do percentual da renda a ser vinculada às prestações na fase de amortização dos contratos firmados a partir de janeiro de 2018:
Art. 1º Estabelecer que a determinação do percentual vinculado à renda durante a fase de amortização dos contratos de financiamento do Fies, formalizados a partir de 2018, será definida pela seguinte equação:
Percentual Vinculado à renda = Min {[b*ln(renda bruta) + a]*100%; 13%},
em que ln é o logaritmo neperiano, Min é o valor mínimo entre os dois argumentos entre colchetes;
I - Os coeficientes "a" e "b" da função serão calculados e divulgados anualmente em janeiro.
II - O cálculo dos coeficientes será proveniente do ajuste de uma função logarítmica com base em dois pontos: i) no salário mínimo vigente com percentual de vinculação à renda de 8%; e ii) no teto do INSS vigente com percentual de vinculação à renda de 12%.
III - Fica estabelecido, ainda, um percentual mínimo de 0%, de forma a não se ter valores negativos, e um percentual máximo de 13%, no intuito de não comprometer sobremaneira a renda disponível do egresso.
Parágrafo único. Nos casos em que existam mais de uma fonte de renda por estudante, incidirá o percentual calculado, de forma individualizada, por cada fonte de renda.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O contrato de FIES da parte autora foi firmado anteriormente a data prevista na legislação acima, não sendo amparado, portanto, na situação prevista na referida Resolução.
(...)
Com efeito, em relação aos pedidos de redução de 77% do valor da dívida cumpre destacar que a legislação não contempla a situação da parte autora, porquanto não se tratar de beneficiário inadimplente há mais de 360 dias, nos termos dos § 4º do artigo 5º-A, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001 e do art. 1º da Resolução nº 55.
Não há que se falar em interpretação extensiva no caso, na medida em que não parece ter o legislador dito menos do que o desejado. A norma é específica e traz os requisitos necessários para a aplicação do direito, restringindo sua aplicabilidade aos estudantes inadimplentes há mais de 360 dias.
Ademais, ressalto que, via de regra, a renegociação do débito e das cláusulas contratuais consiste em liberalidade da instituição financeira e pressupõe o ajuste entre os contratantes, onde, a princípio, não há espaço para ingerência do Judiciário, que somente poderá intervir naqueles casos de flagrantes abusividades cometidas, o que não ocorre nos autos.
Da mesma forma, não se aplica a limitação das prestações ao percentual de 13% da renda da parte autora, uma vez que tal benefício foi instituído por lei posterior ao contrato FIES e não pode retroagir para alcançar financiamentos concedidos antes do primeiro semestre de 2018.
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025738472v3 e do código CRC 6f842a69.
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